Texto
1. Relatório “ REN - PORTGÁS DISTRIBUIÇÃO, S.A .”, notificada do despacho datado de 13 de Dezembro de 2018, proferido pela Directora Adjunta da Área de Justiça Tributária da Unidades dos Grandes Contribuintes, pelo qual foi parcialmente indeferido o Recurso Hierárquico que havia interposto da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º 3174201604000021, por si apresentada contra o ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) n.º 27000000120, relativa ao ano de 2014, no valor de € 3.677.704,94, interpôs Impugnação Judicial, peticionando a sua anulação. Como fundamento da sua pretensão suscitou, em síntese, a ilegalidade da CESE, por violação de vários princípios constitucionais e legais e respectiva ponderação no confronto com os fins prosseguidos, a saber: (i) princípio da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real; (ii) princípio da proporcionalidade; (iii) princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos; (iv) princípio da protecção da confiança, segurança jurídica e não retroactividade da lei fiscal; (v) ilegalidade abstracta e inconstitucionalidade por vício de não discriminação orçamental e consequente inexistência do ato de autoliquidação. Após instrução dos autos na sua devida tramitação, o Tribunal a quo proferiu sentença em que julgou não verificados os vícios invocados e, em conformidade, totalmente improcedente a presente acção. Inconformada, recorre a Impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação do julgado, aduzindo, nesse sentido, em conclusão, o seguinte: « O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das respetivas Alegações, apresentado nesta data, é tempestivo. O objeto do Recurso é constituído pela Sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial n.º 545/19.9BEPRT , em 29 de dezembro de 2020, no segmento decisório dedicado à apreciação do mérito da causa e à consequente condenação da RECORRENTE em custas, concordando-se com a Sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo determina a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A RECORRENTE entende que a Sentença recorrida incorre em vício de erro de julgamento no que tange: à apreciação da natureza jurídica da CESE, e, bem assim, do juízo de preclusão quanto à apreciação da violação do princípio da capacidade contributiva, na vertente de igualdade material, e da violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real (artigo 103.° da Constituição da República Portuguesa - “CRP”): à apreciação da alegada violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade na repartição dos encargos públicos (artigo 103.º, n.º 1, da CRP): à apreciação da alegada violação dos princípios da confiança, da segurança jurídica e da não retroatividade da lei fiscal (artigos 2.° e 103.°, n.º 3, da CRP); e, bem assim, (iv) à apreciação da alegada violação da regra da especificação orçamental (artigo 105.° da CRP e 8.° da Lei de Enquadramento Orçamental - “LEO”). A Sentença recorrida remete a sua fundamentação para o Acórdão do STA, de 8 de janeiro de 2020, proferido no âmbito do processo 0386/17.8BEMDL , onde o STA, e, portanto, também o Tribunal a quo, entendeu que a CESE tem natureza de contribuição financeira e não de imposto, aderindo ao entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 7/2019, de 8 de janeiro. A RECORRENTE não concorda com tal entendimento, desde logo porque a jurisprudência que sustenta a Sentença recorrida aprecia a conformidade constitucional ignorando factos supervenientes, o que tem largo impacto nos pressupostos daquela decisão. A RECORRENTE insiste que a CESE se trata de um verdadeiro imposto, porque (i) se destina ao financiamento de fins gerais do Estado, e (ii) carece da bilateralidade característica das contribuições financeiras. A CESE foi criada, não só com o objetivo de garantir a sustentabilidade sistémica do sector energético, mas, também, com o objetivo de angariar receita para o cumprimento das metas traçadas no programa de assistência financeira, assim onerando, especialmente, o sector energético. Esta segunda finalidade da CESE, a da contribuição para a consolidação orçamental, que parece ser ignorada pela jurisprudência invocada na Sentença recorrida, é a única finalidade a que tem sido, efetivamente, alocada a receita da CESE ao longo destes sete anos, e retira à CESE o caráter bilateral cuja existência é defendida pelo Tribunal a quo. Depois, contrariamente ao pugnado pela Sentença recorrida, entende a RECORRENTE que os benefícios/custos presumidos advenientes do financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do setor energético, através da redução da dívida tarifária e da adoção de medidas de caráter social e ambiental do setor energético, não permitem isolar os sujeitos passivos de CESE dos demais contribuintes, mas, pelo contrário, permitem alargar o escopo de presumíveis beneficiários à generalidade dos contribuintes, já que traduz uma tarefa fundamental do Estado, cabendo no elenco do artigo 9.º, al. d), da CRP. A RECORRENTE insiste que não existe, com efeito, nenhuma bilateralidade quando as finalidades que se pretendem alcançar beneficiam da mesma forma a generalidade dos contribuintes e não, em específico, um determinado grupo dentro destes. O Tribunal a quo não logra clarificar, cabalmente, que essas presumíveis compensações são diferentes, distintas e especiais relativamente àquelas que resultarão para a generalidade dos contribuintes não sujeitos a CESE. A finalidade de promoção da sustentabilidade do setor energético mantém tanto uma “suficiente proximidade” (para utilizar a expressão exata da jurisprudência citada pelo Tribunal a quo) com a atividade do sujeito passivo como com as acima identificadas tarefas fundamentais do Estado. Largando a análise do carácter genérico ou particular dos pretensos benefícios que a CESE visa custear, a RECORRENTE logrou comprovar, por recurso a documentos e declarações oficiais, que a receita da CESE tem custeado fins gerais do Estado, não respeitando a consignação aos fins a que se destina. Não pode, senão, concluir-se que a CESE não consubstancia, de modo algum, uma contribuição, especial ou financeira, porquanto não preenche os requisitos exigidos para que estejamos perante tal figura tributária. Entende a RECORRENTE ter mal andado a Sentença recorrida ao reconduzir a CESE à figura da contribuição financeira, constituindo a mesma um verdadeiro imposto, e ao considerar precludida a análise dos argumentos que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabelecerem o Regime da CESE, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente de igualdade material, ou a violação do princípio da tributação pelo lucro real. Considerando que os autos dispõem de todos os elementos necessários à apreciação das questões cuja análise foi precludida, uma vez que as mesmas se tratam de mera questão de Direito que não carece de qualquer instrução, requer-se ao Tribunal ad quem que, caso assim o entenda, faça uso da prerrogativa concedida pelo disposto no artigo 665.