Cumpre decidir.
Estamos perante um conflito negativo de competência territorial entre tribunais das comarcas de Lisboa e de S. João da Madeira, pois os mesmos negam competência própria e atribuem-na ao outro, por despachos que transitaram em julgado (art.º 34.º, n.º 1, do CPP, diploma este a que nos reportaremos sempre que outro não for indicado).
Estando os tribunais sediados em distritos judiciais diferentes, é o Supremo Tribunal de Justiça que há-de dirimir o conflito (art.ºs 36.º, n.º 1, e 11.º, n.º 3-c).
No processo em causa estão pronunciados 5 arguidos, os 4 primeiros por um crime de corrupção activa, p.p., na altura dos factos, pelos art.ºs 423.º n.º 1 e 420.º n.º 1 do CP82, hoje pelos art.ºs 374.º n.º 1 e 372.º n.º 1 do CP95, e a última arguida por um crime de corrupção passiva, p.p., na altura dos factos, pelos art.ºs 420.º n.º 1 e 437.º do CP82, hoje, pelos art.ºs 372.º n.º 1 e 386.º do CP95.
Ora, é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação (art.º 19.º, n.º 1) e, havendo conexão de crimes, como é o caso, é competente para conhecer de todos o tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave (art.º 28.º-a).
Os crimes que estão em conexão nestes autos eram puníveis com pena idêntica na altura dos factos (1 a 6 anos de prisão), mas com a revisão operada ao C. Penal em 1995, a corrupção activa passou a ser punida com pena mais branda (6 meses a 5 anos) e a corrupção passiva com pena mais severa (1 a 8 anos).
Assim, devendo aquilatar-se a competência face à pena abstractamente aplicável, mas tendo em atenção que se aplicará sempre o regime mais favorável, logo vemos que à corrupção passiva cabe pena mais grave, pelo que o tribunal competente para julgar o caso dos autos será o da área onde se consumou este crime (art.ºs 19.º, n.º 1, e 28.º-a).
Almeida Costa entende que a corrupção passiva é um crime material ou de resultado, «cuja consumação terá de coincidir com o momento em que a "solicitação" ou a "aceitação" do suborno (ou da sua promessa) cheguem ao conhecimento do destinatário» ("Comentário Conimbricense do Código Penal", III vol., p. 662, § 11)
Já para Simas Santos e Leal-Henriques ("Código Penal Anotado", II vol. p. 1600 e 1601), "o delito é de natureza formal ou consumação antecipada, isto é, basta a simples solicitação, aceitação ou promessa de vantagem para que o crime se consuma, independentemente de o funcionário ter ou não intenção de praticar ou não praticar o acto que se pretende". Para estes autores, "a consumação do facto diverge consoante o modo por que a corrupção se apresente. Assim, se é o funcionário que solicita, o crime consuma-se com essa solicitação, independentemente do particular aceitar ou não a instância daquele; se o funcionário, pelo contrário, é solicitado pelo particular, a infracção só se consuma, para o funcionário, na hipótese de este vir a aceitar o oferecimento ou a promessa ou a receber a dádiva".
A divergência doutrinal é, pois, na hipótese de ser o funcionário solicitado, a consumação ocorrer quando a aceitação chega ao conhecimento do destinatário ou simplesmente quando o funcionário aceita a solicitação. A diferença não parece ser de tomo, mas pode tomar muita relevância se o funcionário comunica à distância com o particular, por carta, telefone, internet, etc., pois há que apurar o momento e o local da consumação.
Parece-nos que, como notam Simas Santos e Leal-Henriques (idem), o actual legislador (DL 48/95, de 15 de Março) substituiu o antigo termo "receber" pelo de "aceitar".
Daí que a consumação ocorra «logo no momento em que o agente se predispõe a aceitar a vantagem, independentemente do seu efectivo recebimento» (Henriques Gaspar, Crimes Cometidos no Exercício de Funções Públicas, Jornadas do CEJ, Lisboa, 1998, 391, citado por aqueles comentaristas). Ora, a "predisposição para aceitar" é independente do conhecimento dessa aceitação pelo destinatário, pelo que aderimos à tese defendida por Simas Santos e Leal-Henriques quanto ao momento e local da consumação.
E, assim, no caso de ser o funcionário a aceitar a solicitação de terceiro, o local e o momento da consumação do crime de corrupção passiva é o dessa aceitação, independentemente do local e momento em que a mesma chega (ou não) ao conhecimento desse terceiro.
Porém, no caso dos autos, a acusação (pronúncia) não nos fornece qualquer elemento sobre o local em que a 5ª arguida, acusada de corrupção passiva, aceitou a solicitação da 3ª e 4ª arguidas, presumivelmente no seu local de trabalho (Lisboa) ou no da sua residência (Oeiras).
Mas, não há que procurar qualquer elemento sobre esse local, uma vez que a pronúncia fixa o objecto do processo. Deste modo, teremos de nos reger pelo art.º 21.º, n.º 1, que dispõe que se for desconhecida a localização do elemento relevante (para a atribuição da competência territorial), é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. E esse tribunal é o da comarca de Lisboa, pois, dos elementos que dispomos (fls. 4), o crime foi participado ao DIAP, nesta cidade.
Termos em que é competente para o julgamento a 2ª Vara Criminal de Lisboa.
3. Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar territorialmente competente para o julgamento a 2ª Vara Criminal de Lisboa.
Cumpra-se o disposto no art.º 36.º, n.º 5, do CPP.
Não há lugar a tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Julho de 2003
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa