ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I – B....., S.A., com sede na Rua....., em....., veio, por apenso à providência de arresto decretada a requerimento de C....., Ldª contra a D....., Ldª, deduzir embargos de terceiro, alegando, no essencial:
A requerimento de C....., LDA foi, por douto despacho proferido no processo em referência, decretado o ARRESTO dos créditos que a ali requerida D....., LIMITADA tenha a receber daquela, resultante da prestação de obras a essa empresa por parte da requerida, para pagamento da quantia de € 391.000,00.
Acontece, porém, que, pelo menos, os créditos representados pelas facturas mencionadas no documento sob o n° 3 juntas aos presentes autos, não pertencem à D....., Lª, mas sim à ora Requerente e Embargante B......, S.A.
Com efeito, a ora Embargante celebrou com a mencionada D....., LIMITADA, em vinte e oito de Março de dois mil, um contrato de Factoring, conforme documento que se junta e aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 2).
Nos termos desse contrato, e como resulta da lei, a B....., SA propôs-se aceitar a cessão dos créditos que a D....., Lª, na qualidade de Aderente, detinha e/ou viria a deter sobre o seu devedor E....., SA..
Assim, em execução do mesmo Contrato, a “D....., Lda” cedeu à B....., SA, e esta aceitou, vários créditos que detinha sobre aquela Empresa referentes a serviços por ela prestados à mesma, havendo-lhe a B....., SA adiantado a quase totalidade dos montantes que as mesmas facturas referem.
As facturas cujos créditos foram pela D....., LIMITADA cedidos à B....., SA, são as mencionadas no documento que se junta (Doc. 3), no montante global de € 157.350,29.
Juntou documentos e arrolou testemunhas e, uma vez inquiridas, foi proferido despacho a receber os embargos e a ordenar a notificação das primitivas partes do arresto para contestar.
A Ré C....., Lda contestou, concluindo pela improcedência dos embargos.
Houve réplica da embargante.
Feita uma tentativa de conciliação na qual se não chegou a acordo sobre o litígio dos autos, foi lavrado saneador-sentença a julgar os presentes embargos procedentes, ordenando-se o levantamento do arresto em apreço, no que toca à importância de € 157.350,29.
Inconformada, a embargada C....., Ldª apelou formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões:
1ª - Os créditos cedidos pela D....., Lda à embargante, B....., SA, foram na modalidade de Factoring Com Recurso. Assim sendo, a embargante porque legitimada pelo contrato celebrado, ou já recebeu, ou pode receber o crédito que veio embargar da única entidade que é responsável perante a mesma, a saber, a D....., Lda.
2ª - O contrato celebrado entre a B....., SA e a D....., Lda, de fls…, não transfere uma assunção de riscos para a embargante, pressuposto essencial para que se possa falar num Cessão de Créditos própria.
3ª - As normas que a embargada entende que foram violadas na sentença recorrida, foram as mesmas que serviram de suporte à mesma, as já referidas nos art°s 577º e ss. do Código Civil.
4ª - Sucede, pois, que a embargada perfila de uma interpretação distinta das aludidas normas, daquela que é efectuada pelo Tribunal “a quo”.
Termina, pedindo se revogue a decisão da 1ª Instância, declarando a improcedência dos embargos de terceiro, ordenando-se a manutenção do Arresto decretado sobre os créditos da D....., Lda. sobre a sociedade E....., Lda..
Contra-alegou a embargada C....., Lda pugnando pela manutenção da decisão.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – Dos autos resultam provados os seguintes factos:
1 - Nos Autos de Arresto apensos foi, a requerimento da sociedade C....., Lda, ora embargada, decretado o arresto dos créditos que a ali requerida D....., Ldª detinha sobre entidades terceiras, tendo, nomeadamente, sido arrastados os créditos que a “D....., Ldª” detinha sobre a E....., SA, créditos estes no valor de € 157.350,29.
2 - A aqui embargante dedica-se à actividade comercial de “Factoring” .
3 – A mesma embargante, no exercício da sua actividade, celebrou com a D....., Lda., em 28/3/00, o contrato (pelas partes aí outorgantes apodado de “contracto de factoring”), junto aos autos como doc. n°. 2.
4 – Os créditos em questão nos presentes Autos encontram-se documentados a p. 33/34 dos mesmos, aí se encontrando (vd.p.33) o montante de € 157.350,29, arrestado à ordem dos sobreditos Autos Cautelares .