° , n.º 2, do CPC . A RECORRENTE entende não ser verdade que os montantes arrecadados com a CESE tenham sido efetivamente canalizados para a criação de um património autónomo, não sendo também verdade que a RECORRENTE beneficia na exata proporção da expressão económica do grupo em que se enquadra. O que é, sim, verdade é que a RECORRENTE contribui na medida do seu ativo, porém não logra alcançar de onde decorre que o seu presumível retorno será também ele na medida do seu ativo, já que tal não resulta de nenhum dispositivo legal, mas apenas do entendimento do Tribunal a quo. A RECORRENTE, ao negar que as finalidades a que a CESE se propõe tenham uma relação, com os seus sujeitos passivos, especial e diferente da que tem com a universalidade dos contribuintes, imputando-se, assim, o seu custo apenas a um grupo determinado de contribuintes, entende, logicamente, e contrariamente ao pugnado na Sentença recorrida, que se encontra violado o princípio da igualdade material na repartição dos encargos públicos. A Sentença recorrida mal andou ao julgar que o artigo 228.º , da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não afronta os princípios da proporcionalidade material e da igualdade material, ínsito nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da CRP. A conclusão do Tribunal pela observância do princípio da equivalência assenta na existência de um mínimo de probabilidade na obtenção dos benefícios resultantes do financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade do sector energético, porém, não é já concebível que se afirme existir sequer um “mínimo de probabilidade" na obtenção de qualquer benefício, pelos contribuintes a ela sujeitos, conexo com as finalidades da CESE, uma vez que sete anos volvidos tal não veio a concretizar-se. Entrando na análise da observância do princípio da proporcionalidade, os termos em que se afirmou a adequação da imposição da CESE parecem ser válidos apenas do ponto de vista da sua extraordinariedade, a qual, insiste-se, não é característica da CESE, não sendo razoável e adequado aplicar o mesmo juízo de adequação nos presentes autos. O próprio Tribunal sublinha que há critérios mais adequados para a conformação da CESE, os quais apenas só admite não serem aplicados pela alegada extraordinariedade da CESE, a qual, já vimos, não pode ser mais admitida. A CESE não é, com a base de incidência que apresenta, uma medida adequada aos fins a que alegadamente se destina. No juízo que se segue, o da necessidade da imposição da CESE, a CESE só se revelaria necessária, se, e só se, os seus fins fossem, com efeito, cumpridos, o que não sucedeu. Afirma-se categoricamente que, não se tendo concretizado a esta data, e à data do ato controvertido (2014), nenhuma das finalidades a que CESE se propõe, a mesma não é necessária para o financiamento de mecanismos que promovam a sustentabilidade energética através da redução da dívida tarifária do SEN e da adoção de políticas de cariz social e ambiental do setor energético. Do que antecede decorrem duas conclusões importantes: (i) a implementação da CESE não é adequada nem necessária para os fins a que se propõe, violando o princípio da proporcionalidade e (ii) a CESE é um imposto! Assim, mal andou a Sentença recorrida ao julgar que o artigo 228.º , da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, que aprova o Regime Jurídico da CESE, não viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade, ínsito nos artigos 13.º e 103.º, n.º 3 da CRP. A CESE constituiu, aquando da sua criação, uma medida declaradamente circunscrita a um período de tributação, sendo justificada tal vigência temporal pelas circunstâncias de emergência estrutural vividas à data (isto mesmo foi defendido pela jurisprudência convocada a este litígio pelo Tribunal a quo). Nunca foi definido, pelo legislador, a partir de que momento, ou em que circunstâncias, se poderiam considerar cumpridos tais objetivos que justificaram a criação de uma contribuição, extraordinária, sobre o sector energético, designadamente, em que termos ou em que momento se poderia considerar assegurado um contexto de sustentabilidade sistémica do sector. Atenta a indefinição legal desse momento ou circunstância, restou aos operadores do sector energético atender às manifestações públicas do legislador aquando da discussão da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2014. Permanece a indefinição do momento a partir do qual se deixa de justificar a vigência da CESE no ordenamento jurídico-tributário português. Ora, por um lado, inexiste a proibição, expressa, de perpetuação do regime da CESE, o que tem permitido ao Governo que a CESE se mantenha em vigor pelo oitavo período de tributação consecutivo mas, por outro, continua a invocar-se o seu carácter “extraordinário” e “transitório” e, como tal, limitado no tempo, criando a legítima expectativa aos seus sujeitos passivos que, finda tal condição de extraordinariedade, o tributo seja abolido, sem, contudo, determinar em que circunstâncias, ou o momento, em que deixa de haver necessidade para a existência desta contribuição dita extraordinária (sendo certo que já vimos, em momento anterior, que a imposição da CESE não revela, com efeito, necessária, sob os padrões da proporcionalidade). Assim, o facto da CESE ter sido alvo de sucessivas prorrogações, só reforça a ideia de que esta contribuição/tributo não é, de todo, extraordinária, constituindo, outrossim, uma violação do princípio da confiança legítima dos investidores da RECORRENTE que, com a prorrogação desta contribuição, viram as suas expectativas de obtenção de retorno do investimento frustradas, consubstanciando uma ofensa ao princípio da segurança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2.