I- O facto de o trabalhador faltar ao trabalho durante três dias úteis consecutivos sem os justificar constitui infracção disciplinar grave.
II- As faltas previsíveis têm de ser comunicadas à entidade patronal com uma antecedência mínima de cinco dias.
III- Para que o comportamento do trabalhador constitua justa causa de despedimento, basta que tenha sido culposo e que, pela sua gravidade e consequências tenha tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
IV- É ao trabalhador que incumbia fazer a comunicação atempada das faltas que deu. Não o tendo feito, o seu comportamento
é de considerar culposo na ausência de qualquer prova sobre impedimento da sua parte em efectuá-la.