5 – Consta do Doc.referido em 3., além do mais :
O presente contrato tem por objecto a cessão de todos os créditos de curto prazo do ADERENTE ou da parte desses créditos referida na Condições particulares que sejam aceites pelo FACTOR e que se encontrem representados por facturas ou por suporte documental equivalente e relativos a bens fornecidos ou serviços prestados pelo ADERENTE aos seus clientes, a seguir designados devedores (artº 1º, 1.).
As facturas, títulos de crédito e demais documentação referente aos créditos objecto deste Contrato representarão fornecimentos de bens ou prestação de serviços decorrentes da actividade habitual do ADERENTE e deverão constituir créditos deste sobre os seus DEVEDORES, válidos à data da sua emissão e exigíveis à data do seu vencimento (artº 2º, 1.).
Relativamente a cada proposta submetida pelo ADERENTE, a cessão concretiza se mediante aceitação expressa do FACTOR àquele dirigida, a qual produz todos os efeitos a partir da data dessa aceitação (artº 4º, 1.).
2. Conforme a apreciação positiva que faça das mesmas, o FACTOR aceitará as cessões que lhe forem propostas, na modalidade “Sem Recurso” ou “Com Recurso”.
- a)Considera-se aceite “Com Recurso” o crédito por cujo pagamento o ADERENTE é responsável em caso de não cumprimento pelo DEVEDOR.
- b)Considera-se aceite “Sem Recurso” o crédito cujo valor o FACTOR renuncia exigir do ADERENTE na percentagem de cobertura referida nas Condições Particulares, em caso de não cumprimento pelo DEVEDOR por falência ou insolvência deste (art. 4º, 2.).
A cessão de créditos aceite “Sem Recurso” pode ser transformada, por acordo das partes ou mediante decisão tomada pelo FACTOR em cessão “Com Recurso”, nos casos seguintes:
- a)quando o ADERENTE não cumprir qualquer obrigação emergente do presente Contrato;
- b)quando houver disputa entre ADERENTE e DEVEDOR quanto ao crédito cedido, nomeadamente sobre a qualidade dos bens fornecidos ou dos serviços prestados, bem como, compensação com outros créditos, deduções ou notas de débito ou crédito que diminuam o valor do crédito cedido;
- c)quando se verificar caso fortuito ou de força maior que impeça o DEVEDOR de cumprir (artº 4º, 4.).
O ADERENTE dirigirá cartas aos DEVEDORES notificando-os da existência deste, Contrato, segundo modelo a fornecer pelo FACTOR e que entregará a este para expedição sob registo e com aviso de recepção (artº 6º, 1.).
O FACTOR poderá não aceitar ou só aceitar “Com Recurso” as cessões de créditos sobre DEVEDORES que não hajam acusado o recebimento da comunicação referida no número anterior (artº 6º, 2.).
6 – A fls. 33, mostra-se junta uma “Listagem de Facturas”, em que é DEVEDOR E....., SA. e ADERENTE a D....., Ldª, que somam o valor de € 157.350,29 (€ 153.915,50+ €3.434,79), respeitante às facturas nºs 1257 e 1258.
7 – A fls. 34, encontra-se junta a factura nº 1257, passada, em 2/5/2002, pela D....., Ldª, a E....., SA., respeitante a “Trabalhos Contratuais conforme Auto nº 12, em anexo”, com vencimento em 1.7.2002, do montante de € 153.915,50.
8 – A fls. 35, encontra-se junta a factura nº 1258, passada, em 2/5/2002, pela D....., Ldª, a E....., SA., respeitante a “Trabalhos Suplementares, conforme Auto nº 4, em anexo”, com vencimento em 1/7/2002, do montante de € 3.434,79.
9 – Mostra-se junto a fls. 36, um ofício no qual a D....., Ldª , além do mais, comunica, em 23/3/2000, à E....., SA., que “efectuamos com B....., SA., um “Contrato de Factoring”, pelo que “todas as facturas deverão passar a ser liquidadas directamente à B....., SA….através de cheque ou por transferência bancária para a seguinte conta: Banco..... Conta nº 0010808/500/21”.
10 – Mostra-se junto a fls. 38, um ofício, datado de 23/3/2000, no qual a ora embargante comunica a E....., SA., que “Confirmamos o teor da notificação junta da D....., Ldª, através da qual aquele vosso fornecedor, que celebrou com esta Sociedade um Contrato de Factoring, solicita que a liquidação das facturas relativas a fornecimentos a realizar por aquela Empresa seja efectuada por cheque ou crédito da nossa conta nº 0010808, junto do Banco..... (NIB-0000108080012200). Por força do disposto no referido contrato e nos termos da lei vigente, só a B....., SA., poderá dar quitação das importâncias que vos forem facturadas pelo citado fornecedor.”