398/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 316/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 398/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 316/2022
Juízes: Lino José Batista Rodrigues Ribeiron/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220398.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 398/2022 Processo n.º 316/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. , foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro 2. Através da Decisão Sumária n.º 249/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 5. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, não pode o recurso ser admitido, por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo , de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade que identifica «em termos de este estar dela obrigado a conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). A razão de ser desta exigência – formulada, aliás, na própria Constituição (alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º) – é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas — ou suscetíveis de o terem sido — pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/2014). Ora, compulsados os autos e percorrendo a argumentação apresentada ao Tribunal da Relação de Lisboa, verifica-se não ter sido enunciado qualquer sentido normativo, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, cuja aplicação devesse ter sido recusada por aquele Tribunal com fundamento em inconstitucionalidade. Com efeito, aí se não encontra qualquer menção, ainda que indireta, a uma norma jurídica que o recorrente reputasse inconstitucional assente nos artigos 253.º, 301.º e 37.º do Código de Processo Civil, na redação em vigor em 2010. Ao invés, limita-se o recorrente a defender certa interpretação desses preceitos «Sob pena de se verificar, para além do mais já supra exposto, uma violaç ã o do direito a acção judicial, a todos garantido com forç a obrigatória directa e geral, pelo nº 1 do artº 18º da Constituiç ã o da República Portuguesa (CRP), bem como pelo nº 4 do artº 20º do mesmo dispositivo; pela Declaraç ã o Universal dos Direitos do Homem (art.º 10.º), pela Convenç ã o Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º) e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art.º 47.º)». Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar pela positiva ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal , abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Significando isso — como, se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 —, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir» . Verdadeiramente, ao sufragar que uma interpretação diferente da que reputa correta implicaria uma violação de normas e princípios constitucionais, o recorrente dirige uma censura à própria decisão recorrida sem formular, com generalidade e abstração, o critério normativo que reputa inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa , carece de legitimidade processual para a interposição do presente recurso nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «A., Autor/Recorrente no processo à margem identificado, tendo sido notificado e não se conformando com o teor da decisão sumária proferida nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 78.°-A da LTC, vem apresentar Reclamação para a Conferência, nos termos do n.° 3 do mesmo dispositivo, porquanto: A douta decisão sumária de que se reclama decidiu " não tomar conhecimento do objeto do presente recurso " uma vez que considerou que " Não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, carece de legitimidade processual para a interposição do presente recurso nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 72.°da LTC'. Pois entende que "ao sufragar que uma interpretação diferente da que reputa correta implicaria uma violação de normas e princípios constitucionais, o recorrente dirige uma censura à própria decisão recorrida sem formular, com generalidade e abstração, o critério normativo que reputa inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada". Ora, vejam-se as conclusões apresentadas pelo Recorrente junto do Tribunal da Relação de Lisboa: Logo, por identidade de razão, não pode o patrono oficiosamente nomeado dispor de poderes para ser exclusivamente (sem que o patrocinado seja notificado) e validamente notificado de um despacho de interrupção de instância. Uma vez que a notificação exclusiva ao patrono nomeado, na prática, resultaria na conferência do poder especial de pôr termo à instância, não por ação - como sucederia em caso de desistência da instância - mas por omissão e inércia, conduzindo à deserção da instância. Como sucedeu no caso em apreço. E não podem emergir para o Exequente/Recorrente efeitos jurídicos decorrentes de decisões de que não tomou conhecimento e face às quais não lhe foi dada oportunidade de reagir, porquanto não lhe foram notificados. Tendo antes e apenas sido notificado quem não dispunha, conforme supra exposto, de poderes bastantes para o efeito. Pelo que não pode concluir-se, como faz o despacho ora recorrido, que as mesmas transitaram em julgado. Razão pela qual cede o fundamento de indeferimento constante do despacho, o qual deve assim ser revogado, o que se requer. Sob pena de se verificar, para além do mais já supra exposto, uma violação do direito à ação judicial, a todos garantido com força obrigatória direta e geral, pelo n.°1 do art.°18.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como pelo n.°4 do art.°20.° do mesmo dispositivo; pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.°10.°), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.°6.°) e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art.°47.°). Que o mesmo é dizer que a interpretação normativa que o tribunal faz, dos art.° 253.°, n.°1 e 2, art.° 301.°, n.°1 e 3 e art.° 36.°, n.°2, do CPC em vigor à data de 13/09/2010 - Decreto-Lei n.°329-A/95, de 12 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n°43/2010, de 03 de setembro - no sentido de que a necessidade de notificação pessoal da parte se verifica para efeitos de ratificação de desistência da instância por mandatário com poderes meramente gerais, mas não se verifica para efeitos de interrupção da instância, nos termos do disposto no art.° 285.° e passível de conduzir à deserção prevista no art.° 291.° - configura uma violação do direito à ação judicial, a todos garantido com força obrigatória direta e geral pelo n.°1 do art.°18.° da CRP, bem como pelo n.° 4 do art.° 20.