I. Relatório
A. ......, M....... e N......., intentaram a acção de providência cautelar de suspensão de eficácia contra Ordem dos Enfermeiros do despacho de 2 de Dezembro de 2024 proferido pelo respectivo Presidente do Conselho Directivo Regional do Centro que, no âmbito do processo disciplinar com o número PD/147/2018/CJRC/MC, determinou aplicar-lhes a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por noventa dias com início a 9 de Dezembro de 2024 e término a 8 de Março de 2025, pedindo a final “por estarem preenchidos os requisitos a que alude o n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, e até ao transito em julgado da ação principal, a imediata suspensão de eficácia do despacho da Requerida, datado de 2 de dezembro de 2024 (supra melhor identificado) com as demais e devidas consequências legais”.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF de Castelo Branco) concluiu que estavam preenchidos os requisitos para a antecipação do juízo sobre a causa principal, de acordo com o nº 1 do artº 121º do CPTA e por decisão proferida em 10 de Fevereiro de 2025, julgou a acção procedente e, em consequência, aplicou a amnistia às infrações disciplinares imputadas aos Autores.
A Recorrente, Ordem dos Enfermeiros inconformada, veio recorrer da referida sentença apresentando as respectivas alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
“DA RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA
A) Nos termos do n.º 2, do artigo 614.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, vem a Recorrente expor a inexatidão constante na Sentença recorrida, no ponto 9 dos factos apurados, designadamente, a data de notificação dos Recorridos.
B) De acordo com o artigo 7.º da Petição Inicial, o qual a Recorrente aceitou, os Recorridos foram notificados da Deliberação da 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros a 15/06/2023, ao invés do dia 15/07/2023.
C) Aliás, não poderiam os Autores, ora Recorridos, apresentar o recurso no dia 14/07/2023 se tivessem sido notificados a 15/07/2023, ou seja, no dia posterior ao da apresentação do recurso hierárquico.
D) Assim, padece a sentença de erro material quanto à data de notificação da Deliberação da 1.ª Secção da Ordem dos Enfermeiros aos aqui Recorridos, pelo que deveria constar do ponto 9 dos factos apurados que “Em 15/06/2023, os Autores foram notificados da deliberação punitiva identificada no ponto que antecede”.
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
a. Da nulidade da sentença por falta de pronúncia quanto ao dever de agir
E) A sentença recorrida refere, quanto às questões a decidir, que “[n]o pedido de condenação à prática de ato devido, o objeto do processo corresponde à pretensão dos Autores. Assim, nos termos do artigo 66.º, n.º 1 e 2, do CPTA, a questão a apreciar e decidir consiste em determinar se a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, é aplicável aos Autores e, consequentemente, se as infrações disciplinares que lhes foram imputadas devem ser amnistiadas”.
F) Ora, em momento algum a Sentença recorrida se pronuncia quanto ao dever de agir da Recorrente, impugnado pela mesma nos artigos 129.º a 140.º da Contestação.
G) Na Petição Inicial, vêm os Recorridos alegar que a Recorrente não respondeu ao requerimento por aqueles apresentado, a 09/10/2023, contudo, o referido Requerimento foi remetido para o Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros apenas com a identificação do processo disciplinar, que já se encontrava em fase de recurso.
H) Acontece que o Recurso Hierárquico foi julgado extemporâneo e o Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros deliberou manter a sanção aplicada em sede de Processo Disciplinar.
I) Ora, o Conselho Jurisdicional deliberou manter a decisão de condenação dos Recorridos em sanção disciplinar, pelo que, necessariamente, entendeu que não seria de aplicar a Lei da Amnistia aos mesmos, nos termos do n.º 3, do artigo 13.º do CPA, ainda que não se tenha pronunciado especificamente quanto à aplicação da Lei da Amnistia.
J) Assim, não podiam os Recorridos vir alegar que a Recorrente não tomou qualquer posição quanto ao requerimento apresentado, mas apenas, no limite, poderiam considerar que a referida decisão não se encontrava devidamente fundamentada recorrendo à ação administrativa adequada aos seus interesses.
K) Em face do exposto, já havia sido proferida resposta ao requerido, através da decisão de manutenção das sanções aplicadas, tomada em sede de Recurso Hierárquico a 12 de setembro de 2024, pelo que não lhe era devida a prática de qualquer ato.
L) A Sentença recorrida não faz qualquer menção quanto a esta temática, não refere se a Recorrente tinha o dever de agir ou se já havia proferido decisão quanto à aplicação da lei da amnistia ao caso concreto, incorrendo assim num vício de falta de pronúncia, nos termos do artigo 95.º, n.º 1, do CPTA.
