287/21.5PLLRS.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Hermendarda do Valle-frias
Processo: 287/21.5PLLRS.L1-3
Acórdão
Descritores: Violência doméstica, Compensação indemnizatória
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a55ec2b7b437ee7f80258e99004cd1bb
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O que decorre da conjugação de normas do processo penal é o que, a final, resulta expresso do teor do artº 21º da Lei nº 112/2009 de 16.09. Ou seja, esta Lei que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, e que constitui, por isso, regime especial em face da lei geral, dispõe no nº 2 do citado normativo que há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. Significando isto, do nosso ponto de vista, que a fixação é obrigatória, excepto nos casos em que a vítima expressamente renunciar a ela, sendo que a sua fixação abre mão da conjugação ou até análise dos critérios comummente aceites por via do artº 483º do Cód. Civil que, por via dessa aplicação directa a estas condenações, se têm por verificados nos simples factos que integram a tipicidade penal que conclui pela condenação. O que significa, a vermos as coisas desta forma, que o fundamento desta fixação é apenas a condenação, o que na prática significa que não é exigível fundamento próprio, com conteúdo juridificado, além daquele que resulte já da fundamentação em que assenta a própria condenação. Nesta conformidade, a falta de fundamentação coincidiria com a que se verificasse para a condenação pelo crime, o que aqui não acontece, e só esta seria adequada a produzir o efeito de nulidade quanto à mesma decisão. II. Quanto ao concreto arbitramento, cumpre dizer que ao Tribunal da condenação é exigível especial cuidado na fundamentação. Não porque a lei expressamente o diga, mas porque manda fixar a compensação de acordo com critérios de equidade. Nessa medida, o Tribunal está obrigado a explicar e a deixar claro que razões ponderou para fixar no quantum em que fixou a compensação. Sendo a equidade um instituto cujo conteúdo factual varia de acordo com critérios distintos apelando ao prudente critério do julgador, tanto aqueles como este devem ficar claros na decisão. A fixação da indemnização de acordo com a equidade significa que o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Caso se fique, lida a decisão, sem saber o que ponderou o Tribunal da condenação a esse respeito – arts. 496º, nº 4, 494º e 562º e seguintes do Cód. Civil - a decisão será de considerar-se nula nessa parte por falta de fundamentação – artº 379º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Penal.
Texto
Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Pelo Juízo Local Criminal de Loures – J2 – foi proferida Sentença que decidiu do seguinte modo: (…) Pelo exposto, julgando a acusação procedente por provada, condeno o arguido AA: a) como autor material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152º , n.º 1, alínea b) e nº 2, al. a) do Código Penal , na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, nomeadamente: . Frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD); na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida, devendo afastar-se na residência e local de trabalho desta pelo período de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses - 152º, nº 4 do Código Penal A pagar à ofendida a quantia de €1500 (mil e quinhentos euros) – nos termos do art.º 21º da Lei nº 112/09. a pagar as custas criminais, fixando a taxa de justiça em 2 Ucs ( artº 513º e 514º do Cód. de Processo Penal). (…) Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) O presente recurso tem por objeto a medida concreta da pena principal, a pena acessória de proibição de contacto, a eventual fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e a quantia de € 1.500,00 arbitrada à ofendida. II. O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º , n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal , na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, nomeadamente frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica. III. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida, com afastamento da residência e local de trabalho desta, pelo período de 2 anos e 7 meses, bem como no pagamento à ofendida da quantia de € 1.500,00. IV. A moldura penal abstrata aplicável, nos termos do n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal , é de 2 a 5 anos de prisão. A determinação da pena concreta deve fazer-se em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, nos termos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal . VI. O arguido é primário, não tem antecedentes criminais, encontra-se desempregado por incapacidade resultante de acidente de viação e não resultaram dos factos lesões físicas graves ou sequelas permanentes para a ofendida. VII. A própria sentença formulou um juízo de prognose favorável, suspendendo a execução da pena pelo período aplicado e sujeitando o arguido a regime de prova e frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica, instrumentos vocacionados para a prevenção especial de reincidência. VIII. Não obstante, o Tribunal a quo fixou a pena em 2 anos e 7 meses de prisão, afastando-se do limite mínimo com fundamento essencialmente nas exigências de prevenção geral ligadas ao fenómeno da violência doméstica, sem valorizar suficientemente as circunstâncias pessoais do arguido e a ausência de antecedentes. IX. Tal condenação traduz-se numa pena excessiva, que ultrapassa o que se mostra necessário para a proteção do bem jurídico e para a reintegração do arguido, em violação dos artigos 40.º e 71.º , ambos do Código Penal . Na verdade, no que respeita à medida da pena, o Tribunal a quo não ponderou adequadamente o conjunto das circunstâncias atenuantes que militam a favor do arguido, designadamente: a ausência de antecedentes criminais, o reconhecimento parcial dos factos e a situação de desemprego e incapacidade resultante de acidente de viação. XI. No decurso do processo, nomeadamente através da carta manuscrita datada de 19 de abril de 2021 (facto provado 23), o arguido reconheceu parcialmente o desvalor da sua conduta, expressando consciência da gravidade do que havia feito - circunstância que o tribunal recorrido desconsiderou ao afirmar, de forma genérica, que o arguido não revelou “qualquer arrependimento”. XII. Tal apreciação contradiz os próprios factos que o tribunal considerou provados, incorrendo em contradição na fundamentação, nos termos do artigo 410.º , n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal . XIII. Uma pena de 2 (dois) anos de prisão, situada no mínimo da moldura legal, revela-se adequada, necessária e suficiente para realizar as finalidades da punição, em conjugação com a suspensão da execução da pena, o regime de prova e a frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica, nos termos dos artigos 50.º , 53.º e 152.º , n.º 4, todos do Código Penal e artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009 , de 16 de setembro. XIV. No que respeita à pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, a lei prevê uma moldura entre 6 meses e 5 anos, impondo igualmente a sua determinação segundo os critérios previstos no artigo 71.º do Código Penal . XV. A sentença fixa a duração da pena acessória em 2 anos e 7 meses, sem fundamentação autónoma suficiente, limitando-se a afirmar genericamente que tal período é adequado à proteção da ofendida, não ponderando devidamente que essa proteção resulta também das regras de conduta impostas na suspensão da execução da pena e da possibilidade legal de revogação desta. XVI. A decisão recorrida não identificou factos atuais demonstrativos de perigo concreto que impusessem a aplicação da pena acessória nos termos determinados. XVII. A sentença também não ponderou suficientemente o impacto da pena acessória na vida pessoal, familiar e profissional do arguido. XVIII. A aplicação da pena acessória com a mesma duração da pena principal suspensa constitui medida excessiva, por não se encontrar autonomamente fundamentada. XIX. Tendo em conta a personalidade do arguido, o facto de ser primário, a distância temporal em relação aos factos e o regime de prova imposto, deve, por isso, a pena acessória ser eliminada. XX. Subsidiariamente, caso se entenda necessária a sua manutenção, deverá a mesma ser reduzida para período não superior a 6 meses ou, caso V. Excelências assim não entendam, para período significativamente inferior ao fixado, com delimitação clara e proporcional dos seus termos. XXI. Ainda a este respeito, a sentença recorrida não determinou expressamente, no dispositivo, a fiscalização da pena acessória por meios técnicos de controlo à distância. XXII. Caso venha a ser entendido que a pena acessória deve ser mantida e, como tal, ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, tal solução carece de fundamentação concreta quanto à sua necessidade, adequação e proporcionalidade. XXIII. A vigilância eletrónica constitui restrição intensa da liberdade pessoal e de circulação do arguido. XXIV. A sentença não identificou perigo atual que torne imprescindível tal fiscalização. XXV. Também não ponderou alternativas menos gravosas, nem delimitou perímetros, horários, deslocações ou condições compatíveis com a situação pessoal, familiar e profissional do arguido. XXVI. Assim, deve ser afastada qualquer fiscalização por meios técnicos de controlo à distância que não se encontre expressamente fundamentada e concretamente adequada. XXVII. Subsidiariamente, qualquer execução da pena acessória deverá ser previamente avaliada pelos serviços competentes e delimitada de forma compatível com deslocações indispensáveis, designadamente por motivos profissionais, familiares, médicos ou judiciais. XXVIII. Quanto à indemnização, o artigo 21.