º da CRP. É, portanto, inegável que a forma como a CESE foi criada e se encontra gizada e moldada é demonstrativa de que o tributo não foi criado, afinal, com uma finalidade temporária ou extraordinária, constituindo, ao invés, uma situação que demonstra, precisamente, o contrário. Assim fica demonstrada a insegurança jurídica que o regime jurídico da CESE, e as suas características específicas, criaram nas entidades a sujeitos a este tributo, consubstanciando uma ofensa ao princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2.º da CRP. Desde logo, a CESE, em 2014, tem natureza retroativa ao aplicar-se a factos tributários ocorridos no ano anterior à sua criação (2013), ano em que não era expectável a sua imposição. O legislador estabeleceu, no artigo 3.º, n.º 5, do regime jurídico da CESE, que o valor dos ativos é o que consta das respetivas demonstrações financeiras em 1 de Janeiro de 2014. Com efeito, o facto tributário reporta-se aos ativos registados no balanço, que se foram formando ao longo do exercício económico de 2013. A CESE não incide, pois, sobre todos os ativos a serem adquiridos durante o ano em causa, mas sobre ativos que já se encontram integrados no balanço dos sujeitos passivos há vários anos, com prazos de amortização longos, em virtude da natureza da atividade por eles desenvolvida, sendo que as empresas afetadas não puderam, de modo algum, prever o custo em causa no momento em que tomaram as respetivas decisões de investimento. Dúvidas também não restam de o Regime da CESE padece de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da segurança jurídica, na sua vertente de confiança jurídica, enquanto corolário do Estado de Direito português, que decorre do artigo 2.º da CRP, e, bem assim, por violação do n.º 3, do artigo 103.º, da CRP, ao impor uma tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor. Não pode argumentar-se, como faz o Tribunal a quo, que o cumprimento do princípio da especificação se basta com a precisão das receitas (globais) do FSSSE, receitas estas que, em cada ano, constam do Mapa V do respetivo orçamento. Nota-se que as receitas provenientes da CESE representam apenas uma das componentes que integram o universo de receitas do FSSSE, que inclui, a par da CESE, nos termos do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 , de 9 de Abril, as dotações que lhe sejam afetas por lei, os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de capitais disponíveis, o produto de doações, heranças, legados ou qualquer outra contribuição e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio jurídico. Parece o Tribunal a quo, ao referir-se “à natureza desta contribuição” e "à autonomia do Fundo”, ignorar, por completo, que o princípio, e regra orçamental, da discriminação, previsto no artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental (“LEO”), aprovada pela Lei n.º 91/2001 , de 20 de agosto, e, a partir de 2015, nos artigos 15.º a 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015 , de 11 de Setembro, e também na própria CRP, se aplica também a fundos autónomos e a contribuições financeiras. O facto de estarmos perante receita consignada, i.e. perante uma exceção ao subprincípio orçamental da não consignação, obrigaria a uma maior exigência na sua orçamentação, com vista ao seu controlo parlamentar, contrariamente ao sugerido pelo Tribunal a quo. Por tudo, verifica-se a violação do princípio da especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do controlo parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República, em todos os Orçamentos desde 2014 a 2019, foi efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de CESE.». Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Magistrado do Ministério Público, a quem os autos foram com “termo de vista” para formulação de parecer, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, acompanhando, no essencial, o enquadramento de direito das questões suscitadas que vem sendo realizado em vários arestos deste Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional. Não se verificando qualquer circunstância que obste ao julgamento, submetemos, para esse efeito, os autos à conferência desta Secção Tributária. OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, salvo nas situações em que da própria decisão recorrida ou da conjugação desta com as regras da experiência comum que a matéria de facto apurada é insuficiente à prolação da decisão de mérito, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, erro notório na apreciação da prova e inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em matéria contra-ordenacional apenas está cometida a competência para apreciar e decidir questões de direito [conforme, conjugadamente, artigos 434.º e 410, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal (CPP)]. No caso concreto, tendo por referência as conclusões formuladas e a delimitação da nossa competência, podemos com segurança afirmar que a única questão que nos é colocada é a de saber se o Tribunal a quo errou ao concluir que a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, introduzida no ordenamento jurídico português pela Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de Dezembro, não possui a natureza de imposto e que a sua introdução no ordenamento e o regime que o conforma, em particular os preceitos identificados nas conclusões de recurso, não viola os princípios constitucionais nem os preceitos legais invocados pela Recorrente. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Em 14/11/201, a impugnante autoliquidou a Contribuição Sobre o Setor Energético (CESE) relativa ao ano de 2014, no valor de € 3.677.704,94 através da declaração n.