21/2014 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: José António Mouraz Lopes
Processo: 21/2014 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Assunção de compromissos, Atividade empresarial local, Competência, Compromissos e pagamentos em atraso, Contrato de prestação de serviços, Dissolução, Eficácia do visto, Empresa pública municipal, Inobservância de prazo, Norma financeira, Nulidade, Produção de efeitos, Recusa de visto, Tribunal de contas
Acórdão Nº: 21/2014 1.ª S/SS
Recorrente: Municipio de Portimão
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 124387
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Maria Ferreira LopesJoão Manuel Macedo Ferreira Dias
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=124387TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2014/ac021-2014-1sss.pdf
Sumário
1. O Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local (RJAEL) é horizontalmente percorrido por uma «filosofia racionalizadora financeira» que deve vincular todas as opções disponibilizadas à Administração Pública Local na criação, extinção, modificação ou apenas na gestão das empresas locais. 2. Encontrando-se a empresa local em apreciação na situação prevista nas als. a) e b) do art.º 62.º do RAJEL, respetivamente, as vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobriram 50% dos gastos totais dos respetivos exercícios e o peso contributivo dos subsídios à exploração foi superior a 50% das suas receitas, deveria ter sido dissolvida ou, em alternativa, objeto de alienação integral da participação que o município nela detém, como decorre do art.º 70.º, n.ºs 3 e 4 do RJAEL. 3. A violação destas normas, de natureza financeira, constitui fundamento de recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. b) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC). 4. Nos termos do art.º 44.º da LOPTC e também no que respeita ao RJAEL, o Tribunal de Contas está actualmente expressamente incumbido de apreciar a constituição ou a participação das empresas locais e outras entidades a que se aplica o RJAEL, não sendo, portanto, incompetente para se pronunciar sobre os contratos de prestação de serviços celebrados entre o município e a empresa local. 5. Qualquer entidade abrangida pela Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) só pode assumir um compromisso se, previamente à sua assunção, concluir que tem fundos disponíveis. 6. A assunção de compromissos de despesa sem fundos disponíveis para tal, acarreta a sua nulidade, bem como a do contrato subjacente e configura uma violação direta de normas financeiras, constituindo fundamento de recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, als. a) e b) da LOPTC. 7. Considerando as datas do início da produção de efeitos, da outorga do contrato e da remessa para fiscalização prévia e tendo em conta o disposto no art.º 81.º, n.º 2 da LOPTC, que estabelece que os processos relativos a atos e contratos que produzam efeitos antes do visto são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar, salvo disposição em contrário, da data do início da produção de efeitos, o contrato terá sido remetido para fiscalização prévia fora do prazo, o que consubstancia a prática da infração prevista na al. e) do n.º 1 do art.º 66.º da LOPTC.
Texto
Mantido pelo Acórdão nº 5/2015-PL, de 03/02/15, proferido no recurso nº 18/2014 ACÓRDÃO N.º 21/2014- 23.JUL – 1.ª S/SS Processos n.º 672-677/2014, 1ª Secção. Acordam os Juízes, em Subsecção: RELATÓRIO O Município de Portimão enviou a este Tribunal seis contratos de prestação de serviços celebrados entre o Município e a Portimão Urbis, E.M., SA., em 21 de janeiro de 2014, para o ano de 2014, com início em 01 de janeiro e termo em 31 de dezembro de 2019, pelo valor total de € 755.547,16, acrescido de IVA. O Município foi questionado sobre o modo como tinha dado cumprimento aos requisitos exigidos pelo artigo 62º n.º 1 da Lei n.