M) Em face do exposto, ao não se pronunciar quanto ao dever de agir da Recorrente – não fazendo qualquer análise quanto à resposta já apresentada e à eventual existência de um dever de agir –, a Sentença recorrida violou o disposto no artigo 95.º, n.º 1, do CPTA, pelo que deve ser declarada nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
Caso assim se não entenda – o que se equaciona, sem conceder, por mera cautela de patrocínio:
b. Da nulidade da sentença por condenação em objeto diverso do pedido
N) Os Recorridos apresentaram uma ação de condenação na prática de um ato, designadamente, a condenação da Recorrente a dar resposta ao seu requerimento para aplicação da Lei da Amnistia datado de 09 de outubro de 2023 – e não que fosse aplicada uma norma ao caso concreto –, sendo, contudo, que a Sentença recorrida aplicou a amnistia ao caso concreto.
O) Assim, ainda que a Sentença recorrida considerasse tratar-se de um ato devido – questão sobre a qual não se pronunciou –, uma vez que a aplicação da Lei da Amnistia no âmbito de um processo disciplinar é uma função própria e exclusiva da Administração, no limite, a Sentença determinaria a prática de um ato – a resposta ao requerimento apresentado a 09 de outubro de 2023 – ao invés de aplicar a amnistia a uma conduta disciplinarmente condenável.
P) Desta forma, a Sentença recorrida violou o disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 71.º, do CPTA e 95.º, n.º 2, do CPTA, sendo nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
Q) É certo que os Recorridos peticionavam a resposta da Recorrente em determinado sentido, contudo, no limite, a Sentença recorrida poderia apenas condenar à prática do ato em determinado sentido – mais ou menos direcionado conforme a vinculatividade ou discricionariedade da matéria para a Administração.
R) Assim, a Sentença recorrida foi além do requerido, determinando a amnistia dos factos objeto do processo disciplinar n.º PD/147/2018/CJRC/MC, considerando-se competente para o efeito, o que desde já se não se acompanha, conforme se expõe infra.
S) Em face do exposto, ao decidir de forma diversa do pedido – aplicando a amnistia a uma situação disciplinar concreta ao invés de condenar a administração na prática de um ato, a Sentença recorrida foi além do pedido, violando o disposto no artigo 95.º, n.º 2, do CPTA, pelo que deve ser declarada nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. e), do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
Caso assim se não entenda, o que se equaciona, sem conceder, por mera cautela de patrocínio:
c. Da violação do Princípio da Separação de Poderes
T) A Recorrente alegou a incompetência material do Tribunal para apreciar a aplicação da Lei da Amnistia ao caso concreto, tendo a Sentença recorrida decidido pela improcedência da exceção invocada.
U) Ora, ainda que se aceitasse a competência material do Tribunal para apreciar a questão – o que se equaciona, sem conceder, por mera questão de patrocínio – nunca se poderá considerar que a decisão em crise respeita o Princípio da Separação de Poderes, consagrado no artigo 3.º, n.º 1, do CPTA e no artigo 2.º da CRP.
V) Conforme explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (cfr. Almeida, Mário Aroso de; Cadilha, Carlos Alberto Fernandes – Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos. 5.ª edição, Coimbra: Almedina, 2021, pág. 52 e 53), aos Tribunais Administrativos cabe a sindicância judicial do cumprimento, pela Administração, das normas e princípios jurídicos que a vinculam, estando fora da jurisdição judicial a formulação de valorações que implicam juízos de conveniência ou oportunidade da atuação da Administração.
W) Também Diogo Freitas do Amaral ensina que a atividade administrativa está sujeita a diversos tipos de controlo, entre os quais se destacam o controlo administrativo e o controlo jurisdicional, sendo que “[o]s controlos administrativos são aqueles que são realizados por órgãos da Administração. Os controlos jurisdicionais são aqueles que são efetuados por tribunais” – cfr. Amaral, Diogo Freitas do – Curso de Direito Administrativo, Volume II. 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2020, pág. 87.
X) O autor ainda especifica que “o controlo de mérito só pode ser feito, no nosso país, pela Administração” e que “a conformidade dos aspetos discricionários do ato com a conveniência do interesse público – só pode ser controlado pela Administração” (cfr. Amaral, Diogo Freitas do – Curso de Direito Administrativo, Volume II. 4ª edição. Coimbra: Almedina, 2020, págs. 87 e 90).
Y) Na jurisprudência, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 01/10/2010 e proferido no âmbito do processo n.º 00514/08.4BEPNF, vem clarificar este tema por referência ao princípio da separação de poderes e refere que “III. Os poderes dos tribunais administrativos abarcam apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos, ficando de fora da sua esfera de sindicabilidade o ajuizar sobre a conveniência e oportunidade da actuação da Administração, mormente o controlo actuação ao abrigo de regras técnicas ou as escolhas/opções feitas pela mesma na e para a prossecução do interesse público, salvo ofensa dos princípios jurídicos enunciados no art. 266.º, n.º 2 da CRP”.