º 27000000120 - Cf. fls. 154 do sitaf (fls. 19), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em 28/01/2016, a Impugnante reclamou graciosamente da referida autoliquidação - Cf. fls. 536 do sitaf (fls. 4 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Por despacho de 05/07/2016, foi indeferida a reclamação graciosa interposta da autoliquidação da CESE- Cf. fls. 536 do sitaf (fls. 164), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em 11/07/2016 foi a impugnante notificada do despacho a que se alude na alínea antecedente - Cf. fls. 536 do sitaf (fls. 166), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em 08/08/2016, a Impugnante interpôs recurso hierárquico do despacho mencionado na alínea antecedente - Cf. fls. 708 do sitaf (fls. 2), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Por ofício datado de 14/12/2018 foi a Impugnante notificada do despacho proferido em 13/12/2018 pela Sra. Diretora Adjunta da Área de Justiça Tributária da Unidades dos Grandes Contribuintes o qual indeferiu parcialmente o Recurso Hierárquico deduzido contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º 3174201604000021, apresentada contra o ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) n.º 27000000120, relativa ao ano de 2014, no valor de € 3.677.704,94, nos seguintes termos: A subordinação da Administração Tributária à Constituição da República Portuguesa (CRP) significa, desde logo, em geral, o dever de conformação da atividade administrativa, quer tenha ou não conteúdo normativo, pelas normas constitucionais, procurando conferir a máxima efetividade possível aos direitos fundamentais, significando isto, assim, em especial, nomeadamente, que são nulos e não anuláveis todos os atos administrativos ofensivos do conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias,2 Diante desta dimensão do princípio de constitucionalidade imediata impõe-se que a Administração Tributária esteja ab initio vinculada às normas consagradoras no âmbito de direitos, liberdades e garantias,3 Ao Invés do que sucede com os tribunais, que têm constitucionalmente o direito e o dever de fiscalização da constitucionalidade das leis, desaplicando-as, caso estejam em contradição com as normas constitucionais,4 à Administração Tributária, porém, não é reconhecido este direito de fiscalização prévia, impondo-se antes, como princípio geral, a observância da lei por força do denominado princípio da legalidade,5 19.A Administração não é um órgão de fiscalização da constitucionalidade e a submissão desta à lei não visa apenas a proteção dos direitos dos particulares, mas também a defesa e prossecução de interesses públicos. A concessão ao poder administrativo de ilimitados ou vastas poderes para o controlo da constitucionalidade das leis a aplicar levaria a uma anarquia administrativa, invertendo a relação entre a Lei e a Administração, atentando frontalmente contra o princípio da divisão dos poderes, tal como está consagrado na CRP. É este o entendimento que, aliás, se encontra maioritariamente firmado, quer na doutrina quer na jurisprudência, no sentido de se recusar, como regra geral, à Administração a competência para desaplicar normas que considere inconstitucionais. É imensa a doutrina acerca desta questão. Para GOMES CANOTILHO, o princípio básico é o de recusar à administração em geral e aos agentes administrativos em particular qualquer poder de controlo da constitucionalidade das leis, mesmo se dessa aplicação resultar a violação dos direitos fundamentais,6 A este propósito, também JORGE MIRANDA sustenta não ser possível reconhecer à Administração um poder geral de controlo — necessariamente concreto — análogo ao dos tribunais, admitindo, apenas em determinadas situações, deixar àquela uma margem de não aplicação. A razão básica deste entendimento — justifica o autor — repousa na diferença de natureza das duas funções, a jurisdicional e a administrativa, e na diversa estrutura dos respetivos órgãos/ na necessidade de evitar a concentração de poder no Governo que adviria se se admitisse o reconhecimento aos órgãos da Administração da faculdade de fiscalização da constitucionalidade, e por imperativos de certeza e de segurança jurídica.8 Se a nossa Lei Fundamental sublinhadamente aponta no sentido da necessária conformação da atividade administrativa nacional pelos preceitos e princípios constitucionais e se são nulos, e não anuláveis (por conseguinte, não sanáveis), os atos administrativos ofensivos de direitos, liberdades e garantias, têm de ser os tribunais a decidir sobre essa conformação; e têm de ser os tribunais administrativos, e não os próprios órgãos da Administração dita ativa, a apreciar e a decidir acerca de não aplicar leis inconstitucionais e a declarar a nulidade ou a anular atos administrativos inconstitucionais.9 No mesmo sentido, considera MARCELO REBELO DE SOUSA, a propósito do regime jurídico da nulidade no Direito Constitucional português, que tal vício tem de ser apreciado e declarado por um órgão jurisdicional, não existindo a possibilidade de a Administração Pública se recusar a obedecer a um ato que considera inconstitucional, sob pena de desde logo se entrar em confronto com o princípio da separação de poderes.10 GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA consideram que tem constituído solução tradicional e mais conforme ao sistema constitucional aquela segundo a qual, em princípio, a Administração está imediatamente subordinada à lei, não podendo deixar de cumpri-la a pretexto da sua inconstitucionalidade, não dispondo, portanto, de um poder de não aplicação de leis em razão de tal motivo. Quanto à posição que sobre este assunto tem sido acolhida pela Jurisprudência, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ("STA"), proferido no âmbito do processo n.º 0860/10, de 12 de outubro de 2011, onde a propósito de saber se os mesmos motivos que levaram o legislador à dispensa da reclamação graciosa prévia quando existam orientações genéricas emitidas pela Administração Tributária, justifica também a dispensa quando o interessado pretenda impugnar a autoliquidação com exclusivo fundamento na inconstitucionalidade da norma, se referiu que "Nesse caso, e a menos que esteja em causa o desrespeito por normas constitucionais directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 16.º, art.º 1. da CRP (Diz o art. 18.º da CRP no seu n.º 1- «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas»./. a AT não pode recusar-se a aplicar a norma com fundamento em inconstitucionalidade". Fundamentando esta posição, refere-se ainda no douto Acórdão que "A nosso ver, a AT deverá aguardar declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a emitir pelo Tribunal Constitucional (TC), nos termos do art. 281.