º 50/2012 , em relação à empresa municipal Portimão Urbis, bem como sobre ausência de fundos disponíveis, tendo sobre isso apresentado argumentação referida infra. FUNDAMENTAÇÂO Os Factos Consideram-se assentes, com relevância, os seguintes factos, face a toda a documentação existente no processo: O Município de Portimão enviou a este Tribunal seis contratos de prestação de serviços celebrados entre o Município e a Portimão Urbis, E.E., SA., em 21 de janeiro de 2014, para o ano de 2014, com início em 01 de janeiro e termo em 31 de dezembro de 2019, pelo valor total de € 755.547,16, acrescido de IVA. Os processos em causa têm o seguinte objecto e valor: Processo 672/14: Prestar serviços de apoio à operação da aldeia das Sobreiras, com o valor de 76.949,96€; Processo n.º 673/14: prestar serviços de apoio à operação Tempo-Teatro Municipal de Portimão, com o valor de 323.787,62€; Processo n.º 674/13: prestar serviços de apoio à operação do Centro Comunitário da Cruz da Pantera, com o valor de 16.000,32€; Processo n.º 675/14: prestar serviços de apoio à operação da Quinta Pedagógica com o valor de 170.565,23€; Processo n.º 676/14: prestar serviços de apoio à operação do polidesportivo dos Montes do Alvor com o valor de 29.682,47€; Processo n.º 677/14: prestar serviços de apoio à operação da Casa Manuela Teixeira Gomes com o valor de 135.561,56 €; Os contratos foram objeto de deliberação de aprovação pela CMP, na reunião de 21 de janeiro de 2014. Os contratos foram celebrados ao abrigo do disposto no artº 5º, nº 2 do CCP (contratação excluída/contratação in house), no âmbito da gestão de algumas infraestruturas do município, com vista à operacionalização dos vários equipamentos municipais e outorgados em 21 de janeiro de 2014. Aos contratos foram dados efeitos retroativos, porquanto iniciaram a produção de efeitos no dia 1 de janeiro de 2014. Os contratos foram remetidos para fiscalização prévia em 09 de abril de 2014. Foi pedido esclarecimento ao município sobre o atraso na remessa dos contratos para fiscalização prévia. O município esclareceu que solicitou prorrogação de prazo através do ofício nº 5167/14 de 20/03/2014. Foram juntas ao processo informações de compromisso. Contudo, em mapa de controlo de fundos disponíveis conclui-se pela existência de fundos negativos no montante de - € 120.550.021,00. Questionada sobre a inexistência de fundos disponíveis, o Município de Portimão considera que “(…) a conclusão a retirar não poderá ser outra que não seja a da essencialidade das atividades que são objeto dos contratos, conforme devidamente ilustrado. Assim, a efetiva execução dos contratos de prestação de serviços celebrados entre o Município e a PORTIMÃO URBIS e ora remetidos para crivo do Tribunal de Contas, é absolutamente essencial para a população em causa, devendo esses mesmos interesses prevalecer sobre a eventual falta de fundos disponíveis para suportar as obrigações assumidas, numa perspetiva meramente contabilística (…)”. Mais referiu que “Os serviços prestados pela PORTIMÃO URBIS são essenciais para o cumprimento das atribuições do Município de Portimão nas áreas da educação, património, cultura e ciência, tempos livres e desporto, saúde e ação social, devendo prevalecer os interesses da população do Município de Portimão e constitucionalmente garantidos, em detrimento de juízos aritméticos.” No Relatório e Contas de 2013 referente à Portimão Urbis, E.M. refere-se que “a empresa procedeu a uma reestruturação, na qual adotou as medidas, de entre as quais se [salienta a] nível legal [a alteração] dos estatutos, adequando-os em conformidade com o novo regime legal”. Nos documentos de prestação de contas, as demonstrações de resultados constantes dos Relatórios e Contas de 2010, 2011 e 2012 constam os seguintes dados em matéria de totais de receitas, de gastos, do produto de vendas e prestações de serviços e de subsídios à exploração: Demonstração de resultados da Portimão Urbis, E.M. 2010 (*a.) 2011 (*b.) 2012 (*c.) Total Receitas (quaisquer receitas incluindo subsídios à exploração) 18.547.311,38 18.560.109,86 14.209.997,95 Total Gastos 17.108.615,59 18.410.550,55 16.012.799,30 Total Vendas e Prestação de Serviços 17.535.706,94 16.713.084,65 11.637.628,69 Subsídios à Exploração 0 0 0 Processo fl. 325, (Relatório e