º da Lei n.º 112/2009 , de 16 de setembro confere à vítima de violência doméstica o direito a uma decisão indemnizatória no processo penal, aplicando-se o regime do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal , mas sem fixar montantes mínimos ou automáticos, devendo o tribunal recorrer a juízos de equidade. XXIX. Sucede, porém, que a sentença arbitrou a quantia de € 1.500,00 a título de reparação pelos prejuízos causados à ofendida, sem prova de danos patrimoniais específicos, nem de sequelas psíquicas graves comprovadas por relatório clínico, nem explicação dos critérios concretos que conduziram àquele montante. XXX. A sentença recorrida não indicou o critério seguido para fixar o valor de € 1.500,00. XXXI. A exigência constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais impõe que o julgador explicite o percurso lógico que conduziu à fixação do montante indemnizatório, conforme decorre do disposto nos artigos 205.º da Constituição da República Portuguesa, 97.º , n.º 5, e 374.º , n.º 2, do Código de Processo Penal . XXXII. A sentença também não ponderou suficientemente a situação económica do arguido, tendo dado como provado que o mesmo referiu encontrar-se desempregado por incapacidade resultante de acidente de viação. XXXIII. Deve, assim, o montante arbitrado ser reduzido para quantia inferior, proporcional à factualidade provada e à situação pessoal do arguido. XXXIV. Subsidiariamente, deve a decisão ser revogada nesta parte e substituída por outra que fundamente concretamente o montante a arbitrar, com ponderação dos danos efetivamente provados e das condições económicas do arguido XXXV. Na sentença que proferiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º , 50.º , 52.º , 71.º e 152.º do Código Penal , 82.º-A, 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 21.º da Lei n.º 112/2009 , de 16 de setembro. Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que: Reduza a pena principal aplicada ao arguido para pena não superior a 2 anos de prisão, ou, subsidiariamente, para pena substancialmente inferior à fixada, mantendo-se a suspensão da execução com regime de prova e frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica; Elimine a pena acessória de proibição de contacto e afastamento da residência e local de trabalho da ofendida; Subsidiariamente, caso se entenda necessária a manutenção da pena acessória, ser a mesma reduzida para período não superior a 6 meses, ou para período significativamente inferior ao aplicado, com delimitação clara, proporcional e compatível com as necessidades familiares, parentais e profissionais do arguido; Afaste qualquer fiscalização por meios técnicos de controlo à distância que não se encontre expressamente fundamentada como necessária, adequada, proporcional e imprescindível à proteção da ofendida; Subsidiariamente, caso venha a ser determinada fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ser a respetiva execução precedida de avaliação concreta e delimitada em termos compatíveis com deslocações indispensáveis por motivos profissionais, familiares, médicos ou judiciais; Caso se entenda admissível o recurso nesta parte, reduza a quantia de € 1.500,00 arbitrada à ofendida para montante inferior, proporcional aos danos concretamente demonstrados e à situação pessoal do arguido, (…) O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo: (…) O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º , n.º 1, alínea b) e n.º 2, al. a) do Código Penal , na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, nomeadamente, frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD) e, ainda, na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida, devendo afastar-se na residência e local de trabalho desta pelo período de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, ao abrigo do disposto no artigo 152.º , n.º 4 do Código Penal . Por via do recurso, o recorrente veio manifestar a sua discordância relativamente à medida concreta da pena principal e da pena acessória que lhe foi aplicada, por as considerar excessivas e no que toca à segunda também por não se encontrar devidamente fundamentada. Todavia, salvo o devido respeito, consideramos que não lhe assiste razão. No momento em que procedeu à determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória, o Tribunal a quo considerou as exigências de prevenção geral (elevada) e especial que se verificavam, o grau elevado da ilicitude dos factos e a elevada culpa do recorrente, em obediência aos artigos 40.º e 71.º , do Código Penal . Com efeito, tudo conjugado, o Tribunal a quo, dentro da moldura penal abstractamente aplicável (2 a 5 anos de prisão), condenou o arguido na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, ou seja, fixou-a a pena principal próxima do mínimo legal, que decidiu suspender na sua execução, com regime de prova, não sendo, por isso mesmo, excessiva. Também a pena acessória (proibição de o arguido contactar a ofendida, devendo afastar-se da sua residência e do local de trabalho, pelo período de 2 anos e 7 meses) foi fixada próxima do meio da moldura penal abstractamente aplicável (entre 6 meses a 5 anos), não tendo sido determinado o 9 de 10 controlo das aludidas proibições através dos meios electrónicos de fiscalização à distância. Ademais, diversamente do que pretende o recorrente, a decisão recorrida no que toca à pena acessória encontra-se devidamente fundamentada por reporte à fundamentação da pena principal. A douta sentença recorrida explicitou de forma escorreita e convincente, o percurso que levou à fixação da pena principal e, bem assim, da pena acessória em que o arguido, ora recorrente, foi condenado, sendo que as mesmas realizam de forma adequada as finalidades da punição. Portanto, o Tribunal a quo ponderou todas as variáveis necessárias no momento da determinação da medida concreta das penas, as quais se afiguram adequadas, proporcionais e assente em critérios lógicos e racionais, motivo pelo qual deve a decisão recorrida ser mantida in totum. Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso e, em consequência, ser confirmada a decisão recorrida. (…) O recurso foi admitido, com forma, modo e efeito devidos. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, desde logo considerando que: (…) O presente recurso será de julgar em conferência, atento o disposto no art. 419.º , nº3, alínea c) do Código de Processo Penal . O recurso interposto pelo Arguido AA incide sobre a sentença proferida a 8 de maio de 2026, que o condenou pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º , nº1, alínea b), e nº2, alínea a), do Código Penal , na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova, e na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida BB, com afastamento da residência e local de trabalho desta, pelo período de 2 anos e 7 meses. O Arguido/Recorrente foi ainda condenado a pagar à ofendida a quantia de mil e quinhentos euros, nos termos do art. 21.º , da Lei nº 112/2009 , de 16 de setembro. O Recorrente defende que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que “a) Reduza a pena principal aplicada ao arguido para pena não superior a 2 anos de prisão, ou, subsidiariamente, para pena substancialmente inferior à fixada, mantendo-se a suspensão da execução com regime de prova e frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica; b) Elimine a pena acessória de proibição de contacto e afastamento da residência e local de trabalho da ofendida; c) Subsidiariamente, caso se entenda necessária a manutenção da pena acessória, ser a mesma reduzida para período não superior a 6 meses; ou para período significativamente inferior ao aplicado, com delimitação clara, proporcional e compatível com as necessidades familiares, parentais e profissionais do arguido; d) Afaste qualquer fiscalização por meios técnicos de controlo à distância que não se encontre expressamente fundamentada como necessária, adequada, proporcional e imprescindível à proteção da ofendida; e) Subsidiariamente, caso venha a ser determinada fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ser a respetiva execução precedida de avaliação concreta e delimitada em termos compatíveis com deslocações indispensáveis por motivos profissionais, familiares, médicos ou judiciais; f) Caso se entenda admissível o recurso nesta parte, reduza a quantia de € 1.500,00 arbitrada à ofendida para montante inferior, proporcional aos danos concretamente demonstrados e à situação pessoal do arguido”. O Ministério Público na 1.ª Instância respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo Recorrente e concluindo pela sua improcedência. Concordamos com os termos da resposta ao recurso, nada mais se nos oferecendo acrescentar, em face das razões ali expressas bem como das que foram avançadas na sentença recorrida. Pelo exposto, somos de parecer que o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser confirmada. (…) Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, veio o processo à Conferência. Objecto do recurso Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005]. Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal); Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal. Finalmente, as questões relativas à matéria de direito. Tendo em vista este princípio, averigue-se o caso. O arguido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões: escolha e medida da pena [e pena acessória] que considera violadora das normas vinculativas; condenação indemnizatória que é excessiva, não fundamentada e violadora dos critérios legais de ponderação; ainda a esse respeito, vício de contradição na fundamentação que invoca nos termos do artº 410º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Penal; nulidade da sentença por falta de fundamentação, para que convoca o artº 374º, nº 2 do citado diploma legal. Ora, muito embora se misturem fundamentos e argumentos, sem qualquer critério, diga-se, importa deixar aqui como consideração prévia que este Tribunal de recurso conhecerá das questões pela ordem que entende ser adequada, começando pelas nulidades (arts. 374º e 379º e 410º do Cód. Proc. Penal), já que são estas de conhecimento oficioso, e conhecerá depois da escolha e medida da pena e do pedido de indemnização deduzido. Impondo-se deixar já aqui claro que o arguido recorrente, mesmo fixando o objecto do recurso num termo no início da motivação e em termo diverso nas conclusões, conquanto tente ainda convocar o dispositivo do artº 412º daquele mesmo diploma legal, não cumpre minimamente o ónus de impugnação de facto como ali se exige, pelo que não é de admitir aquela tentada impugnação. Assim, tal como acima se disse, o recurso considera-se interposto relativamente às penas e sua fundamentação no decisório. Conhecendo-se, no mais, do que seja de conhecimento oficioso. Fundamentação O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto provada do seguinte modo : (…) O arguido AA e a ofendida BB iniciaram um relacionamento amoroso em Março/Julho do ano de 2017. No mês de Março de 2018 o arguido e a ofendida começaram a partilhar cama, mesa e habitação como se de marido e mulher se tratassem, na casa que era da ofendida, até ao dia 9/4/21, data em que o arguido abandonou a residência sita na Rua 1. Dessa relação nasceu uma filha em comum, CC, nascida a 01.07.2018. O arguido tinha um filho de uma relação anterior, DD, nascido a 28.11.2014 que, nos períodos em estava com o pai, integrava o agregado familiar da ofendida e arguido. Na sequência de discussões com a ofendida, por diversas vezes, o arguido saiu da residência comum e foi para casa da sua progenitora, onde permanecia uns dias, até reconciliação com a ofendida e regresso a casa. Em data não concretamente apurada, no ano de 2018, quando a ofendida estava grávida de sete meses, no decurso de uma discussão, o arguido desferiu-lhe uma bofetada na face, provocando-lhe dor. Em data não concretamente apurada, no ano de 2019, na sequência de uma exaltação do arguido a ofendida telefonou à mãe pedindo a sua comparência na residência, o que a mesma acedeu. Ali chegada, pese embora os apelos à calma da mãe da ofendida, EE, lembrando o arguido da presença dos filhos, o arguido exaltado, referindo-se à ofendida, disse «a sua filha não presta, é uma filha da puta», ao mesmo tempo que retirava as suas roupas do roupeiro e colocava-as num saco para se ir embora. Nesse mesmo dia, o arguido abandonou a residência comum, indo para casa da sua progenitora. No dia 09.04.2021, pelas 10h00, no interior da residência comum, ocorreu mais uma discussão entre o arguido e ofendida, tendo a ofendida saído da residência para ir levar a filha comum à creche. Regressada a casa, tendo constatado que o arguido estava a fazer as malas para sair da residência, recusou conversar com o mesmo sobre o ocorrido, quando este a interpelou para tal, dando a entender que queria terminar a relação. Então, o arguido agarrou na camisola da ofendida e puxou-a para junto de si dizendo que a culpa da discussão era da ofendida. Enquanto a ofendida esbracejava para se afastar do arguido, este proferiu as seguintes expressões «quanto mais tentares afastar-te, pior eu faço» e, «se fosses um homem eu matava-te». Ao mesmo tempo, o arguido, agarrou com a sua mão direita a camisola da ofendida, e com o braço esquerdo, e respetiva mão fechada, fez um gesto a simular o desferimento de um murro, provocando, deste modo, medo na ofendida. O arguido agarrando na camisola da ofendida, abanou-a por diversas vezes, tendo, de seguida, desferido duas bofetadas na sua face esquerda. Após o arguido forçou a ofendida a entrar para a casa de banho, empurrando-a para o duche e impedindo-a de sair, pegou no chuveiro e projetou água para a zona da cara da ofendida, tendo a ofendida logrado fechar a torneira de imediato. Após a ofendida saiu da casa de banho e quando estava no quarto a mudar a roupa que se encontrava molhada surgiu o arguido com um roupão a pedir calma e reflexão à ofendida. Após tentar dialogar com a ofendida no sentido de reatarem a relação, e tendo esta respondido negativamente à pretensão do arguido, pedindo-lhe que abandonasse a residência, o arguido agarrou nos cabelos da ofendida, abanando a cabeça desta diversas vezes para trás, provocando uma pancada da cabeça desta contra uma parede. Em ato contínuo, o arguido agarrou na camisola do pijama do seu filho e colocou a no interior da boca da ofendida, provocando-lhe medo e aflição. Após a ofendida ter conseguido retirar a camisola da sua boca, o arguido, em ato contínuo, colocou uma das suas mãos no interior da boca da ofendida, provocando nesta a sensação de vómito. Depois de a ofendida se ter conseguido livrar do domínio do arguido, e após lhe ter dito que ia fazer queixa à polícia e que não voltaria a reatar a relação com o mesmo, este retorquiu dizendo: «podes ir fazer queixa à vontade», «eu conheço muita gente, isto não vai dar em nada», «faz como a outra, à mãe do meu filho», «mais cedo ou mais tarde retiras a queixa, que eu falo baixinho no teu ouvido, coloco uma queixa de difamação». Após a separação, e inconformado com o fim do relacionamento, o arguido passou a enviar diversas mensagens escritas para o telemóvel da ofendida, através do número .. ... .. 56, pedindo-lhe incessantemente oportunidades para se reconciliarem, insistindo pela marcação de encontros, e com promessas de solicitar ajuda de um profissional da área de psicologia. No dia 19.04.2021, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida, sita na Rua 1, e deixou na sua caixa de correio uma carta manuscrita por si, na qual pede a reconciliação e refere, entre outras afirmações, que: «só faço merda, arranjo confusão contigo sem razão nenhuma, por vezes chego a ser bruto contigo»; «sei que o mal que te fiz não tem desculpa possível»; «mesmo que eu te pedi-se desculpa tds os dias até ao resto da minha vida provavelmente nunca me vais desculpar»; «tenho noção da gravidade do que fiz e vou assumir td o que fiz mesmo que seja castigado da pior maneira»; «espero que quando chegar o dia de visitar o juiz, tenha para lhe dizer isto!»; «eu assumo mereço se castigado!». A 04.05.2021, no interior do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures, pela manhã, enquanto a ofendida aguardava para ser chamada e ser ouvida em declarações no âmbito do processo de regulação de responsabilidades parentais relativamente à filha CC, o arguido abordou a ofendida e pediu-lhe para a mesma dizer, em declarações, que estava tudo bem entre os dois, que a filha ficaria com guarda partilhada, que sabia que a ofendida estava magoada com ele, que estava mais calmo e que iria fazer tudo para lhes fazer bem. No mesmo dia, pelas 12h30, no parque estacionamento do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures, quando a ofendida estava prestes a entrar no seu veículo automóvel, o arguido surgiu repentinamente junto do mesmo, colocando-se deliberadamente entre a porta do veículo da ofendida e esta, por forma a impedi-la de fechar a porta e lograr conversar com a ofendida. Entre 04.05.2021 e o dia 23.05.2021, por diversas vezes, o arguido compareceu junto da residência da ofendida quer de manhã quer de noite, sempre com o objectivo de a persuadir a reatar a relação. No dia 24.05.2021, no interior do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Loures, pelas 10h30, enquanto a ofendida e o arguido aguardavam para ser chamados e ser ouvidos em declarações no âmbito do processo de regulação de responsabilidades parentais relativamente à filha CC, o arguido abordou a ofendida, e solicitou-lhe que, nas declarações, não dissesse nada que o comprometesse e para referir que estava tudo bem entre ambos. Em ato contínuo, e após a ofendida ter-se afastado e lhe ter dito que não queria ter qualquer conversa, o arguido foi na direção da ofendida a fim de manter a conversa que pretendia, tendo agarrado com força no seu braço exercendo pressão com a mão, só tendo o arguido cessado o seu intento quando a funcionária de justiça surgiu e lhes advertiu que deveriam manter-se separados enquanto aguardavam pela chamada do juiz. No dia 31.05.2021, em hora não concretamente apurada, mas