º da CRP. É que, como diz VIEIRA DE ANDRADE, «Este conflito [entre a constitucionalidade e o princípio da legalidade não pode resolver-se através da prevalência automática do direito constitucional sobre o direito legal. Não é disso que se trata, porque o que está em causa é não a constitucionalidade da lei, mas o juízo que sobre essa constitucionalidade possam fazer os órgãos administrativos Por um lado, a Administração não é um órgão de fiscalização da constitucionalidade; por outro lado, a submissão da Administração à lei não visa apenas a protecção dos direitos dos particulares, mas também a defesa e prossecução de interesses públicos [...]. A concessão ao poder administrativo de ilimitados poderes para controlo da inconstitucionalidade das leis a aplicar levaria a uma anarquia administrativa, inverteria a relação Lei-Administração e atentaria frontalmente contra o princípio da divisão dos poderes, tal como está consagrado na nossa Constituição» (Direito Constitucional, Almedina, 1977, pág 270.).No mesmo sentido, JOÃO CAUPERS afirma que «a Administração não tem, em princípio, competência para decidir a não aplicação de normas cuja constitucionalidade lhe ofereça dúvidas, contrariamente aos tribunais, a quem incumbe a fiscalização difusa e concreta da conformidade constitucional, demonstram-no as diferenças entre os artigos 207° (hoje, 204.°] e 266°, n° 2, da Constituição. Enquanto o primeiro impede os tribunais de aplicar normas inconstitucionais, o segundo estipula a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei. Afigura-se claro que a diferença essencial entre os dois preceitos decorre exactamente da circunstância de se não ter pretendido cometer à Administração a tarefa da fiscalização da constitucionalidade das leis. O desempenho de tal função, por parte daquela tem de ser visto como excepcional» (Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição, Almedina, 1985, pág. 157.) Concluímos, assim, que no Direito Constitucional Português não existe a possibilidade de a Administração se recusar a obedecer a uma norma que considera inconstitucional, substituindo-se aos órgãos de fiscalização da constitucionalidade, a menos que esteja em causa a violação de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados (...)" Fazendo a ponte entre estas considerações e o caso concreto ora em análise, parecemos então de concluir que uma qualquer nossa análise acerca desta questão, tal como nos é suscitada, fica desde logo prejudicada. Deste modo, através de uma adequada ponderação dos interesses em causa, e atendendo que a própria Administração Tributária se limitou a fazer a interpretação das normas aplicáveis aos factos, sempre sobre o espetro do princípio da legalidade, somos de parecer que, em nossa opinião, face ao que até aqui foi dito não subsistem razões atendíveis para os termos e efeitos de anulação do ato tributário ora colocado em crise pela Recorrente. Sobre as ilegalidades atribuídas pela Recorrente ao regime da CESE, entendemos que lhe não assiste qualquer razão. Com efeito, a incidência objetiva da CESE encontra-se perfeitamente delimitada no artigo 3.º do seu regime, não se verificando qualquer falta de clareza ou precisão na sua definição Deste modo, não pode ser assacado ao regime em questão qualquer violação do disposto no artigo 8° da L.G.T. Também não é de aceitar a alegação de que o regime da CESE viola o artigo 12.º da LGT , mormente proibição da retroatividade dos impostos. Como é bem de relembrar, o regime da CESE para o ano de 2014 - constante do artigo 228.º da lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro - aplicava-se ao valor dos elementos do ativo, com referência a 1 de janeiro de 2014, não se verificando, assim, qualquer situação de aplicação da norma a factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor. Sem prejuízo do exposto, assinale-se que as normas da LGT, alegadamente violadas pelo regime da CESE, mais não fazem do que reiterar e/ou densificar, materialmente, princípios constitucionais. Por lapidares, atente-se, por exemplo, nos fins da tributação ou no princípio da legalidade tributária ( artigos 5 ° e 8.° , da LGT ), o que denuncia uma natureza materialmente constitucional destas normas. Face a isto, sempre se diria que qualquer juízo acerca da compatibilidade entre o regime da CESE e as referidas normas redundaria na apreciação da constitucionalidade deste regime, tarefa, que como acima se deixou claro, não compete à Administração Tributária. § IV.13.1. Da errónea quantificação da matéria coletável § IV.ILLI. Dos argumentos da Recorrente A Recorrente volta a atacar o ato tributário de liquidação da CESE ao contestar a determinação da base tributável para efeitos de apuramento deste tributo, alegando que o mesmo padece de um erro material na quantificação da matéria coletável e que determinou o pagamento da CESE em valor excessivo. Assim, refere a Recorrente que, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do regime jurídico da CESE, tomou como base de apuramento desta contribuição, com referência a 1 de janeiro de 2014, o valor do ativo líquido regulado a 31 de Dezembro de 2014 - o qual foi apurado a partir dos ativos registados nas demonstrações financeiras. Isto porque o valor definitivo dos ativos regulados reconhecidos pela ERSE como referência a 1 de janeiro de 2014 apenas é conhecido em 2015. Atuando da forma atrás descrita, a Recorrente, na liquidação da CESE, considerou como base tributável o montante de € 432.671.169,00, à qual aplicou a taxa de 0,85%, apurando o valor de € 3.677.704,94. Todavia, «considerando que o valor que a ERSE reconhece, para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, ê o valor do activo líquido médio, considera a Recorrente que, da leitura integrada do regime jurídico da CESE e do regime regulatório aplicável, a conclusão a extrair será no sentido de considerar ser este último o valor a utilizar para efeitos do cálculo da CESE». Ora, aquando da liquidação da CESE de 2014, a Recorrente não dispunha do valor do activo líquido médio reconhecido peta ERSE, na medida em que este apenas seria dado a conhecer por aquele Regulador em 2015. Feitas estas considerações, conclui a Recorrente que «(...) o valor do activo líquido médio a ter em conta para 2014 (...) corresponde a € 423.619.000,00, de onde resulta uma diferença de € 9.052.169.00, relativamente ao valor do activo inicialmente considerado (€ 432.671.169,00).12 Levando em linha de conta, no apuramento