1RELATÓRIO
Câmara Municipal de Viseu, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Coimbra de 29/10/2002, que julgou parcialmente procedente a acção nele proposta contra ela por A..., condenando-a ao pagamento do montante de 2 987,02 €, correspondente ao valor dos prejuízos sofridos pela Autora, em consequência de um acidente de viação, que foi considerado imputável à falta de sinalização de uma via pública da sua responsabilidade.
Formulou as seguintes conclusões:
1.ª)- A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido omitiu um facto que pode ser tido como essencial para a descoberta da verdade e que poderia ter alterado o sentido da douta sentença recorrida.
2.ª)- Ainda que assim se não entenda, a fundamentação deduzida conduziria, necessariamente a uma decisão de conteúdo oposto.
3.ª)- Os vícios de que padecem a douta sentença recorrida são suficientes para que a mesma, ao abrigo do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código do Processo Civil, seja declarada nula, com as inerentes consequências legais.
Contra-alegou a recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª)- Não se verifica qualquer circunstância que permita concluir por alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. Já que,
2.ª)- Não há qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão da douta sentença.
3.ª)- Como não há qualquer omissão de pronúncia sobre questões que a douta sentença devesse apreciar.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 161, no qual se pronunciou pelo provimento do recurso, por considerar verificar-se o erro de julgamento da conclusão 2.ª das alegações do recorrente, em virtude da prioridade não pertencer à Autora.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- 1.Em 1999-10-30, pelas 12 horas, ocorreu um acidente de viação entre o ligeiro ..., propriedade e conduzido pela autora, e o ligeiro XH..., conduzido por B....
- 2.Em 1999-10-30, pelas 12 horas, foi redigida uma declaração amigável, assinada por A..., como condutora do veículo B (...) e B..., como condutora do veículo A, da qual resulta que o veículo A vinha no sentido N/S (de cima para baixo) e o veículo B seguia no sentido E/O (da esquerda para a direita), tendo-se aproximado e chocado, tal como consta de fls. 14, cujo teor se dá por reproduzido.
- 3.Em 2000-12-20, o acidente foi participado à BT da GNR de Viseu, que elaborou a participação nos seguintes termos, começando por dizer que a mesma resultou das declarações de ambas as condutoras: a condutora n.º 1 (B...) declarou que circulava na rua do ..., ...., e ao pretender entrar na EN 16 foi embatida pelo veículo de matrícula ..., que circulava no sentido Viseu-S. Pedro do Sul, tendo acrescentado que já se encontrava a meio da faixa ocupada pelo veículo citado quanto foi embatida por este. A condutora nº 2 (a autora) declarou que circulava pela EN 16, sentido Viseu-S. Pedro do Sul, e ao chegar ao km 90,2, surgiu o veículo XH, vindo do lado do restaurante ali existente, a sua condutora olhou para a direita, não olhando para a esquerda, e no momento em que a condutora n.º 2 ia a passar entrou na faixa de rodagem tendo batido com a parte da frente do veículo, na parte direita da frente do seu veículo. Ainda tentou desviar-se para a esquerda da faixa de rodagem mas não conseguiu evitar a colisão.
- 4.A autora circulava pela EN 16.
- 5.A EN 16 é uma estrada prioritária, com sinais ao longo da mesma de aproximação de estradas, cruzamentos e entroncamentos sem prioridade.
- 6.Em 1999-11-15, deu entrada na Câmara Municipal de Viseu uma carta da autora, dirigida ao presidente, com o seguinte conteúdo: “no dia 30 de Outubro, na estrada nacional n.º 16, ao km 90, sofreu a ora requerente um acidente de viação quando seguia o trajecto Viseu – São Pedro do Sul, mesmo em frente ao restaurante O ... apesar de a outra pessoa interveniente ter assinado tal declaração amigável do acidente, assumindo a culpa, já que entrava, no mesmo instante, naquela estrada vinda do parque do café ..., vem agora invocar que ela teria prioridade por se encontrar pela direita. Desta forma ... vem requerer a V. Exª.:
Que certifique e esclareça a questão da prioridade no referido local, pois que antes de todos os cruzamentos, naquela estrada, há sinais de aproximação de estrada sem prioridade, menos no caso em questão.
Mais informa que a requerente teve conhecimento por intermédio dos moradores que existia à saída daquele parque um Stop, que teria sido derrubado por um camião”.