seguramente antes das 21h00, o arguido dirigiu-se ao prédio da ofendida, e colocou na maçaneta da porta da residência da mesma um saco com uma peça de roupa e uma carta no seu interior a referir: «Hoje estás muito triste, não gostei de te ver assim. A princesa deixou-te este miminho para te animares um pouco. Espero que gostes». No dia 12.06.2021, pelas 20h30, após a ofendida ter estacionado o seu veículo automóvel na garagem da sua residência e ter procedido ao fecho do portão, o arguido surgiu repentinamente, entrando dentro da referida garagem imediatamente antes do fecho do portão, tendo-se agachado para o efeito, surpreendendo deste modo a ofendida que não contava ali com a sua presença, manifestando as saudades que tinha dela, tentando reatar a relação, apesar dos pedidos da ofendida para sair dali. O arguido quis e conseguiu agir do modo descrito, no interior da habitação comum e na presença dos filhos menores, bem sabendo que a ofendida era sua companheira e, como tal, tinha o especial dever de a tratar com dignidade, e não obstante, o arguido agiu com o propósito de a molestar na sua saúde física e psíquica e de a humilhar e desconsiderar, com desprezo pela sua dignidade pessoal, o que conseguiu. O arguido também quis e conseguiu agir do modo descrito, após o final do relacionamento, sabendo que ao dirigir-se à residência da ofendida por diversas vezes, ao abordá-la na via pública por diversas, e ao enviar-lhe sucessivas mensagens para o seu telemóvel, previu que tais condutas eram adequadas e provocar-lhe medo e inquietação, bem como a prejudicá-la na sua liberdade de determinação, e conformou-se com esse resultado. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. O arguido, solteiro, refere encontra-se desempregado por relação com uma incapacidade resultante de um acidente de viação sofrido. O arguido não tem antecedentes criminais. (…) Concretamente quanto à escolha e determinação da pena, bem como ao arbitramento indemnizatório, fundamentou: (…) Importa agora determinar a medida concreta da pena. O crime em análise é punível, em abstracto, com prisão de 2 a 5 anos. Dispõe o nº 1 do art.º 40º do Código Penal , que “a aplicação da pena ... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E acrescenta o nº 2: “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Como ensina Figueiredo Dias, as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas. “... só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal a conferir fundamentos e sentido às reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas de prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida” (in As Consequências Jurídicas do Crime). O art.º 71º estabelece os critérios para a determinação da medida concreta da pena, dentro da moldura penal abstractamente aplicável: em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Assim, deverá ser sopesado: O grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo ou da negligência; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Volvendo ao caso em apreço, importa ponderar, em desfavor do arguido, a intensidade do dolo, na modalidade mais gravosa de dolo directo. Em consequência da actuação do arguido a ofendida para além de dores, sentiu-se humilhada e enxovalhada, o que sem qualquer dúvida, condicionou o seu bem-estar e afectou na sua dignidade, enquanto ser humano. No âmbito deste ilícito, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, por via da ressonância fortemente negativa que adquiriram. Todos conhecemos as estatísticas apontam para uma significativa expressão na sociedade dos maus tratos infligidos a cônjuge, com consequências devastadoras para o equilíbrio e harmonia da família, mormente das vítimas. O arguido, primário, não veio revelar qualquer arrependimento ou juízo crítico sobre o mal causado à ofendida. Aqui chegados, ponderando o exposto, julgamos que corresponde à gravidade do crime, que se mostra adequada à culpa e que constitui o mínimo indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico penais violados, a pena de 2 anos e 7 meses de prisão. Resta agora averiguar se a pena deve ser suspensa na sua execução, atenta a imposição constante do art.º 50º , n.º1, do Código Penal , segundo a qual o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Trata-se de saber se a simples censura e a ameaça da pena são suficientes para afastar o arguido da criminalidade e, simultaneamente, defendem o ordenamento jurídico. Não sendo conhecidos outros comportamentos semelhantes aos que apreciamos, julgamos verificados os requisitos necessários a formular um juízo de prognose favorável e a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que decidimos suspender a execução da pena pelo período de 2 anos e 7 meses de prisão. Contudo, porque assim exigem as necessidades de prevenção especial, de socialização do arguido, seguindo o objectivo estratégico de prevenção da reincidência deste género de condutas, pelo confronto do arguido com as suas acções e tomada de consciência das consequências e, bem assim o conhecimento de comportamentos alternativos, nos termos do disposto no artigo 50º nºs. 1, 2 e 5 e 52º nºs. 1 e 2 e 152º , nº 4 do Código Penal , decidimos suspender a execução da pena de prisão pelo mesmo período, sujeita a regime de prova, mediante a frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD). No que respeita à medida da pena a aplicar ao arguido importa também atender ao disposto no artigo 152.º n.º 4 do Código Penal , segundo o qual pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima bem como a frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, pelo período de seis meses a cinco anos. Para acautelar o bem-estar da ofendida, consideramos adequada e proporcional a condenação do arguido na proibição de contacto com a ofendida, por qualquer meio, pelo período de 2 anos e 7 meses ( art.º 152º , nº 4 e 5 do Código Penal ), devendo as visitas aos filhos menores decorrerem com a intermediação de terceiro como, aliás, já parece suceder no presente. A Lei n.º 112/2009 , de 16/9, que instituiu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das vítimas destes crimes, estabelece no seu art.º 21º o direito da vítima à indemnização, nos seguintes termos: À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal , excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser». Assim, não tendo havido expressa oposição da ofendida, ao abrigo destes dispositivos legais arbitro a quantia de €1500 a título de reparação pelos prejuízos causados à mesma. (…) Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente. Comecemos por atender aos elementos relevantes resultantes do processo. O arguido recorrente vem condenado: (…) como autor material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152º , n.º 1, alínea b) e nº 2, al. a) do Código Penal , na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, nomeadamente: Frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD); na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida, devendo afastar-se na residência e local de trabalho desta pelo período de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses - 152º, nº 4 do Código Penal A pagar à ofendida a quantia de €1500 (mil e quinhentos euros) – nos termos do art.º 21º da Lei nº 112/09. (…) Os factos decorreram entre 2018 e 2021. O crime é de violência doméstica, como acima ficou dito. O arguido não tem antecedentes criminais. Está desempregado e com uma situação de incapacidade, que o processo não vem caracterizar, por via de um acidente de viação que teve. Veja-se, então. Tipologia penal e pena Rege, a propósito da determinação da tipologia e dosimetria das penas, o constante nos arts 40º e 70º a 74º do Cód. Penal, sendo que a imposição de uma pena a um agente de um crime visa a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração deste agente na sociedade. Cumpre dizer, a respeito da determinação da pena, que esta se gere pelo princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social, específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o circunstancialismo que envolveu a sua actuação. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência ou decorrência do próprio princípio da culpa, valendo para qualquer sanção penal. No caso presente, atendendo a que o arguido, no que se refere à prática do crime em causa, de que foi vítima a companheira, actuou em autoria, tendo os actos concretos que integram a tipicidade penal sido praticados por ele, não tendo havido, em termos de postura em julgamento, no que concerne à avaliação do desvalor dos seus actos, nada de especial relevo a assinalar, em termos atenuativos, uma vez que prestou declarações que, conquanto admitindo alguns factos, não os confessou, pelo que o Tribunal deve atender a essa circunstância nessa medida. Circunstância essa que, não sendo incolor nesta imagem, tem apenas essa expressividade que consiste na circunstância de o arguido, confrontado com os factos, vir reagir de alguma forma a eles, portanto, não lhe sendo indiferente o julgamento. Não havendo confissão, como se sabe, os traços de que se extraia um eventual arrependimento ficam esbatidos, porque não evidentes, pelo que o desvalor da actuação continua a constituir o factor chave de ponderação dentro dos limites da culpa nessa mesma actuação. Para além da culpa, que baliza, em termos máximos, a pena a impor a um agente, a lei determina ainda que o julgador atenda aos fins das penas, com especial enfoque nas exigências de prevenção geral e especial. Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa) e para incentivar a convicção na sociedade, no sentido de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas (prevenção geral positiva). Já na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade. Finalmente, e uma vez que estamos em sede de reapreciação de penas já anteriormente fixadas, acompanhando o acórdão do TRC de 05.04.2017 , pelo que se dirá que relativamente à determinação do quantum exacto de pena (só) será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada . Posto este breve intróito, apreciemos então. Na determinação da pena haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito cometido. No que se refere à avaliação da personalidade do agente, na avaliação desses critérios deve também perscrutar-se que tipo de sentimentos ficam evidenciados pela forma como cometeu os factos. Ensina também Figueiredo Dias que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada . O critério legitimador das normas penais assenta cada vez mais na ideia de prevenção racional e eficaz da violação dos bens jurídicos socialmente considerados . As penas são necessárias na medida em que protegem bens jurídicos - princípio de necessidade (cfr. artº 18°, n° 2 da Constituição República Portuguesa). Assim, para a determinação da medida da pena, deve encontrar-se, dentro do limite máximo da moldura abstracta da pena, uma moldura de prevenção geral de integração - sendo que o limite máximo desta moldura deve consistir na tutela óptima dos bens jurídicos protegidos pela norma e o limite inferior na tutela mínima dos bens jurídicos protegido pelas normas, sem se colocar em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na validade dela. Depois, dentro desta moldura de prevenção, deve calcular-se a medida concreta da pena – aqui, tendo-se em conta as exigências de prevenção especial acima notadas, de reintegração, ou de socialização e de intimidação. Nos termos do artº 71º CP, deverá o Tribunal atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, valorando-as em função da culpa do agente e das exigências de ressocialização (prevenção especial), e de confiança da comunidade na vigência da ordem jurídica (prevenção geral) . Deve atender-se, assim, em primeiro lugar e como limite máximo, à culpa do agente - que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da própria pena. O limite mínimo é determinado em função da prevenção geral, uma vez que a pena visa a protecção de bens jurídicos (mas também a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida). Apenas calculados estes parâmetros, e dentro deles, fixará o Tribunal a pena, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização . No presente caso, a ilicitude da actuação do arguido mostra-se elevada, assim como a sua culpa, sendo certo que num curto espaço temporal, praticou factos bastante graves num contexto familiar que devia ser de respeito mútuo e harmonia. No que se refere às necessidades de prevenção geral, cumpre dizer que este crime é dos que suscita maiores atenções na medida em que estes actos revelam um demasiado grande desacerto entre estas personalidades que encaram este tipo de comportamento como uma normalidade e aquilo que a sociedade exige actualmente no respeito pelos co cidadãos. Ora, para realização de fins preventivos gerais sobre o resto da colectividade, deve atender-se também às necessidades da ressocialização do agente, pois que a sua ressocialização não apenas o renova, a si mesmo, como serve de sinal positivo aos restantes. O Tribunal a quo ponderou todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deviam ser atendidas a favor e em desfavor do arguido para fixar a pena. (…) O grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências e o grau de violação dos deveres impostos ao agente; A intensidade do dolo ou da negligência; Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; As condições pessoais do agente e a sua situação económica; A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime - A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. (…) O grau de ilicitude dos factos não necessita explicação que vá além da própria leitura dos factos provados. O comportamento humano que consiste na agressão a outro ser humano, sem que ela se mostre justificada nos termos da própria lei, é desde logo demonstrativo de um grau de violação da juridicidade por que a vida se deve pautar digno de nota. Quando esses comportamentos se produzem dentro da própria vida familiar, são dirigidos a quem devemos devotar protecção e afecto, revelam ainda uma anti juridicidade maior. Que se adensa quando, como aqui, os factos se repetem, sem que o agente, em nenhum momento, imponha como abstenção a essa conduta o limite legal que sabe perfeitamente existir. Em bom português, quando a violência gratuita se dirige a quem reparte vida e emoções próximas, a quem devia estar sob a maior protecção, então fica evidente o traço de personalidade que se revela, por contraposição aos valores fundamentais da vida que o direito protege. Nesta medida, muito embora decorra da decisão recorrida essa ponderação, não havendo por isso qualquer vício decisório aparente, podia ter-se dito mais e retirado desse mais as consequências devidas que se reflectiam, necessariamente, ainda na medida da pena. O que se disse chega para escapar à falta de fundamentação mas podia ter-se dito mais. O dolo se revela intenso, na sua modalidade mais grave, o que nos parece de aceitar sem reserva. Recorda-se que de acordo com a doutrina hoje dominante, em cujo entendimento nos acolhemos, na sua formulação mais geral, o dolo pode ser conceitualizado como o conhecimento (representação) e vontade de realização do facto material típico , constituído pelos elementos objetivos, naturalísticos ou normativos de uma infração. Engloba, assim, os elementos: intelectual - a exigência de que o agente conheça as circunstâncias de facto que pertençam ao tipo legal – e; volitivo - a vontade ou desejo de produzir certo resultado ou acto. O último elemento confere ao dolo três graus distintos, consoante o agente actue: com intenção de realizar o facto ilícito - dolo direto - cf. artº 14º, nº 1, do Cód. Penal; a realização do facto típico seja consequência necessária, mas não diretamente desejada, da sua conduta - dolo necessário - cf. artº 14º, nº 2 do mesmo diploma; a realização do facto típico seja consequência possível, da sua conduta e, não obstante, o agente atue conformando-se com essa realização - dolo eventual - cf. artº 14º, nº 3, idem . No presente caso, todos os actos foram queridos pelo arguido que os cometeu nas exactas circunstâncias que conhecia bem, designadamente o meio e o destinatário, este enquanto pessoa com quem repartia vida emocional. A vontade esclarecida que se foi perpetuando, significando que o arguido, apesar de conhecer o desvalor da sua conduta, reiterou-a, intensificando os maus sentimentos com que os cometeu, já que as circunstâncias se prolongaram também no tempo. Como tal, correctamente ponderada a intensidade do dolo. Os sentimentos manifestados com os actos praticados também decorrem da simples leitura dos factos provados. Já se disse supra, neste tipo de criminalidade estão notados os piores dos sentimentos que um ser humano pode ter, apenas superados por poucos que estão presentes também noutro tipo de criminalidade ainda mais grave. Agredir [física e/ou emocionalmente] quem se tem em casa não precisa de superlativos em adjectivação porque já demonstra os maus sentimentos que formam a personalidade do agressor. As condições pessoais não justificavam nenhum comportamento disruptivo, nem sequer tangencialmente, bem como os antecedentes que, sendo inexistentes, nem sequer servem aqui de ponderação. Finalmente, fica muito evidenciado que o arguido não revela capacidade para manter uma conduta conforme ao direito, sendo absolutamente exigível que a pena se prefigure aqui como um incentivo peremptório, no sentido em que se imponha a censura de forma a causar impacto e se conte, à partida, com a eventualidade do seu cumprimento em efectivo. Quanto à prevenção especial, em rigor, sem antecedentes, ela coincidirá basicamente com os limites mínimos da pena, já que estes factos são os únicos que inscrevem as razões de prognose para a advertência penal. Tudo visto, e mostrando-se tudo ponderado na decisão recorrida, resta a ponderação final. A moldura penal varia entre 2 e 5 anos de prisão. O Tribunal a quo , ao fixar a pena em 2 anos e 7 meses, colocou a condenação do arguido sancionada com sete meses de prisão acima do mínimo. A metade da pena era 3 anos e 6 meses, e o terço era 3 anos. Nesta conformidade, conclui-se que este arguido, sem confissão dos factos e sem nenhuma circunstância verdadeiramente abonatória a ponderar, mereceu, certamente apenas por ausência de antecedentes criminais, uma pena fixada a sete meses acima do mínimo, portanto abaixo do terço inferior ainda da moldura abstracta. O que significa que, conquanto benevolente se mostre o juízo efectuado pelo Tribunal a quo , e sem que tenha havido recurso em sentido inverso, para subir a pena, mostrando-se cumprida a legalidade quanto à ponderação dos critérios de fixação, como vimos, este Tribunal de recurso deve abster-se de qualquer intervenção. É de considerar, como tal, correctamente fixada a pena de prisão. A suspensão ou exigência de cumprimento efectivo da pena Sendo a pena concreta aplicada fixada em medida inferior a 5 anos de prisão, importava depois apreciar e fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão da execução da pena de prisão (artº 50º, nº 1 CP). Esta matéria tem aqui importância, não porque o arguido discuta a opção, como se percebe, mas porque foi determinada pena acessória com duração equivalente à da suspensão, que o arguido discute, o que compele a um juízo de valoração conjunta. É sabido que não são considerações de culpa que interferem nesta decisão, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas. A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não de qualquer «correção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como esclarece Zift, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência . Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Já determinámos que estão em causa "não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise . Por outro lado, importa esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer juízo de “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco "prudencial" (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada . A Jurisprudência tem vindo a acentuar que a suspensão da execução da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o Tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado, que deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a proteção dos bens jurídicos violados, refletindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta ante et post crimen e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infração. Para o efeito, será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vetores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva). Contudo, importa considerar ainda a proteção dos bens jurídicos violados, a proteção da própria sociedade em relação ao agente do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente este último, se possa esperar que o mesmo não venha a adotar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa). Na proteção dos bens jurídicos, será ainda de destacar que a reação penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, inequivocamente, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral). Da ponderação destes elementos, decorre que, por vezes, sobrepondo-se à função ressocializadora, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático. Concretizando, o crime praticado pelo arguido é objetivamente grave, suscita grande censura e repúdio, sendo elevadas as exigências de prevenção geral. Mesmo atendendo a que a prevenção especial tem apenas o destaque equivalente à própria expressividade dos factos provados, o que, não sendo pouco, não envolve, por si só, um juízo de preponderância ou sobreposição da culpa sobre o resto, conquanto mantenha a definição do limite superior da pena, significando isto tudo que o Tribunal, considerando que a simples ameaça de cumprimento efectivo da pena inibiria o arguido de futuros actos desta natureza, optou pela pena não efectiva, mas conjugou, nessa opção, a vinculação do arguido a uma pena acessória que fixou nesse mesmo limite temporal. Mas o arguido, vá-se lá perceber porquê!, vem rebater esta fixação. A acessoriedade e a pena de proibição de contactos É certo que o Tribunal podia ter fixado a medida em causa, de proibição de contactos com a ofendida, aquém ou além dos limites da pena principal. Dá-se mesmo a circunstância de alguma jurisprudência ter o entendimento prevalente de que a pena acessória até deve, na normalidade das circunstâncias, colocar-se além do período da suspensão para que não haja propriamente uma confusão entre as determinações decorrentes de uma e outra. Temos tido esse entendimento, sendo certo que dito isto deste modo simplificado parece não decorrer tal opção da ponderação dos demais critérios legais, quando, de facto, decorre. Serve a nota para deixar bem esclarecido que as condições são se equivalem, sendo estas específicas para a consolidação da protecção a este concreto bem jurídico, e as outras atinentes ao reforço dos pressupostos da ressocialização pedagógica do agente. Já se deixou dito em decisão proferida nesta secção que: (…) As penas acessórias visam «censurar especialmente o arguido pelo circunstancialismo que envolve o crime cometido, circunstancialismo esse que justifica a privação de certo direito, faculdade ou posição privilegiada de algum modo relacionados com a prática do crime. É precisamente a relação (cuja existência só em concreto pode ser estabelecida) entre o cometimento do crime e o abuso (ou o «mau uso») do direito ou faculdade que a ele se liga que cria o «espaço» onde vive a censura suplementar contida na pena acessória; é também nessa relação que a pena acessória colhe o fundamento material legitimador da sua aplicação ao lado da pena principal». (…) ao passo que as medidas de segurança acessórias «visam reagir – ao lado da aplicação de uma sanção principal (pena ou medida de segurança) – contra a perigosidade manifestada pelo agente na prática de um facto ilícito-típico. Neste caso, a mediação judicial é feita através do juízo de perigosidade criminal» (Pedro Caeiro, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 1992, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 157, de 10.07.1992, Qualificação da Sanção de Inibição da Faculdade de Conduzir Prevista no artigo 61.º, n.º 2, alínea d), do Código da Estrada – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 1992, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 157, de 10.07.1992, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro 1993, páginas 543-572). Do mesmo modo que o princípio da legalidade criminal impede a determinação «ex lege» da pena concreta a aplicar e envolve, necessariamente, a possibilidade de individualização jurisdicional da sanção penal em conformidade com as circunstâncias concretas de cada caso, dentro de um sistema de penas variáveis, entre um mínimo e um máximo mais ou menos amplo, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade (especialmente, nas vertentes da adequação e proibição do excesso) e da culpa em matéria penal e da necessidade da pena (cfr. José Sousa e Brito, "A lei penal na Constituição", Estudos sobre a Constituição, Lisboa, 1978, págs. 199 e segs. e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 192), também as penas acessórias carecem de uma intervenção mediadora do Juiz, na sua aplicação, escolha e determinação concreta, na medida em que apesar de prosseguirem objectivos de política criminal diferentes dos das penas principais e das especificidades do seu regime em atenção a questões como a da inadmissibilidade suspensão da respectiva execução, as penas acessórias estão indissoluvelmente ligadas ao facto praticado e à culpa do agente e são dotadas de uma moldura penal específica, que convoca, pois, os mesmos critérios gerais contidos no art. 71º do CP , para a fixação das penas principais (Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Universidade Católica, p. 28 e Maia Gonçalves, C. Penal Anotado, 15ª ed., p. 237; Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais, Almedina, 2016, págs. 141-144; Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", Coimbra Editora, 4.ª reimp., págs. 157 e ss. e Jescheck e Weigend, "Tratado de Derecho Penal - Parte General",5.ª edição, Comares, Granada, 2002, págs. 842 e ss.). «As penas acessórias constituem verdadeiras penas. (...) A sua imposição não pode, pois, nunca assumir carácter automático. O carácter não automático da pena acessória reside na necessidade de comprovação judicial dos requisitos formal - prévia punição pela prática de um crime - e substancial - «particular conteúdo do ilícito que justifique materialmente a sua aplicação» (Acórdão do STJ (de Uniformização de Jurisprudência) nº 7/2008, in DR 146, SÉRIE I, de 30.07.2008. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Coimbra de 19.12.2017, processo 186/14.7GCLSA.C2 ; de 28.02.2018, processo n.º 211/17.0GAMIR.C1 ; da Relação de Lisboa de 09.07.2019, processo 338/17.8PGALM.L1 5ª Secção; de 11.03.2021, processo 179/19.8JDLSB.L1-9 , in http://www.dgsi.pt ). (…) Daqui decorre, por um lado, que quanto à sua natureza pedagógica o interesse social da sua aplicação pode, inclusivamente, determinar que os limites se estendam além do tempo de duração da pena principal, independentemente da sua duração e, por outro lado, que o juízo de viabilidade parte da mesma fundamentação, porque se trata de pena complementar, muito embora careça de ser fundamentada essa aplicação. O arguido, quando diz que a pena em questão não foi objecto de fundamentação não está correcto. A fundamentação é a que lhe antecede, sendo mesmo obrigatória por via da complementaridade de que se fala, o que significa que a fundamentação não pode deixar de assentar nos mesmos pressupostos. E também não tem razão porque o Tribunal a quo , na fixação da duração dela, ponderou também o que tinha de ponderar, dizendo: (…) No que respeita à medida da pena a aplicar ao arguido importa também atender ao disposto no artigo 152.