Contas 2010) Processo fl. 403, (Relatório e Contas 2011) Processo fl. 510 (Relatório e Contas 2012) Nos mesmos Relatórios e Contas é possível, contudo, apurar que nos valores registados naqueles anos, como produto de vendas de bens e de prestação de serviços, foram considerados valores de transferências feitas como subsídios à exploração. Isto é: os subsídios à exploração foram contabilizados como produto de vendas e de prestações de serviços. Se tais valores forem retirados do produto de vendas e de prestação de serviços, os resultados são os seguintes: Dados constantes dos Relatórios e Contas da Portimão Urbis, E.M. 2010 (*a.) e (**a.) 2011 (*b.) e ( **b.) 2012 (*c.) e ( **c.) Total Receitas (quaisquer receitas incluindo subsídios à exploração) 18.547.311,38 18.560.109,86 14.209.997,95 Total Gastos 17.108.615,59 18.410.550,55 16.012.799,30 Total Vendas e Prestação de Serviços (N) 3.255.105,12 4.264.803,02 2.951.269,87 Subsídios à Exploração 14.280.601,82 12.448.281,63 8.686.358,82 (N) Corresponde aos valores de vendas e prestações de serviços, deduzido o valor dos subsídios à exploração Processo fl. 325 (Relatório e Contas 2010) gastos totais, total de receitas Processo fl. 309 (Relatório e Contas 2010) total de vendas e prestações de serviços expurgado do valor dos subsídios à exploração Processo fl. 403, II Vol., (Relatório e Contas 2011) gastos totais, total de receita Processo fl. 431 II Vol. (Relatório e Contas 2011 total de vendas e prestações de serviço expurgado do valor dos subsídios à exploração (CP) Processo fl. 510 II Vol.(Relatório e Contas 2012) (Relatório e Contas 2010) gastos totais, total de receitas Processo fl. 492 II Vol. (Relatório e Contas 2012) total de vendas e prestações de serviços expurgado do valor dos subsídios à exploração (CP) Perante os valores constantes do número anterior, é possível estabelecer a percentagem dos gastos totais da PU que, nos anos de 2010 a 2012, foram cobertas pelo produto das vendas de bens e de prestações de serviços. São as seguintes: 2010 2011 2012 Percentagem das vendas e prestações de serviços sobre os gastos totais 19,03% 23,16% 18,43% Igualmente, perante aqueles valores, é possível estabelecer a percentagem dos subsídios à exploração sobre as receitas totais da PU, nos anos de 2010 a 2012. São as seguintes: 2010 2011 2012 Percentagem dos subsídios à exploração sobre as receitas totais 77,00% 67,07% 61,13% Tendo sido solicitado à CMP que esclarecesse se foi deliberada a dissolução da empresa atento o disposto nº nº1 do artº 62º da Lei nº 50/2012 , de 31/08, a Câmara Municipal respondeu, remetendo documentação da Portimão Urbis em que esta reafirma que, em 31 de dezembro de 2013, não se encontrava em nenhuma daquelas situações. E remetem quadro onde se podem ver, de entre outros, os seguintes dados: Verificação do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012 Verifica Manutenção da Empresa? 2012 2013 Alínea a) X Alínea b) Alínea c) X X Alínea d) X X 2012 2013 Vendas e prestações de serviços 11.637.628,60 6.647.207,08 Gastos Totais 15.997.200,92 14.105.594,01 % Gastos Cobertos 72,75% 47,12% Resultado operacional 699.424,35 636.199,68 Amortizações/Depreciações 1.819.173,70 1.163.313,32 Diferença - 419.740,44€ - 2.029.513,00€ Resultado Líquido - 1.802.801,35€ - 3.848.100,37€ Foi ainda solicitado à CMP, que esclarecesse por que motivo não foi deliberada a dissolução da empresa nos termos do artigo 70º, nº 3 do RJAEL, face à verificação de situações referidas no nº 1 do artigo 62º da mesma Lei, tendo a edilidade considera que “(…) não seria o Tribunal de Contas o órgão competente para decidir da conformidade da situação jurídica das empresas locais com os parâmetros legalmente definidos para efeitos de manutenção da mesma na esfera do sector empresarial local. (…)Isto porque, em ultima análise, o controlo financeiro de legalidade das empresas locais no que se refere esta perspetiva concreta, compete, em exclusivo, à Inspeção-Geral de Finanças, conforme resulta do artigo 39 0 /2 do RJAEL. (…)não se vislumbra como pode a questão aqui suscitada motivar qualquer pedido de esclarecimento, a propósito do procedimento de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, porquanto, não se tratando este Tribunal da entidade competente para dela conhecer, não poderá (salvo o devido respeito) fundar a decisão de visar ou não os contratos respetivos com recurso àquele que seja o enquadramento que faz, por meios próprios, desta mesma questão.