IIFUNDAMENTAÇÃO
1 - Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos com relevo para a decisão:
- 1.1.− Matilde ... (nascida em 29/05/2008) é filha de Joaquim ... e de Maria ....
- 1.2.− Por acordo de regulação das responsabilidades parentais, homologado por sentença proferida em 31/05/2010, nos autos principais n.º 232/10.3TBAVV, foi estabelecido o seguinte regime:
“1º) A menor fica a residir com a mãe, à qual caberá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da sua vida.
2º) O pai poderá visitar a menor sempre que pretenda, sem prejuízo dos seus períodos de repouso e escolares e desde que comunique as suas visitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
3º) As datas festivas serão passadas com a mãe, sem prejuízo da visita do pai se assim o entender.
4º) O pai poderá ainda visitar a menor no dia do pai, aniversário da menor e aniversário do próprio.
5º) O pai pagará, a título de alimentos, a quantia mensal de 125,00 € (cento e vinte e cinco euros), a depositar na conta com o NIB ........., a qual será paga até ao dia 10 de cada mês e terá início no próximo mês de Junho de 2010
6º) Esta quantia será actualizada anualmente em função da taxa de inflação publicada pelo I.N.E., no mínimo de 3%, a começar no mês de Janeiro de 2011.
7º) As despesas escolares, de saúde e medicamentosas serão suportadas pelos progenitores em partes iguais, mediante a prévia apresentação de recibo.”
- 1.3.− De acordo com o relatório sócio-económico e social relativo a Joaquim ... este encontra-se desempregado desde 13/09/2011, auferindo subsídio de desemprego no valor de € 413,40 mensais; recebe apoio dos seus pais; tem como despesas mensais: € 225 de renda da habitação, empréstimo bancário na Caixa de Crédito Agrícola no valor de € 170; água, luz, gás, alimentação e vestuário.
- 1.4.− De acordo com o relatório sócio-económico e social relativo a Maria ... é educadora de infância no Jardim-de-infância da Santa Casa da Misericórdia dos Arcos de Valdevez desde 2007 auferindo € 697 mensais; a menor tem como prestações € 31 de abono e € 125 de pensão de alimentos; como despesas mensais mais relevantes apresenta: € 129,80 de infantário e uma prestação bancária de € 240 pela aquisição de uma viatura.
2 - Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão a proferir.
Segundo o artº 1906° nºs. 1 e 3 do Código Civil (na redacção conferida pela Lei nº 61/2008 de 31/10), “as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores (...)”, sendo que “o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente”.
Estabelece o nº 5 do mesmo preceito que “o tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro”.
E acrescenta, ainda, o nº 7 do referido normativo que, “o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.
Por seu lado, preceitua o art. 180º da OTM, que, na sentença, “o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor”.
Vemos, assim, que na regulação do exercício das responsabilidades parentais deverão ser observados, entre outros, os princípios fundamentais do interesse dos menores e da igualdade entre os progenitores, atendendo-se, prioritariamente, ao interesse do menor, sem prejuízo da consideração de outros interesses legítimos que concorram no caso concreto.
É certo que, a lei não define o que deve entender-se por interesse do menor, sendo o mesmo um conceito genérico, vago e abstracto, de modo a permitir ao julgador concretizá-lo e conformá-lo consoante os contornos de cada caso concreto.
Se lermos Almiro Rodrigues, in “Interesse do menor, contributo para uma definição”, Revista Infância e Juventude, nº 1, 1985, 18-19, citado por Tomé d’Almeida Ramião, in “Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada”, 9ª ed., pág. 28, vemo-lo definido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.
Por sua vez se lermos o Ilustríssimo Conselheiro, Sr. Dr. Armando Leandro, in “Poder Paternal : Natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária”, Temas do Direito da Família – Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Almedina, pág. 119, temos que as “responsabilidades parentais” não são “um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral”.
Sendo o menor titular de direitos juridicamente reconhecidos, considera-se que a tónica deverá ser colocada no desenvolvimento da personalidade da criança e no seu bem-estar material e moral, numa situação jurídica de plena igualdade entre os pais, encorajando-se os pais a cumprirem as suas tarefas em harmonia – depois de consultarem os filhos, sempre que isso pareça indicado – contribuindo para conseguir que ambos os pais se sintam “implicados” e “responsáveis” pelo bem-estar dos filhos.