º n.º 4 do Código Penal , segundo o qual pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima bem como a frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, pelo período de seis meses a cinco anos. Para acautelar o bem-estar da ofendida, consideramos adequada e proporcional a condenação do arguido na proibição de contacto com a ofendida, por qualquer meio, pelo período de 2 anos e 7 meses ( art.º 152º , nº 4 e 5 do Código Penal ), devendo as visitas aos filhos menores decorrerem com a intermediação de terceiro como, aliás, já parece suceder no presente. (…) Podia ter dito mais? Podia, de facto. É nula a decisão por ser esta pena fixada sem fundamentação? Não, a fundamentação que inibe a existência de vício decisório está lá, é percepcionável e consegue perceber-se, no conjunto da fundamentação, que se estende necessariamente, como dissemos, aos pressupostos da suspensão da execução, como ela mesma incute, qual a finalidade dessa fixação. Como tal, não é de considerar existir falta de fundamentação, improcedendo esse segmento recursivo também. Quanto à circunstância que surge como fundamento expresso directo, o «bem estar» da ofendida vítima, também nos parece aceitável a referência decisória por que se optou. De facto, sendo o bem jurídico protegido pela incriminação a saúde - quer num contexto amplo de saúde porque é física e emocional, quer num contexto estrito social que é o convívio em ambiente familiar ou similar -, fundamentar a medida com aquela referência ainda faz sentido. Na realidade, a primeira linha que se visa proteger com essa medida é essa. Depois, em termos de vinculação às finalidades de política criminal que persegue essa aplicação, os fundamentos são ainda comuns, porquanto as necessidades de prevenção são ainda o substrato fundamental. Também aqui, no entanto, se deixa dito que podia ter-se dito mais do que se disse na decisão recorrida, mas o que se disse inibe já que se verifique qualquer falta de fundamentação porque esta equivale à ausência absoluta de substrato decisório, o que aqui se não verifica. Tanto mais quando, fixando-se o tempo de duração por equivalente à suspensão, se deixa claramente assumido que o pouco que aqui se fixa obedece aos mesmos critérios. Quanto à circunstância referida pelo recorrente de que a decisão não fixou factos concretos demonstrativos da perigosidade concreta que deve subjazer a esta aplicação, sempre se dirá que esses factos estão na sentença, numerados de 5 a 40 e integram o que ali se chamou de factualidade provada. O grau de perigosidade a ponderar decorre dali, inequivocamente. Podia o Tribunal a quo tê-lo dito claramente em vez de ter escolhido a expressão «bem estar» da ofendida a que acrescentou a determinação de os contactos com os filhos serem mediante intermediação, o que evidencia ainda a preocupação de reduzir o grau daquela perigosidade? Podia. Mas o que disse é de todo insuficiente para fundamentar o decidido? Não, sendo perfeitamente compreensível o critério e a finalidade com que se aplica, inexistindo, por isso, nulidade da decisão recorrida. Atendendo ao tempo de duração fixado, e como acima já se disse, flui do decisório recorrido que a intenção do Tribunal de primeira instância foi o de impor ao arguido uma acrescida obrigação [de não contactar] como medida de efectivação e consolidação da ressocialização do mesmo, do mesmo passo garantindo que, nesse percurso, a vítima não era perturbada na sua saúde e segurança. Assim, a prognose positiva que se fez quanto à suspensão – que aqui se não discute porque disso não houve recurso -, é equivalente à que decorre daquela fixação, tendo-se pretendido fazer coincidir as razões de política criminal que fundam esta aplicação com aquelas que sustentam a referida prognose positiva, mostrando-se também essa opção adequada. Improcede, como tal, também esse fundamento. Finalmente, quanto a este aspecto, vem ainda o arguido dizer que a sentença não fixou a fiscalização da medida por equipamento electrónico e que, a considerar-se ser devido, é o mesmo restrictivo da liberdade pessoal e, como tal, não havendo fundamento, deve afastar-se essa determinação. Este fundamento recursivo só é atendido na medida em que seria condicional, ou supletivo, para o caso de se considerar necessária tal fixação. Já que, em rigor, não tendo sido fixada a fiscalização por equipamento, não existe fundamento para o recurso nessa parte. Pelo que esta apreciação ficará pelo mínimo, sem interagir sequer com a referida pretensão, pois que se considera que a fiscalização nos referidos termos não é de determinação obrigatória, pois que o «dever» constante da letra da lei constitui um «poder-dever» para o Tribunal e não uma imposição, como bem se compreende. Não se trata de não restringir a liberdade do arguido, pois que a medida existe mesmo para inibir a liberdade de fazer mal a terceira pessoa, mas trata-se de perceber se as condicionantes impostas já têm a valia de permitir o afastamento do arguido, ou não. De uma forma geral, a suspensão da execução da pena já assegura essa finalidade. Pelo menos na maioria dos casos, pois que a única certeza que se pode ter nessa circunstância é a de que, incumpridos os deveres e a abstenção de novos actos criminosos, a pena efectiva-se e é para cumprir em cárcere. Esta advertência ínsita na suspensão tem-se, maioria das vezes, mostrado suficiente. Neste caso também aceitamos que sim. Com isto, conclui-se apenas que não é de acrescentar tal mecanismo à pena imposta, como decidiu a decisão recorrida. • A compensação indemnizatória O arguido recorrente vem dizer que: (…) a sentença arbitrou a quantia de € 1.500,00 a título de reparação pelos prejuízos causados à ofendida, sem prova de danos patrimoniais específicos, nem de sequelas psíquicas graves comprovadas por relatório clínico, nem explicação dos critérios concretos que conduziram àquele montante. (…) A sentença recorrida não indicou o critério seguido para fixar o valor de € 1.500,00. (…) Averiguando. De facto, escreveu-se na decisão recorrida que: (…) A Lei n.º 112/2009 , de 16/9, que instituiu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das vítimas destes crimes, estabelece no seu art.º 21º o direito da vítima à indemnização, nos seguintes termos: «1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal , excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser». Assim, não tendo havido expressa oposição da ofendida, ao abrigo destes dispositivos legais arbitro a quantia de €1500 a título de reparação pelos prejuízos causados à mesma. (…) O artº 21º da Lei nº 112/2009 de 16.09, que aprovou o Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, dispõe, no nº 2 que para efeito dessa lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal , excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser . Por sua vez, o artº 82º-A, do Cód. Proc. Penal prevê que: (…) Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. (…) Conquanto se não confunda o conteúdo desta reparação de natureza pecuniária com a simples obrigação indemnizatória decorrente da prática de facto ilícito, em que assenta, desde logo, o pedido de indemnização civil, a lei remete para conceitos que lhe são próprios, nomeadamente quanto ao dano ou prejuízo, ainda que já não quanto à quantia a fixar, a qual, como resulta deste especial regime, não tem que coincidir com o montante da indemnização. Como resulta claramente do disposto no artº 129º do Cód. Penal, a própria indemnização de perdas e danos, ainda que emergente de crime, não é já um efeito penal da condenação (como sucedia no Cód. Penal de 1886, no seu artº 76, § 3), mas passou a ser regulada pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, nos termos do art. 397º ., do Código Civil , com o seu regime específico . Ao passo que a compensação indemnizatória prevista no artº 82º-A do Cód. Proc. Penal constitui um dever de cumprimento oficioso pelo Tribunal, em caso de condenação , segundo o prudente critério do julgador . Ainda que relacionando-se expressamente essa fixação com os prejuízos sofridos com a prática dos factos, pois que a referência expressa se faz à fixação de uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos , mas não necessariamente coincidente com o seu valor. Não se trata, por isso, de uma indemnização por perdas e danos, com referência directa enquanto exigência de causa de pedir, com o objeto de pedido e relativa, direta e exclusivamente, aos danos quantificados. Mas sim, de uma indemnização oficiosamente atribuída, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, fixada com apelo a critérios de equidade. Nas palavras de Germano Marques da Silva, [A] quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, prevista no art. 82.º-A do CPP , é atribuída oficiosamente a vítimas particularmente carecidas de protecção e, porque não se confunde com a indemnização civil pelos danos, é fixada a critério do julgador. O obrigado ao pagamento da quantia arbitrada a título de reparação é o responsável penal pelo crime e não o responsável civil, embora, em caso de posterior acção que venha a conhecer do pedido civil de indemnização essa quantia deva ser tida em conta, sendo o obrigado civil, se diverso do agente do crime, obrigado a compensar este pelo pagamento feito, desde que deduzido no valor da indemnização dos danos emergentes do crime . Ou, como refere António Henriques Gaspar, “ Embora de modo mais limitado, a norma retoma a solução de arbitramento oficioso de reparação à vítima em processo penal, que constava no anterior regime do processo penal – artigo 34.