da CESE, o referido valor do «activo líquido médio», obter-se-ia, através da aplicação de uma taxa de 0,85%, um montante autoliquidado de € 3.600.761,50, o que representaria uma diminuição do valor da autoliquidação face à anterior, na importância de € 76.943,44. Assim, 46. Conclui a Recorrente, referindo que «pagou CESE em excesso, que deve agora ser anulada, procedendo-se ao respectivo reembolso». § iV.II.I.I. Da apreciação Face à regulamentação existente para o setor energético, não oferece discussão de que a remuneração da atividade regulada de distribuição de gás - na qual se insere a Recorrente - é estabelecida através da fixação de tarifas. Dito de outro modo, e seguindo a terminologia constante do Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural, as tarifas são estabelecidas por forma a proporcionarem os proveitos definidos para as atividades reguladas, como por exemplo, a de distribuição de gás. Vemos, assim, que na fixação das tarifas há que levar em conta os proveitos definidos para as diversas atividades reguladas. Para saber como se apuram os proveitos permitidos para a atividade de Distribuição de Gás natural, é preciso recorrer ao artigo 83.º do regulamento tarifário e à fórmula que ele prevê para o efeito, Com efeito, neste artigo encontra-se definida a fórmula de cálculo dos proveitos permitidos da atividade de distribuição de gás natural, a qual faz apelo a uma variável denominada «proveitos permitidos da atividade de distribuição de gás natural do operador de rede de distribuição K, do ano s» Esta variável, por seu turno, integra um elemento (Ãct*D.x) que, nos termos da definição constante do regulamento tarifário, representa o «valor médio do ativo fixo afeto à atividade de Distribuição K, líquido de amortizações e comparticipações, previsto para o ano, dado pela média aritmética simples dos valores no início e no fim do ano». Aqui chegados, constatamos que, através da delimitação do contexto legal onde se insere o conceito de «valor médio dos ativos fixos», patenteou-se que este conceito é utilizado no apuramento dos proveitos permitidos para a atividade de distribuição de gás. Neste momento, fica também clarificado que o conceito de «valor médio dos ativos fixos» define-se como sendo a média aritmética simples dos valores dos ativos fixos no início e no fim do ano. O que equivale a referir que, para calcular essa média e, assim, achar o valor médio do ativo fixo, haverá que determinar previamente o valor dos ativos regulados no início e no fim de cada ano. Portanto, a ERSE, para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos para 2014, terá que determinar, com base na informação prestada pelas entidades reguladas, qual o valor dos ativos regulados no início de 2014 e qual o valor dos ativos regulados no final de 2014. Apurados estes valores, poderá, então, a referida entidade proceder ao cálculo da sua média aritmética e, consequentemente, determinar o valor médio dos ativos fixos. Atingida esta conclusão, podemos daqui extrair que a determinação do valor dos ativos que integram a atividade regulada, no início e no fim de cada período, é condição sine qua non para o apuramento do valor médio dos ativos fixos. Portanto, sem o conhecimento prévio dos valores dos ativos da atividade regulada, com referência ao início e ao fim de cada ano, não será possível proceder ao cálculo do valor médio dos ativos fixos, elemento que, como atrás se referiu, é levado em consideração, juntamente com outros, na definição dos proveitos permitidos. Servem estas considerações para demonstrar que, ao contrário do defendido pela Recorrente, o conceito de ativos regulados não equivale ao conceito de valor médio do ativo fixo, constituindo-se, ao invés, como um elemento prévio, do qual depende o cálculo deste último. Com efeito, quando no regime da CESE se dispõe que o valor dos ativos regulados corresponde ao valor reconhecido pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, está-se aqui a fazer referência ao valor determinado pela aludida entidade regulatória em face da informação que obrigatoriamente lhe é prestada pelas entidades sujeitas a regulação, o qual será posteriormente utilizado para efeitos de cálculo do valor médio dos ativos fixos». Com base no supra exposto, é seguro concluir que o n.º 3 do artigo 3º do Regime da CESE, quando refere que «[se] entende por valor dos ativos regulados o valor reconhecido pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2014, está a tomar em consideração o valor que os ativos regulados, patenteiam no início de 2014. Para demonstrar que o entendimento perfilhado pela Recorrente não merece qualquer acolhimento, cumpre ainda fazer alusão a um outro argumento, retirado da norma prevista no n.º 2 do artigo 3.º do regime da CESE, que passamos a explanar. Conforme nos parece claro, este artigo prescreve, para efeitos da determinação da base de incidência da CESE no caso de atividades reguladas, a realização de um Juízo de comparabilidade entre o vetor dos ativos regulados aceites pela ERSE na determinação do proveitos permitidos o valor dos elementos dos ativos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regime da CESE. Ora, para «feitos do n.º 3 do artigo 3.º do Regime da CESE, «entende-se por valor dos elementos do ativo os ativos líquidos reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de Janeiro de 2014 ou no 1º dia do exercício económico caso ocorra em data posterior». Já para efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 3.