- 7.O acidente deu-se na EN 16, num cruzamento composto pela EN 16 e pela rua do ..., frente ao restaurante “O ...”.
- 8.Quando a autora circulava pela EN 16, ao aproximar-se do cruzamento, o XH saiu da rua do ..., entrou na EN 16 e atravessou a faixa de rodagem por onde a autora circulava sem que esta o previsse nem pudesse ter evitado o embate.
- 9.Os veículos embateram entre as respectivas partes direitas da frente.
- 10.A condutora do XH apresentava-se pela direita em relação à autora.
- 11.Na altura do acidente, à saída da rua do ..., não existia o sinal de stop e existia o sinal de aproximação de estrada com prioridade, constante da fotografia n.º 1 de fls. 42.
- 12.Na altura do acidente, a rua do ... era composta à esquerda do cruzamento, atento o sentido Viseu-S. Pedro do Sul, por uma pequena artéria de acesso à localidade de Pascoal e à sua direita por um caminho público sem saída.
- 13.Desde sempre, a rua do ... teve um sinal de stop para a entrada da EN 16.
- 14.Este sinal foi derrubado algum tempo antes do acidente.
- 15.Em consequência do acidente, o veículo da autora deixou de circular, sofreu danos no pára-choques da frente, teve que substituir o farol direito, guarda lamas, porta direita, suspensão.
- 16.Pelos danos tidos no seu veículo a autora pagou 203.908$00.
- 17.A autora aguardou 7 meses que a ré desse uma resposta para mandar reparar o veículo e porque no momento não tinha dinheiro para o fazer.
- 18.Decorridos aqueles 7 meses, a autora decidiu pedir dinheiro emprestado à sua mãe, mandou reparar o veículo e pagou a reparação.
- 19.Pela recolha do veículo a autora ainda deve 93.600$00.
- 20.O veículo era o seu único meio de transporte e era com ele que a autora ia para o trabalho e levava o filho para o infantário.
- 21.A privação do veículo acarretou à autora transtornos, porque teve de andar de transportes públicos, obrigando-se a levantar mais cedo, chegar mais tarde, ter de se sujeitar a boleias e pedir veículos emprestados.
- 22.Tudo isto fez com que passasse menos tempo com o filho.
- 23.Também estas contrariedades levaram a autora a sentir-se triste, desiludida, revoltada, sozinha e abandonada.
- 24.O veículo XH provinha do parque de estacionamento do restaurante “O ...” quando entrou na EN 16.
- 2.O DIREITO:
Alega a recorrente que a sentença recorrida padece, para além de erro de julgamento, das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, por cujo conhecimento há que começar.
E, desde já adiantamos que se não verificam.
No que respeita à da alínea c), ou seja, “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, embora a recorrente a leve à conclusão 3.ª das suas alegações, nada disse nestas que permita extrair esta conclusão.
O que fez foi considerar que a matéria de facto dada como provada nos autos impunha uma decisão diferente, o que considerou determinar erro de julgamento, que levou à conclusão 2.ª, decorrente de não ser legítimo poder-se considerar, como o fez a sentença recorrida, “que determinado condutor pode pressupor terem sido alteradas as regras de prioridade entre uma estrada nacional e uma estrada municipal que com ela entronque ou com um parque de estacionamento a ela contíguo.”
Ora, esta nulidade verifica-se quando os fundamentos da decisão devam, lógica e manifestamente, levar a uma decisão diferente da que foi adoptada (cfr., por todos, acórdão deste STA de 27/6/01, proferido no recurso n.º 37 410).
O que não é o caso.
Na verdade, a condenação baseou-se nos factos da recorrente ter omitido o dever de sinalizar o cruzamento da Rua do ... com a estrada Viseu-S.Pedro do Sul, do seu lado direito, atento o sentido referido desta última estrada, dever esse que foi considerado ter, o que levou à consideração da verificação dos requisitos facto ilícito e culpa, que, conjuntamente com a verificação dos outros requisitos da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública das autarquias, prevista no artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18/9 e artigo 2.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67, impunham a sua condenação, aparecendo os factos supra alegados pela recorrente, aos quais se seguem, na sentença recorrida, que a condutora “confiou/terá confiado que o desaparecimento do sinal stop se deveu a uma alteração da regulação do trânsito”, como um argumento justificativo da não desresponsabilização da recorrente.