° do mesmo dispositivo. Pelo que, salvo melhor opinião, no recurso que apresentou ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente suscitou de forma clara e evidente a questão normativa/constitucional. Não se verificando o fundamento invocado pela decisão reclamada para não tomar conhecimento do objeto do recurso Por outro lado, na douta decisão sumária de que se reclama, consta ainda "Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade" para além do respeitante à suscitação prévia e adequada da questão constitucional. Sem, contudo, enunciar que outros pressupostos faltarão, e sem que o Recorrente tenha conseguido verificar a que se possa referir. Pelo que se requer que seja especificado, por forma a obviar a que eventuais incorreções semelhantes ocorram no futuro». 4. Apesar de notificado para o efeito, o recorrido não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 249/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, que é condição de legitimidade do recorrente (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC) . Para se concluir pela ilegitimidade do recorrente , verificou-se não ter o recorrente enunciado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer sentido normativo, formulado com generalidade e abstração, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo, limitando-se a defender certa interpretação dos preceitos legais « Sob pena de se verificar, para além do mais já supra exposto, uma violaç ã o do direito a acção judicial, a todos garantido com forç a obrigatória directa e geral, pelo nº 1 do artº 18º da Constituiç ã o da República Portuguesa (CRP), bem como pelo nº 4 do artº 20º do mesmo dispositivo; pela Declaraç ã o Universal dos Direitos do Homem (art.º 10.º), pela Convenç ã o Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º) e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art.º 47.º)». 6. Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o recorrente vem defender que, tendo sustentado que «não pode o patrono oficiosamente nomeado dispor de poderes para ser exclusivamente (sem que o patrocinado seja notificado) e validamente notificado de um despacho de interrupção de instância», que «uma vez que a notificação exclusiva ao patrono nomeado, na prática, resultaria na conferência do poder especial de pôr termo à instância, não por ação - como sucederia em caso de desistência da instância - mas por omissão e inércia, conduzindo à deserção da instância» e que «não podem emergir para o Exequente/Recorrente efeitos jurídicos decorrentes de decisões de que não tomou conhecimento e face às quais não lhe foi dada oportunidade de reagir, porquanto não lhe foram notificados», «[s]ob pena de se verificar, para além do mais já supra exposto, uma violação do direito à ação judicial, a todos garantido com força obrigatória direta e geral, pelo n.°1 do art.°18.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como pelo n.°4 do art.°20.° do mesmo dispositivo; pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.°10.°), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.°6.°) e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art.°47.°)», tal implica ter suscitado adequadamente a questão de constitucionalidade: «o mesmo é dizer que a interpretação normativa que o tribunal faz, dos art.° 253.°, n.°1 e 2, art.° 301.°, n.°1 e 3 e art.° 36.°, n.°2, do CPC em vigor à data de 13/09/2010 - Decreto-Lei n.°329-A/95, de 12 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n°43/2010, de 03 de setembro - no sentido de que a necessidade de notificação pessoal da parte se verifica para efeitos de ratificação de desistência da instância por mandatário com poderes meramente gerais, mas não se verifica para efeitos de interrupção da instância, nos termos do disposto no art.° 285.° e passível de conduzir à deserção prevista no art.° 291.° - configura uma violação do direito à ação judicial, a todos garantido com força obrigatória direta e geral pelo n.°1 do art.°18.° da CRP, bem como pelo n.° 4 do art.° 20.° do mesmo dispositivo». Sem razão. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar pela positiva ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal , abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Significando isso que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir» (cfr. Acórdão n.º 269/94). Nada disto fez o recorrente. Limitou-se a sustentar certa interpretação nos preceitos legais e a sufragar que uma interpretação diferente implicaria uma violação de normas e princípios constitucionais. Ora, no sistema nacional de controlo concreto de constitucionalidade, o recurso de constitucionalidade dirige-se à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta. Nessa medida, cabe ao recorrente enunciar a norma ou a interpretação normativa que reputa inconstitucional perante o tribunal a quo para que este possa — se vier a decidir recusar a sua aplicação nos termos do artigo 204.º da Constituição — enunciá-la na sua própria decisão. Reconhece o recorrente não ter formulado qualquer sentido normativo cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo, sustentando que ao defender uma certa interpretação do preceito sob pena de se violar a Constituição, «o mesmo é dizer que a interpretação normativa que o tribunal faz, dos art.° 253.°, n.°1 e 2, art.° 301.°, n.°1 e 3 e art.° 36.°, n.°2, do CPC em vigor à data de 13/09/2010 - Decreto-Lei n.°329-A/95, de 12 de dezembro, com a redação conferida pela Lei n°43/2010, de 03 de setembro - no sentido de que a necessidade de notificação pessoal da parte se verifica para efeitos de ratificação de desistência da instância por mandatário com poderes meramente gerais, mas não se verifica para efeitos de interrupção da instância, nos termos do disposto no art.° 285.° e passível de conduzir à deserção prevista no art.° 291.° - configura uma violação do direito à ação judicial, a todos garantido com força obrigatória direta e geral pelo n.°1 do art.°18.° da CRP, bem como pelo n.° 4 do art.° 20.° do mesmo dispositivo». Assim não é. Ao defender que outras interpretações do preceito violam a Constituição, o recorrente dirigiu uma censura à decisão então recorrida sem formular, com generalidade e abstração, o critério normativo que reputa inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Resta, pois, confirmar a decisão reclamada, atenta a ilegitimidade do recorrente para o recurso que interpôs. 7. O reclamante, invocando que a decisão ora reclamada concluiu pela ilegitimidade do recorrente «Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade», vem ainda requerer ao Tribunal que os outros pressupostos em falta sejam especificados «por forma a obviar a que eventuais incorreções semelhantes ocorram no futuro». Sendo os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade de verificação cumulativa, a ilegitimidade do recorrente dispensa o Tribunal de analisar as restantes condições de que dependeria o conhecimento do objeto do recurso. Com efeito, ainda que os demais pressupostos estivessem preenchidos, sempre se concluiria pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 26 de maio de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro , que participa por videoconferência. Afonso Patrão