1. G...., e C....Ldª., id. nos autos, requereram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a suspensão da eficácia da deliberação de adjudicação do Conselho de Administração do ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária, de 10 de Setembro de 2002, que decidiu adjudicar à interessada “COBA” a elaboração do projecto de execução de IC3/ Vila Nova da Barquinha-Chamusca, na sequência de concurso público aberto para o efeito.
2. Inconformado com a decisão do TAC que julgou improcedente o pedido interpõe o presente recurso jurisdicional.
3. O recurso contencioso interposto para anulação do acto suspendendo obteve provimento por decisão do TAC de Lisboa, transitada em julgado.
Estatui o artigo 79º, n. 2 da LPTA: “na falta de determinação em contrário, a suspensão subsiste até ao trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso”.
Com a anulação, o acto suspendendo foi eliminado da ordem jurídica e o pedido da suspensão sub judice perdeu o objecto.
4. Pelo exposto, acordam em julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide (artº 287º, alínea e) do C.P. Civil).
Sem custas.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2003