O que nos leva a uma solução jurídica que, podendo estar errada – o que se apreciará no conhecimento do invocado erro de julgamento – não encerra qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
Não se verifica, por isso, essa nulidade.
A nulidade de omissão de pronúncia, estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste STA de 4/6/02 e de 5/2/03, proferidos nos recursos n.ºs 45 759 e 1/03, respectivamente).
O que o recorrente defende que devia ter sido dado como assente e levado em conta na decisão recorrida era que a condutora do XH residia no local do acidente, do que pretende que se extraísse que “sendo uma condutora prudente, experimentada e conhecedora das mais elementares regras estradais, nunca poderia legitimamente concluir que, naquele local, tivesse havido uma alteração às anteriores regras de trânsito”, (...) “que sabia que a estrada onde ia entroncar era uma estrada nacional” e “que sabia que esta estrada nacional tinha prioridade sobre todas as outras que nela desembocam”.
A residência dessa condutora não foi dada como assente nem levada à base instrutória, na selecção da matéria de facto feita ao abrigo do disposto no artigo 511.º do CPC, pelo que dela não podia conhecer o Meritíssimo Juiz recorrido (artigo 659.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) – cfr., neste sentido, o acórdão deste STA de 9/4/03, recurso n.º 126/03).
O seu não conhecimento não configura, assim, nulidade da sentença, podendo, no entanto, configurar erro de julgamento, decorrente da insuficiência da matéria de facto.
Improcede, por isso, a conclusão 3.ª das alegações, não se verificando nenhuma das nulidades arguidas.
Mas, a incorrecta qualificação como nulidade de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. acórdãos deste STA de 13/2/2002, recurso n.º 47 203, e n.º 126/03, de 9/4/2003).
O que implica que se aprecie se essa matéria é, de facto, relevante para a questão sub judice.
E, a nosso ver, a resposta não pode deixar de ser negativa.
Na verdade, o que está em causa, tendo em conta a causa de pedir da acção, é saber se houve ou não omissão censurável de sinalização por parte da recorrente e se essa falta foi a causa do acidente. Se esses requisitos se verificarem, existe responsabilidade civil da recorrente. Se não se verificaram, essa responsabilidade inexiste.
A recorrente defende a relevância desse facto, considerando que, com ele, a culpabilidade do acidente seria da imputar em exclusivo à condutora do XH, afastando, assim, o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos sofridos pela Autora, o que, a nosso ver, não é aceitável.
Desde logo, porque, embora constando dos autos que ela residia na Rua do ..., se desconhece em absoluto desde quando, facto que a recorrente não alegou na sua contestação, pelo que não foi apurado. Facto que, só por si, compromete a extracção das ilações extraídas pela recorrente supra enunciadas. Além de que o que é exigível a um condutor é que respeite os sinais existentes e cumpra as regras gerais de regulação do trânsito e não que desenvolva processos mentais sobre a regularidade desses sinais.
Improcede, por isso, também a conclusão 1.ª.
Na conclusão 2.ª, defende a recorrente que a fundamentação deduzida levava a uma decisão de conteúdo oposto.
Por sua vez, o Exm.º Magistrado do Ministério Público também defende o provimento do recurso, por considerar que a condutora do XH circulava numa via em que existia um sinal de aproximação de estrada com prioridade, pelo que o acidente se ficou a dever à violação, por ela, da regra da prioridade.
Contrariamente ao defendido pela recorrente, não consideramos que a fundamentação da sentença leve a uma decisão de conteúdo oposto.
Com efeito, tendo considerado que a estrada onde circulava a Autora era prioritária e onde circulava a condutora do XH era manifestamente secundária, a inexistência do sinal de STOP na intersecção da Rua do ... com a EN n.º 16, o mais próximo possível do local onde os veículos provenientes daquela Rua deviam parar, que existiu até algum tempo antes do acidente, no local onde devia ser colocado, tendo em conta o estabelecido nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1/10, levava a que, tendo em conta o que acima ficou dito, essa falta do sinal fosse ilícita e causal do acidente, pois que, tendo em conta critérios de normalidade e razoabilidade, não se pode deixar de admitir que, se lá existisse o devido sinal de STOP, a condutora do XH pararia.
Acontece, no entanto, que a fundamentação aduzida poderá não estar correcta, donde se não poderá extrair automaticamente que a decisão esteja errada.
Vejamos.
