Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- “A”, dizendo fazê-lo ao abrigo do disposto no art. 771-c) do CPC, interpôs no Tribunal Judicial do Cadaval recurso extraordinário de revisão sendo recorrida a “Banco”.
Tal recurso reportava-se à sentença de embargos à falência por si deduzidos por apenso aos autos de falência em que fora requerente a mencionada “Banco”.
O recurso extraordinário de revisão foi admitido e notificada a parte contrária para responder.
Na sequência, datada de 10 de Fevereiro de 2008, foi proferida sentença que indeferiu o recurso (fls. 219-232); tal sentença foi notificada por carta de 20-2-2008 (fls. 234-235).
Por requerimento entrado em juízo em 10 de Março de 2008 veio o recorrente pedir a aclaração e reforma da sentença, nos termos do art. 669, nº 1-a) e nº 2-b) do CPC (fls. 236-241).
O Tribunal determinou que «em consequência do disposto no art. 686, nº1, do CPCivil» se aguardasse o pagamento da multa (fls. 244).
Por requerimento entrado em juízo em 27 de Março de 2008 o recorrente interpôs recurso de apelação da sentença que fora proferida nos autos, desde logo juntando a sua alegação de recurso (fls. 245-252).
Por requerimento entrado em juízo em 18 de Abril de 2008 veio o recorrente, ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 145 do CPC, requerer que o Tribunal o dispensasse da multa (fls. 261-264) o que foi indeferido por despacho datado de 7-5-2008 (fls. 265).
Dizendo basear-se no art. 158 do CPC o recorrente, em 10 de Setembro de 2008, reclamou do despacho de indeferimento (fls. 269-270), o que foi indeferido por despacho datado de 31-1-2009 (fls. 280).
Deste despacho interpôs recurso o recorrente (fls. 282), recurso que foi admitido por despacho de 21-2-2009, como sendo de agravo, com subida imediata e em separado (fls. 290).
Ao agravo foi dado parcial provimento, tendo sido decretada «a nulidade do despacho recorrido quanto à questão suscitada pelo requerente da dispensa do pagamento da multa e emissão de guias respectivas, devendo o Tribunal recorrido proferir novo despacho fundamentado sobre o requerimento do recorrente de fls. 269…» (fls. 397-406; negrito nosso).
Na sequência a recorrida, “Banco”, veio opor-se à requerida dispensa de multa (fls. 421-424).
Em 14-6-2010 foi proferida decisão indeferindo a requerida dispensa do pagamento da multa e indeferindo, também, por extemporânea, a pretendida aclaração e reforma da sentença (fls. 439-443) – decisão recorrida.
Por requerimento de 28 de Junho de 2010 o recorrente veio interpor recurso que disse ser de «apelação» (fls. 427-428) e que foi admitido por despacho de 1-7-2010 como de apelação «a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo» (fls. 449).
Em 9 de Setembro de 2010 apresentou o recorrente as respectivas alegações de recurso, concluindo nos seguintes termos:
a) o recorrente não dispõe de meios económicos para pagar a multa em que foi condenado,
b) Provou-o nos autos,
c) fez requerimento pedindo dispensa nos termos do artigo 145.º n.º 7 do C.P.C,
d) Depois de ter sido notificado da multa a pagar e não antes porque entendia que estava em prazo para praticar o acto.
e) A multa assim aplicada é indevida, desproporcional e
f) A condenação em multa para que a questão que colocou ao tribunal seja decidida,
g) traduz –se numa forma de impedir o recorrente de aceder ao direito,
h) o que por sua vez consiste em aplicação inconstitucional do referido artigo 145.º n.º7 do C.P.C.
A recorrida contra-alegou nos termos de fls. 467 e seguintes.
II- Tendo em conta que, atento o disposto nos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 660, nº 2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, conclui-se que no presente agravo a única questão colocada é a de se, face ao disposto no nº 7 do art. 145 do CPC, o recorrente deveria ser dispensado de pagar a multa no valor de € 1.920,00, prevista no nº 6 daquele artigo.
