– Relatório –
1 – A………, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 13 de Março de 2013, de fls. 256 a 263 dos autos, vem requerer a sua reforma, ao abrigo dos artigos 669.º, n.º 2, alínea a) e 716.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com fundamento em alegado erro na determinação da norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, porquanto contrariamente ao referido no acórdão a inicio de fls. 7, onde se diz:”(…) não tendo sido arguida a necessidade de rectificação de erros materiais, a supressão de nulidades, o esclarecimento de dúvidas (caso em que é lícito ao juiz intervir – cfr. n.º 2 do art. 666.º do CPC), a realidade é que, a recorrente alegou factos nos seus requerimentos conducentes à arguida rectificação de erros materiais, a supressão de nulidades, o esclarecimento de dúvidas, a que a Meritíssima Juíza “a quo” a agora V.ªs Ex.ªs, deveriam ter acolhido por não estarem vinculados à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, aos factos alegados pela recorrente, por força do disposto na primeira parte do art. 664º do C.P.C.
Mais argui a inconstitucionalidade da interpretação constante do acórdão sobre o art. 666.º e 660.º, n.º 2, do CPC, por força dos argumentos supra expostos na motivação, nomeadamente não ser aceitável nem razoável o excesso de formalismo que é manifestamente contrário à noção do que é e deve ser num Estado moderno o princípio da justiça e a administração da justiça, por alegada violação do princípio da legalidade e do princípio da proporcionalidade, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do art. 18.º com referência aos números 1 e 2 do artigo 20.º ambos da Constituição da República Portuguesa.
Notificada deste requerimento (fls. 274 dos autos), a recorrida Fazenda Pública nada veio dizer.
Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.
II – Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2 e 716.º do Código de Processo Civil (CPC), é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro justifica nos termos seguintes esta faculdade:
«Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto». (fim de citação)
Ora, da releitura do acórdão reformando não se extrai que tenha sido cometido qualquer lapso, menos ainda manifesto.
De facto, nem com a maior benevolência se consegue extrair dos requerimentos de fls. 215 e de fls. 221 dos autos a invocação de erro material, a arguição de nulidades ou pedido de esclarecimento de qualquer ambiguidade ou obscuridade dos despachos proferidos pelo tribunal “a quo”, como resulta à evidência do respectivo teor.
“Manifesto lapso” imputou a mandatária da recorrente a si própria, no requerimento de fls. 215, por não ter anexado ao seu email de 08 de Novembro de 2012, as alegações de recurso, dando inteira razão ao tribunal “a quo” quanto ao seu despacho, mas pedindo que lhe releve este seu lapso, e aceite as alegações de recurso que se anexam, reconsiderando o despacho que julgou deserto o recurso.
No que ao requerimento de fls. 221 se refere, aí se requer que se digne ordenar a admissão do recurso, com dispensa do pagamento da multa, nos termos do artigo 145.º, n.º 8 do C.P.C, porquanto o lapso da mandatária está coberto por aplicação analógica, pelos artigos 265.º a 266.º do Código de Processo Civil e, por isso, tem fundamento legal, e porque as alegações de recurso foram apresentadas no 2.º dia subsequente ao termo do prazo.
Facto é que, como se consignou no Acórdão cuja reforma se requer, a recorrente não interpôs recurso do despacho de que deveria ter recorrido - aquele que julgou deserto o recurso, ou seja, o despacho de fls. 206 -, antes procurando persuadir a juíza “a quo” a revogar uma decisão já tomada e que não podia revogar, pois que uma vez proferido o despacho esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. o n.º 1 e 3 do artigo 666.º do CPC) – no caso a admissão do recurso -, não tendo sido arguida a necessidade de rectificação de erros materiais, a supressão de nulidades, o esclarecimento de dúvidas ou a sua reforma quanto a custas e multa (caso em que é lícito ao juiz intervir – cfr. o n.º2 do artigo 666.º do CPC). E não tendo a recorrente interposto recurso daquela decisão, veio esta a transitar em julgado, esgotado o prazo de que dispunha para dela recorrer, tendo-se sobre ele formado caso julgado formal (artigo 672.º do CPC), ou seja adquiriu este despacho força obrigatória dentro do processo.
Não se descortina, pois, no Acórdão cuja reforma é requerida qualquer lapso, menos ainda manifesto, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, razão pela qual é de indeferir o pedido de reforma.
No que se refere à alegada inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 666.º e 660.º n.º 2 do CPC acolhida no Acórdão, não se vislumbra também que tenha sido adoptado qualquer excesso de formalismo contrário à Constituição, por violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, nem no julgamento da arguida nulidade por omissão de pronúncia, onde se invoca, além do mais o disposto no n.º 2 do artigo 660.º do CPC (cfr. Acórdão, a fls. 261 dos autos), nem quanto à extinção do poder jurisdicional e suas limitações (artigo 666.º do CPC).
Não se julga, pois, que a decisão padeça de qualquer inconstitucionalidade.