I- São benfeitorias úteis as que não sendo indispensáveis para a conservação do prédio, lhe aumentam todavia o valor.
II- O nosso Código Civil consagrou as definições tradicionais quanto às benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias.
III- São benfeitorias úteis, além do mais, as novas construções, podendo a maior valorização realizar-se com o seu aumento de rendimento.
IV- Tanto o possuidor de boa fé como o possuidor de má-fé têm o direito de levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
V- Detrimento é sinónimo de dano irreparável, ou dimininuição do valor anterior, não sendo possível dano algum quando, levantada a benfeitoria, a coisa puder ser recomposta no estado anterior.
VI- O detrimento refere-se às coisas e não às benfeitorias, não tendo o detrimento destas relevância jurídica.