III- Com interesse para a decisão haverá que salientar os seguintes factos, decorrentes do processo:
1- Datada de 10 de Fevereiro de 2008, foi proferida sentença que indeferiu o recurso extraordinário de revisão (fls. 219-232), sentença que foi notificada às partes por carta de 20-2-2008 (fls. 234-235).
2- Por requerimento entrado em juízo em 10 de Março de 2008 veio o recorrente “A” pedir a aclaração e reforma da sentença, nos termos do art. 669, nº 1-a) e nº 2-b) do CPC (fls. 236-241).
3- Pela secção foi emitida guia para liquidação de multa, nos termos do art. 145 do CPC, pelo valor de € 1.920,00 e pagável até 23-4-2008, do que o recorrente foi notificado por carta de 8-4-2008 (fls. 242 e 243).
4- Em 18-4-2008 o recorrente veio requerer a dispensa da referida multa, dizendo para o efeito estar declarado falido o que o impossibilitava de movimentar os seus bens e exercer a actividade comercial e ser desproporcional o valor da multa (fls. 261 e seguintes).
5- A parte contrária opôs-se dizendo não ter demonstrado o recorrente a sua situação de carência económica para efeitos do pagamento da multa.
6- Ao recorrente foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo em Janeiro de 2001 (fls. 392-395).
IV- 1 - Do que supra expusemos resulta que decorrido o prazo peremptório de 10 dias que a lei faculta para apresentação de requerimento de aclaração da sentença (arts. 669 e 153 do CPC) extinguia-se para o recorrente o direito a praticar tal acto (nº 3 do art. 145 do CPC).
Quanto ao pedido de reforma da sentença nos termos do nº 2-b) do art. 669 do CPC deveria ser tido em conta o preceituado no nº 3 do mesmo art. 669.
O recorrente vem, agora, no corpo da sua alegação de recurso, defender que não havia lugar à multa, não sendo extemporâneo o requerimento de aclaração uma vez que estava em curso o prazo para o recurso e a aclaração é feita nas alegações de recurso quando a ele houver lugar.
Trata-se de questão nova, anteriormente por ele não suscitada e que, aliás, não transparece com clareza nas conclusões da alegação do recurso de agravo, mas, apenas, no respectivo corpo.
Como decorre do que acima dissemos, não tem razão de ser o afirmado pelo recorrente em que transparece uma lamentável confusão entre as figuras da «aclaração» da sentença e da «reforma» da mesma.
Assim, se quanto à reforma da sentença, aludida no nº 2 do art. 669 do CPC, o requerimento respectivo, cabendo recurso, deverá ser feito na alegação deste ([1]) já tal não sucede com a aclaração, incidente que se inicia com um requerimento da parte interessada a apresentar no prazo de 10 dias sobre a notificação da decisão cuja aclaração é pretendida (art. 153 do CPC).
IV- 2 - Sucede que o nº 6 do art. 145 prevê que decorrido o prazo para pagamento da multa indicada no nº 5 deste artigo sem que esse pagamento tenha sido realizado, «a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC».
Já o nº 7 do mesmo art. 145 dispõe:
«O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado».
A propósito desta disposição legal referem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto ([2]) que aqui se encontram previstas duas situações, a de manifesta carência económica da parte e a de o respectivo montante se mostrar desproporcionado. Sobre a aludida desproporção consideram que a comparação a estabelecer é com a gravidade da prática do acto fora de tempo e que, embora à primeira vista «pareça que é sempre igual o grau de gravidade de inobservância dos prazos peremptórios (todos são estabelecidos em razão de motivos ponderosos para o legislador), há que ter em conta que uns respeitam a actos do processo essenciais para a parte (a apresentação de um articulado, o requerimento de prova, a interposição de recurso), enquanto outros respeitam a actos menos importantes a praticar por ela (a resposta a certas arguições de nulidade, a impugnação de determinados documentos). Compreende-se que, no caso dos segundos, a multa se possa revelar concretamente desproporcionada. Por outro lado, pode variar a medida da culpa da parte no atraso verificado».
