3509/21.9T8LRS.L1-8 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Palmira Margarida Rodrigues Pratas de Menezes Leitão
Processo: 3509/21.9T8LRS.L1-8
Acórdão
Descritores: Impugnação pauliana, Doação a descendentes, Fiança, Termo de autenticação nulo, Documento particular, Confissão de dívida, Anterioridade do crédito, Garantia patrimonial do fiador, Ónus da prova, Ineficácia relativa
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b2456e708d73000a80258e98003d35ee
Sumário
I – A nulidade do termo de autenticação não determina a inexistência nem a invalidade do documento particular submetido a autenticação, nem contamina, só por si, os negócios jurídicos nele titulados; afasta apenas a respectiva qualificação como documento particular autenticado e os efeitos probatórios e executivos especificamente associados a essa qualificação. II – Estabelecida a autoria de documento particular, fazem prova plena, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, as declarações nele atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos nessas declarações na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante. III – A invalidade do termo de autenticação não determina a invalidade da fiança quando a obrigação principal não esteja sujeita a forma especial e a vontade de prestar a garantia tenha sido expressamente declarada por escrito, nos termos do artigo 628.º, n.º 1, do Código Civil. IV – Para efeitos de impugnação pauliana, a anterioridade do crédito afere-se pelo momento da sua constituição, e não pelo seu vencimento nem pela data em que é judicialmente exigido. V – O requisito previsto na alínea b) do artigo 610.º do Código Civil não pressupõe uma situação de insolvência técnica do devedor, bastando que o acto impugnado determine ou agrave a impossibilidade prática de o credor obter a satisfação integral do seu crédito. VI – Nos termos do artigo 611.º do Código Civil, ao credor incumbe provar a existência e o montante do crédito, cabendo ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto demonstrar que, à data do acto impugnado, existiam bens penhoráveis de igual ou superior valor; em síntese, o credor prova o passivo e o devedor prova o activo. VII – Sendo a obrigação garantida por fiança, a suficiência patrimonial da devedora principal não impede a impugnação de acto praticado pela fiadora: o património desta constitui autonomamente garantia do crédito e deve conservar capacidade própria para assegurar a respectiva satisfação. VIII – Tratando-se de doação, a impugnação pauliana procede independentemente da boa ou má fé da doadora e das donatárias, por força do artigo 612.º, n.º 1, do Código Civil. IX – Julgada procedente a impugnação pauliana, o acto mantém-se válido entre os seus intervenientes, tornando-se ineficaz relativamente ao credor impugnante na medida necessária à satisfação do seu crédito, podendo este executar os bens ou direitos transmitidos no património do adquirente, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código Civil. (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC)
Texto
Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa , Relatório : SOUSA & CA, LDA.”, sociedade comercial por quotas com o NIPC X e sede na Rua 1, Braga, intentou acção declarativa com processo comum contra : 1ª Ré: AA , NIF X, titular do cartão de cidadão n.º X, viúva, residente na Rua 2, Castanheira do Ribatejo 2ª Ré: BB , NIF X, solteira, menor, residente na Rua 2, Castanheira do Ribatejo, representada em juízo pela titular das responsabilidades parentais, a 1ª Ré AA, 3ª Ré: CC , NIF X, solteira, menor, residente na Rua 2, Castanheira do Ribatejo, representada em juízo pela titular das responsabilidades parentais, a 1ª Ré AA, Pediu, a título principal, a declaração de ineficácia, relativamente à Autora, das doações impugnadas, com reconhecimento do direito de executar os bens e direitos doados; subsidiariamente, pediu a declaração de nulidade das mesmas doações, por simulação absoluta, com cancelamento do respectivo registo. Alegou, em síntese, que forneceu mercadorias à sociedade Farmapresépio, Unipessoal, Lda., de que AA foi sócia e gerente, tendo ficado por pagar um saldo de €205.768,37; que, em 30 de Dezembro de 2016, AA, em nome próprio e em representação daquela sociedade, outorgou documento denominado «Confissão de dívida, acordo de pagamento e fiança», constituindo-se fiadora e principal pagadora da dívida; que, apesar disso, o débito não foi satisfeito e a execução posteriormente instaurada não permitiu obter qualquer pagamento, por inexistência de bens penhoráveis; e que, entretanto, AA doou às filhas BB e CC a sua meação e o quinhão hereditário na herança do marido, acto que diminuiu a garantia patrimonial do crédito da Autora. Acrescentou, subsidiariamente, que a doação teria sido apenas aparente, celebrada com o propósito de afastar aqueles bens do alcance dos credores, sem correspondência com a vontade real de os transmitir.. Pediu, a título principal, a ineficácia das doações relativamente à Autora, por impugnação pauliana, com os efeitos dos arts. 610.º , 612.º e 616.º do CC ; subsidiariamente, pediu a nulidade das doações por simulação absoluta e cancelamento do registo. Citada a 1ª Ré AA , esta defendeu-se nos termos da sua contestação , alegando, em síntese, que a doação correspondeu a um negócio real e efectivamente pretendido, destinado a assegurar às filhas BB e CC a parte do património familiar que lhes caberia por morte do pai. Sustentou que as filhas não haviam recebido da herança do pai bens móveis ou dinheiro e que a doação da sua meação e quinhão hereditário visou compor os respectivos quinhões hereditários, dando forma jurídica a uma situação patrimonial que, segundo afirmou, já existia de facto havia vários anos. Impugnou, por isso, a alegação de que a doação tivesse sido realizada para prejudicar credores ou que fosse simulada, concluindo pela improcedência da acção. Conclui pela improcedência da acção e pela absolvição do pedido. Citada a 2ª Ré BB defendeu-se nos termos da sua contestação , alegando em síntese que em síntese, que existia conflito de interesses entre si e a sua mãe, AA, que então a representava legalmente, requerendo por isso a nomeação de curador especial. Sustentou ainda que o documento denominado «Confissão de Dívida, Acordo de Pagamento e Fiança» e o respectivo termo de autenticação padeciam de irregularidades formais que lhes retiravam força probatória bastante, designadamente pela discrepância de datas e falta de assinatura da outorgante. Defendeu também que a Autora não demonstrara suficientemente a existência, composição e anterioridade do crédito invocado, não tendo junto facturas ou outros elementos concretos dos fornecimentos. Quanto à alegada simulação, sustentou que a doação foi real e efectivamente pretendida, visando salvaguardar a posição patrimonial de BB e CC relativamente ao imóvel do pai, não tendo existido qualquer acordo simulatório. Concluiu, assim, pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos. Citada a 3ª Ré CC , defendeu-se nos termos da sua contestação , alegando em síntese que a petição inicial era inepta por falta de causa de pedir, por a Autora não ter concretizado devidamente a origem, composição e vencimento do crédito invocado. Sustentou ainda que não se encontrava demonstrada a existência nem a anterioridade desse crédito, impugnando a força probatória do documento denominado «Confissão de Dívida, Acordo de Pagamento e Fiança» e invocando a nulidade do respectivo termo de autenticação, por alegadas irregularidades formais. Defendeu, por isso, não estarem preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana. Quanto ao pedido subsidiário, sustentou que não existiu qualquer acordo simulatório, tendo a doação correspondido à vontade real de AA de assegurar às filhas BB e CC a parte do património familiar proveniente do pai. Concluiu pela procedência da excepção de ineptidão e, subsidiariamente, pela improcedência da acção e absolvição dos pedidos. Por requerimento de 25.01.2022 , a Autora veio pronunciar-se sobre as impugnações deduzidas pelas Rés CC e BB relativamente ao documento denominado «Confissão de dívida, acordo de pagamento e fiança» e ao respectivo termo de autenticação. Sustentou, em síntese, que AA, signatária do documento e devedora, não impugnara nem a sua assinatura nem o termo de autenticação, quer na presente acção quer na execução anteriormente instaurada, e que também não contestara os factos essenciais relativos à existência e anterioridade do crédito. Defendeu, por isso, que as impugnações de CC e BB eram improcedentes e não tinham virtualidade para afectar a decisão da causa. Subsidiariamente, requereu que a Advogada DD fosse notificada para esclarecer a autoria do termo de autenticação e as circunstâncias em que o acto foi praticado, designadamente quanto ao documento autenticado, data, local, identidade de quem compareceu e advertências prestadas. Em 4 de Fevereiro de 2022 , a Ré BB veio requerer o desentranhamento do requerimento apresentado pela Autora em 25 de Janeiro de 2022, sustentando a inadmissibilidade de novo articulado fora das situações legalmente previstas e defendendo que o contraditório relativamente às excepções deveria ser exercido em audiência prévia ou, não havendo lugar a esta, no início da audiência final. Por despacho de 24 de Fevereiro de 2022 , considerando a questão prévia suscitada quanto à existência de conflito de interesses entre a Ré AA e a Ré BB — questão que o Tribunal entendeu extensível à Ré CC —, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre a necessidade de nomeação de curador especial. Foi ainda determinado que a Ré AA indicasse parentes de BB e CC, preferencialmente da família paterna, que pudessem exercer essa curadoria, seguindo-se vista ao Ministério Público. Em 7 de Março de 2022 , a Autora e a Ré CC pronunciaram-se sobre a eventual nomeação de curador especial às Rés menores, sustentando ambas a inexistência de conflito de interesses entre estas e a Ré AA, por coincidirem as respectivas posições processuais e pretenderem todas a improcedência da acção e a manutenção da doação. Em 28 de Março de 2022 , o Ministério Público promoveu que a Ré AA fosse novamente notificada para indicar parentes de BB e CC, preferencialmente da família paterna, que pudessem exercer a curadoria especial. Por despacho de 15 de Dezembro de 2023 , o Tribunal considerou existir conflito de interesses entre a Ré AA e as Rés BB e CC no âmbito do incidente de impugnação da genuinidade e força probatória do documento denominado “Confissão de dívida, acordo de pagamento e fiança”, tendo nomeado EE como curadora provisória das duas Rés . Determinou ainda o registo da acção e a notificação da Autora para esclarecer se o original daquele documento se encontrava junto à acção executiva e se aí fora suscitada a questão da sua falsidade. Na sequência desse despacho, a Autora informou que o original físico do documento de assunção de dívida não se encontrava junto à execução, por esta ter sido apresentada através do Citius com documentos digitalizados, acrescentando que, naquele processo, nunca fora suscitada a falsidade do título executivo ou da assinatura nele aposta, nem fora deduzida oposição à execução pelas executadas. Em 25 de Janeiro de 2024, EE, citada como curadora provisória, requereu a sua destituição do cargo , alegando que BB já atingira a maioridade e que a sua nomeação assentara no pressuposto errado de ser avó paterna das Rés, quando era, na verdade, mãe da Ré AA e avó materna de BB e CC. Por despacho de 19 de Março de 2024, foi exonerada EE do cargo de curadora provisória e determinada a notificação da Ré AA para indicar parentes de BB e CC que pudessem exercer tal função, preferencialmente da família paterna ou, não sendo possível, pessoa idónea que conhecesse as Rés e as pudesse representar nos autos. Na sequência de promoção do Ministério Público de 8 de Maio de 2024, foram juntas aos autos certidões dos assentos de nascimento das Rés BB e CC, tendo o Ministério Público, em 15 de Maio de 2024, promovido que, por ambas terem já atingido a maioridade, deixara de se justificar a nomeação de curador provisório . Por despacho de 20 de Maio de 2024, foi decidido em conformidade. Por despacho de 27 de Setembro de 2024 , foi dada sem efeito a audiência prévia agendada, determinando-se a notificação da Autora para se pronunciar sobre as excepções deduzidas nas contestações de BB e CC e para esclarecer o resultado e estado da execução indicada na petição inicial. Foi ainda determinada a notificação das patronas das Rés para informarem sobre eventuais contactos ou moradas actualizadas destas e julgada prejudicada a questão da curadoria provisória, por já ter sido comprovada a maioridade de todas as Rés. Em 9 de Outubro de 2024 , a Autora pronunciou-se sobre a excepção de ineptidão da petição inicial , pugnando pela sua improcedência, e esclareceu que o processo executivo referido na petição inicial correspondia, por lapso, ao n.