Z) Assim, existindo um ato administrativo, como é o caso, caberá em primeira linha à Administração, neste caso à Recorrente, a decisão quanto à aplicação da Lei da Amnistia, até porque a mesma não se aplica sem mais, carecendo de uma análise caso a caso.
AA) E note-se que esta questão encontra-se estreitamente relacionada com a problemática da separação de poderes entre a Administração e os Tribunais, pois os Tribunais Administrativos não são segunda instância administrativa, conforme refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011 de 16-05-2011.
BB) Ora, a Recorrida tem as atribuições de regular o exercício da profissão e o exercício profissional (nos termos das alíneas d) e e), do n.º 3, do artigo 3.º, do EOE) e ainda exercer a jurisdição disciplinar sobre os Enfermeiros (de acordo com o disposto na alínea l), do n.º 3, do artigo 3.º, do EOE), com base nas quais tramitou o processo disciplinar dos aqui Recorridos.
Neste contexto refira-se que cabe à Recorrente uma reserva de matérias, por esta estar mais apta – e legalmente habilitada – a regulá-las, sendo que se encontra mais legitimada para as executar, cumprindo, assim, o seu desígnio – a função administrativa.
CC) Neste contexto refira-se que cabe à Recorrente uma reserva de matérias, por esta estar mais apta – e legalmente habilitada – a regulá-las, sendo que se encontra mais legitimada para as executar, cumprindo, assim, o seu desígnio – a função administrativa.
DD) Trata-se de uma “margem de livre decisão administrativa” ou “discricionariedade técnica”, cujo exercício os Tribunais podem controlar, mas apenas na medida em que esteja envolvida uma violação de um parâmetro de conformidade jurídica, conforme disposto no artigo 203.º, da CRP, consagrando e respeitando, assim, a independência recíproca da administração e justiça.
EE) Assim, apesar do disposto no artigo 202.º, n.º 2, da CRP, não entra no âmbito das competências dos Tribunais fiscalizar e julgar o mérito da atuação pública (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 17/09/2015, no âmbito do processo n.º 04839/09), caso contrário estariam a exercer a função administrativa e aí teríamos uma dupla administração, daí a importância da separação entre as esferas de legalidade e do mérito.
FF) Na situação em apreço, a reserva de administração é assegurada pelo Princípio da Legalidade, que neste âmbito surge como Princípio da Separação de Poderes, visando separar a Administração e a Justiça – que se confundiam, tal como os respetivos órgãos – e concretizar e otimizar a distribuição orgânica das funções.
GG) Os poderes dos Tribunais Administrativos abarcam apenas as vinculações da Administração por normas e princípios jurídicos, ficando de fora da sua esfera de sindicabilidade, o ajuizar sobre a conveniência e oportunidade da atuação da Administração, mormente o controlo da atuação ao abrigo de regras técnicas ou as escolhas/opções feitas pela mesma na e para a prossecução do interesse público, salvo quando ofenda os princípios jurídicos enunciados no artigo 266.º, n.º 2, da CRP.
HH) Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do CPTA os Tribunais podem condenar a Administração, mas deixam os juízos de mérito (oportunidade e conveniência) a cargo da própria, pelo que não pode o Tribunal substituir-se à Administração, cabendo-lhe sindicar tão só os atos pelos mesmos proferidos.
II) Em suma, torna-se evidente e claro que a Recorrente goza legalmente dos poderes próprios de apreciação ou decisão conferidos aos órgãos da Administração, não podendo o sistema judicial ofender a sua autonomia administrativa, uma vez que o exercício do poder disciplinar cabe à Recorrente.
JJ) Determinar se certa conduta consubstancia, ou não, uma infração disciplinar insere-se no âmbito da reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa que, no caso, é conferida à Recorrente pela alínea h), do n.º 1, do artigo 5.º, e pelo artigo 18.º, ambos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo EOE; de igual modo, determinar se uma determinada infração deve ou não ser amnistiada, por aplicação da Lei da Amnistia, sempre caberá à Entidade Administrativa, no caso, à Recorrente.
KK) Ora, a Sentença recorrida ao pretender aplicar aos autos disciplinares a Lei da Amnistia, considerando que a infração praticada pelos Recorridos se encontra amnistiada, viola os artigos 111.º e 268.º, n.º 4, da CRP e o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA. Ao entender desta forma, a Sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente os referidos preceitos, devendo os mesmos ser interpretados no sentido de que a determinação da aplicação da Lei da Amnistia a uma infração disciplinar insere-se no âmbito da reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa.