As prioridades das estradas não são estabelecidas pela sua natureza de nacionais ou secundárias, mas sim pelas regras gerais estabelecidas nos artigos 29.º a 32.º do Código da Estrada e pela sinalização nelas colocadas (prevalecendo as prescrições dos sinais sobre os das regras gerais de trânsito - artigo 7.º, n.º 1), que "de acordo com o estabelecido nos artigos 8.º, n.º 1 e 9.º, n.º 2 desse Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3/5, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1 (em vigor à data da ocorrência dos factos), compete à Junta Autónoma e às câmaras municipais nas vias públicas sob a sua jurisdição, devendo na intersecção de vias públicas sob gestão de entidades diferentes essa sinalização ser feita por acordo entre elas, competindo o ordenamento, na falta de acordo, à Direcção-Geral de Viação.”
Ora, o que foi dado como provado relativamente à EN. n.º 16 foi que era “uma estrada prioritária, com sinais ao longo da mesma de aproximação de estradas, cruzamentos e entroncamentos sem prioridade” (n.º 5). Quanto ao cruzamento em questão, que foi considerado existir (vd n.º 7 dessa matéria), não foi dito que o mesmo estava precedido na EN n.º 16 desse sinal, resultando da matéria constante do seu n.º 6, correspondente à alínea F) da matéria assente, que nesse cruzamento não existia esse sinal. Aliás, como resulta da fotografia de fls 61 dos autos, o que existia era um sinal de aproximação de entroncamento com estrada sem prioridade à esquerda.
Donde resulta que o entroncamento à direita não estava sinalizado.
Acontece, no entanto, que, de acordo com a resposta dada ao quesito 5.º, o cruzamento em causa era constituído, à esquerda, por “uma pequena artéria que dá acesso a localidade de Pascoal” e, à sua direita, “por um caminho público sem saída”.
De acordo com o estabelecido nas alíneas a) e e) do artigo 1.º do Código da Estrada, os caminhos públicos são considerados vias públicas, sendo de considerar, tendo em conta o disposto nas alíneas q) e r) do mesmo preceito, para efeitos de produção de cruzamentos e entroncamentos, funcionando também para efeitos da regra geral da prioridade dos veículos que se apresentem pela direita (cfr. artigo 30.º e 31.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada).
Estando sinalizado, na EN n.º 16, o entroncamento à esquerda (com uma estrada) e nada à direita, onde entronca um caminho público, essa falta de sinalização dever-se-á a acordo com as câmaras municipais, que as regras de experiência comum confirmam, de que, nestes casos, apenas os caminhos serão sinalizados, para atribuírem prioridade às estradas.
De qualquer forma, no caso sub judice, é inequívoco que houve acordo entre o Instituto das Estradas de Portugal e a Câmara Municipal de Viseu sobre o ordenamento de trânsito no cruzamento em questão, pois que esta confirma a existência, desde sempre, do sinal de STOP, apenas se defendendo com o desconhecimento do seu derrube. Em face dele, a prioridade pertencia a quem circulasse na EN n.º 16, devendo haver um sinal a concedê-la do lado esquerdo, que existia, e um sinal de STOP, que sempre existiu, mas foi derrubado algum tempo antes do acidente.
Assim sendo, é inquestionável que, no local, ou seja na intersecção da Rua do ... com a EN n.º 16, o mais aproximado possível do local onde a condutora do XH devia parar (artigo 22.º do referido Regulamento do Código da Estrada), devia haver um sinal de STOP, incumbindo à recorrente fiscalizar a sua existência e velar pela sua manutenção.
Na altura do acidente esse sinal não existia há já algum tempo, pelo que a recorrente omitiu o cumprimento desse dever, “defendendo-se” com o desconhecimento desse facto.
Constitui, porém, jurisprudência uniforme deste STA, que a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.º, n.º 1 do C.P.C. é aplicável aos casos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, prevista, designadamente, nos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 e 96.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18/9 (cfr. por todos, os acórdãos de 3/10/02, 20/11/02 e 30/1/03, proferidos nos recursos n.ºs 45 621, 903/02 e 47 741, respectivamente).
Donde resulta que incumbia à recorrente afastar essa culpa, o que não fez, pois se limitou a alegar, genericamente, o seu desconhecimento, o que é manifestamente insuficiente. Para o efeito, teria que alegar e provar que agiu com a diligência e o zelo exigíveis, o que passava pela prova de ter fiscalizado a existência do sinal no local dentro de um prazo razoável.