º 3677/19.0T8LRS , informando que nele não fora obtido qualquer pagamento e que a execução fora declarada extinta, em 22 de Abril de 2021, por inexistência de bens penhoráveis, juntando documentação comprovativa. Em audiência prévia realizada em 23 de Janeiro de 2025 , frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e relegou para final o conhecimento da questão relativa à nulidade do título executivo. Foi fixado o objecto do litígio e enunciados como temas da prova a existência do crédito invocado pela Autora, reconhecido pela 1.ª Ré em 30 de Dezembro de 2016, e a intenção das Rés ao celebrarem o negócio de doação. Foram admitidos os meios de prova e designada data para audiência final. Realizou-se audiência final em 27 de Outubro de 2025 , na qual prestou depoimento de parte a Ré AA e foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Autora. A testemunha indicada pelas Rés, EE, exerceu a faculdade de recusa de depoimento prevista no artigo 497.º do Código de Processo Civil . Finda a produção de prova, foram produzidas alegações orais e determinada a abertura de conclusão para sentença. Em 3 de Fevereiro de 2026, foi proferida sentença que julgou a acção procedente . O Tribunal considerou nulo, por vício de forma, o acto de autenticação do documento denominado “Confissão de dívida, acordo de pagamento e fiança”, mas entendeu que a existência do crédito e a responsabilidade pessoal da 1.ª Ré resultavam dos demais meios de prova produzidos. Considerou ainda que o crédito se constituíra em momento anterior à doação e que esta, sendo gratuita, diminuíra a garantia patrimonial da Autora. Em consequência, declarou ineficazes relativamente à Autora as doações efectuadas pela 1.ª Ré e reconheceu-lhe o direito de executar os bens e direitos doados, ficando prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário de nulidade por simulação. Inconformada, a Ré CC interpôs recurso de apelação , impugnando a decisão da matéria de facto e de direito. Sustentou que os factos provados n.ºs 4, 5 e 14 foram incorrectamente julgados, por não ter sido produzida prova bastante da existência e montante do crédito invocado pela Autora, nem da subscrição, por AA, do documento denominado “Confissão de dívida, acordo de pagamento e fiança”, cuja autenticação fora julgada nula. Defendeu ainda que, afastada a força probatória desse documento, competia à Autora demonstrar a origem, composição e anterioridade do crédito, o que não sucedera. Arguiu igualmente a nulidade da sentença por falta de fundamentação e pelos vícios previstos no artigo 615.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , concluindo pela sua anulação e pela procedência do recurso. Formula as seguintes conclusões : “I DA MATÉRIA DE FACTO E DIREITO INCORRECTAMENTE JULGADA 1º. O presente recurso, incide sobre matéria de facto e de direito, já que resulta da prova gravada que há matéria de facto que foi incorrectamente julgada e aplicada in casu e, consequentemente, sobre a matéria de direito porque as normas que constituem fundamento jurídico da decisão foram mal interpretadas e aplicadas, pelo que se impõe a reapreciação da prova produzida, documental e testemunhal - artigo 662º do Código de Processo Civil 2º. a Douta sentença recorrida peca também por uma deficiente apreciação da prova produzida e de interpretação e integração do direito aplicado, padecendo também de falta de fundamentação, enfermando assim de nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 615º , nº1 alíneas b) c) do Código de Processo Civil (doravante CPC), 3º. Além de que como ocorreram erros notórios na apreciação da prova – documental e testemunhal – acrescendo que da simples leitura da sentença ora posta em crise ressaltam lapsos, erros, ambiguidades e obscuridades que a tornam parcialmente insindicável (sic) . 4º. DA MATÉRIA DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADA, PORQUE JULGADA PROVADA NÃO O DEVENDO TER SIDO 5º. Nestes autos está em causa uma acção pauliana interposta por uma sociedade contra a ora apelante, sua mãe e sua filha, visando uma doação que a mãe fez da sua meação e do seu quinhão hereditário ás filhas; 6º. Para tanto invocou que tinha fornecido a uma sociedade, a “Farmapresépio” diversas mercadorias, tendo resultado, a certo ponto, um saldo a favor da autora de € 205.768,37: 7º. Que a 30/12/2016 a Ré AA, mãe da apelante, em seu nome pessoal e em representação da referida sociedade, de que era gerente, outorgou um documento, autenticado por Ilustre Advogada denominado “Confissão de dívida, acordo de pagamento e fiança”, através do qual se constituiu pessoalmente como fiadora e principal pagadora dos montantes em dívida à autora, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia. 8º. A Apelante, impugnou, e pugnou pela não procedência da acção pauliana por não estarem preenchidos os requisitos legais, mormente a prova da existência de um crédito da A., tanto mais que o “dito” documento autenticado enfermava de nulidade insanável, o que foi expressamente invocado; 9º. Notificada a A. para responder, a mesma persistiu em que o documento de confissão de divida estava autenticado e, porque era um documento autêntico, constituía título executivo bastante, pelo que nada mais tinha mais a provar. 10º. com tal atitude, a A. quartou a possibilidade da Apelante, exercer plenamente o direito ao “contraditório” que lhe assistia, e sindicar a veracidade da concretização dos pretensos fornecimentos e do seu não pagamento, ou seja, a existência de qualquer crédito da A. à data da escritura de doação, a sua composição antiguidade, juros e eventuais prescrições, bem como se o mesmo é ou não exigível. 11º. Entende a Apelante que a A., não beneficiava da presunção legal dos artigos 371º, nº1 e 376º do C.C., e não havendo lugar a qualquer inversão do ónus da prova – artigo 344º do C.C. – pelo que lhe competia- fazer a prova de todos os factos integrantes do direito de crédito a que se arroga nos autos – artigo 342º do C.C. e 610º e 611º do CPC ,, O QUE NÃO FEZ. 12º. Prosseguindo os autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e proferida a sentença ora posta em crise 13º. O tribunal deu provimento á acção pauliana, dando como provado o facto 4º do seguinte teor “4- No exercício das respectivas actividades a Autora forneceu à referida sociedade “Farmapresépio” diversas mercadorias, tendo resultado, um saldo a favor da autora, no valor de €205 768,37, mas que a sociedade não pagou.” 14º. Entende a apelante que tal facto não podia ser dado como provado, já que havia que confrontar o documento que a A. dizia ser autêntico, com toda a prova gravada, acrescendo que em parte alguma dos autos existe uma prova mínima da existência de tais dívidas/credito, e, a existirem, quais as datas , montantes e evidência de que as mesmas respeitavam unicamente a fornecimentos efectuados à dita Farmapresépio. 15º. No seu depoimento de parte, a Ré AA, mãe da apelante em parte alguma confessou qualquer montante que poderia ter ficado por liquidar à A., não tinha conhecimento de ter assinado qualquer documento que a responsabilizasse pessoalmente, que apenas era gerente de direito, pois o dono, II, tinha várias farmácias e que ele é que tratava de tudo e ela só assinava, e que mais tarde teve um relacionamento com o mesmo e tiveram uma filha – depoimento de parte gravado com início a 10:08, fim a 10:43 16º. E assim resulta explicado o ascendente, manipulação e controlo que tal senhor tinha sobre a Ré AA, ao ponto de ter falsificado a sua assinatura desta - veja-se depoimento de parte minuto: 10:55 da prova gravada. 17º. O documento dito de confissão de divida e acordo pagamento e fiança, é uma cópia quase ilegível quanto às assinaturas, e a ré AA ao minuto 15:03 – afirmou: não consigo precisar se é a minha assinatura ou não. 18º. Quanto á testemunha FF, releva a seguinte prova gravada [Gravação no sistema Citius Web, com início a 10:43, fim a 11:10]. 19º. Informou ser administrativo, que só tratava das contas correntes, pagamentos, e que não acompanhou as negociações para a celebração da dita confissão de divida, explicou que o crédito da A. não era bem o que consta da acção, porque depois de 30/12/2016 houve pagamentos, notas de crédito e novos fornecimentos. 20º. TERMOS EM QUE, PORQUE IMPUGNADO E NÃO PROVADO ENTENDE A APELANTE QUE O FACTO 4º DEVIA SER ELIMINADO DO ELENCO DOS FACTOS PROVADOS E PASSAR A CONSTAR DOS FACTOS NÃO PROVADOS 21º. Foi também erradamente dado como provado o Facto 5 - Por documento intitulado confissão de divida e acordo pagamento e fiança, subscrito a 30/12/2016, consta como primeira outorgante a aqui 1R, em nome pessoal e ainda na qualidade de única gerente da Farmapresépio Unipessoal Lda e como segunda outorgante a aqui A.. Nesse documento lê-se: 22º. Considerandos: (…) 23º. Este documento também foi impugnado quer quanto ao conteúdo quer quanto á pretensa assinatura por parte da Ré AA – neste sentido remetemos para toda a prova gravada mencionada supra, e porque de total acuidade e aplicabilidade, dão-se aqui por reproduzidas para todos os legais efeitos, todas as fundamentações, considerações e impugnação foram supra produzidas quanto ao facto 4º. 24º. Sendo indubitável que a Ré AA não confessou a divida à A., não confirmou a assinatura deste pretenso acordo e sobretudo que não sabe se a assinatura é ou não dela (note-se que referiu que a sua assinatura havia sido falsificada em muitos documentos) 25º. TERMOS EM QUE, PORQUE IMPUGNADO E NÃO PROVADO ENTENDE A APELANTE QUE O FACTO 5º DEVIA SER ELIMINADO DO ELENCO DOS FACTOS PROVADOS E PASSAR A CONSTAR DOS FACTOS NÃO PROVADOS 26º. Facto 14º da matéria dada como provada. 14- No termo de autenticação junto como doc 6 da petição inicial, cujo teor se dá integralmente por reproduzido , consta no primeiro parágrafo: “No dia 30 de Dezembro de 2016, perante mim DD, Advogada, portadora da Cédula Profissional n.º X, com escritório na Rotunda 1 com poderes para o acto, atribuídos pelo artigo 38º do DL n.º 76 A/2006 de 29 de Março, compareceu como outorgante AA (…) E pela outorgante foi dito: _____ Que o documento (…..) O termo autenticação referido no facto 13 não se encontra assinado pela aqui A. 27º. Este facto dado como provado em 14º corresponde a documento cuja nulidade foi arguida e julgada procedente pela douta sentença posta em crise. 28º. Assim e sendo um facto/nulo não deveria que constar dos factos provados, a menos que essa nulidade fique a constar do mesmo. 29º. não se compreende a afirmação de que “O termo autenticação referido no facto 13 não se encontra assinado pela aqui A.” Tratar-se á de erro, que se argui, pois que o facto 13º respeita a outra matéria e, acresce que o dito documento tinha que ter sido assinado pela Ré AA e não pela A., o que não aconteceu 30º. TERMOS EM QUE, PORQUE IMPUGNADO E NULO ENTENDE A APELANTE QUE O FACTO 14º DEVE SER ELIMINADO DO ELENCO DOS FACTOS PROVADOS E PASSAR A CONSTAR DOS FACTOS NÃO PROVADOS SEM CONCEDER DO RECURSO DA DECISÃO QUANTO Á MATÉRIA DE DIREITO 31º. a prolação da sentença, o Tribunal “a quo” apresenta uma argumentação confusa, diremos mesmo algo obscura e com erros patentes. 32º. Para declarar a nulidade do apelidado termo de autenticamente, a Meritíssima Juíza diz que esse facto é o facto 13 (página 10) quando é o 14º, e transcreve várias páginas com citações, sendo que a determinada altura ficamos confusos sobre o que é citação e sobre o que é fundamentação. 33º. A fundamentação da matéria dada como provada é, quase exclusivamente a afirmação de documentos valorados na sua objectividade, ou seja, a sentença não está minimamente fundamentada 34º. Não se ignorando o princípio da livre apreciação das provas, ainda assim é notório que a Meritíssima Juíza incorreu em patente equívoco e erro na apreciação das mesmas, que se traduz numa total desconformidade da decisão em relação aos meios de prova constantes dos autos. 35º. “I) A decisão judicial constitui acto jurídico, sendo de aplicar-lhe as regras disciplinadoras dos negócios jurídicos, nos termos da analogia determinada pelo art. 295º do CCiv. II) Os preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial – arts. 236º-238º do CCiv. – são aplicáveis à interpretação de uma qualquer decisão judicial, importando, desde logo, a imputação do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto – art. 236º, 1, do CCiv. –, mas conformando-se esse princípio geral à regra segundo a qual a sentença ou acórdão não pode ter um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, de acordo com o estatuído pelo art. 238º, 1, do CCiv. para os «negócios formais (…)”. 36º. O que no caso sub judice , tudo denotando uma total falta de fundamentação e omissão de pronuncia, preterições que recaem na alçada do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) CPC. 37º. E é justamente deste duplo vicio intrínseco que padece a Decisão Judicial ora posta em crise já que inexiste qualquer convicção/fundamentação, quer de facto quer de direito que a alicerce. 