IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Nulidade processual invocada pela recorrente
Alega a recorrente que, tendo a recorrida faltado, no dia 19/06/2008, à audiência de partes para a qual se encontrava devidamente notificada, o prazo para contestar a acção iniciou-se no dia 20/06/08 e terminou no dia 30/06/2008. Mal se compreenderia que, caso comparecesse à diligência, a recorrida tivesse de contestar até ao dia 30 de Junho e, faltando, pudesse contestar até ao dia 10 de Julho, por força da notificação que posteriormente lhe foi remetida e que a lei não admite.
Sustenta, por isso, que a notificação que foi remetida à R., em 27/06/2008, para contestar acção deve ser considerada nula, por ilegal e a contestação por ela apresentada, em 9/7/2006, ao abrigo dessa notificação, deve ser desentranhada dos autos, por extemporânea.
Mas não lhe assiste razão.
Dispõe o art. 54º, n.º 5 do CPT que se alguma das partes faltar à audiência de partes e se essa falta for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé. Esta é a única cominação que a lei prevê para a parte faltosa. O regime invocado pelo recorrente só podia ser aplicado, se a R., ao ser citada para a audiência de partes, fosse advertida de que, faltando à audiência, deveria contestar a acção, no prazo de 10 dias, a contar do dia seguinte ao designado para a diligência, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados. Como isso não sucedeu e como a R. não esteve presente na audiência de partes, a mesma tinha necessariamente de ser notificada para contestar a acção, tal como a lei determina (art. 56º, al. a). E foi isso que o tribunal fez, não tendo a nulidade processual invocada pela recorrente o menor cabimento.
De qualquer forma, se a recorrente entendia que o processo enferma de nulidade, por ter sido praticado um acto (notificação da R. para contestar) que a lei não admite, a mesma devia reclamar contra a prática desse acto, na audiência de partes, ou então na resposta à contestação. Arguir tal nulidade no recurso que interpôs da decisão final, não tem o menor cabimento, pois além do recurso não ser o meio processual adequado para arguir o alegado vício (já o Prof. Alberto dos Reis ensinava que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”), tal arguição é manifestamente extemporânea, pelo que, mesmo que a invocada nulidade tivesse existido, tinha de considerar-se sanada.
Com efeito, resulta da acta de fls. 21 que o mandatário da recorrente esteve presente na audiência de partes, na qual o juiz ordenou a notificação da recorrida para contestar a acção. Se o mandatário da recorrente entendia que o juiz estava a ordenar a prática de um acto que a lei não admite (art. 201º, n.º 1 do CPC), o mesmo devia arguir imediatamente a nulidade nesse acto (art. 205º, n.º 1 do CPC). Como não a arguiu, a nulidade invocada, mesmo que tivesse ocorrido, deve considerada sanada, a partir dessa data.
2. Nulidade da sentença arguida pelo recorrente
Sustenta ainda a recorrente que a sentença enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, uma vez que, na resposta à contestação, requereu ad cautelam, caso a excepção da incompetência absoluta do tribunal fosse julgada procedente, a remessa do processo para os tribunais cíveis, a fim de aí prosseguir os seus termos e o tribunal recorrido não se pronunciou sobre esse pedido.
Efectivamente, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre esse pedido e, sendo assim, a recorrente tem razão ao sustentar que a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC.
A sua pretensão não pode, contudo, ser atendida.
De acordo com o disposto no art. 101º do CPC, a infracção das regras de competência em razão da matéria, que é o que aqui está em causa, determina a incompetência absoluta do tribunal.
A verificação dessa excepção implica a absolvição da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (art. 105º, n.º 1 do CPC), mas se a mesma for decretada depois de findos os articulados, como sucedeu no caso em apreço, estes podem aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o seu aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ser proposta (art. 105º, n.º 2 do CPC).
Não basta, portanto, que o autor requeira a remessa do processo ao tribunal competente; é necessário ainda que haja acordo das partes sobre o aproveitamento dos articulados.
Ora, como a R. arguiu a incompetência absoluta do tribunal e requereu a sua absolvição da instância e nunca deu, ao longo do processo, o seu assentimento a esse aproveitamento e a essa remessa, o tribunal recorrido não podia ordenar a remessa dos autos para os tribunais cíveis.
A pretensão da recorrente não pode, portanto, ser atendida.
3Excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria
Vejamos, agora, se o tribunal do trabalho é competente em razão da matéria para conhecer desta acção.
A competência material do tribunal constitui um pressuposto processual que se determina pela forma como o autor configura o pedido e a respectiva causa de pedir. Afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos[1].
Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados.
O que releva para a verificação deste pressuposto processual é a forma como está formulado o pedido e o modo como o mesmo está fundamentado.
No caso em apreço, a A. assenta a sua pretensão nos seguintes fundamentos:
No dia 19/01/2000, a… foi vítima de um acidente simultaneamente de trabalho e de viação, que deu origem a dois processos: um processo especial emergente de acidente de trabalho instaurado contra a ora A., por se encontrar transferida para ela a responsabilidade infortunística laboral da entidade patronal da sinistrada; e um processo cível instaurado contra a R., por se encontrar transferida para ela a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel causador do acidente.