(…) A competência para deliberar e decidir sobre a manutenção das empresas locais cabe ao órgão deliberativo do município, sob proposta do respetivo órgão executivo; a apreciação sobre o eventual incumprimento Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e legais consequências obedece a procedimento próprio, impulsionado por entidades terceiras que não o Tribunal de Contas, pelo que (salvo o devido respeito), não cabe a este Tribunal, a propósito de processo de fiscalização prévia, fundar a decisão de visar ou não os contratos respetivos com recurso àquele que seja o enquadramento que faz, por meios próprios, relativamente à conformidade da PORTIMÃO URBIS com a Lei n.o 50/2012”. O enquadramento jurídico As questões que importa resolver no âmbito da apreciação jurídico - financeira dos contratos apresentado a visto prévio são: (i) a situação da empresa Portimão Urbis, contratante, face ao RJAEL, (ii) a inexistência de fundos disponíveis pelo Município para suportar os contratos agora apresentados e (iii) a produção de efeitos do contrato e submissão a visto prévio. Situação da empresa Portimão Urbis E.M. face ao RJAEL Deve referir-se, num primeiro momento, que a matéria em apreciação na presente decisão, nesta parte, releva de uma nova competência deste Tribunal de Contas no âmbito da sua área de fiscalização prévia estabelecida expressamente no artigo 23º e 56º n.º 2 do RJAEL. O novo RJAEL, em vigor desde 1 de setembro de 2012, de acordo com o seu artigo 72º, vincula a reforma do sector empresarial local à sua racionalização, em termos financeiros. Desde logo o artigo 6º do RJAEL estabelece como “Princípio geral” que «a constituição de empresas locais e as participações previstas no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º devem ser fundamentadas na melhor prossecução do interesse público e, no caso da constituição de empresas locais, também na conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta face à especificidade técnica e material da atividade a desenvolver». Mas, além disso, o conjunto normativo que compõe tal regime legal é horizontalmente percorrido por uma «filosofia racionalizadora financeira» que deve vincular todas as opções disponibilizadas à Administração Pública local na criação, extinção, modificação ou apenas na gestão das empresas locais. Ou seja, a viabilidade económica e financeira das empresas locais bem como a racionalidade económica dos modelos a criar têm que ser não apenas ponderadas mas efetivamente conseguidas. Veja-se, neste sentido e objetivamente o que refere no artigo 32º do RJAEL, no artigo 62º e no artigo 64º n.º 2, que remete para o primeiro artigo citado. De igual modo é claro em todo o diploma e, concretamente, por via das suas disposições transitórias aplicáveis às empresas já criadas ou a criar, a necessidade de esse rigor financeiro e essa racionalidade económica serem os tópicos essenciais que devem orientar a administração local (e naturalmente para quem tem competência legal para fiscalizar este novo regime). Importa igualmente referir, no que respeita à dimensão de asseguramento do serviço público que o sistema empresarial local concretiza, que o legislador previu a possibilidade de o mesmo ser efetivado por via da internalização dos mesmos nas entidades públicas participantes, ou através de integração em serviços municipalizados, conforme decorre expressamente dos artigos 64º e 65º. Impressivo é o facto de toda a atividade empresarial local já criada ou a criar, seja por que modo for concretizado, ter que ser sempre viável e sustentada do ponto de vista económico e financeiro. É isso que decorre do artigo 70º do RJAEL quando estabelece, no nº 1 que «as entidades de natureza empresarial criadas ou constituídas ao abrigo de legislação anterior, nas quais as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante(…)ficam obrigadas a adequar os seus estatutos em conformidade com a presente lei, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor», mas também quando impõe que as entidades participantes «no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei devem determinar a dissolução ou, em alternativa, a alienação integral das respetivas participações , quando as entidades e sociedades previstas no n.