38º. TERMOS EM QUE A DOUTA SENTENÇA PADECE DE NULIDADE ABSOLUTA, NULIDADE ESSA QUE QUE EXPRESSAMENTE SE INVOCA E ARGUIU COM E PARA TODOS OS LEGAIS EFEITOS, nos termos do mencionado artigo 615º , nº 1, alíneas b) e d) do CPC .” A Autora, apresentou contra-alegações , pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. Requereu, previamente, a rectificação de lapso manifesto constante da motivação da decisão de facto, sustentando que onde se lê “factos 5 e 6” deve ler-se “factos 4 e 5”. Defendeu não se verificarem as nulidades arguidas, por a sentença conter fundamentação de facto e de direito suficiente, e sustentou a manutenção da decisão sobre os factos provados n.ºs 4, 5 e 14. Alegou ainda que o termo de autenticação era válido e, subsidiariamente, que a eventual invalidade do mesmo não afectava a existência do crédito, a validade da fiança nem os demais meios de prova produzidos. Concluiu estarem preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana e pela manutenção integral da decisão recorrida. Formula as seguintes conclusões : “ Questão prévia: rectificação de lapso manifesto A sentença recorrida contém erro de escrita ou lapso manifesto na motivação da decisão de facto (pág. 7), onde se lê «Quanto aos factos 5 e 6» devendo ler-se «Quanto aos factos 4 e 5», o que resulta inequivocamente da correspondência entre o conteúdo substancial da motivação e os factos que a mesma visa fundamentar, sendo ainda confirmado pelo facto de o Tribunal a quo voltar a tratar o facto 6 no bloco seguinte da mesma motivação — o que não faria sentido se tal facto houvesse já sido aí abordado. II. Requer-se, ao abrigo do art.º 614º n.ºs 1 e 2 do CPC , que o Tribunal a quo proceda à rectificação desse lapso antes da subida do recurso. Das arguidas nulidades da sentença III. As nulidades arguidas ao abrigo das alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC não se verificam, porquanto a sentença recorrida enuncia devidamente os factos provados e não provados, identifica os meios de prova que os sustentam, aprecia a credibilidade dos depoentes e fundamenta juridicamente a solução adoptada, sendo a fundamentação seguida lógica, coerente e suficiente. A nulidade por falta de fundamentação apenas ocorre em casos de ausência absoluta de fundamentos de facto ou de direito, o que manifestamente não sucede, correspondendo antes o que a Recorrente lhe aponta a uma discordância quanto à valoração dos meios de prova — questão de mérito e não vício formal. A fundamentação da douta sentença, ao concluir pela existência e validade do crédito, e isto independentemente do juízo que fez sobre o termo de autenticação, não encerra qualquer contradição lógica interna, antes reflectindo a correcta distinção entre a substância do negócio jurídico e o instrumento de certificação que o acompanha, distinção essa que é juridicamente irrepreensível. Da impugnação da matéria de facto: factos 4 e 5 VI. A 1.ª Ré AA, em depoimento de parte prestado na audiência de 27 de Outubro de 2025 (gravação no sistema Citius das 10:08:35 às 10:43:28), admitiu expressamente ter sido sócia e gerente da Farmapresépio Unipessoal Lda., terem existido fornecimentos da Autora a essa sociedade, existir saldo credor a favor da Autora e ter subscrito documentos no âmbito dessa relação comercial, admitindo expressamente ter assinado o documento denominado Confissão de Dívida, Acordo de Pagamento e Fiança. VII. A testemunha FF, funcionário administrativo da Autora há mais de trinta anos e responsável pelo controlo de contas correntes (gravação no sistema Citius das 10:43:29 às 11:10:28), confirmou de forma directa, credível e convincente: (i) que a D. AA era gerente da Farmapresépio; (ii) que essa sociedade era cliente da Autora; (iii) que AA assumiu a dívida a título pessoal; e (iv) que o saldo actualizado do crédito ascende a €215.613,14. VIII. O depoimento de GG, Director-Geral da Autora (gravação no sistema Citius das 11:26:14 às 11:53:24), confirmou que a negociação foi conduzida directamente com a D. AA por troca de e-mails, que esta se apresentou sempre como gerente e responsável, que o seu aval pessoal foi a condição exigida para o retomar dos fornecimentos e que a intervenção de II ocorreu somente em momento posterior, após o incumprimento do acordo, em nada afectando a validade dos compromissos anteriormente assumidos pela 1.ª Ré. A expressão «admito que possa ter assinado, sim», proferida pela 1.ª Ré na audiência com o tom e a espontaneidade que apenas a imediação permite apreciar, não traduz qualquer dúvida sobre a ocorrência do facto, exprimindo antes (como correctamente valorou o Tribunal a quo) a renitência em assumir directamente uma realidade que sabia ser-lhe desfavorável, sendo esta valoração irreversivelmente tributária do princípio da imediação consagrado no art.º 607º n.º 5 do CPC . A Recorrente não indicou qualquer meio de prova concreto que, objectivamente considerado, imponha ou sequer sugira decisão diversa quanto aos factos 4 e 5, limitando-se a propor uma leitura alternativa dos depoimentos transcritos, o que não satisfaz o ónus impugnatório previsto no art.º 640º do CPC . XI. O Tribunal de recurso só está legitimado a alterar a convicção do Tribunal a quo se estiver demonstrado que o iter probatório trilhado ofende as regras da experiência comum, da lógica ou dos conhecimentos científicos — o que manifestamente não é o caso, sendo a decisão recorrida quanto aos factos 4 e 5 a única razoavelmente possível face ao acervo probatório. Da impugnação da matéria de facto: facto 14 XII. A impugnação do facto 14 não assenta em qualquer meio de prova gravada, mas na tese jurídica da invalidade do termo de autenticação, o que não configura impugnação de matéria de facto e não pode ser analisado nessa sede, devendo a questão ser relegada para a apreciação da matéria de direito. XIII. Ainda que assim não se entendesse, sempre seria de notar que a eventual invalidade do termo de autenticação não elimina os factos nele documentados, nem impede que esses factos sejam considerados provados com base nos demais meios de prova produzidos, igualmente relevantes e não impugnados. Da matéria de direito: validade do termo de autenticação XIV. O termo de autenticação de 30 de Dezembro de 2016 é formalmente válido: foi lavrado ao abrigo do art.º 38º-A do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 , de 29 de Março, por advogada inscrita na Ordem dos Advogados com cédula n.º X, sendo o respectivo registo electrónico conforme ao art.º 4º n.º 1 da Portaria n.º 657-B/2006 , de 29 de Junho. XV. A Dra. DD confirmou em audiência (gravação no sistema Citius das 11:53:24 às 12:11:08): (i) a comparência pessoal da 1.ª Ré no acto; (ii) a verificação da identidade da outorgante pelo cartão de cidadão; (iii) que o documento foi dado a ler; e (iv) que a outorgante confirmou exprimir a sua vontade — cumprindo, assim, os únicos requisitos substanciais que a lei exige à entidade autenticadora. XVI. O registo electrónico da Ordem dos Advogados, junto aos autos, certifica o acto com a data de 30 de Dezembro de 2016, às 16h54, e o seu registo às 17h03 do mesmo dia, sob o n.º X, corroborando integralmente a explicação da autora do termo e privando a divergência de datas no rodapé do modelo pré-formatado de qualquer relevância invalidante. XVII. A assinatura relevante num termo de autenticação é a da entidade autenticadora, e não a do signatário do documento a autenticar, o que decorre da própria natureza jurídica do termo como acto unilateral de certificação praticado por terceiro habilitado, distinto e independente da declaração negocial das partes. XVIII. Consequentemente, os vícios formais apontados pelas Rés ao termo de autenticação não têm suporte legal suficiente para determinar a sua nulidade, devendo o documento particular manter a natureza e a força probatória reforçada de documento autenticado. Sem prescindir, Da irrelevância da validade do termo de autenticação para a procedência da acção pauliana XIX. Ainda que o termo de autenticação enfermasse de invalidade — o que não se aceita — tal seria irrelevante para a procedência da acção pauliana, por três razões autónomas e cumulativas. XX. Em primeiro lugar, a acção pauliana tem por pressuposto a existência de um crédito anterior ao acto impugnado, não exigindo a lei que tal crédito esteja titulado por documento com força probatória especial ou judicialmente reconhecido, bastando a prova da sua existência por qualquer meio legalmente admissível. XXI. Em segundo lugar, a eventual invalidade formal do termo de autenticação não acarreta a invalidade dos negócios jurídicos — confissão de dívida, acordo de pagamento e fiança — titulados pelo documento particular a autenticar, pois o termo é o instrumento de certificação e não o suporte da declaração negocial; a eventual maculação do primeiro não contamina a validade do segundo. XXII. Em terceiro lugar, a fiança constituída pela 1.ª Ré em seu nome pessoal, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, é válida nos termos do art.º 628º n.º 1 do Código Civil , independentemente do juízo que se faça sobre a validade do instrumento de autenticação. XXIII. A prova da existência do crédito resulta, de forma autónoma e convergente, do conjunto dos seguintes elementos: (i) depoimento de parte da 1.ª Ré, que admitiu os fornecimentos, o saldo credor e a subscrição de documentos; (ii) depoimento do funcionário administrativo FF, com apresentação da conta corrente em audiência; (iii) depoimento do Director-Geral GG sobre a negociação e os seus termos; (iv) depoimento do Agente de Execução HH sobre a extinção da execução por falta de bens; e (v) prova documental junta aos autos — meios todos eles válidos, coerentes e não impugnados. XXIV. O Agente de Execução HH confirmou (gravação no sistema Citius das 11:10:28 às 11:26:14) que, no processo executivo n.º 3677/11.8TBBRG , todas as diligências de penhora foram infrutíferas, o processo foi extinto por falta de bens, e o único bem susceptível de penhora — o quinhão hereditário da 1.ª Ré — havia sido transmitido precisamente em resultado da doação aqui impugnada. XXV. O ónus de demonstrar a existência de bens suficientes para satisfação do crédito incumbia às Rés, por força do art.º 611º do Código Civil , ónus que não foi minimamente cumprido. XXVI. As motivações familiares invocadas pela 1.ª Ré para justificar a doação às filhas são juridicamente irrelevantes para a procedência da impugnação pauliana de acto gratuito, pois nos termos do art.º 612º n.º 1 do Código Civil a impugnação de acto gratuito procede independentemente da boa ou má fé do devedor ou dos adquirentes, não sendo exigível a demonstração de qualquer intenção de prejudicar. XXVII. Mostram-se, pelo exposto, integralmente preenchidos os pressupostos do art.º 610º do Código Civil : (i) a Recorrida é titular de crédito sobre a 1.ª Ré anterior ao acto impugnado; (ii) a doação outorgada a 4 de Setembro de 2018 constitui acto gratuito que diminuiu a garantia patrimonial da devedora; e (iii) a execução prévia demonstrou a impossibilidade de satisfação coerciva do crédito, importando a doação o agravamento ou a causação dessa impossibilidade. XXVIII. Verificados estes pressupostos, o efeito da procedência da acção é, nos termos do art.º 616º do Código Civil , a ineficácia do acto em relação à Recorrida, com o consequente direito de executar o bem doado no património das Rés adquirentes, tal como correctamente decidido na sentença recorrida, XXIX. Que não merece, como tal, reparo, devendo manter-se na ordem jurídica. .” Por despacho de 20 de Maio de 2026 , foi deferido o pedido de rectificação formulado pela Autora e corrigido lapso manifesto na motivação da decisão de facto, passando a constar que a fundamentação aí indicada respeitava aos factos provados n.ºs 4 e 5, e não aos factos n.ºs 5 e 6, bem como eliminada a referência indevida ao facto n.º 4 no segmento anterior, determinando-se que o despacho ficasse a fazer parte integrante da sentença. Por despacho de 1 de Julho de 2026 , proferido na sequência da baixa dos autos determinada por este Tribunal da Relação, a 1.ª instância pronunciou-se sobre as nulidades da sentença invocadas pela Recorrente, julgando-as não verificadas, por considerar que a decisão continha suficiente fundamentação de facto e de direito, tendo determinado a posterior subida dos autos a esta Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Objecto do Recurso: São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes ), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ( artigo 5.º , n.º 3, do Código de Processo Civil ), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente , (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: artº 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do artº 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. artºs 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Atentas as conclusões formuladas pela Recorrente, que delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar: 1.ª – Da nulidade da sentença, por : falta de fundamentação de facto e de direito; oposição entre os fundamentos e a decisão e/ou existência de ambiguidade ou obscuridade susceptível de tornar a decisão ininteligível; omissão de pronúncia. 2.ª – Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, relativamente aos factos provados n.ºs 4, 5 e 14, que a Recorrente pretende sejam eliminados do elenco dos factos provados e considerados não provados . 3.ª – Da verificação dos pressupostos da impugnação pauliana, designadamente : da existência e anterioridade do crédito da Autora; da relevância da invalidade do termo de autenticação do documento denominado «Confissão de dívida, acordo de pagamento e fiança» para a prova daquele crédito e da fiança prestada pela 1.ª Ré; e, em função da solução das questões anteriores, da manutenção ou revogação da decisão que julgou procedente a impugnação pauliana. FUNDAMENTAÇÃO III.A – Das nulidades da sentença A Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença, invocando, ao longo das alegações e conclusões, os vícios previstos no artigo 615.º , n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil . Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação de facto e de direito, contém erros, ambiguidades e obscuridades que a tornam parcialmente ininteligível e não se pronunciou devidamente sobre questões submetidas à apreciação do Tribunal. A 1.ª instância pronunciou-se sobre as nulidades invocadas, por despacho de 1 de Julho de 2026, considerando-as não verificadas, por entender que a sentença enunciou os factos provados e não provados, identificou os meios de prova que os sustentaram, apreciou a credibilidade das testemunhas e fundamentou juridicamente a solução adoptada. Cumpre apreciar. III.A.1 – Da nulidade por falta de fundamentação – artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC Nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil , é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão . A nulidade prevista nesta disposição não se confunde , porém, com a insuficiência, deficiência ou eventual incorrecção da fundamentação. Com efeito, constitui entendimento reiterado da jurisprudência que apenas a falta absoluta de fundamentação, de facto ou de direito, determina a nulidade da decisão, não bastando para o efeito uma motivação deficiente, incompleta, pouco convincente ou mesmo errada. Assim decidiu, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 13 de Janeiro de 2026, ao afirmar que «a nulidade da sentença/acórdão prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 615.º , do C.P.C ., só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, já não quando esteja apenas em causa motivação deficiente, medíocre ou até errada» . No mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 23.04.2025 reafirma que, para que ocorra nulidade por falta de fundamentação, é necessária a ausência absoluta de fundamentos de facto ou de direito, não sendo suficiente uma justificação deficiente, incompleta ou não convincente. Ora, no caso dos autos, é manifesto que tal vício não se verifica . A sentença recorrida discriminou os factos que considerou provados e não provados, indicou os meios de prova em que fundou a sua convicção e explicitou, ainda que de forma que a Recorrente considera insuficiente ou incorrecta, as razões pelas quais valorou a prova documental, o depoimento de parte e a prova testemunhal produzida. Do mesmo modo, procedeu ao enquadramento jurídico da matéria de facto apurada, apreciando, designadamente, a validade do termo de autenticação, a subsistência e prova do crédito invocado pela Autora, a validade e efeitos da fiança, a anterioridade do crédito e os pressupostos da impugnação pauliana, explicitando as razões pelas quais concluiu pela procedência da acção. A circunstância de a Recorrente discordar da valoração efectuada dos meios de prova ou considerar insuficiente, confusa ou juridicamente incorrecta a fundamentação expendida não integra a nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil . Tais críticas poderão, quando muito, traduzir erro de julgamento, a apreciar em sede própria, mas não ausência de fundamentação. Improcede, por conseguinte, a arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação . III.A.2 – Da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão ou por ambiguidade ou obscuridade – artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC . Dispõe o artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível . A oposição entre os fundamentos e a decisão pressupõe uma contradição intrínseca da própria decisão: os fundamentos de facto e de direito adoptados pelo tribunal deveriam conduzir, segundo um raciocínio lógico, a solução oposta ou diversa daquela que veio a ser expressa no dispositivo. Não se confunde, pois, este vício com o eventual erro de julgamento, que ocorre quando a decisão assenta numa incorrecta apreciação dos factos ou numa errada interpretação ou aplicação do direito. Como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 2026 , «a oposição entre os fundamentos e a decisão consiste numa contradição intrínseca da decisão», verificando-se quando os fundamentos invocados conduzam, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adoptada. No mesmo aresto se refere que a ambiguidade ou obscuridade relevante é aquela que torna o sentido da decisão ininteligível ou susceptível de leituras diversas. Também esta Relação decidiu recentemente que não ocorre a nulidade prevista no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC quando o recorrente apenas diverge da subsunção dos factos ou da aplicação do direito efectuada pelo tribunal; e que a ambiguidade ou obscuridade pressupõe verdadeira ininteligibilidade da decisão, isto é, que não possa determinar-se com segurança o seu exacto sentido . No caso dos autos, não se verifica qualquer oposição lógica entre os fundamentos expendidos na sentença e a decisão proferida. Com efeito, o Tribunal de 1.ª instância considerou inválido o termo de autenticação, mas entendeu que tal invalidade não determinava a inexistência do documento particular subjacente nem eliminava, por si só, a relação obrigacional nele titulada. Considerou ainda que a existência do crédito da Autora e a fiança prestada pela 1.ª Ré resultavam do conjunto da prova produzida, documental, testemunhal e por depoimento de parte, concluindo, a partir dessa factualidade, pelo preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana. Há, assim, uma sequência argumentativa perfeitamente perceptível entre as premissas acolhidas e a solução jurídica alcançada. A circunstância de a Recorrente discordar da distinção efectuada entre a validade do termo de autenticação e a subsistência ou demonstração do crédito, ou entender que a prova produzida não permitia as conclusões extraídas pela 1.ª instância, respeita ao mérito da decisão e não traduz qualquer contradição lógica interna entre fundamentação e dispositivo. Do mesmo modo, a sentença não se mostra ambígua ou obscura em termos que impeçam a compreensão do seu sentido. É certo que a decisão contém lapsos de numeração e algumas formulações menos rigorosas, tendo parte deles sido objecto de rectificação posterior. Todavia, tais imperfeições não impedem a apreensão do percurso decisório nem tornam equívoca a solução adoptada: é claramente identificável a matéria de facto considerada provada, a valoração efectuada dos meios de prova, o enquadramento jurídico seguido e a razão pela qual foi julgada procedente a impugnação pauliana. Não se verifica, por conseguinte, a nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil . A.3 – Da nulidade por omissão de pronúncia – artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC Nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil , a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar . Esta causa de nulidade encontra-se directamente relacionada com o dever estabelecido no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Importa, porém, distinguir entre questões a decidir e os argumentos, razões ou considerações invocados pelas partes em defesa das respectivas posições. A omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe sem resposta uma verdadeira questão que integrava o objecto do litígio e sobre a qual estava obrigado a decidir, não sendo exigível que se pronuncie, individualmente, sobre todos os argumentos ou linhas de raciocínio desenvolvidos pelas partes. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a omissão de pronúncia se verifica quando o tribunal deixe de apreciar questões que devesse conhecer, e não quando deixe de responder a todos os argumentos utilizados pelas partes. Veja-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 27 de Maio de 2025 , no qual se reafirma que a omissão de pronúncia resulta de o tribunal deixar de se ocupar das questões suscitadas pelas partes que lhe cumpria apreciar. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Abril de 2026 sublinha que a nulidade ocorre apenas quando o tribunal deixe de apreciar questões que devesse decidir, não abrangendo a falta de análise de todos os argumentos invocados pelas partes. No caso em apreciação, a Recorrente invoca genericamente uma «omissão de pronúncia», mas não identifica , nas conclusões do recurso, qualquer concreta questão submetida à apreciação do Tribunal que tenha ficado por decidir . Com efeito, a sentença pronunciou-se sobre a existência do crédito invocado pela Autora, sobre a validade do termo de autenticação, sobre a subsistência e eficácia do documento particular e da fiança prestada pela 1.ª Ré, sobre a anterioridade do crédito relativamente ao acto impugnado e sobre os demais pressupostos da impugnação pauliana, concluindo pela procedência do pedido principal. Também não ocorre omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário fundado na simulação da doação, porquanto o respectivo conhecimento ficou prejudicado pela procedência do pedido principal de impugnação pauliana, situação expressamente abrangida pelo artigo 608.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . O que resulta das alegações da Recorrente é, antes, a sua discordância quanto ao modo como essas questões foram apreciadas e decididas e quanto à valoração dos meios de prova efectuada pelo Tribunal, matéria que respeita ao eventual erro de julgamento e não ao vício formal de omissão de pronúncia. Não se verifica, assim, a nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil . B - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO . B.1 – Factos provados A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos , mantendo-se o respectivo elenco inalterado após o despacho de rectificação de 20 de Maio de 2026, que incidiu apenas sobre a motivação da decisão de facto, passando a constar que a fundamentação aí indicada respeitava aos factos n.ºs 4 e 5, e não aos factos n.ºs 5 e 6: A autora é uma sociedade comercial por quotas que exerce, de forma habitual e com intuito lucrativo, a actividade de “comércio por grosso de especialidades farmacêuticas”. (tudo como resulta da certidão permanente do registo comercial, disponível para consulta através do código de acesso 1) A Ré AA, por seu turno, foi sócia e gerente da sociedade comercial por quotas “Farmapresépio, Unipessoal, Lda.”, que tem por objecto a compra e venda de todos os medicamentos de uso humano (sujeitos ou não a receita médica), bem como os medicamentos e produtos farmacêuticos homeopáticos, a actividade de farmácia, exploração e gestão de farmácias, produtos veterinários, dermocosmética e perfumaria, e prestação de serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes. (Doc. 1 e 2) As Rés BB e CC são filhas da Ré AA. No exercício das respectivas actividades a Autora forneceu à referida sociedade “Farmapresépio” diversas mercadorias, tendo resultado, um saldo a favor da autora, no valor de €205 768,37, mas que a sociedade não pagou. Por documento intitulado confissão de divida e acordo pagamento e fiança, subscrito a 30/12/2016, consta como primeira outorgante a aqui 1R, em nome pessoal e ainda na qualidade de única gerente da Farmapresépio Unipessoal Lda e como segunda outorgante a aqui A.. Nesse documento lê-se: « Considerandos: (…) b) De todos esses fornecimentos resultou um saldo a favor da representada dos segundos outorgantes no montante de €205.768,37 (duzentos e cinco mil setecentos e sessenta e oito euros e trinta e sete cêntimos) que se mantém em débito. (…) CLÁUSULA PRIMEIRA Pelo presente documento a representada da primeira outorgante confessa-se devedora à representada dos segundos outorgantes a quantia de €205 768,37(duzentos e cinco mil setecentos e sessenta e oito euros e trinta e sete cêntimos).” (…) CLÁUSULA NONA A primeira outorgante em seu nome pessoal constitui-se fiadora e principal pagadora da sua representada Farmapresépio Unipessoal Lda renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia previsto no artigo 639 do CC .» A 18 de Abril de 2019, a autora intentou acção executiva sob a forma ordinária contra a sociedade “Farmapresépio” e a Ré AA, que corre termos na Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Execução de Loures – Juiz 3, sob o número de processo 3677/11.8TBBRG , com a quantia exequenda de € 227.290,81 (Doc. 6 junto com a petição cujo teor se dá integralmente por reproduzido). No âmbito da aludida acção executiva a ali executada - e aqui Ré - AA foi citada em 26/04/2019 (Doc. 7 junto com a petição cujo teor se dá integralmente por reproduzido), não tendo deduzido qualquer oposição. (Doc. 8 junto com a petição cujo teor se dá integralmente por reproduzido) Nas pesquisas executadas pelo Ilustre Agente de Execução, a aqui Ré AA foi titular de quinhão hereditário integrando bens imóveis, não foi possível concretizar a penhora de quaisquer bens ou direitos pertença da Ré AA, designadamente do quinhão referido, em virtude de os mesmos (já) não se encontrarem na titularidade da referida Ré. (Doc. 9 junto com a petição cujo teor se dá integralmente por reproduzido) Não foi igualmente possível localizar e penhorar quaisquer bens da co-executada “Farmapresépio”, não tendo sido possível recuperar qualquer quantia no supra mencionado processo executivo, o qual aguarda extinção por inexistência de bens, nos termos do n.º 2 art.º 750º do Código do Processo Civil (CPC). (Doc. 10 junto com a petição cujo teor se dá integralmente por reproduzido). Por escritura de 04 de Setembro de 2018, outorgada no Cartório Notarial da Dr.ª JJ, Notária, sito na Rua 3, na União das Freguesias de Carregado e Cadafais, em Alenquer, a 1ª Ré AA declarou doar às suas filhas, as Rés BB e CC, por conta da sua quota disponível e em comum e partes iguais, livres de quaisquer ónus ou encargos, a meação nos bens comuns e o quinhão hereditário que lhe pertencia na herança aberta por óbito de seu marido KK, falecido em 2007, no estrangeiro, natural de localidade não identificada, no estado de casado com a Ré AA, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão de adquiridos. (Doc. 11 junto com a petição cujo teor se dá integralmente por reproduzido) Integrava a meação conjugal da 1ª Ré e a herança indivisa em apreço o seguinte bem imóvel: Fracção X, correspondente ao primeiro andar norte-nascente destinado a habitação com parqueamento na cave n.º X, do prédio urbano sito na Rua 2, União de freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo **71 da União de freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º **14/2004 da freguesia (extinta) de Castanheira do Ribatejo. (como decorre da consulta à certidão permanente do registo predial junta como Doc. 12 – código de acesso 2 – e da caderneta predial junta como Doc. 13, juntos com a petição cujo teor se dá integralmente por reproduzido) As doações documentadas na escritura descrita no facto 9 foram inscritas no Registo Predial a favor da 2ª Ré e 3ª Rés mediante a Apresentação **82 de D/M/2018 (vide certidão permanente Doc. 12) A 1ª Ré não abandonou o imóvel que integrava a meação conjugal e a herança indivisa cujo quinhão foi doado, onde residia e continua a residir graciosamente. No termo de autenticação junto como doc. 6 da petição inicial, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, consta no primeiro parágrafo: « No dia 30 de Dezembro de 2016, perante mim DD, Advogada, portadora da Cédula Profissional n.º X, com escritório na Rotunda 1 com poderes para o acto, atribuídos pelo artigo 38º do DL n.º 76 A/2006 de 29 de Março, compareceu como outorgante AA (…) E pela outorgante foi dito: _____ Que o documento anexo confissão de divida, acordo de pagamento e Fiança foi por ela lido e que o mesmo exprime a sua vontade.__________________________________ De seguida o presente termo de autenticação foi lido e feita a explicação do seu legal conteúdo à outorgante. Foi o presente termo de autenticação por mim elaborado e assinado e o documento autenticado assinado pela outorgante bem como o presente termo de autenticação. Registo On line em www.oa.pt Sob o n.º X em 7 de Dezembro de 2016 A Advogada O termo autenticação referido no facto 13 não se encontra assinado pela aqui A. » A disposição da A, a favor da 2 e 3 R, descrita nos factos 9 e 10, teve como intuito permitir que o imóvel que era da 1 R e do seu falecido marido constituísse a património das filhas de ambos. B.2 – Factos não provados A 1.ª instância considerou não provados os seguintes factos : Não se provou que a 1 R não quis doar o imóvel descrito nos factos 9 e 10 às filhas 2 e 3 R. Não se provou que a disposição do imóvel descrita nos factos 9 e 10 mais não foram do que um plano por si delineado em nome próprio e na qualidade de titular das responsabilidades parentais da 2 e 3 Rs, por forma a criar a aparência da celebração de um contrato de doação de quinhão hereditário e da meação conjugal que lhe pertenciam, com a intenção de enganar e prejudicar os seus credores, entre as quais a A. Não se provou sabendo a A que se encontrava munida do titulo executivo que a própria 1R havia outorgado em 30.12.206 e perante e inevitabilidade e a iminência de ver ser-lhe exigido judicialmente por esta o cumprimento das obrigações que havia assumido, com a consequente penhora e venda judicial dos seus bens e direitos, a 1 R tratou de encontrar uma forma dos mesmos passarem a figurar no registo em nome de terceiros para assim impedir a sua apreensão e perda. Não se provou que se socorreu das filhas menores, 2 e 3 Rs dispondo dos seus nomes para esse efeito. Não se provou que o único efeito que as doações tituladas pela escritura em causa produziram foi o da inscrição registal referida nos factos 9 e 10. C – Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto A Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente aos factos provados n.ºs 4, 5 e 14, pretendendo que os mesmos sejam eliminados do elenco dos factos provados e passem a constar dos factos não provados. Cumpre, antes de mais, verificar o cumprimento dos ónus de impugnação previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil e, na parte em que a impugnação seja admissível, proceder à reapreciação da prova produzida. III.C.1 – Do cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC Nos termos do artigo 640.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição : os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da recorrida; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Acresce que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, nos termos do n.º 2, alínea a), do mesmo preceito, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso , sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Estes ónus visam, por um lado, delimitar de modo preciso o objecto da impugnação e, por outro, permitir ao tribunal de recurso identificar, sem necessidade de reconstrução oficiosa da argumentação do recorrente, quais os pontos de facto questionados, quais os elementos probatórios convocados e qual a concreta alteração pretendida. A jurisprudência vem, todavia, acentuando que a apreciação do cumprimento de tais ónus não deve ser feita segundo critérios de excessivo formalismo, antes devendo atender-se às circunstâncias concretas do caso, à clareza global da impugnação, ao número e complexidade dos factos questionados, à precisão na indicação dos meios de prova e à formulação da alternativa decisória pretendida. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem salientado que as imperfeições no cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º devem ser apreciadas segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não sendo de adoptar abordagens de raiz meramente formal, desde que resulte com suficiente clareza o sentido da impugnação e a pretensão do recorrente. Veja-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 14 de Janeiro de 2026 , no qual se sublinha precisamente que importa atender ao número e complexidade dos factos impugnados, à extensão dos meios de prova, ao grau de precisão da sua indicação e à clareza com que tenha sido formulada a decisão alternativa pretendida. Também o Acórdão do STJ de 4 de Março de 2026 , reafirma que o recorrente deve especificar os concretos meios probatórios e, tratando-se de prova gravada, as passagens relevantes dos depoimentos, sem prejuízo de as consequências de eventuais imperfeições deverem ser ponderadas de acordo com critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No mesmo sentido, esta Relação tem entendido que o chamado ónus principal exige que constem, pelo menos das conclusões, os concretos pontos de facto impugnados, por serem estes que delimitam o objecto do recurso quanto à matéria de facto . No caso dos autos, a Recorrente identifica de forma expressa os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados, a saber, os factos provados n.ºs 4, 5 e 14. Quanto ao facto n.º 4, transcreve o respectivo teor, sustenta que não deveria ter sido considerado provado e convoca, em apoio da sua pretensão, o depoimento de parte da Ré AA, bem como os depoimentos das testemunhas FF e GG, indicando os segmentos temporais das gravações que considera relevantes e procedendo ainda à transcrição de vários desses excertos. A Recorrente explicita igualmente a solução que pretende, afirmando que o facto n.º 4 deve ser eliminado do elenco dos factos provados e passar a constar dos factos não provados. Relativamente ao facto n.º 5, a Recorrente volta a identificar expressamente o ponto impugnado, reproduz o seu conteúdo, remete para a prova gravada e para a argumentação anteriormente desenvolvida quanto ao facto n.º 4, por considerar que a mesma é igualmente aplicável, e conclui também no sentido de que o facto deve ser eliminado dos factos provados e considerado não provado. Embora a remissão efectuada para a prova e argumentação relativas ao facto n.º 4 não constitua a forma mais rigorosa de estruturar uma impugnação factual, os dois factos encontram-se estreitamente conexionados — respeitando um à existência do saldo devedor e o outro ao documento em que esse saldo e a fiança são declarados — e resulta suficientemente perceptível quais os meios de prova convocados e qual a alteração pretendida. Nessa medida, e atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que, quanto aos factos n.ºs 4 e 5, a Recorrente cumpriu, em termos bastantes, os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil , mostrando-se delimitado o objecto da impugnação, identificados os meios probatórios em que se funda e indicada a decisão alternativa pretendida. Já quanto ao facto provado n.º 14, a situação apresenta contornos distintos. A Recorrente identifica o concreto ponto de facto e pretende igualmente a sua eliminação do elenco dos factos provados, mas a argumentação que desenvolve não assenta propriamente numa divergência quanto à percepção ou valoração de um meio de prova que imponha conclusão factual diversa . Com efeito, o facto n.º 14 limita-se, essencialmente, a reproduzir o teor do termo de autenticação junto aos autos, e a Recorrente sustenta que esse facto não deveria constar da matéria provada porque o documento foi considerado nulo, acrescentando que a nulidade deveria determinar a sua eliminação da factualidade provada. A questão assim colocada não respeita , em rigor, à existência ou conteúdo material do documento, mas antes às consequências jurídicas decorrentes da invalidade do termo de autenticação e ao valor que lhe pode ser atribuído. Trata-se, por isso, de matéria que não se reconduz propriamente à reapreciação da prova, mas a uma questão de direito , que será apreciada em sede própria. Assim, admite-se a impugnação da matéria de facto quanto aos factos n.ºs 4 e 5, por se mostrarem suficientemente cumpridos os ónus do artigo 640.º do Código de Processo Civil , reservando-se para momento ulterior a apreciação da questão suscitada a propósito do facto n.º 14, por assumir natureza essencialmente jurídica. C.2 – Da reapreciação da matéria de facto quanto ao facto provado n.º 4 O facto provado n.º 4 tem a seguinte redacção: No exercício das respectivas actividades a Autora forneceu à referida sociedade “Farmapresépio” diversas mercadorias, tendo resultado, um saldo a favor da autora, no valor de €205 768,37, mas que a sociedade não pagou .» A Recorrente pretende que este facto seja eliminado do elenco dos factos provados e passe a constar dos factos não provados. Sustenta, essencialmente, que não foi produzida prova bastante da existência do crédito da Autora, designadamente quanto à sua composição, origem e exacto montante; que a 1.