º do CPP/29 e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 605/75 , de 3 de Novembro . Representando, como ali se diz, um assumido desvio relativamente ao princípio da adesão, carece o actual regime especial do artº 82º-A citado de definição própria nos critérios de fixação. Não deixa de notar-se, no entanto, e como vem referindo a nossa jurisprudência, que se trata de uma figura de direito híbrida. Pois que simultaneamente é um efeito penal da condenação e, por outro, é um efeito do princípio e necessidade reparatória aos prejuízos sofridos. É-lhe reconhecido um regime adjetivo próprio, desligado do processo civil, cujas normas apenas se aplicarão, por efeito da cláusula geral de subsidiariedade do artº 4.º do Cód. Proc. Penal, desde logo para consubstanciar o citado critério de equidade. Ora, no caso de se estar perante uma condenação por crime de violência doméstica, como é o caso, por força do primeiro dos preceitos acima transcritos, tal arbitramento de uma compensação à respetiva vítima, é obrigatório e decorre da condenação criminal, não dependendo da verificação de quaisquer outros pressupostos. Isto é, conquanto mantenha o seu caráter subsidiário do pedido de indemnização civil, aquele diploma impõe que o arbitramento do citado 82º-A tenha sempre lugar, salvo quando a vítima dele prescinda expressamente. Ora, por força deste dispositivo, o arbitramento depende apenas da existência de prejuízos sofridos e, eventualmente, já não da verificação das particulares exigências de protecção da vítima a que ali se alude, porque essa se presume a favor da vítima no caso de condenação do agente por crime de violência doméstica. Na realidade, o que decorre dessa conjugação de normas é o que, a final, resulta expresso do teor do artº 21º da Lei nº 112/2009 de 16.09, citado. Ou seja, esta Lei que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, e que constitui, por isso, regime especial em face da lei geral, dispõe no nº 2 do citado normativo que há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal , excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser . Significando isto, do nosso ponto de vista, que a fixação é obrigatória, excepto nos casos em que a vítima expressamente renunciar a ela, sendo que a sua fixação abre mão da conjugação ou até análise dos critérios comummente aceites por via do artº 483º do Cód. Civil que, por via dessa aplicação directa a estas condenações, se têm por verificados nos simples factos que integram a tipicidade penal que conclui pela condenação. O que significa, a vermos as coisas desta forma, que o fundamento desta fixação é apenas a condenação, o que na prática significa que não é exigível fundamento próprio, com conteúdo juridificado, além daquele que resulte já da fundamentação em que assenta a própria condenação. Nesta conformidade, a falta de fundamentação coincidiria com a que se verificasse para a condenação pelo crime, o que aqui não acontece, e só esta seria adequada a produzir o efeito de nulidade quanto à mesma decisão. E não é isso, como se viu, que se verifica aqui. Mais uma vez se diz que o Tribunal podia ter dito mais do que disse, mas esta ausência não implica a nulidade do decidido. No entanto, se isto é assim quanto à determinação da compensação, já quanto ao concreto arbitramento se não deve entender assim. Não porque a lei expressamente o diga, mas porque manda fixar a compensação de acordo com critérios de equidade. Nessa medida, o Tribunal está obrigado a explicar e a deixar claro que razões ponderou para fixar no quantum em que fixou a compensação. Sendo a equidade um instituto cujo conteúdo factual varia de acordo com critérios distintos apelando ao prudente critério do julgador, tanto aqueles como este devem ficar claros na decisão. E neste particular aspecto o arguido recorrente tem razão. Na verdade, o Tribunal a quo nada explica quanto ao porquê de fixar o montante como fixou. Fica-se sem saber que processo lógico de ponderação conduziu à conclusão que retirou ao fixar o montante compensatório em 1.500€. Ora, a equidade impõe que se ponderem as circunstâncias atendíveis, pois que o juízo de equidade é mesmo aquele que resulta dessa ponderação e balanço. Neste caso, porém, fica-se sem saber o que ponderou o Tribunal da condenação a esse respeito – arts. 496º, nº 4, 494º e 562º e seguintes do Cód. Civil. Em face do decidido, e porque não é perceptível o critério decisório, a decisão é nula nessa parte por falta de fundamentação – artº 379º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Penal. Em face da nulidade que se verifica, impõe-se a este Tribunal verificar se tem os elementos necessários disponíveis para aquela determinação, suprindo a nulidade, ou se, pelo contrário, deve devolver o processo à primeira instância para o respectivo suprimento. Para isso, há-de atender-se à factualidade provada. Ora, perscrutada a factualidade provada e retirado aquele mínimo acima já referido, nada mais se consigna quanto à situação pessoal do arguido, da vítima, condições de vida, necessidades pessoais e apoios. É certo que a culpa do arguido está patente e pode ser ponderada, mas não é esse o critério único. De facto, o artº 496º do Cód. Civil que aqui tem aplicação, uma vez que os danos existentes são não patrimoniais, remete para o artº 494º do mesmo diploma, em que se prevê a actuação culposa do agente, e que diz que: Artigo 494.º - Limitação da indemnização no caso de mera culpa Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. Como decorre desta normativo, impunha-se ao Tribunal averiguar aquelas premissas para, ponderando-as e deixando-as esclarecidas no decisório, fixar a compensação. A fixação da indemnização de acordo com a equidade significa que o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. No entanto, vista a decisão, nada se encontra de onde possa extrair-se a informação necessária, nem as condições de vida de um e outro, e nem outras que justifiquem a opção pelo exacto quantitativo que se fixou. Assim, porque este Tribunal não dispõe dos elementos necessários ao referido suprimento, impõe-se devolver os autos à comarca para que, e desde logo com recurso, caso entenda, à reabertura da audiência e ao disposto no artº 340º do Cód. Proc. Penal, proceda à determinação da quantia de arbitramento de forma fundamentada e devida. Procedendo nesta parte a pretensão recursiva. Fica desde já esclarecido que, sendo esta a única pretensão recursiva que leva parcial provimento, nenhum outro objecto do processo volta a discussão na primeira instância, sendo apenas para aquele preciso efeito que se determina a descida , quanto ao mais se estabelecendo aqui a «dupla conforme» que, por via disso, não será susceptível de novo recurso por parte dos Intervenientes processuais. Importa concluir a apreciação deste recurso , decidindo-se este Tribunal da Relação pela procedência parcial, na justa medida do que antecede, do mesmo. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente provido o recurso interposto pelo arguido AA, nos seguintes termos: considerando nula a decisão recorrida por falta de fundamentação quanto ao arbitramento indemnizatório fixado, nos termos antecedentes para que se remete e, com isso, ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância para que, com recurso às prorrogativas do artº 340º do Cód. Proc. Penal, se necessário, apure as circunstâncias essenciais e fundamente devidamente o quantum da compensação indemnizatória; em tudo o mais improcedendo o recurso e mantendo-se a decisão do Tribunal a quo . Sem custas – artº 513º, nº 1 do Cód. Proc. Penal. Notifique. Lisboa, 23 de Setembro de 2026 Hermengarda do Valle-Frias [juiz relatora] Rosa Vasconcelos [juiz 1ª adjunta] Alfredo Costa [juiz 2º adjunto] Texto processado e revisto. Redacção sem adesão ao AO 1. Atento o objecto do recurso delineado, apenas os factos provados relevam para apurar os critérios de determinação das penas. 2. Relator Desemb. Olga Maurício [proc. 47/15.2IDLRA.C1 ], disponível em www.dgsi.pt\trc.. 3. Direito Penal Português, Aequitas, pág. 227. 4. Cfr. Anabela Rodrigues - O Sistema Punitivo Português, in Sub Judice, nº 11, 1996. 5. Arts. 71°, 47°, n° 1 e 40° CP. 6. Cfr. Jorge de Figueiredo Dias - As consequências Jurídicas do Crime, p. 227 e seguintes. 7. FIGUEIREDO DIAS, com a colaboração de MARIA JOÃO ANTUNES; SUSANA AIRES DE SOUSA; NUNO BRANDÃO e SÓNIA FIDALGO - Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais - A doutrina Geral do Crime, 3ª edição, outubro de 2019, § 4, p. 407. 8. . Figueiredo Dias, idem , p. 343 e 344. 9. . ibidem , p. 344 10. ibidem , p. 344 e 345 11. Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 04.03.2026 [Rel. Desemb. Cristina Almeida e Sousa] – www.dgsi.pt\trl.. 12. Veja-se AUJ nº 1/2013 – Diário da República nº 4/2013, Série I de 2013-01-07 . 13. Direito Penal Português, Parte Geral – III – Teoria das penas e das medidas de segurança, ed. Verbo, 1999, nº 305, p. 189/190. 14. António Henriques Gaspar - Código de Processo Penal comentado, 4ª ed. rev. Almedina, 2022, p. 241.