Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………….., SA [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 07.07.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1206/1232 - paginação «SITAF» do apenso tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que na ação administrativa comum, sob forma ordinária, contra si instaurada por C……………., SA [doravante A.] concedeu provimento ao recurso por esta interposto e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/FUN] - de 03.03.2016, que havia julgado verificada a existência da exceção dilatória de ilegitimidade ativa e, consequentemente, absolveu a R. da instância [cfr. fls. 951/980] -, tendo determinado «a baixa dos autos para o seu prosseguimento se nada mais a tanto obstar».
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1240/1257] ao que se infere da motivação expendida na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», enunciando como questão a apreciar e que se mostra incorretamente julgada a respeitante ao caso julgado [ou força dos seus efeitos] firmado nos autos pela decisão que indeferiu o incidente de intervenção principal deduzido e implicações/decorrências para a apreciação e decisão da exceção de ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário decorrente de relação de consórcio externo, já que em incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 09.º do CPTA [redação anterior à alteração produzida pelo DL n.º 214-G/2015], 30.º, n.ºs 1 e 2, 33.º, 619.º e 620.º do Código de Processo Civil [na redação dada pela Lei n.º 41/2013] [CPC/2013] aplicável ex vi do art. 01.º do CPTA, em articulação com o DL n.º 231/81, de 28.07, mormente do disposto no n.º 2 do art. 14.º e do n.º 1 do art. 19.º.
3. A A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1261 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos o TAF/FUN, por despacho de 08.10.2010 [cfr. fls. 507/508] não admitiu o incidente de intervenção principal e, ulteriormente, em sede de saneador veio, por decisão de 03.03.2016, a julgar procedente a exceção de ilegitimidade ativa da A., porquanto o «aqui se trata aqui é do poder de dirigir a pretensão em juízo, na falta de procuração especial, como reconhece a A. Por isso requereu a intervenção principal dos restantes membros do consórcio. Tendo a mesma sido indeferida, caberia a reação judicial adequada a esse indeferimento. … Não se cuida aqui de questionar se a responsabilidade pela execução da obra é solidária (responsabilidade passiva). Ou se foi convencionado no contrato que os pagamentos seriam feitos à C…………… que, por sua vez, seria responsável por repartir os valores recebidos pelos restantes (a C………….. funciona aqui como representante, como a sociedade que trata das relações com terceiros, nada mais se tendo estipulado nos contratos). … Questiona-se sim da sua possibilidade de estar nos autos, relativamente a questão que diz respeito a todos os membros do consórcio, sem que os demais estejam presentes e sem que a A. esteja munida de procuração especial para estar em juízo. … E quanto a esta questão, já se chegou à conclusão que a A. não tem legitimidade para demandar em juízo a Ré, desacompanhada das outras consorciadas, sendo de julgar procedente a arguida exceção de ilegitimidade ativa por verificação de litisconsórcio necessário ativo com consequente absolvição da instância».
7. O TCA/S, em apreciação do objeto recursivo que lhe foi dirigido, revogou, por maioria, o entendimento firmado pelo TAF/FUN, considerando que este ao afirmar «que a A. não carecia de estar “acompanhada” pelas restantes membros do consórcio que chamou à causa, por via do indeferimento deste pedido, …. estava vedado decidir que a A. carecia de estar em juízo “acompanhada” daqueles membros, restando-lhe apenas, em obediência ao caso julgado formal, julgar a A. parte legítima…», pelo que «a decisão recorrida violou o art. 620.º, n.º 1 do CPC e, portanto, não pode manter-se».
8. Mostra-se inequívoco que a questão decidenda e que supra se elencou, pese embora marcadamente de natureza processual/adjetiva, goza de relevância jurídica fundamental, porquanto para além de diversa ter sido a resposta dada pelas instâncias e apenas por maioria em sede do Tribunal a quo, indiciadora de alguma complexidade, a mesma assume carácter paradigmático e exemplar, já que nela se verifica capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas em que se coloquem questões de constituição de caso julgado e/ou da relevância dos seus efeitos na e para a tramitação e o julgamento de matéria de exceção como a em crise, apresentando, assim, interesse/relevância para a comunidade jurídica.
9. Temos, por outro lado, que ponderadas as críticas acometidas à solução acolhida no acórdão recorrido o juízo nele firmado não se apresenta, prima facie, como totalmente imune à dúvida, impondo-se que o mesmo seja alvo da devida reponderação por este Supremo, por carecido de aprofundamento e da sua devida dilucidação, de modo a, assim, serem dissipadas as dúvidas que o juízo aporta.
10. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 09 de dezembro de 2021. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.