º 1 incorram nas situações referidas no n.º 1 do artigo 62º e no artigo 66º». A apreciação jurisdicional do Tribunal de Contas, no âmbito das suas competências na fiscalização prévia, tem, por isso, que levar em consideração a razão de ser que está no âmago da legislação em causa: a necessidade das empresas locais criadas ou a criar terem viabilidade económica e financeira e racionalidade económica, quer no modelo a criar numa perspetiva comparativa, quer na sua estrutura e enquadramento social (veja-se, neste sentido os Acórdãos deste Tribunal n.º 22/2013, de 6 de setembro, 1ª secção/ SS e n.º 32/2013, de 2 de dezembro, 1ª secção/SS). É esta dimensão jurisdicional que tem, por isso, que ser efetuada. Em face deste quadro importa atentar na situação em apreciação. Em 2013 foi efetuada a alteração dos estatutos da Portimão Urbis, em conformidade com o novo regime legal, mantendo-se a empresa em causa em funcionamento. Da matéria de facto decorre, no entanto que na Portimão Urbis, «as vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos cobriram 19,03%, 23,16% e 18,43% dos gastos totais». Ou seja não cobriram pelo menos 50% dos gastos totais dos respetivos exercícios. Por outro lado nos anos de 2010 a 2012 o peso contributivo dos subsídios à exploração correspondeu a 77%, 67,07% e 61,13%, ou seja foi superior a 50% das suas receitas. Pelo que a empresa se encontra encontra na situação prevista nas alíneas a) e b) do artigo 62º do RJAEL. Note-se que todas as explicitações sobre esta questão dadas pelo Município, na fase anterior, nunca conseguiram contrariar a inequívoca realidade que decorre dos factos: não se conseguiu fazer a demonstração de que a via empresarial, no domínio das atividades a desenvolver pela empresa a criar é financeiramente viável e nesse sentido seja demonstrada qualquer racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da atividade que se propõe através de uma entidade empresarial, nos termos exigidos pelo RJAEL. Assim sendo e por tudo o que vem sendo exposto deve concluir-se que a Portimão Urbis face aos elementos objetivos de natureza financeira (não contestados) que evidencia, deveria ter sido dissolvida ou, em alternativa, objeto de alienação integral da participação que nela tem o Município, como decorre do artigo 70º n.º 3 e 4 do RJAEL. Estas normas, que assumem natureza financeira e, por isso, constituem fundamento de recusa de visto nos termos do artigo 44º nº 3 alínea b) da LOPTC. Como se referiu e agora se enfatiza, ao Tribunal de Contas está legalmente atribuída a competência para, no âmbito da fiscalização prévia, verificar se atos, contratos ou outros instrumentos financeiros geradores de despesa ou representativos de responsabilidade financeira estão conformes às leis em vigor, nos termos do artigo 44º da LOPTC. Mas também, no que respeita ao RJAEL, está atualmente expressamente incumbido o Tribunal de Contas para apreciar a constituição ou a participação das empresas locais e outras entidades a que se aplica aquele diploma. Nesse sentido a afirmação do Município sobre a pretensa «incompetência do Tribunal de Contas» para se pronunciar sobre a questão é absolutamente destituída de sentido. Sobre os fundos disponíveis A Lei n.º 8/2012 , de 21 de fevereiro, [Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA)], veio estabelecer as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas. Trata-se de um diploma que veio a ser regulamentado pelo Decreto-lei n.