ª Ré AA não confessou em audiência a existência de uma dívida no valor de €205.768,37; que a testemunha FF não acompanhou as negociações relativas ao acordo e referiu que, posteriormente a 30 de Dezembro de 2016, ocorreram novos fornecimentos, pagamentos e emissão de notas de crédito; e que GG não concretizou igualmente aquele valor. Na fundamentação da decisão de facto, já com a rectificação determinada por despacho de 20 de Maio de 2026, a 1.ª instância fez assentar a convicção quanto aos factos n.ºs 4 e 5 no documento denominado «Confissão de dívida, acordo de pagamento e fiança», conjugado com o depoimento de parte da 1.ª Ré e com o depoimento da testemunha FF. Importa, pois, reapreciar esses elementos no que especificamente respeita ao facto n.º 4. Desde logo, a própria AA confirmou ter existido uma relação comercial entre a Autora e a Farmapresépio e admitiu a existência de saldo credor a favor daquela. Confrontada com a afirmação de que, em determinado momento, existia um saldo de €205.768,37, declarou não ter presente o valor exacto, mas afirmou saber que tinham existido fornecimentos da Autora à sociedade e, perguntada directamente se existia um saldo credor da Autora sobre a Farmapresépio, respondeu: « Admito que sim ». É certo que deste depoimento, isoladamente considerado, não resulta a demonstração do exacto montante de €205.768,37. Mas dele resulta confirmação de dois aspectos essenciais da factualidade impugnada: a existência dos fornecimentos e a existência de um saldo devedor da Farmapresépio perante a Autora. Também o depoimento de FF se mostra relevante. A testemunha esclareceu trabalhar há mais de trinta anos para a Autora, como administrativo, tendo entre as suas funções precisamente o controlo de contas correntes de clientes e fornecedores, recebimentos e pagamentos, e confirmou que geria a conta corrente da Farmapresépio. A circunstância de não ter acompanhado pessoalmente as negociações do acordo ou presenciado a respectiva assinatura não retira relevo ao seu conhecimento sobre a relação contabilística existente entre as duas sociedades, matéria que integrava directamente as suas funções. É igualmente verdade que a testemunha indicou, relativamente à data da audiência, um saldo de €215.613,14, esclarecendo que, entretanto, haviam ocorrido novos fornecimentos, pagamentos e emissão de notas de crédito. Tal referência não contraria, porém, necessariamente a existência de um saldo de €205.768,37 em momento anterior; antes evidencia que a conta corrente continuou a sofrer movimentos depois da celebração do acordo. Por seu turno, GG confirmou a existência de uma dívida acumulada da Farmapresépio na ordem dos duzentos mil euros e explicou que a continuação dos fornecimentos ficou associada à celebração de um acordo de pagamento, tendo ocorrido posteriormente apenas dois ou três pagamentos. Referiu ainda que, até à celebração desse acordo, os contactos relativos aos pagamentos eram mantidos com AA. Mas o elemento decisivo quanto ao montante exacto não reside apenas na prova testemunhal. Com efeito, no documento denominado « Confissão de dívida, acordo de pagamento e fiança », subscrito com data de 30 de Dezembro de 2016, consta expressamente que dos fornecimentos efectuados resultara um saldo a favor da Autora no montante de €205.768,37, que se mantinha em débito , e que a Farmapresépio se confessava devedora dessa quantia. A questão relativa à validade do termo de autenticação desse documento é distinta da questão, aqui em apreciação, do seu conteúdo material e do valor probatório que, conjugado com os restantes elementos de prova, lhe possa ser reconhecido. A invalidade da autenticação não determina, por si só, a inexistência material do documento particular nem elimina automaticamente o respectivo conteúdo, questão que será retomada em sede de apreciação jurídica. Ora, conjugando o teor daquele documento com o depoimento de AA — que confirma os fornecimentos e admite a existência de saldo devedor —, com o depoimento de FF — responsável pelo controlo da conta corrente da Farmapresépio — e com o depoimento de GG — que confirmou a existência de uma dívida de valor superior a duzentos mil euros e o acordo celebrado para o respectivo pagamento —, não se encontra fundamento bastante para afastar a convicção formada pela 1.ª instância quanto à existência do crédito e ao seu montante à data relevante . Também o facto de terem posteriormente ocorrido pagamentos, novos fornecimentos e notas de crédito não demonstra que o saldo de €205.768,37 não existisse em 30 de Dezembro de 2016; demonstra apenas que a relação comercial prosseguiu e que a conta corrente sofreu movimentos subsequentes. Assim, a prova indicada pela Recorrente não impõe decisão diversa quanto ao facto provado n.º 4. Mantém-se, por conseguinte, o facto provado n.º 4 nos seus precisos termos, improcedendo, nesta parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. C.3 – Da reapreciação da matéria de facto quanto ao facto provado n.º 5 O facto provado n.º 5 tem a seguinte redacção: «5 - Por documento intitulado confissão de divida e acordo pagamento e fiança, subscrito a 30/12/2016, consta como primeira outorgante a aqui 1R, em nome pessoal e ainda na qualidade de única gerente da Farmapresépio Unipessoal Lda e como segunda outorgante a aqui A.. Nesse documento lê-se: Considerandos: (…) b) De todos esses fornecimentos resultou um saldo a favor da representada dos segundos outorgantes no montante de €205.768,37 (duzentos e cinco mil setecentos e sessenta e oito euros e trinta e sete cêntimos) que se mantém em débito. (…) CLÁUSULA PRIMEIRA Pelo presente documento a representada da primeira outorgante confessa-se devedora à representada dos segundos outorgantes a quantia de €205 768,37(duzentos e cinco mil setecentos e sessenta e oito euros e trinta e sete cêntimos).” (…) CLÁUSULA NONA A primeira outorgante em seu nome pessoal constitui-se fiadora e principal pagadora da sua representada Farmapresépio Unipessoal Lda renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia previsto no artigo 639 do CC .» A Recorrente pretende que este facto seja eliminado do elenco dos factos provados e passe a constar dos factos não provados. Para o efeito, remete, em larga medida, para a argumentação desenvolvida a propósito do facto n.º 4, sustentando que o documento foi impugnado, que AA não confessou a dívida, não confirmou a assinatura do acordo e declarou não saber se a assinatura constante do documento era sua. A impugnação não procede. Desde logo, o facto n.º 5 não afirma , em termos autónomos, que o documento seja autêntico, válido ou dotado de determinada força probatória. Limita-se, essencialmente, a dar como provada a existência de um documento com certo título, data e conteúdo. E essa existência encontra suporte directo nos autos. Com efeito, encontra-se junto documento denominado «Confissão de dívida, acordo de pagamento e fiança», datado de 30 de Dezembro de 2016, no qual AA surge identificada como primeira outorgante, em nome pessoal e na qualidade de gerente da Farmapresépio Unipessoal, Lda., e no qual constam precisamente as cláusulas transcritas no facto provado n.º 5. A questão de saber se a assinatura aposta nesse documento é efectivamente da 1.ª Ré, qual a força probatória do mesmo e quais as consequências da invalidade do respectivo termo de autenticação não se confunde com a constatação factual de que o documento existe e contém aquelas declarações. Ainda assim, a restante prova produzida reforça a conexão daquele documento com AA. No seu depoimento de parte, esta não negou categoricamente ter assinado o acordo. Confrontada com a existência do documento, respondeu « Admito que possa ter assinado, sim », acrescentando mais tarde não conseguir precisar se a assinatura era ou não sua. Por sua vez, FF declarou ter conhecimento do documento e afirmou que AA assumira a dívida a título pessoal, ainda que reconhecendo não ter presenciado a assinatura. GG confirmou igualmente que existiu um acordo relativo à dívida da Farmapresépio, que os contactos eram efectuados com AA e que esta assumira pessoalmente responsabilidade pelo pagamento, referindo expressamente que lhe foi exigido um compromisso pessoal para que os fornecimentos fossem retomados. Acresce que DD, autora do termo de autenticação, confirmou em audiência a comparência pessoal de AA, a verificação da respectiva identidade e que o documento lhe foi lido e correspondia à sua vontade. É certo que a validade formal do termo de autenticação foi posta em causa e que a própria sentença veio a considerá-lo inválido. Mas essa questão, tal como já referido, releva para a apreciação jurídica da força probatória do documento, não para a existência material deste nem para o teor que dele consta. Por outro lado, a circunstância de AA declarar não recordar a assunção pessoal da dívida ou não conseguir identificar com segurança a assinatura não impõe, só por si, que se considere inexistente o documento ou que se elimine da matéria provada a descrição do seu conteúdo. Assim, não resulta da prova indicada pela Recorrente qualquer elemento que imponha decisão diversa quanto ao facto provado n.º 5. Mantém-se, por conseguinte, o facto provado n.º 5 nos seus precisos termos, improcedendo também nesta parte a impugnação da decisão sobre a matéria de facto . III.C.4 – Da questão suscitada a propósito do facto provado n.º 14 A Recorrente inclui igualmente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto o facto provado n.º 14, pretendendo que o mesmo seja eliminado do elenco dos factos provados e passe a constar dos factos não provados. Todavia, como já se deixou assinalado, a argumentação desenvolvida a este propósito não assenta propriamente na indicação de meios probatórios susceptíveis de impor decisão factual diversa. Com efeito, a Recorrente não questiona , em substância, que o documento junto aos autos contenha as menções reproduzidas no facto n.º 14. O que sustenta é que, tendo o termo de autenticação sido considerado nulo, não deveria tal facto permanecer no elenco da matéria provada. Ora, esta questão não respeita à existência material do documento nem ao respectivo teor, mas às consequências jurídicas decorrentes da invalidade do acto de autenticação e ao valor que pode ser atribuído ao documento em causa. A circunstância de um acto de autenticação poder ser inválido não significa, só por si, que o documento não exista ou que dele não constem determinadas declarações. A validade do acto e a existência ou conteúdo material do documento situam-se em planos distintos. Assim, a questão suscitada pela Recorrente quanto ao facto n.º 14 não configura, em rigor, uma impugnação da decisão da matéria de facto fundada em erro na apreciação da prova, mas antes uma questão de direito respeitante à validade do termo de autenticação e às consequências dessa invalidade. Por essa razão, não há lugar, neste ponto, a reapreciação probatória autónoma do facto n.º 14, cuja apreciação será efectuada em sede de fundamentação de direito. Mantém-se, pois, por ora, o facto n.º 14 no elenco dos factos provados , sem prejuízo da apreciação ulterior da eficácia jurídica do termo de autenticação e do valor probatório do documento particular a que respeita. D – Fundamentação de direito III.D.1 – Da validade do termo de autenticação Importa começar por identificar os vícios que foram apontados ao termo de autenticação relativo ao documento denominado «Confissão de dívida, acordo de pagamento e fiança». As Rés sustentaram, em síntese, que o termo padecia de irregularidades formais susceptíveis de determinar a sua invalidade, concretamente: a divergência de datas, porquanto no corpo do termo consta que o acto teve lugar em 30 de Dezembro de 2016, ao passo que, na parte final do documento, junto da referência ao registo on-line, surge a data de 7 de Dezembro de 2016; a falta de assinatura de AA no próprio termo de autenticação, apesar de neste se declarar que o documento autenticado e o termo foram assinados pela outorgante; a dificuldade de verificação da autenticidade das assinaturas e rubricas constantes da cópia junta aos autos. Resulta, porém, também dos autos que o registo electrónico do acto na Ordem dos Advogados indica que o mesmo foi executado em 30.12.2016, às 16:54, e registado no mesmo dia, às 17:03, sob o n.º X. A sentença recorrida entendeu que o termo de autenticação era nulo por vício de forma. Para o efeito, considerou aplicáveis, por força do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 , de 29 de Março, as exigências da lei notarial relativas à autenticação de documentos particulares, designadamente os artigos 150.º, 151.º, 46.º e 70.º do Código do Notariado. A decisão recorrida atribuiu especial relevância a dois aspectos: por um lado, à referida discrepância entre as datas de 30 e 7 de Dezembro de 2016; por outro, e sobretudo, à circunstância de o termo de autenticação não se encontrar assinado pela outorgante AA, apesar de dele constar a declaração de que fora por ela assinado. Entendeu o Tribunal que a assinatura dos outorgantes em seguida ao contexto do termo constitui formalidade essencial, por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea n), do Código do Notariado, sendo a respectiva falta cominada com nulidade pelo artigo 70.