Já Lopes do Rego ([3]) nos diz o seguinte: «O nº 7 constitui afloramento dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas, visando facultar ao juiz, em situações excepcionais, a concreta adequação da sanção processual cominada nos nºs 5 e 6 deste preceito, quer à gravidade da falta cometida e à sua repercussão no bom andamento da causa, quer à situação económica do responsável». Acrescentando como exemplo, designadamente, poder o juiz «reduzir o montante da multa que seria devida nos termos do nº 6 do preceito, quando a parte convença que estava de boa fé, convencida que ainda se não esgotara o prazo peremptório para a prática do acto, não tendo logo requerido as guias para pagamento da multa por lapso desculpável…».
Saliente-se entender-se, face ao expresso teor da disposição legal a que nos reportamos, que a redução ou dispensa da multa poderá ocorrer tanto em relação à multa liquidada nos termos do nº 5, como da multa liquidada nos termos do nº 6, ambos do referido art. 145 – da lei não resulta qualquer restrição e os motivos considerados poderão colocar-se relativamente a ambas as situações.
Dada a sua pertinência não poderemos, ainda, deixar de transcrever o seguinte excerto do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2006, processo n.º 725/05:
«A faculdade de redução ou dispensa da multa ao abrigo do n.º 7 do artigo 145.º do CPC constitui uma providência excepcional. Permite a adequação da sanção processual para a prática tardia do acto, quer relativamente à situação económica do responsável (manifesta carência económica), quer na relação entre o montante da multa e a repercussão do atraso no bom andamento da lide e, até, a relevância processual do acto (princípio da proporcionalidade). Porém, enquanto a redução fundada no carácter desproporcionado da sanção se obtém com base em factos que, geralmente, serão revelados pela marcha processual e pelo regime legal de cálculo da multa, já cabe sempre ao interessado, quando pedida a redução ou dispensa com fundamento em manifesta insuficiência económica, o ónus da alegação e prova dos factos integradores dessa situação juridicamente relevante, que são constitutivos do direito que se arroga (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), que têm de ser actuais e que são externos ao processo. A circunstância de a parte beneficiar de apoio judiciário … não dispensa do ónus de alegação precisa dos factos pertinentes ao deferimento dessa outra pretensão».
IV- 3 - Vejamos.
Refira-se, antes de prosseguirmos, que estamos perante um incidente atípico da instância a que são aplicáveis as regras decorrentes dos arts. 303 e seguintes do CPC. Deste modo, a comprovação da situação - desde logo a económica - que o requerente invoque para obter a dispensa do pagamento da multa deverá ter lugar através dos meios de prova por ele oferecidos na peça processual em que requereu aquela dispensa – nº 1 do art. 303 do CPC.
Comecemos pelo que respeita à manifesta carência económica do recorrente.
Sabemos, porque resulta do processo, que o mesmo foi declarado falido e que lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de custas e demais encargos com o processo (isto nos autos principais, em Janeiro de 2001 – ver fls. 392 a 395).
Não esqueçamos, todavia, que a dispensa de multa a que nos reportamos não pode resultar, apenas, de haver ser conferido apoio judiciário ao requerente o qual abrangendo a dispensa das taxas de justiça e dos encargos do processo não abrange uma multa que tem um carácter sancionatório, responsabilizando a parte pela sua negligência, pelo seu atraso.
Sucede que no que respeita à carência económica, a única circunstância que o recorrente invocou quando requereu a dispensa da multa foi a de estar «declarado falido, o que o impossibilita de movimentar os seus bens e exercer a actividade comercial, vedando-lhe os meios necessários a obter rendimentos».