º do regime da CESE, «entende-se por valor dos ativos regulados o valor reconhecido pela ERSE para efeitos do apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de Janeiro de 2014». Incidindo a CESE sobre o valor mais elevado que resultar da comparação entre as referidas grandezas. Ora, a comparabilidade enquanto característica a proporcionar pelas demonstrações financeiras, deve possibilitar o conhecimento da evolução entre determinada informação ao longo do tempo, numa mesma entidade ou em diversas entidades, ou a situação destas num dado momento, com visto a possibilitar-se o conhecimento das suas posições relativas. Como é sabido, só se pode comparar o que é comparável, o que não ocorre no caso da comparação a efetuar entre o valor dos ativos registados nas demonstrações financeiras no início do ano de 2014 e o valor dos ativos médios fixos, apurado de acordo com a média aritmética do valor dos ativos regulados no início e no fim do referido ano. Com efeito, a posição defendida pela Recorrente rejeita que a comparação da informação relativa aos ativos em causa tenha como ponto de referência um determinado momento, isto é, o dia 1 de janeiro de 2014, indo deste modo contra o disposto no regime da CESE, concretamente nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3 º deste diploma legal. Vemos, deste modo, que não assiste razão à Recorrente nesta parte do seu pedido, contudo, face à publicação do Relatório de proveitos permitidos publicado pela ERSE em junho de 2016, a base tributável a considerar para o período de 2014 deverá ser de € 429.773.000,00 e não o valor anteriormente considerando pela Recorrente, implicando que fique agora a corresponder CESE a pagar no montante de € 3.653,070,50. Em face do exposto, o montante a reembolsar será de € 24.634,44 e não o montante de €76,943.44 requerido pela Recorrente. [...] § V.I.JI. Da apreciação Não obstante o entendimento anteriormente alcançado sobre esta questão, a Recorrente continua a que as autoridades administrativas têm competências para ajuizar da constitucionalidade das leis Apesar do mérito dos seus argumentos, reitere-se que a Administração está imediatamente subordinada à lei, não podendo deixar de cumpri-la a pretexto da sua inconstitucionalidade, não dispondo, portanto, de um poder de não aplicação de leis por tal motivo. Portanto, o vício da inconstitucionalidade de uma norma ou de um diploma legal não impede a sua aplicação pela Administração enquanto tal inconstitucionalidade não for declarada, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, exceto se se tratar de normas constitucionais diretamente aplicáveis e vinculativas, caso dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República. Ora, no caso em apreço não estamos perante qualquer violação de um direito constitucional considerado como “direito, liberdade e garantia", não existindo assim qualquer margem para a desaplicação da norma em causa. Refere ainda a Recorrente que no Projeto de Decisão, não foi apreciado o vício de violação de lei invocado por si, concretamente a violação do disposto nos artigos 5.º e 12.º da LGT por parte da liquidação em apreço. (cfr. artigos 18 e 19 do requerimento do direito de audição). Mais uma vez não assiste razão à Recorrente, conforme decorre da leitura dos artigos 31 e seguintes do Projeto de Decisão; esses alegados vícios foram apreciados, tendo-se concluído no sentido da sua não verificação, posição que se mantém face à inexistência de quaisquer outros argumentos que não tivessem sido anteriormente apreciados. § VI. DA CONCLUSÃO Em conformidade com o anteriormente exposto, parece-nos que deverá ser dado provimento parcial ao pedido inserto nos autos, com todas as consequências legais, designadamente, sendo o caso, no que tange ao preceituado no art.° 103.º do CPA , bem como, ao cumprimento do determinado pelo art.º 100.º da LGT . Mais se informa que, em caso de Concordância Superior, se promova a notificação da Recorrente, através de ofício a remeter sob registo, nos termos do previsto nos artigos 35.º a 41.º do CPPT , com todas as consequências legais » - Cf. fls. 148 do sitaf (fls. 10 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Por ofício datado de 14/12/2018 foi a Impugnante notificada do despacho proferido em 13/12/2018 pela Sra. Diretora Adjunta da Área de Justiça Tributária da Unidades dos Grandes Contribuintes o qual indeferiu parcialmente o Recurso Hierárquico deduzido contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º 3174201604000021, apresentada contra o ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) n.º 27000000120, relativa ao ano de 2014, no valor de € 3.677.704,94 - Cf. fls. 154 do sitaf (fls. 1 e ss), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A presente Impugnação deu entrada em 07/03/2019 - Cf. fls. 479 do sitaf (fls. 31), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Fundamentação de direito O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que, julgando totalmente improcedente esta Impugnação Judicial, manteve na ordem jurídica o despacho proferido a 13 de Dezembro de 2018, pela Directora Adjunta da Área de Justiça Tributária da Unidades dos Grandes Contribuintes, que indeferiu parcialmente o Recurso Hierárquico deduzido contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa n.º 3174201604000021, apresentada contra o acto de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) n.º 27000000120, relativa ao ano de 2014, no valor de € 3.677.704,94. Como se denota das doutas e extensas alegações de recurso, especialmente se confrontadas com as alegações aduzidas nas peças processuais anteriormente apresentadas nos autos, a Recorrente, neste recurso, em nada inova na sua argumentação. Ou seja, simplificando, não há no ataque que vem dirigido à sentença neste recurso e como sustentação da pretensão revogatória, em matéria de argumentação jurídica, nada de novo, como se conclui de uma análise comparada dessa argumentação com as razões de direito que suportaram, ao tempo, a sua pretensão anulatória. Na verdade, com excepção da alegada violação do princípio da especificação orçamental, que infra cuidaremos de apreciar de forma particular, é perceptível das alegações de recurso que o objectivo da Recorrente com a interposição do recurso é apenas o de rediscutir a natureza jurídica ou qualificação da CESE e a reapreciação da sua conformidade constitucional e legal com base em questões e argumentos que já foram objecto de apreciação por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo ( designadamente nos acórdãos n.ºs 415/16.2BEVIS ; 386/17.8BEMDL ; 387/17.6BEMDL ; e 314/18.3BEVIS - todos integralmente disponíveis em http://www.dgsi.pt ) e que foram também já objecto de controlo directo de conformidade constitucional, particularmente no acórdão n.º 7/2019, de 8 de Janeiro de 2018, acolhido nos nossos arestos ( jurisprudência que o Tribunal Constitucional posteriormente reiterou nos acórdãos n.