º, n.º 1, do mesmo diploma. A sentença apoiou-se ainda em parecer do IRN e em jurisprudência segundo a qual a falta de assinatura dos outorgantes no termo de autenticação impede que o documento particular adquira a natureza de documento autenticado. Concluiu, por isso, que, não tendo sido validamente formado um documento particular autenticado, o documento não podia valer como título executivo nos termos do artigo 703.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil . Importa, todavia, notar que a sentença não fez decorrer dessa nulidade a inexistência do documento particular nem da obrigação nele titulada . Pelo contrário, depois de afastar a qualidade de documento autenticado e a respectiva força executiva, considerou que subsistia um documento particular e passou a apreciar autonomamente se a Autora tinha logrado provar, por outros meios, a existência do crédito e a responsabilidade pessoal assumida por AA. É precisamente esta distinção — entre a validade do acto de autenticação, a força probatória do documento e a subsistência do negócio jurídico subjacente — que importa agora apreciar. III.D.2 – Das consequências da invalidade do termo de autenticação sobre o documento particular e sobre a fiança Ainda que se acompanhe a sentença recorrida quanto à invalidade do termo de autenticação, importa determinar quais as consequências jurídicas que dessa invalidade decorrem para o documento particular denominado « Confissão de dívida, acordo de pagamento e fiança » e, especificamente, para a fiança nele prestada pela 1.ª Ré. A questão exige que se distingam planos jurídicos diversos que não podem ser confundidos: a validade do acto de autenticação; a existência e valor probatório do documento particular submetido a autenticação; e a validade dos negócios jurídicos nele titulados. A autenticação constitui uma formalidade exterior ao documento particular , destinada a conferir-lhe a natureza e a força probatória próprias dos documentos particulares autenticados e, reunidos os demais pressupostos legais, aptidão executiva nos termos do artigo 703.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil . A invalidade dessa formalidade não determina , porém, por si só, a inexistência ou nulidade do documento particular que foi apresentado para autenticação. É particularmente elucidativo, a este propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2025 , no qual, concluindo-se pela invalidade da autenticação de uma declaração de reconhecimento e confissão de dívida, se afirmou expressamente que, não podendo o documento considerar-se validamente autenticado, « vale apenas como documento particular ». A consequência retirada da invalidade foi, portanto, a perda da qualidade de documento autenticado e da força probatória que lhe seria própria, e não a destruição do documento particular subjacente. É também significativa a jurisprudência que qualifica o acto de autenticação como uma formalidade extrínseca relativamente ao documento particular que incorpora a constituição ou o reconhecimento da obrigação. Assim o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Maio de 2024 , no qual se assinala precisamente que não deve confundir-se a validade do termo de autenticação com a validade do acto corporizado no documento . Tal distinção mostra-se inteiramente aplicável ao caso dos autos. O documento denominado « Confissão de dívida, acordo de pagamento e fiança » existe autonomamente em relação ao respectivo termo de autenticação. Nele se identificam os outorgantes, a relação comercial subjacente, o saldo então reconhecido, o plano de pagamento acordado e, na cláusula nona, a declaração pela qual AA, em nome pessoal, se constitui fiadora e principal pagadora da Farmapresépio, renunciando ao benefício da excussão prévia. A nulidade do acto de autenticação retira , pois, ao documento a natureza de documento particular autenticado e as consequências probatórias e executivas inerentes a essa qualidade, mas não converte em inexistentes as declarações negociais nele incorporadas . Passa o documento a ser valorado segundo o regime próprio dos documentos particulares, designadamente o disposto nos artigos 374.º e 376.º do Código Civil . No caso, importa ainda salientar que AA não impugnou, na sua contestação, a autoria da assinatura aposta no documento e, quando confrontada com o mesmo em audiência, não afirmou que a assinatura não lhe pertencia, tendo declarado, primeiro, admitir que pudesse tê-lo assinado e, posteriormente, não conseguir precisar se a assinatura era ou não sua. Conforme resulta do artigo 374.º , n.º 1, do Código Civil , a assinatura aposta em documento particular considera-se verdadeira, entre outras hipóteses, quando a parte a quem é atribuída declare não saber se lhe pertence. Estabelecida a autoria do documento, as declarações atribuídas ao seu autor ficam sujeitas ao regime do artigo 376.º do Código Civil . A jurisprudência continua a reconhecer que, estabelecida a autoria, a declaração constante de documento particular, quando contrária ao interesse do declarante, assume natureza confessória e a correspondente força probatória nas relações com este. Veja-se, recentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de Janeiro de 2026 . Com efeito, a jurisprudência tem vindo a reafirmar que, uma vez estabelecida a autoria de um documento particular, fica plenamente provado que o signatário emitiu as declarações dele constantes; e, quanto aos factos compreendidos nessas declarações, assumem força probatória plena aqueles que sejam contrários ao interesse do declarante. Neste sentido, decidiu também o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 25 de Novembro de 2024 , que, provada a autoria do documento particular, «tem-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes desse documento», acrescentando que, quanto aos factos compreendidos nessas declarações, apenas se consideram plenamente provados os que forem desfavoráveis ao declarante. No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão de 2 de Julho de 2026 , entendeu que, estando estabelecida a autoria do documento e contendo este uma declaração feita ao declaratário contrária ao interesse do declarante, tal declaração representa uma confissão do seu autor, devendo ser-lhe atribuído, nas relações entre ambos, valor probatório pleno. Daqui resulta que, no caso dos autos, uma vez estabelecida a autoria do documento por AA, as declarações nele contidas que lhe sejam desfavoráveis — designadamente a assunção, em nome pessoal, da qualidade de fiadora e principal pagadora — beneficiam da força probatória decorrente do artigo 376.º do Código Civil , sem prejuízo da possibilidade de impugnação da validade da própria declaração nos termos gerais. Diferente é, naturalmente, a questão da eficácia probatória do documento relativamente às demais Rés, que não foram autoras da declaração; mas tal não impede a sua valoração, conjugada com os restantes meios de prova, nem contende com o que já se decidiu em sede de reapreciação dos factos provados n.ºs 4 e 5. Também a fiança não fica afectada pela eventual invalidade da autenticação. Nos termos do artigo 628.º , n.º 1, do Código Civil , a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. A exigência legal respeita, portanto, à declaração constitutiva da fiança e à forma exigível para a obrigação garantida, não impondo, enquanto requisito autónomo da fiança, a autenticação do documento em que aquela declaração se encontra inserida. A jurisprudência tem reiterado que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada e que, observada a forma legalmente exigida, o conteúdo e extensão da garantia resultam da própria declaração constitutiva. Assim, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13 de Novembro de 2025 . Ora, no caso dos autos, a declaração é inequívoca : AA declarou, em nome pessoal, constituir-se «fiadora e principal pagadora» da Farmapresépio e renunciar ao benefício da excussão prévia. Por outro lado, a obrigação principal, emergente dos fornecimentos efectuados à Farmapresépio, não estava sujeita a forma especial que impusesse a autenticação do documento, pelo que a declaração escrita e expressa de fiança satisfaz a exigência do artigo 628.º , n.º 1, do Código Civil . A autenticação não assumia , assim, natureza constitutiva da fiança. Consequentemente, mesmo que o termo de autenticação seja inválido, daí não resulta a nulidade ou ineficácia da declaração de fiança contida no documento particular, nem a extinção da obrigação garantida. A consequência da invalidade situa-se noutro plano: o documento deixa de beneficiar da qualidade de documento particular autenticado e, designadamente, não pode valer, enquanto tal, como título executivo ao abrigo do artigo 703.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil . Mas a falta de força executiva do documento não se confunde com a inexistência do direito de crédito nele reconhecido, nem com a invalidade da garantia pessoal constituída para assegurar o seu cumprimento . Aliás, foi esta, em substância, a distinção seguida pela sentença recorrida: depois de considerar nulo o acto de autenticação e afastar a existência de título executivo, tratou o documento como documento particular e apreciou autonomamente, à luz da restante prova produzida, quer a existência do crédito da Autora quer a fiança assumida pela 1.ª Ré. E, tendo-se mantido, em sede de reapreciação da matéria de facto, os factos provados n.ºs 4 e 5, mostram-se demonstradas tanto a existência do crédito da Autora sobre a Farmapresépio como a declaração expressa de AA de se constituir fiadora e principal pagadora daquela dívida. Conclui-se, assim, que a invalidade do termo de autenticação, que não integra o objecto do presente recurso, não determina a invalidade do documento particular nem da fiança nele prestada, repercutindo-se apenas na qualificação daquele como documento autenticado e nas consequências probatórias e executivas especificamente associadas a essa qualificação . III.D.3 – Da existência e anterioridade do crédito da Autora Resultou provado que, no âmbito da relação comercial mantida com a sociedade Farmapresépio, Unipessoal, Lda., a Autora lhe forneceu diversas mercadorias, tendo desses fornecimentos resultado, em 30 de Dezembro de 2016, um saldo devedor no montante de € 205.768,37. Na mesma data foi celebrado o documento denominado « Confissão de dívida, acordo de pagamento e fiança », no qual a sociedade devedora reconheceu aquele saldo e se obrigou ao respectivo pagamento em prestações, tendo AA, em nome pessoal, declarado constituir-se fiadora e principal pagadora, com renúncia ao benefício da excussão prévia. Como já se deixou exposto, a invalidade do termo de autenticação não afecta a subsistência do documento particular nem da fiança nele prestada, devendo aquele ser valorado nos termos próprios dos documentos particulares e em conjugação com a restante prova produzida. A factualidade provada permite, assim, concluir pela existência do crédito da Autora e pela responsabilidade pessoal assumida por AA pelo seu cumprimento . Importa, então, determinar a respectiva anterioridade relativamente ao acto impugnado. Nos termos do artigo 610.º do Código Civil , a impugnação pauliana pressupõe, em regra, que o crédito seja anterior ao acto que se pretende impugnar, sem prejuízo da hipótese excepcional prevista na parte final da alínea a) daquele preceito. No caso, porém, não se coloca qualquer dificuldade. O crédito resultante dos fornecimentos efectuados pela Autora encontrava-se já constituído em 30 de Dezembro de 2016 , data em que foi expressamente reconhecido no referido documento pelo montante de € 205.768,37. Também nessa data AA assumiu, em nome pessoal , a obrigação de garantir o respectivo pagamento, constituindo-se fiadora e principal pagadora da devedora. O acto de disposição cuja ineficácia é peticionada — a doação às filhas da meação conjugal e do quinhão hereditário de AA — apenas veio a ser praticado em 4 de Setembro de 2018. Verifica-se, pois, uma inequívoca anterioridade do crédito relativamente ao acto impugnado. Nem essa conclusão é afastada pela circunstância de a obrigação ter sido objecto de um acordo de pagamento em prestações ou de a execução ter sido instaurada em momento posterior. A anterioridade relevante para os efeitos do artigo 610.