º 127/2012 , de 21 de junho, onde se estabeleceram procedimentos e se esclareceram conceitos ali referidos. A legislação referida decorre dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, com vista a estabelecer um conjunto de regras de boa gestão financeira, nomeadamente no controlo e disciplina orçamental que envolva toda administração pública, num sentido amplo. O que se pretende, na parte respeitante à não assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis, é tão só que se limite a despesa, no sentido de qualquer entidade abrangida pela LCPA só poder assumir um compromisso se, previamente à sua assunção, concluir que tem fundos disponíveis. Se isso não acontecer não pode validamente assumir um compromisso. O âmbito subjetivo da lei é extenso e, concretamente em relação às autarquias locais, é claro que os princípios estabelecidos na lei são diretamente aplicáveis a todo o sector da administração local, conforme tem sido jurisprudência sistemática deste Tribunal (assim o Acórdão nº 5/2013 1ª S/PL de 5 de junho e o Acórdão n.º 25/2013, 1ª S/SS, de 15 de outubro). O legislador impôs aos responsáveis pelas entidades sujeitas ao regime da lei um impedimento claro de que não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis. E fê-lo de uma forma perentória e inequívoca, configurando o legislador a violação dessa proibição como infrações plúrimas de diversa natureza. É isso que expressamente refere, por um lado, o n°1 do artigo 5º da referida LCPA quando estabelece que "os dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 30º” e, por outro, quando no seu artigo 11º n.º 1, estabelece como cominação à assunção de compromissos em violação da lei a «responsabilidade civil criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor». No caso em apreço, o Município de Portimão, relativamente aos contratos em apreciação, apresentou declaração de compromisso mas não foi apresentada declaração de fundos disponíveis para tal despesa. O Município para justificar essa omissão, refere que «a efetiva execução dos contratos de prestação de serviços celebrados entre o Município e a PORTIMÃO URBIS e ora remetidos para crivo do Tribunal de Contas, é absolutamente essencial para a população em causa, devendo esses mesmos interesses prevalecer sobre a eventual falta de fundos disponíveis para suportar as obrigações assumidas, numa perspetiva meramente contabilística (…”. Mais refere que “Os serviços prestados pela PORTIMÃO URBIS são essenciais para o cumprimento das atribuições do Município de Portimão nas áreas da educação, património, cultura e ciência, tempos livres e desporto, saúde e ação social, devendo prevalecer os interesses da população do Município de Portimão e constitucionalmente garantidos, em detrimento de juízos aritméticos. Sendo inequívoco que os serviços que são objecto dos contratos se destinam à prossecução do interesse público que o Municipio está obrigado a prosseguir, a questão é que a Lei impõe que para isso são necessários fundos disponíveis. A argumentação invocada pelo Município não tem, assim, qualquer fundamento justificativo para contrariar o suporte legal exigido, não podendo, por isso ser aceite essa argumentação como válida. Recorde-se que a Lei é muito clara ao estabelecer que só se pode assumir um compromisso se, previamente à sua assunção, existirem fundos disponíveis. Como clara e inequívoca tem sido a jurisprudência deste Tribunal nesse sentido, sempre que sobre a matéria tomou posição (Cf. Acórdãos nº. 5/2013-1ªS/SS, já citado, mas igualmente os Acórdãos n.º 26/2013-1ªS/SS; 33/2013-1Sª/SS; 34/2013-1ªS/SS e 36/2013-1ªS/SS). E deve sublinhar-se o que tem sido a jurisprudência do Tribunal, concretamente em relação ao Município de Portimão, como é exemplo o recente Acórdão n.º 17/2014 tirado no processo 94/2014, de 11 de junho. Importa referir que a apreciação jurisdicional deste Tribunal, no âmbito das suas competências no chamado "visto prévio", sustenta-se em critérios de legalidade estrita, tanto do ponto de vista substancial como formal. Legalidade que, no caso da chamada "Lei dos compromissos" obriga todas as instituições a ela sujeitas, referidas e identificadas no artigo 2º de igual forma, desde 2012. O Município de Portimão sabia, desde que a lei foi publicada, qual o seu âmbito e que estava vinculado ao seu cumprimento. Nomeadamente não podia assumir compromissos financeiros se não tiver disponível previamente fundos para tal. O Município não pode é assumir tais compromissos sem essa disponibilidade financeira, criando expectativas nos eventuais destinatários e, sabendo isso, vir posteriormente numa espécie de "venire contra factum proprium" invocar um estado de necessidade (que não se verifica, de todo) para não cumprir a lei. Em síntese, a assunção do compromisso da despesa relativa aos contratos em apreço, sem fundos disponíveis para tal, configura violação direta de normas financeiras, como é a norma do artigo 5º n.º 1 da LCPA, constituindo, por isso, fundamento de recusa de visto nos termos do artigo 44º nº 3 alínea b) da LOPTC. O artigo 5º nº 3 da LCPA refere expressamente que "os sistemas de contabilidade de suporte à execução orçamental emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos nulos». De igual modo o nº. 3 do artigo 7º do decreto-lei nº. 172/2012 refere que "sob pena da respetiva nulidade, e sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis, bem como do disposto nos artigos 9 e 10 do presente diploma, nenhum compromisso pode ser assumido sem que tenham sido cumpridas as seguintes condições: (i)verificada a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa, nos termos da lei; (ii) Registado no sistema informático de apoio à execução orçamental; (iii) Emitido um número de compromisso valido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente». Como se referiu o Município de Portimão juntou uma informação de compromisso sem qualquer fundo disponível que o sustente. Assim sendo é manifesta a sua nulidade bem como, nos termos do artigo 5º nº. 3 citado, são igualmente nulos os atos jurídicos subjacentes. A nulidade agora referida comporta igualmente um fundamento legal para recusa de visto do contrato, nos termos do artigo 44 nº. 3 alínea a) da LOPTC. Sobre a produção de efeitos dos contratos e sujeição a visto prévio. Os contratos foram objeto de deliberação de aprovação pela CMP, na reunião de 21 de janeiro de 2014, celebrados em 21 de janeiro de 2014 e foram-lhes atribuídos efeitos retroativos, porquanto iniciaram a produção de efeitos no dia 1 de janeiro de 2014. Os contratos foram remetidos para fiscalização prévia em 09 de abril de 2014. Foi pedido esclarecimento ao município sobre o atraso na remessa do contrato para fiscalização prévia. O município esclareceu que solicitou prorrogação de prazo através do oficio nº 5167/14 de 20/03/2014. Porém, considerando as datas anteriormente referidas verifica-se que o pedido de prorrogação do prazo foi extemporâneo. Considerando as datas referidas anteriormente (início da produção de efeitos, outorga do contrato e remessa para fiscalização prévia), tendo em conta o disposto no artigo 81º n.º 2 da LOPTC que estabelece que «os processos relativos a atos e contratos que produzam efeitos antes do visto são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias, a contar salvo disposição em contrário, da data do início da produção de efeito», existem indícios claros da ocorrência de infração prevista na alínea e) do nº 1 artigo 66º da LOPTC IV DECISÃO Pelos fundamentos expostos e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44º da Lei n.º 98/97 , de 26 de Agosto, acordam os Juízes da 1.ª Secção, em Subsecção em recusar o visto aos seis contratos de prestação de serviços outorgados pelo Município de Portimão e a Portimão Urbis, E.M. SA. Decide-se, ainda remeter a presente da decisão para a Inspeção Geral de Finanças, tendo em conta o disposto no artigo 67º do RJAEL. Decide-se ainda mandar prosseguir o processo para efeitos de apuramento de eventuais responsabilidades financeiras, tendo em conta o que é referido em 66). São devidos emolumentos nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96 , de 31 de maio. Lisboa, 23 de julho de 2014 Os Juízes Conselheiros Mouraz Lopes (Relator) Helena Ferreira Lopes Fui presente João Ferreira Dias O Procurador-Geral Adjunto (António Cluny)