IIIFundamentação:
A. Fundamentos de facto:
Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório antecedente.B. Fundamentos de direito.
Importa começar por referir que, na análise e decisão do recurso, importa não confundir questões com argumentos, razões ou motivos explanados pelo apelante em defesa da sua posição, razão pela qual não há que dar uma resposta individualizada a todas as alíneas das conclusões de recurso.
Resulta provado nos autos que entre o agora recorrente e a agora insolvente foi celebrado em ../../2023 um contrato de factoring, a que foi atribuído o nº ...07.
De acordo com o disposto no artº 2º, nº 1, do DL nº 171/95, de 18 de julho, “A atividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados internos e externos.”
O “contrato de factoring” consiste na transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (cedente; aderente ao factor) para um factor (cessionário), derivados da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos).
Neste âmbito, importa ainda distinguir entre factoring “próprio” e factoring “impróprio”: no primeiro, o factor assume o risco de insolvência ou de não cumprimento por parte do devedor; no factoring impróprio, o factor não assume esse risco, pelo que terá o cliente de reembolsar o factor em caso de não pagamento pelo devedor, o que implica que no factoring impróprio a função del credere fica excluída. - Cfr. AcRG de 24/04/2019, processo nº 301/14.0T8VCT-A.G1.
No AcRL de 5/06/2025, processo nº 13744/24.2T8SNT-A.L1-6, fizeram-se as seguintes considerações:
“Quanto à caracterização do contrato de factoring, este não tem uma disciplina própria no nosso ordenamento jurídico, continuando vaga a sua configuração e regime jurídicos, conquanto nos termos do art.º 2º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 171/95, de 18 de Julho, a actividade de factoring ou cessão financeira consista na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo.
Doutrina e Jurisprudência, entendem, pacificamente, que o contrato de factoring consiste na transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente) para um factor (cessionário), derivados da actividade habitual do primeiro, de fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos), incumbindo-se o cessionário (o factor) da gestão e cobrança dos créditos, podendo assumir o risco de insolvência dos devedores cedidos e antecipar, total ou parcialmente, o valor dos créditos cedidos, tudo mediante o pagamento pelo cedente, de uma retribuição (neste sentido: Pedro Romano Martinez, in, Contratos Comerciais, página 69, Calvão da Silva, in, Direito Bancário, página 429, Mafalda Oliveira Monteiro, in, O Contrato de BB em Portugal, 1996, página 14, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2004, in, Colectânea de Jurisprudência Supremo Tribunal de Justiça, XII, 2, 75, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 2010, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2012, in, www.dgsi.pt).”
No processo nº 632/11.1YXLSB.L1-7, o Tribunal da Relação de Lisboa, em 11 de março de 2014, fez as seguintes considerações:
“Como é sabido o contrato de factoring, como tal designado e regulado no Dec.-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho, traduz-se num contrato de cessão financeira, o qual se caracteriza como um contrato de natureza duradoura, celebrado entre uma instituição financeira (factor) e o titular de uma empresa fornecedora de bens ou prestadora de serviços (o aderente), tendo por objecto a aquisição de créditos comerciais a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiro (devedor).
O referido contrato envolve como sujeitos: o factor ou cessionário - bancos e as sociedades de factoring; o aderente ou cedente - o titular dos créditos “factorizados”; os devedores - os terceiros devedores dos créditos cedidos à factor.
Segundo Menezes Cordeiro[1], o referido contrato pode assumir, consoante o que for convencionado pelas partes, uma de duas configurações:
- a)- uma estrutura dual, integrada por um contrato-quadro e pelas subsequentes cessões de crédito;
- b)- uma estrutura unitária, consubstanciada num único contrato de cessão de créditos futuros.
Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 171/95, de 18-07, ao estabelecer que “a transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring, deverá ser acompanhado pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário”, parece apontar para o modelo dualista[2].
Em suma, segundo esse modelo, o contrato desdobra-se em duas vertentes:
- a)- um contrato-quadro que regula o conjunto das relações do factor com o aderente, no qual se estipula a venda dos créditos futuros e, nomeadamente, a assunção do risco pela sociedade factor e a prestação de diversos serviços;
- b)- a posterior cessão dos créditos.
Trata-se, pois, de um contrato de tipicidade reduzida[3], tido como de execução duradoura e de eficácia sucessiva, reclamando a aplicação subsidiária dos regimes próprios dos contratos que lhe servem de ingrediente, em particular da compra e venda, do mandato, da agência e da cessão de créditos.
Em termos gerais, celebrado contrato de cessão do crédito, e notificado o devedor, fica este obrigado a efectuar o pagamento dos créditos cedidos ao factor.
Porém, como se trata de um contrato-quadro, importa ainda que o devedor tenha conhecimento de quais os créditos cedidos, o que, em relação aos créditos futuros será, na prática, veiculado por via do tipo de cláusulas subrogativas, de natureza acessória, como é a questionada nestes autos[4]. Neste sentido, nas palavras de Menezes Cordeiro, “estão nessas condições os deveres instrumentais relativos ao modo de apresentar facturas e outras regras de procedimento”[5].
Balizado o instituto do factoring, importa atentar no caso em concreto.
Como decorre dos autos, o contrato de factoring foi celebrado em ../../2023.
Por seu turno, a sociedade EMP02... Unipessoal, Lda., foi declarada insolvente em 10 de maio de 2024.
O tribunal recorrido fundou a sua decisão no artº 91º, nº 1, do CIRE. Dispõe este artigo que “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.”
E a questão que então se coloca, estando em causa nos autos um contrato de factoring com recurso, nos termos da cláusula 7ª do contrato celebrado entre as partes, é a de saber a consequência decorrente da insolvência sobre os créditos cedidos que a devedora não venha a pagar ao factor.
É certo que, por força do disposto no artº 91º nº 1 do CIRE, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.
Todavia, por força da celebração do contrato de factoring, houve anteriormente uma cessão do crédito da agora insolvente para o agora recorrente. O crédito adquirido pelo banco recorrente (factor) é o mesmo de que era titular a empresa que veio a ser declarada insolvente (aderente) e é ao factor que a obrigação tem de ser satisfeita pelo devedor.
Como bem referiu o recorrente nos autos, a circunstância de o aderente ter sido declarado insolvente não prejudica a validade do contrato anteriormente celebrado, mantendo-se na esfera patrimonial do factor os créditos cedidos pela aderente/ora insolvente, constituídos em data anterior à insolvência.
Daí que as dívidas relativas aos créditos já anteriormente cedidos ao recorrente/factor devem ser liquidados pela devedora diretamente àquele, sem prejuízo da consequente redução do crédito que foi reclamado nos autos.
Procede, assim, o recurso interposto sem necessidade de considerações adicionais que não sejam as de considerar que face ao supra exposto houve erro de julgamento e não qualquer nulidade da sentença, como alegado mas não concretizado pelo recorrente.
No que tange à imputação de custas, pese embora a ausência de contra-alegações, considerando que a decisão recorrida foi prolatada na sequência de pedido formulado nesse sentido pelo senhor administrador da insolvência, tendo acolhido a pretensão deste, as custas ficarão a cargo da massa insolvente.