º do Código Civil reporta-se ao momento da constituição do direito de crédito , e não ao momento em que o credor o exerce coercivamente, nem necessariamente ao momento do vencimento de todas as prestações. Assim, à data da doação impugnada, a Autora era já titular de um crédito sobre a Farmapresépio, cujo cumprimento se encontrava pessoalmente garantido por AA. Mostra-se, por isso, preenchido o requisito da anterioridade do crédito relativamente ao acto de disposição . D.4 – Da verificação dos pressupostos da impugnação pauliana A impugnação pauliana constitui um meio de conservação da garantia patrimonial do crédito, permitindo ao credor reagir contra actos praticados pelo devedor que envolvam diminuição dessa garantia e comprometam, ou agravem, a possibilidade de satisfação do seu direito . Como tem sido reiteradamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, a procedência da impugnação não determina a nulidade ou destruição do acto impugnado. O acto conserva a sua validade entre os respectivos intervenientes, tornando-se apenas ineficaz relativamente ao credor impugnante e na medida necessária à satisfação do seu crédito. É essa a solução que resulta do artigo 616.º , n.º 1, do Código Civil , segundo o qual, julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Novembro de 2024 salienta que a acção pauliana é uma acção de declaração de ineficácia relativa, não visando declarar nulos os actos praticados, mas apenas torná-los ineficazes perante o credor e na medida em que diminuem a garantia patrimonial do seu crédito. Os pressupostos gerais da impugnação pauliana resultam dos artigos 610.º a 612.º do Código Civil . Exige-se, desde logo, a existência de um crédito e a prática, pelo devedor, de um acto que não seja de natureza pessoal e que envolva diminuição da respectiva garantia patrimonial. Nos termos do artigo 610.º, é ainda necessário que o crédito seja anterior ao acto impugnado — ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor — e que do acto resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. Trata-se de requisitos cumulativos . No que respeita à anterioridade do crédito, releva o momento da sua constituição, e não o do respectivo vencimento. A este propósito, o Acórdão desta Relação de Lisboa de 10 de Outubro de 2024 salientou expressamente que não devem confundir-se constituição e vencimento do crédito, sendo apenas a primeira relevante para efeitos de impugnação pauliana. No caso dos autos, como já se deixou demonstrado, a Autora era titular do crédito em 30 de Dezembro de 2016, data em que o mesmo se encontrava constituído e foi expressamente reconhecido no montante de € 205.768,37, tendo AA assumido também nessa data, em nome pessoal, a posição de fiadora e principal pagadora. A doação impugnada apenas veio a ser celebrada em 4 de Setembro de 2018. É , por conseguinte, inequívoca a anterioridade do crédito relativamente ao acto de disposição patrimonial . Importa depois apreciar se da doação resultou a impossibilidade de satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. Este requisito não pressupõe que o acto conduza o devedor a uma situação técnica de insolvência. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que o artigo 610.º, alínea b), abrange não apenas os casos em que o património do devedor se torna objectivamente insuficiente para satisfazer o crédito, mas também aqueles em que o acto praticado cria ou agrava uma impossibilidade prática de obtenção da satisfação daquele direito . Como refere João Cura Mariano, a impossibilidade relevante para efeitos da alínea b) do artigo 610.º deve surgir como consequência «normal, típica, provável» do acto impugnado, aferindo-se através da comparação entre o montante das dívidas e o valor dos bens penhoráveis existentes no património do devedor após a prática daquele acto . O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2023 exprime a mesma ideia ao afirmar que o requisito se verifica não apenas quando o acto determine uma situação de insolvência, mas igualmente quando produza ou agrave a impossibilidade prática de o credor obter a satisfação do seu crédito. A particular dificuldade do credor em conhecer com rigor a situação patrimonial do devedor explica, por sua vez, o regime especial de repartição do ónus da prova estabelecido no artigo 611.º do Código Civil . Também a este respeito observa Cura Mariano que foi precisamente a dificuldade do credor em conhecer a situação patrimonial do devedor que levou o legislador a adoptar regras específicas de distribuição do ónus da prova, destinadas a atenuar o encargo probatório que resultaria da aplicação das regras gerais . Assim, ao credor incumbe a prova da existência e do montante das dívidas , enquanto ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto cabe demonstrar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor . Ou, na fórmula frequentemente utilizada pela jurisprudência, o credor prova o passivo e o devedor prova o activo. O Supremo Tribunal de Justiça reafirmou esta solução no Acórdão de 25 de Março de 2021 , esclarecendo que, na ausência de prova, pelo devedor ou pelo terceiro interessado, da existência de bens penhoráveis de valor igual ou superior, deve considerar-se verificado o requisito da impossibilidade de satisfação integral do crédito previsto na alínea b) do artigo 610.º. No mesmo sentido, esta Relação de Lisboa decidiu, em Acórdão de 25 de Junho de 2026 , que incumbe ao credor provar o montante das dívidas e ao devedor ou terceiro interessado na manutenção do acto demonstrar que o obrigado possuía bens penhoráveis de igual ou superior valor, sendo relevante, para esse efeito, a situação patrimonial existente à data do acto de disposição. Esta regra assume particular importância no caso presente. Com efeito, encontrando-se a obrigação pessoalmente garantida por AA, é o património desta que importa considerar para aferir da diminuição da garantia resultante do acto por ela praticado. A eventual suficiência patrimonial da devedora principal não impede, por si só, a impugnação do acto praticado pela fiadora. Também quanto a este aspecto o Supremo Tribunal de Justiça, no citado Acórdão de 12 de Outubro de 2023 , foi particularmente claro ao afirmar que, existindo fiança ou aval, cada património constitui autonomamente garantia do crédito, podendo o credor exigir que quer o património do devedor principal, quer o do fiador ou avalista, mantenham individualmente capacidade suficiente para satisfazer o crédito. Consequentemente, a solvabilidade do devedor principal não obsta à impugnação de um acto praticado pelo fiador que coloque o respectivo património em situação de não garantir a satisfação do crédito. No caso dos autos, ficou provado que as diligências executivas realizadas não permitiram obter a satisfação do crédito e que não foram encontrados bens susceptíveis de assegurar o respectivo pagamento. Acresce que AA dispôs gratuitamente, a favor das suas filhas, da sua meação conjugal e do respectivo quinhão hereditário, retirando esses direitos da esfera patrimonial que respondia pelo cumprimento da obrigação assumida. Não resultou, por outro lado, demonstrado que, à data da doação, dispusesse de outros bens penhoráveis de valor igual ou superior ao montante da dívida. Mostra-se, assim, preenchido o requisito previsto na alínea b) do artigo 610.º do Código Civil . Resta considerar a natureza gratuita do acto impugnado. Nos termos do artigo 612.º, n.º 1, se o acto for oneroso, a impugnação só procede quando o devedor e o terceiro tenham agido de má fé; tratando-se, porém, de acto gratuito , a impugnação procede ainda que ambos tenham agido de boa fé. A razão de ser da distinção reside em que, inexistindo contraprestação por parte do terceiro, o interesse deste na conservação da liberalidade deve ceder perante o interesse do credor na preservação da garantia patrimonial do seu crédito. Por isso, tratando-se de uma doação , não é necessário demonstrar que a doadora ou as donatárias tinham consciência do prejuízo causado à credora. O Supremo Tribunal de Justiça reafirmou esta solução no Acórdão de 19 de Setembro de 2024, considerando expressamente que, sendo a doação um negócio gratuito, não é exigível o requisito da má fé, sem prejuízo da necessária verificação dos demais pressupostos da impugnação pauliana . Também o citado Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Novembro de 2024 afirma que, nos actos gratuitos, não há necessidade de demonstração da má fé dos intervenientes . No caso sub judice , o acto impugnado é uma doação , pelo que a boa ou má fé de AA e das donatárias se mostra juridicamente irrelevante para a procedência da impugnação. Encontram-se, deste modo, cumulativamente preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana: existe um crédito da Autora, anterior ao acto impugnado; foi praticado pela fiadora um acto de disposição patrimonial que diminuiu a garantia do crédito; não foi demonstrada a existência, no respectivo património, de outros bens penhoráveis de valor igual ou superior ao montante da dívida; e o acto revestiu natureza gratuita, dispensando a demonstração da má fé dos seus intervenientes. Conclui-se, por isso, pela ineficácia da doação relativamente à Autora , na medida necessária à satisfação do seu crédito, assistindo-lhe o direito de executar os direitos transmitidos no património das donatárias e de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial legalmente admitidos, nos termos do artigo 616.º , n.º 1, do Código Civil . Improcede, assim, a apelação. Decisão: Por tudo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 8ª Secção desta Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso . Custas da apelação pela Recorrente, por ter decaído na pretensão recursória – artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil . Registe e Notifique. Lisboa, 15 de Outubro de 2026 Margarida de Menezes Leitão Amélia Puna Loupo Rui Poças 1. Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão 1ª Adjunta: Des. Amélia Puna Loupo. 2º Adjunto: Des. Rui Poças. 2. Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945. A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ e/ou em https://dgsl.pt/ 3. REFª: 38617982 de 21.04.2021. 4. REFª: 39119407 de 08.06.2021. 5. REFª: 40999190 de 14.01.2022. 6. REFª: 40931049 de 07.01.2022. 7. REFª: 41112770. 8. REFª: 41221540 de 04.02.2022. 9. REFª: 41466602 e REFª: 41535796. 10. REFª: 47468660 de 20.12.2023. 11. REFª: 47773759. 12. REFª: 50046890. 13. REFª: 55568433 de 19.03.2026. 14. Assim, no original. Numa sentença, quando se diz que algo é insindicável, significa que essa matéria ou decisão tornou-se definitiva e não pode ser reapreciada, alterada ou corrigida por nenhum tribunal (nem mesmo por um tribunal superior, como a Relação ou o Supremo). 15. REFª: 56028076 de 30.04.2026. 16. António Abrantes Geraldes , Recursos no Novo Código de Processo Civil , 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183. 17. Acórdão do STJ de 13.01.2026, proc. n.º 6292/21.4T8STB.E1.S1 , Rel. António Domingos Pires Robalo. 18. Proferido no proc. n.º 3445/21.9T8LRA.C1.S1 , Rel. Arlindo Oliveira. 19. Proferido no proc. n.º 18730/24.0T8LSB.L1.S1 , Rel. Mário Belo Morgado. 20. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Janeiro de 2026, proferido no proc. n.º 3978/24.5T8VFX.L1-8 , Rel. Maria Teresa Lopes Catrola. 21. Proferido no proc. n.º 6130/22.0T8FNC.L1.S1 , Rel. Maria do Rosário Gonçalves. 22. Proferido no proc. n.º 1894/24.0T8CSC.L1-6 , Rel. Isabel Teixeira. 23. Proferido no proc. n.º 20562/22.0T8LSB.L2.S1 , Rel. Mário Belo Morgado. 24. Proferido no proc. n.º 1275/18.4T8LMG.C1.S1 , Rel. Leopoldo Soares. 25. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Junho de 2026 proferido no proc. n.º 466/20.2T8OER-L1-2 , Rel. Laurinda Gemas. 26. Proferido no proc. n.º 3851/21.9T8VCT.G1.S1 , Rel. Ferreira Lopes. 27. Proferido no proc. n.º 1397/18.1T8VCT.G1 , Rel. Maria dos Anjos Nogueira. 28. Proferido no proc. n.º 2066/24.9T8STR.E1 , Rel. Manuel Bargado. 29. Proferido no proc. n.º 1287/22.3T8AGD-A.P1 , Rel. Anabela Morais. 30. Proferido no proc. n.º 352/22.1T8AVV.G1 , Rel. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira. 31. Proferido no proc. n.º 6746/23.8T8BRG-A.G1 , Rel. Joaquim Boavida. 32. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado , Vol. I (artºs 1º a 761º, 4ª Ed., 1987, Coimbra Editora, págs. 627-629; António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil , Vol. X (Direito das Obrigações – Garantias), 1ª Ed., 2015, Almedina, págs. 523 e seguintes. 33. Proferido no proc. n.º 5834/22.2T8LRS.L1-7 , Rel. Edgar Taborda Lopes. 34. Proferido no proc. n.º 5100/19.0T8ALM.L1-8 , Rel. Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros. 35. João Cura Mariano, Impugnação Pauliana , 2.ª ed., Almedina, 2008, pág. 182. 36. Proferido no proc. n.º 1691/21.4T8VIS.C1.S1 , Rel. Nuno Ataíde das Neves. 37. João Cura Mariano, ob. cit., p. 188. 38. Proferido no proc. n.º 12916/15.5T8LSB.L1.S1 , Rel. Catarina Serra. 39. Proferido no proc. n.º 19846/17.4T8LSB.L1-6 , Rel. Vera Antunes. 40. Citado na nota 36. 41. Proferido no proc. n.º 1291/21.9T8GMR.G1.S1 , Rel. Afonso Henrique. 42. Citado na nota 33.