Ora, o facto de o recorrente haver sido declarado falido não significa necessariamente que o mesmo não possa obter rendimentos, desde logo pelo seu trabalho. Daí se concluir não ter demonstrado o requerente a situação de carência económica referida na lei e que terá de ser manifesta – logo óbvia, evidente, indubitável – exigindo-se algo mais do que uma situação de simples incapacidade económica; o que se entende, uma vez que não se trata já, simplesmente, de viabilizar o acesso aos tribunais, estando na sua base o não cumprimento de um prazo processual imputável ao requerente.
IV- 4 – Atentemos agora ao que respeita à manifesta desproporção do montante da multa.
Como vimos a comparação a estabelecer é com a gravidade da prática do acto fora do tempo, havendo que ter em conta que, em termos relativos, o requerimento de aclaração e reforma da sentença não correspondendo a um acto do processo essencial para a parte, também não será um acto de somenos relevância. Quanto à culpa da parte inexistem elementos relevantes que nos possam socorrer – sabemos, apenas, do efectivo atraso, com a subjacente necessária negligência (ou em termos de cuidado quanto à material decorrência do prazo, ou em termos de cuidado quanto à prévia verificação e contagem do prazo de que dispunha). Não se vê como poderia o requerente (representado pela sua Exª Mandatária, com os conhecimentos jurídicos que certamente detém) encontrar-se de boa fé, convencido de que ainda não se esgotara o prazo peremptório para a prática do acto.
Neste circunstancialismo entende-se não se justificar a pretendida dispensa da multa.
Saliente-se que, como mencionado no acórdão do Tribunal Constitucional a que acima fizemos referência «é manifesto que a norma do n.º 7 do artigo 145.º do CPC não infringe o direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais para tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. O requerente não se vê privado de praticar o acto processual por insuficiência de meios económicos, mas por tê-lo apresentado fora de prazo …»
Dizendo-se, a propósito, no acórdão do STJ de 17-3-1994 ([4]):
«A garantia da via judiciária … foi dada na presente acção à parte com insuficiência de meios económicos, precisamente aos recorrentes: foi-lhes concedido o apoio judiciário traduzido na dispensa de preparos e do pagamento de custas.
Com essa concessão ficaram os recorrentes em pé de igualdade com a outra parte, de sorte que passaram a poder intervir em todos os trâmites processuais normais ou incidentais.
Colocada a parte com insuficiência económica no mesmo plano de igualdade com a parte com disponibilidades económicas, ambas têm de submeter-se às regras processuais da lide, nomeadamente a observância dos prazos concedidos por lei ou pelo juiz para a prática de actos».
IV- 5 – Sucede que a lei permite, a par da dispensa, a redução da multa, sendo que o pedido da primeira inclui no seu âmbito, lógica e necessariamente a hipótese da segunda.
Ora, a multa dos autos tem o valor € 1.920,00.
Num país em que os salários médios rondarão entre os € 750,00 e os € 1000,00 e em que o salário mínimo nacional é de € 485,00 em 2011, temos aquele valor como objectivamente elevado.
Deste modo, nas circunstâncias concretas em que nos movemos, considerando o princípio da proporcionalidade e as acima mencionadas relevância do acto e culpa da parte, entende-se adequada a redução daquela multa para um valor de € 400,00.
V- Face ao exposto, acordam os Juízes desta relação em conceder parcial provimento ao agravo, alterando a decisão recorrida e, em consequência, reduzindo a multa para o valor de € 400,00 (quatrocentos euros), sendo que paga que seja aquela multa o acto da parte (requerimento de aclaração e reforma) se terá como validamente praticado.
Custas por ambas as partes na proporção de metade.
Lisboa, 7 de Abril de 2011
Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
[1] O que o recorrente não fez, tendo pedido a reforma em requerimento autónomo, não nos cabendo agora avaliar das consequências desta opção.
[2] «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pag. 255.
[3] «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 124.
[4] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano II, tomo 1, pag. 167.