No processo que correu termos no tribunal do trabalho, a seguradora, ora A. assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho e pagou à sinistrada a quantia de € 3.578,97, a título de indemnização pela ITA que a afectou desde a data do acidente à data da alta, bem como a importância de € 7.003,62, a título de capital de remissão da pensão, pela IPP de que ficou afectada, a partir da data da alta.
Na acção cível, a sinistrada e a Companhia de Seguros Açoriana, ora R., puseram termo ao processo por transacção, tendo esta, na sequência desse acordo, pago à sinistrada a importância de € 33.500,00, a título de reparação de “danos corporais”, não tendo, no entanto, o cuidado de acautelar o crédito da ora A., nem assegurado a sua intervenção naquele processo, nem especificado na referida transacção os danos concretos que foram contemplados na indemnização que lhe pagou, designadamente, a título de salários e de invalidez permanente, motivo por que não conseguiu, na acção que, entretanto, instaurou ao abrigo do art. 31º, n.º 2 da Lei 100/97, de 13/9 (cfr. processo apenso com n.º 76-A/02) desonerar-se do pagamento do capital de remição).
Assim, não tendo a ora demandada conseguido demonstrar que pagou à sinistrada a indemnização pela ITA que a afectou até à data da alta, nem o capital de remição da pensão pela IPP de que ficou afectada a partir dessa data, deve a mesma ser condenada a reembolsar quem fez esse pagamento.
Em suma: a autora alega que pagou à sinistrada determinadas quantias a título de reparação de danos resultantes do acidente, que em seu entender deviam ter sido suportadas pela demandada, por ser ela a seguradora do condutor do veículo causador do acidente e a responsável pelo pagamento dos danos que dele resultaram. Como esta não provou ter pago à sinistrada a indemnização pela ITA que a afectou até à data da alta nem o capital de remição da pensão pela IPP de que ficou afectada a partir dessa data, e como a demandante já lhe pagou essa indemnização e esse capital de remição, esta considera ter direito de regresso contra a demandada e que esta deve reembolsá-la das quantias que despendeu.
Embora na fundamentação da acção se fale no acidente de trabalho e de viação e nas quantias que foram pagas à sinistrada, no âmbito do processo de trabalho e do processo cível instaurados na sequência desse acidente, a causa de pedir não radica directamente nesse acidente, mas sim numa relação jurídica diversa, de carácter civil, que não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 85º da Lei 3/99, de 13/01, pelo que os tribunais do trabalho não são competentes em razão da matéria para conhecer desta acção, mas sim os tribunais cíveis, de competência residual.
Sustenta a recorrente, na sua alegações de recurso, que reflectindo esta acção uma evidente conexão com um acidente de trabalho, o pedido que nela formula deve correr por apenso aos autos de acidente de trabalho e perante o foro laboral, por ser este o competente para dele conhecer, nos termos dos arts. 154º, n.º 1 do CPT e 85º, al. d) da Lei 3/99, de 13/01.
Mas não tem razão.
O art. 154º do CPT respeita a processos que se destinam a efectivar direitos de terceiros conexos com acidentes de trabalho, como sucede, por exemplo, com os processos onde se discutem as questões a que se refere a alínea d) do art. 85º da Lei 3/99, de 13/01 [LOFTJ]. Depois de se ocupar, nos arts. 99º a 144º dos processos para a efectivação dos direitos resultantes de acidentes de trabalho pelo seu titular, o legislador regula no art. 154º o processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com o acidente de trabalho. É o que acontece, por exemplo, com os processos emergentes de questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos em consequência da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e de ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho, nos quais apenas se pode discutir a questão conexa em si mesma e para cujo conhecimento são competentes os tribunais do trabalho, por força do disposto na alínea d) do art. 85º da LOFTJ[2].
Ora, a A. deste processo não é um terceiro em relação aos responsáveis pelo acidente de trabalho denunciado no processo principal. Ela é aí, sim, a entidade responsável, em primeira linha, pela reparação dos danos resultantes desse acidente, a qual compreende todas as prestações em espécie e em dinheiro previstas no art. 10º, als. a) e b) da Lei n.º 100/97, de 13/09.
Por outro lado, esta acção, atenta a sua causa de pedir e o pedido nela formulado, nenhuma relação de verdadeira conexão tem com a acção emergente do acidente de trabalho que está na origem do processo, tido por principal.
O que a A. pretende discutir nesta acção não são questões que se inserem nas alíneas c) e d) do art. 85º da LOFTJ, nem em qualquer outra alínea deste preceito, que define a competência, em matéria cível, dos tribunais do trabalho. O direito que a A. pretende exercer nesta acção é o direito de regresso contra a companhia de seguros do terceiro causador do acidente e para conhecer desse direito são competentes os tribunais cíveis.
A decisão recorrida que considerou os tribunais do trabalho incompetentes em razão da matéria para conhecer desta acção não merece, portanto, qualquer reparo.