Importa, pois, afirmar a unidade da responsabilidade dos pais, mesmo quando não vivam juntos, em relação ao filho e encorajar a colaboração entre eles, quando se trata de assegurar o bem-estar moral e material deste.
Mas, independentemente das concretas circunstâncias de cada caso, mostra-se igualmente decisiva a maturidade dos pais, que devem saber pôr os filhos em primeiro lugar, mostrar civismo em prol dos mesmos, pela simples razão de que os filhos precisam de ambos e, muito importante, não foram ouvidos na decisão ou no acto, do acaso, de que resultou o seu nascimento.
Ora de acordo com os normativos, que temos vindo a citar e, ainda, com o estipulado no artº 1905º do Código Civil, o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais tem por objecto decidir do destino dos filhos, fixar os alimentos a estes devidos, forma da respectiva prestação e ainda fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo as crianças.
Como é evidente, na prossecução da aludida finalidade deverá sempre que possível privilegiar-se de igual forma uma solução de consenso com respeito pelo interesse do menor, devendo o Tribunal recusar uma solução que não defenda adequadamente tal interesse; e na falta de consenso decidirá o Tribunal sempre orientado por aquele escopo.
No caso, conforme consta do ponto 1.2 dos factos que ficaram provados, existiu aquele priveligiado consenso, que foi homologado por sentença, nomeadamente, quanto ao montante a pagar pelo pai a título de alimentos, que agora pretende seja reduzido.
Ora, conforme sabido, uma vez regulado o exercício das responsabilidades parentais, pode esse regime acordado sofrer alterações.
Com efeito, o artº 182º nº 1 da OTM estatui que “quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal”.
No caso em análise, não estando em causa o destino da menor, nem o regime de visitas no tocante ao progenitor/pai que não tem a seu cargo a menor, resta apenas encarar em pormenor a obrigação alimentar, que o pai, aqui recorrente, pretende ver modificada.
O dever de alimentos está englobado no conjunto dos deveres inerentes ao poder paternal. Assim, o artº 1878 nº 1 do Código Civil refere que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”.
Vigorando o poder paternal, a lei pressupõe que o menor não irá cair numa situação a que os artigos 2003º e ss. do Código Civil pretendem acudir. A questão só surge com a falta de acordo entre os progenitores, quando o poder paternal passa a ser exercido por um deles (cfr. artºs. 1903 a 1909 do Código Civil), colocando-se, então, a temática do dever de alimentos da parte do outro progenitor que tendo capacidade para tanto, está obrigado a prestá-los.
Quanto à medida dos alimentos, estatui o artº 2004, nº 1 do Código Civil, devem ser proporcionados aos meios daquele que houver que prestá-los e à necessidade daquele que houver que recebê-los.
Dispondo o nº 2 do mesmo artigo que, na fixação de alimentos atender-se-á outrossim à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
No caso em apreço, no acordo homologado por sentença proferida em 31.5.2010 acordou-se, inicialmente, o exercício das responsabilidades parentais, foi atribuída uma pensão de alimentos para a menor no valor de € 125 a pagar pelo pai nos termos referidos nos pontos referidos, no ponto 1.2, dos factos provados, através da propositura da presente acção veio requerente pedir a alteração do valor fixado para o valor de € 50 mensais, o que a decisão recorrida julgou improcedente, mantendo a decisão anterior, pretendendo, agora, o recorrente, através do presente recurso, a revogação daquela, concretamente quanto à prestação alimentícia que peticiona seja fixada em € 75 mensais.
Vejamos:
Na noção do artº 2003 do Código Civil, entende-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentado e, se este for menor, compreende ainda a sua instrução e educação.
O artº 2004 nº 1 do Código Civil, dispõe que os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
Por outro lado, o nº 2 do mesmo preceito determina que na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Donde há que concluir que a medida dos alimentos depende, pois, da verificação das seguintes condições: -possibilidade do alimentante; -necessidade do alimentado e; -possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Importa, pois, saber, se o recorrente, atenta a sua, actual, situação económica, pode ver reduzido o valor da pensão a que está obrigado.