São, assim, de considerar verificados os requisitos facto ilícito e culpa, pelo que resta apenas apurar a verificação do nexo de causalidade, pois que só estes foram postos em causa.
Defende a recorrente que, vivendo a condutora do XH no local, é de considerar que, “sendo uma condutora prudente, experimentada e conhecedora das mais elementares regras estradais, nunca poderia legitimamente concluir que, naquele local, tivesse havido uma alteração às anteriores regras de trânsito”, (...) “que sabia que a estrada onde ia entroncar era uma estrada nacional” e “que sabia que esta estrada nacional tinha prioridade sobre todas as outras que nela desembocam”.
A sentença recorrida, por sua vez, apesar de admitir que essa condutora era conhecedora do local e que sabia da existência do sinal de STOP anteriormente, “a verdade é que no momento esse sinal não existia e, apresentando-se ela pela direita, assumiu que teria prioridade sobre os condutores que se lhe apresentassem pela esquerda (como era o caso da autora).
Confiou/terá confiado que o desaparecimento do sinal se deveu a uma alteração da regulação do trânsito.
E esta confiança é legítima.”
Ora, antes do mais, é de considerar que o facto da condutora do XH “conhecer o local e saber da existência do sinal de STOP anteriormente”, não consta da matéria de facto dada como provada, pelo que nela se não podia fundamentar a sentença recorrida. Terá essa ilação sido extraída do facto dessa condutora residir na Rua do ..., o que também não foi dado como provado, e embora isso conste da sua identificação, não se apurou desde quando, sendo certo que, conforme foi referido, vivia do lado esquerdo do cruzamento, com as consequências extraídas sobre essa matéria no tratamento da nulidade da omissão de pronúncia a esse título arguida.
Donde resulta que lhe não era exigível tomar qualquer posição sobre a sinalização existente, mas apenas que respeitasse os sinais existentes e cumprisse as regras gerais de regulação do trânsito, pelo que, inexistindo, no local onde, em caso da sua existência, devia parar, qualquer sinal de STOP, não se pode considerar que tenha desrespeitado qualquer regra de trânsito.
É certo que, no caminho donde provinha, existia, antes de nele ter entrado, um sinal de aproximação de via com prioridade, o que aparentemente é perturbador e levou o Exm.º Magistrado do Ministério Público a atribuir a causa do acidente ao facto da condutora do XH desrespeitar a regra da prioridade a que estava obrigada.
Desconhece-se a que distância da intersecção com a estrada nacional se encontrava esse sinal, quando devia estar junto a ela, ou, no máximo, a 25 metros (artigo 22.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento do Código da Estrada), sabendo-se apenas que estava antes do parque de estacionamento do Restaurante “Licínio”, muito distante da estrada nacional (vd parte final do artigo 22.º da contestação).
Ora, este sinal, sendo certo que não funcionava como sinal de pré-aviso (cfr. parte final do n.º 2 do referido artigo 22.º do Código da Estrada), seria absolutamente desnecessário, em face da admitida existência do sinal de STOP. A sua existência é, porém, justificada pela própria recorrente, autora da sua colocação, como visando apenas impôr, a quem circula pela Rua do ..., que ceda a passagem a quem circule nos parques de estacionamento – existentes de um e de outro lado dela (vd artigos 22.º e 23.º da contestação).
Donde resulta que a Rua do ..., do lado direito da EN n.º 16, tendo em conta o sentido Viseu-S.Pedro do Sul, apenas tinha um sinal a considerar que a estrada nacional era prioritária. Era ele o sinal de STOP, pelo que, em face da sua inexistência na data do acidente, não é de considerar ilegítimo, tendo em conta tudo o que ficou dito, que a condutora dele proveniente se considerasse com prioridade sobre os veículos que, na estrada nacional, lhe apareciam pela esquerda, como foi o caso.
O que significa que o acidente lhe não pode ser imputado, mas sim à inexistência do referido sinal de STOP, o que leva também à verificação do requisito nexo de causalidade, pois que, conforme já foi salientado, tendo em conta critérios de normalidade e razoabilidade, não se pode deixar de admitir que, se lá existisse o devido sinal de STOP, a condutora do XH pararia.
Em face do exposto, verificam-se os requisitos facto ilícito, culpa e nexo de causalidade, pelo que se verificando também o do dano, que nem sequer foi posto em causa no recurso jurisdicional, improcede também a conclusão 2.ª das alegações de recurso.