I- As procurações para fins que envolvam confissão, desistencia ou transacção em pleitos judiciais devem revestir a forma de instrumento publico ou de documento escrito e assinada pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura.
II- O advogado que interveio numa transacção judicial, munido de procuração passada pelos Reus cuja assinatura era seguida de simples reconhecimento notarial, não tinha poderes para os representar.
III- A sentença homologatoria dessa transacção enferma de nulidade prevista nos artigos 294 e 295 do Codigo Civil.