O direito a alimentos é indisponível e irrenunciável, cfr. artº 2008, nº 1 do Código Civil.
A modificação de circunstâncias pode condicionar a alteração dos alimentos, cfr. artº 2012 do Código Civil.
Significando isto que, só se justificará a alteração se, face ao apurado, as circunstâncias actuais, forem de tal modo diferentes das existentes à data em que foi fixada a pensão, no caso, 31.5.2010, que permitam concluir que o requerente se encontra numa situação pior, financeiramente, àquela em que se encontrava àquela data e, que essa situação não lhe permite pagar o valor que anteriormente acordou.
E como bem refere, o recorrente quer cumprir e reconhece que o direito a alimentos é um direito actual, no entanto, face à situação que alega, invoca a violação do artº 2004, referido por parte da sentença recorrida.
Esta, depois de doutamente analisar a situação alegada pelo recorrente e apurada, concluiu: “A prestação de alimentos anteriormente fixada e respectiva actualização anual corresponde a um valor justo e perfeitamente suportável pelo progenitor, sendo um montante idóneo a garantir o mínimo das exigências económicas de sustento da menor, abaixo do qual estaria em sério perigo o seu superior interesse a um são e completo desenvolvimento.”.
Ora, da análise dos factos não podemos estar mais de acordo com esta decisão, o que significa em total desacordo com o apelante, sempre com o devido respeito por diferente opinião.
Como é sabido a prestação de alimentos é esssencial e necessária para a sobrevivência e bem estar da criança, devendo ser cumprida com prevalência a outras obrigações do progenitor/apelante, o que resulta do princípio do superior interesse da criança, já supra referido, consagrado no artº 180 da OTM.
O recorrente, com o devido respeito, pretende, como bem referiu o Sr. Procurador do Ministério Público, na resposta que apresentou ao recurso, “que o cumprimento da obrigação de alimentos seja apenas ponderado do ponto de vista dos interesses egoístas do próprio e não partindo do interesse central, fundamental e superior, que é o interesse da criança.
A regra da capacidade económica do obrigado a alimentos estabelecida no artº 2004, do CC é apenas um elemento a ter em consideração na fixação de alimentos. Mas não é o único nem o mais importante.
O outro critério não menos importante encontra-se fixado na parte final do nº1, do citado artigo que refere que os alimentos devem ter em conta “...as necessidades daqueles que houver de recebê-los”.”
A verdade é que o recorrente nada alega quanto à alteração de circunstâncias relativamente às necessidades e gastos da sua filha menor ou das possibilidades da mãe.
De forma egocêntrica, limita-se a invocar as suas possibilidades económicas, referindo estar desempregado desde 13.9.2011, auferindo subsídio de desemprego no valor de € 413,40 mensais, referindo receber apoio esporádico dos seus pais, em montante que não precisou e referiu despesas, nomeadamente, € 225 de renda mensal, que não demonstrou de modo algum, respeitante ao apartamento que habita, sózinho, conforme suas declarações prestadas a fls. 49.
Ora, como é evidente e por tudo o que já referimos, na medida dos alimentos tem maior supremacia a carência do alimentado do que a possibilidade do alimentante. E, por isso, nesta sede, não é a contingência de, em certo momento o alimentante ver esgotada ou reduzida a sua fonte do rendimento, que acarreta, só por si, a extinção ou diminuição do vínculo à prestação dos alimentos.
