Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A Ordem dos Psicólogos Portugueses vem arguir a nulidade do Acórdão de 20.6.2013 por este não ter tomado em consideração as contra-alegações que atempadamente apresentou.
1.2. Os recorrentes informam que receberam aquelas contra-alegações na data que vem indicada pela recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
2. No acórdão relatou-se: «Não houve contra-alegações».
E na realidade elas não constavam dos autos.
Mas perante a documentação apresentada pela Ordem dos Psicólogos e a resposta dos recorrentes deve considerar-se que houve contra-alegações, tempestivas e que elas, por isso, devem integrar os autos.
Assim, pois que o acórdão foi lavrado sem ter considerado a posição contrária à admissão do recurso que a Ordem dos Psicólogos defende naquela peça, deve ter-se por verificada a previsão do artigo 201º, n.º 1, do CPC, com a consequente anulação, que agora se decreta, do mencionado acórdão.
E passa-se a apreciar, de novo, o recurso interposto.
3.1. A………… e outros deduziram no TAC de Lisboa pedido de intimação da Ordem dos Psicólogos Portugueses a admiti-los como membros efectivos daquela Ordem sem terem de se submeter a qualquer estágio profissional ou qualquer outro requisito que não a mera inscrição.
3.2. O TAC veio a determinar que os autores devem ser admitidos sem terem de se submeter a estágio profissional (fls. 1114/1175).
3.3. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21.3.2013 a sentença foi anulada para que se proceda a ampliação da matéria de facto, «para que se apure para cada um dos actuais autores, qual o exercício da profissão de psicólogo que detinham».
3.4. É desse acórdão que recorrem os autores, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA. Alegam erro manifesto do acórdão e importância fundamental da questão a julgar.
3.5. A Ordem dos Psicólogos Portugueses contra-alegou sustentando não se verificarem os pressupostos de admissão da revista.
4.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
4.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
4.2.2. No caso em apreço, o acórdão do Tribunal Central sob recurso anulou a sentença para que se proceda a ampliação da matéria de facto, «para que se apure para cada um dos actuais autores, qual o exercício da profissão de psicólogo que detinham».
Mas os ora recorrentes consideram que se trata de um flagrante erro de direito. Que não há qualquer prova a fazer, pois que o que está em causa é o ingresso na profissão, independentemente do exercício efectivo das mesmas.
Os recorrentes entendem que o que se questiona é «se é exigível a qualquer profissional de psicologia que, para além da prova do ingresso na profissão por cumprimento dos requisitos à data impostos, tenha que provar o exercício efectivo para que seja admitidos como membro efectivo da Recorrida».
A recorrida Ordem dos Psicólogos Portugueses contra-alega no sentido do não preenchimentos dos requisitos de admissão da revista, no essencial por se tratar de situação singular, de estar principalmente em causa discussão sobre matéria de facto, que ainda não houve decisão de mérito, que a decisão foi correcta. Por isso, nem se está perante problema de importância fundamental nem a revista é necessária para a melhor aplicação do direito.
4.2.3. Afigura-se que é essencialmente jurídico o problema que os recorrentes trazem para discussão no seu recurso, pois tem a ver com a discussão da necessidade considerada pelo acórdão recorrido de ampliação da matéria de facto.
Para os recorrentes a matéria de facto existente é suficiente para a melhor decisão. E na verdade a determinação da exigência de ampliação da matéria de facto supõe já uma concepção do quadro jurídico sob controvérsia.
A posição defendida pelos recorrentes é a de que não necessitam de provar que exerciam efectivamente a profissão de psicólogos, que o problema do exercício efectivo é instrumental. Intentam que os dados existentes já demonstram que tinham ingressado na profissão e só isso haviam que demonstrar.
Ora, ainda que sustentando a desnecessidade da revista, o certo é que a Ordem dos Psicólogos defende o acórdão recorrido nomeadamente porque foi contra a decisão do TAF que «limitou-se a retirar – infundadamente – a conclusão de que os Recorrentes tinham ingressado na profissão por alegadamente deterem a habilitação académica para o efeito».
Com efeito, o acórdão recorrido, divergindo do TAF considerou não bastar essa habilitação para retirar a conclusão de ingresso na profissão, por isso que determinou a ampliação da matéria de facto.
Ora, a tese dos recorrentes é contrária à necessidade de prova de qualquer exercício efectivo, por isso a matéria de facto dos autos permitiria já, como permitiu ao TAF, a subsunção jurídica que intentam, sem mais.
Esse é o problema jurídico dos autos.
E na verdade, se em revista se seguir a tese dos recorrentes, ficará logo tomada a decisão final sobre o mérito da causa.
Ademais referem os recorrentes vários outros processos a correr sobre o mesmo essencial problema.
A questão assume, assim, relevância jurídica e social, devendo ser considerada de importância fundamental.
4. Pelo exposto admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Rosendo Dias José.