ºs 395/2021 e 506/2021, igualmente todos integralmente disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt ). Considerando que as referidas apreciações e controlo, são, para além de recorrentes, recentíssimas, sendo, pois, indiscutível a actualidade da jurisprudência citada, é por referência à fundamentação que neles ficou explanada (e que de resto foi a que, de forma minuciosa, o Tribunal a quo transcreveu abundantemente), que acolhemos sem reservas e aqui damos integralmente por reproduzidas, que julgamos totalmente infundadas as alegações de recurso jurisdicional. E, consequentemente, que julgamos improcedente o presente recurso jurisdicional quanto aos vícios de violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da protecção da confiança, segurança jurídica e não retroactividade da lei fiscal. No que respeita à questão da alegada violação do princípio da especificação orçamental , isto é, ao facto de a CESE e as respectivas receitas não estarem alegadamente orçamentadas nos termos exigidos pelo artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental ( Lei n.º 151/2015 , de 11 de Setembro) e, como tal, daí resultar, consequentemente, um vício de inconstitucionalidade por violação do artigo 105.º da CRP (conclusões PP) a TT) das alegações de recurso), foi a mesma objecto de julgamento na presente data, no acórdão proferido no processo n.º 1587/18.7BEPRT , tendo aí sido julgada improcedente, pelas razões de direito que também aqui se acolhem e reproduzem: «3.2. Na impugnação judicial cuja decisão agora se aprecia em sede de recurso foi também suscitada uma questão ainda não tratada na jurisprudência antes invocada, a saber: a alegada violação do princípio da especificação orçamental, i. e. o facto de a CESE e as respectivas receitas não estarem alegadamente orçamentadas nos termos exigidos pelo artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental ( Lei n.º 151/2015 , de 11 de Setembro) e, como tal, daí resultar, consequentemente, um vício de inconstitucionalidade por violação do artigo 105.º da CRP. Sobre este específico fundamento da impugnação, que o Tribunal a quo igualmente julgou improcedente, sustentou-se a decisão recorrida nos seguintes argumentos. Primeiro, no princípio da plenitude orçamental ou da plenitude do Orçamento do Estado. De acordo com este princípio, o que as regras da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105.º da CRP pretendem impedir é a desorçamentação de verbas e não eventuais desacertos quanto às respectivas rubricas de inscrição. E apoiou-se, para o efeito, no acórdão do TC n.º 414/2011. Segundo, invocou a suficiência da conjugação dos critérios da classificação do tributo como contribuição, da autonomia do FSSSE decorrente do seu regime legal ( Decreto-Lei n.º 55/2014 , de 9 de Abril), dos critérios legais de incidência objectiva da CESE e da previsão das receitas (globais) do FSSSE no Mapa V do orçamento, e assim fundamentou, in casu, o respeito pelo princípio da suficiência da especificação orçamental. Cumpre sublinhar que o que a Recorrente pretende essencialmente questionar com este argumento é a conformidade constitucional e legal, no plano orçamental, da circunstância de estas contribuições serem cobradas pela AT, não obstante a lei as configurar como receitas consignadas do FSSSE. E reconduz depois a complexidade deste circuito tributário-financeiro e a sua configuração no plano orçamental a uma violação do princípio constitucional da especificidade orçamental. Ora, para além de acompanharmos os fundamentos da decisão recorrida, aditamos ainda uma terceira razão pela qual o recurso há-de também improceder quanto a este fundamento. Um argumento extraído da jurisprudência constitucional sobre a interpretação do princípio da especificidade orçamental, segundo a qual, para efeitos constitucionais (designadamente do exercício de poderes reservados ao Parlamento no âmbito do orçamental), este princípio é relevante, sobretudo, para efeitos de despesas e não tanto de orçamentação de receitas. Neste sentido v. acórdão n.º 206/87, no qual pode ler-se o seguinte: «[…] A análise, ainda que superficial, deste preceito [à data, artigo 108.º, n.º 1, al. a) e n.º 5 da CRP] logo mostra que a CRP se preocupa muito mais em precisar o grau de especificação das despesas que o grau de especificação das receitas, talvez porque, no respeitante às receitas, e uma vez discriminadas as suas fontes, uma maior ou menor especificação, para além disso - e diferentemente do que sucede com as despesas - é desprovida de consequências jurídicas de qualquer ordem, pelo menos para o Estado. Assim é que, por exemplo, a cobrança de receitas pode ser efectuada mesmo para além do montante inscrito ( artigo 17.º , n.º 2, da Lei n.º 40/83 ) […]». Ora, mantendo-se hoje em vigor, quer uma redacção semelhante das normas constitucionais em matéria de exigência constitucional quanto à discriminação de receitas e despesas do Estado [a actual alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da CRP)], quer uma formulação normativa idêntica quanto à admissibilidade em sede de LEO de liquidação e cobrança de receitas para além do previsto na respectiva inscrição orçamental, devemos considerar que se mantém válida a interpretação jurisprudencial veiculada no aresto antes mencionado quanto à relativa desconsideração para efeitos jurídicos das exigências de especificação orçamental em matéria de receitas. 3.2.6. Improcedendo na totalidade o recurso jurisdicional cabe à Recorrente, vencida suportar, nos termos do preceituado no artigo 527.º , n.º 1 e 2 do CPC , as custas da presente acção, desde já ficando ambas as partes, ao abrigo do preceituado no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, dispensadas de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo valor da acção, na parte superior a € 275.000,00, atenta a simplicidade com que realizamos este julgamento, face à existência da jurisprudência citada que, como se constata dos pontos 3.2.1. a 3.2.4., nos limitamos a acolher. DECISÃO Termos em que, acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar ao provimento ao recurso jurisdicional. Custas pela Recorrente, ficando ambas as partes dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Registe e notifique. Lisboa, 8 de Setembro de 2021 Anabela Ferreira Alves e Russo ( relatora, que consigna e atesta, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, que têm voto de conformidade com o presente acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros José Gomes Correia e Aníbal Augusto Ruivo Ferraz ).