No caso, o flagelo social a que o recorrente alude na al. Q. das suas conclusões, não é suficiente para que se dê por provado que as circunstâncias que estiveram na base da fixação da prestação de alimentos que pretende ver alterada se modificaram, nem tão pouco a manutenção da mesma, tem qualquer fundamento em pensarmos que o recorrente tenha rendimentos misteriosos, tem sim a ver com o facto de, em nosso entender, o recorrente, nesta altura, alegadamente, difícil para si, dever adequar as suas despesas aos seus rendimentos, nomeadamente, procurando um outro local, onde possa habitar, já que vive sózinho, em que possa pagar de renda uma quantia bem inferior à que actualmente paga e, eventualmente, diminuir todas as despesas mensais, que não provou, de água, gás e luz. Certamente, neste período difícil para todos, arrendar um quarto seria suficiente para si, já que como referiu deixou de viver com a companheira com quem cobitava no apartamento arrendado, vejam-se fls. 49, dos autos e, isso seria, certamente, substancialmente mais barato do que a renda que alega pagar.
Acrescendo que, nada resulta dos autos que desde a data em que foi fixada a prestação alimentícia em causa, as necessidades da menor tenham diminuído, sendo das regras da experiência que essas despesas só podem ter aumentado, com o crescimento normal da menor e as necessidades normais que isso acarreta. E, não alegou o recorrente, nem isso resulta de modo algum dos autos que a mãe da menor tenha melhorado as suas condições económicas e sociais, em relação àquela mesma data, em que foi fixada a pensão, cuja redução o recorrente pretende.
O que resulta do relatório de fls. 52 e ss., é que a recorrida para poder proporcionar à menor o bem estar que vem proporcionando, reside em casa dos seus progenitores, partilhando o mesmo quarto e cama com a filha.
Ora, se o recorrente alega e apresenta algumas despesas que, do seu ponto de vista, o inibem de pagar 125 € mensais a favor da sua filha (nomeadamente o pagamento de um crédito pessoal e o alegado valor da renda do apartamento onde habita), a verdade é que a mãe da menor poderia, também, apresentar gastos bem superiores, bastaria para isso tomar a decisão de viver numa casa própria com a sua filha.
Verifica-se, assim, que a condição financeira relativa dos progenitores da menor não se configura notoriamente distinta, daquela que detinham quando acordaram na fixação da prestação em causa, sendo certo que ambos devem conceder à filha uma condição de vida condigna, no patamar do seu estatuto sócio-económico.
Deste modo, uma pensão alimentícia mensal de 125 € anteriormente fixada não é, objectivamente, uma quantia desajustada às possibilidades económicas actuais do recorrente, bastando este reajustar os seus gastos, nomeadamente, alterando a sua situação habitacional, pois que, como acima dissemos, afigura-se-nos que as necessidades da filha sobrelevam a disponibilidade económica do pai.
A assunção da responsabilidade parental impõe que aquelas tenham uma importância prevalecente e prioritária.
Assim sendo, não vislumbramos razões para alterar a sentença sob recurso, que manteve o valor anteriormente fixado, ponderando o interesse superior da menor (Matilde) e as capacidades económicas do recorrente, afigurando-se-nos justa e adequada a prestação de alimentos anteriormente fixada e, a decisão recorrida não só se mostra devidamente fundamentada como não violou qualquer dispositivo legal, ao decidir julgar improcedente a pretensão deduzida pelo recorrente na presente acção.
Improcedem, assim, totalmente as conclusões da alegação.
SUMÁRIO (artº 713, nº 7, do CPC) :
I - O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso concreto e, com ele, pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio envolvente.
II - Aos progenitores compete criar para os filhos uma condição de vida que corresponda a um patamar normal dentro das condicionantes sócio-económicas de que disponham.
III – Devendo a contribuição de cada um ser fixada de modo a conseguir que ambos os pais se sintam “implicados” e “responsáveis” pelo bem-estar dos filhos.
IV - E, independentemente das concretas circunstâncias de cada caso, mostra-se igualmente decisiva a maturidade dos pais, que devem saber pôr os filhos em primeiro lugar, mostrar civismo em prol dos mesmos, pela simples razão de que os filhos precisam de ambos e, muito importante, não foram ouvidos na decisão ou no acto, do acaso, de que resultou o seu nascimento.
V - Em sede de fixação de pensão de alimentos, há que ponderar que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica do progenitor devedor de alimentos, devendo estes em momentos menos propícios adequar as suas despesas aos seus rendimentos, cientes que a assunção da responsabilidade parental impõe que as necessidades dos filhos tenham uma importância prevalecente e prioritária.