031508 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: António José Ribeiro da Cunha
Processo: 031508
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Audiência e defesa, Facto novo, Conselho dos oficiais de justiça, Competência disciplinar, Inconstitucionalidade orgânica, Princípio do contraditório, Princípio do inquisitório
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00037080
Nr Documento: SA119930506031508
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/58505419fbcaec7c802568fc00390e32
Sumário
I - A garantia de defesa do arguido não impõe a sua audiência após a inquirição de testemunhas por ele oferecidas, se da realização dessa diligência, previamente notificada, não resultou qualquer facto novo, com influência na decisão final, que lhe fosse desfavorável. II - Não viola o princípio acusatório a intervenção do Presidente do COJ no processo disciplinar, que subscreve o acórdão punitivo, após haver determinado a conversão do inquérito em processo disciplinar e a suspensão preventiva do arguido segundo proposta que lhe foi apresentada pelo instrutor. III - O D.L. n. 376/87, de 11/12, ao cometer ao Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) a competência disciplinar sobre os funcionários de justiça não enferma de inconstitucionalidade, designadamente por violação do artigo 220 n. 3, das alíneas c) e g) do artigo 168, ambos da Constituição da República.