Caso assim se não entenda – o que se equaciona, sem conceder, por mera cautela de patrocínio:
d. Do erro de interpretação e aplicação da Lei da Amnistia
i. Do erro de interpretação do artigo 14.º da Lei da Amnistia
LL) Quanto ao artigo 14.º da Lei da Amnistia, andou mal a Sentença recorrida, ao considerar-se competente para aplicação da lei ao caso concreto, uma vez que a aplicação da Lei da Amnistia aos processos disciplinares cabe apenas à Administração, sendo que os Tribunais podem apenas analisar a decisão da Administração quanto à referida matéria, à luz da lei.
MM) Conforme referido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a 05/07/2024, no âmbito do Processo nº 00094/22.8BEVIS) a competência de amnistiar uma conduta cabe à Entidade que tem competência para julgar a mesma, no caso, a Recorrente.
NN) Ora, se a Lei da Amnistia devesse ser aplicada pelo Juiz no âmbito dos processos disciplinares, o artigo 14.º, da Lei da amnistia não indicaria especificamente como âmbito objetivo do poder judicial os “processos judiciais”.
OO) Acresce que, se o sentido do artigo 14.º, da Lei da Amnistia, fosse o da partilha de poderes na aplicação da Lei da Amnistia aos processos disciplinares, da letra do artigo constaria não só o “Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação”, mas também as Entidades que exercem o poder disciplinar.
PP) O facto de estas Entidades não serem mencionadas no artigo 14.º, da Lei da Amnistia, comprova que o artigo não se refere aos mesmos. ao especificar que a aplicação da Lei da Amnistia cabe ao Ministério Público e aos juízes “nos processos judiciais”, o artigo 14.º, da Lei da Amnistia restringe o âmbito do poder judicial aos processos por estes tramitados e julgados.
QQ) Entende-se também que o artigo pode ser interpretado da mesma forma para os processos disciplinares e judiciais, sendo competente a aplicar a amnistia a entidade que julga e condena os factos, sendo a Recorrente a entidade competente a aplicar a amnistia ao PD/147/2018/CJRC/MC.
RR) Ora, a Sentença recorrida, ao pretender aplicar aos autos disciplinares a Lei da Amnistia considerando-se competente para o efeito, interpretou e aplicou incorretamente o preceito do artigo 14.º, da Lei da Amnistia, devendo os mesmos ser interpretados no sentido de que a Lei da Amnistia só poderá ser aplicada pela entidade competente para julgar os factos, no caso, a Recorrente.
ii. Do erro de interpretação dos artigos 2.º, nºs 1 e 2, al. b) e 6.º, da Lei da Amnistia
SS) A Sentença recorrida entendeu que a limitação de faixa etária prevista no artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Amnistia, não é aplicável aos processos disciplinares.
TT) O ponto de partida para a análise da extensão da amnistia nos processos disciplinares é o artigo 6.º, da Lei da Amnistia, que estabelece como ponto de partida a regra de amnistiar todos os factos suscetíveis de enquadrar um ilícito disciplinar, com dois limites: por um lado, ela não é aplicável se estiverem em causa “ilícitos penais não amnistiados pela presente lei”, previstos no artigo 2.º, n.º 1, e, por outro lado, que “a sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”.
UU) Assim, mediante o balizamento do artigo 6.º, que remete para o artigo 2.º, n.º 1, conseguimos compreender que os limites que constam do mesmo também se aplicam às sanções disciplinares.
VV) Acresce que, há que atender à ratio da Lei que ora se analisa, que fixou no artigo 2.º, n.º 1, a faixa etária que beneficia desta norma – entre os 16 e os 30 anos – correspondente às idades dos jovens que se poderiam inscrever nas Jornadas Mundiais da Juventude.
WW) Assim, compreende-se que a ratio da lei se relaciona com o perdão dos jovens, concedido no decurso de um evento mundial de e para a juventude, conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.
XX) Atento o disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e 6.º, da Lei da Amnistia, conclui-se que esta não é aplicável às infrações disciplinares por factos que consubstanciem um crime (seja ele qual for) que tenha sido praticado por maior de 30 anos.
YY) Caso contrário, tratar-se-ia de um aproveitamento do evento e das respetivas vantagens, que foram criadas com o intuito de beneficiar os jovens, contrariando a ratio da lei.
ZZ) Ora, no caso concreto, se atentarmos às idades dos Recorridos, designadamente, ao ponto 14 dos factos apurados na Sentença recorrida, compreende-se que, à data dos factos, nenhum deles apresentava 30 anos ou menos, pelo que não se enquadram no âmbito subjetivo da lei.
AAA) Ora, a Sentença recorrida ao pretender aplicar aos autos disciplinares a Lei da Amnistia, considerando que o limite de idade previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Amnistia não se aplica às infrações disciplinares, interpretou e aplicou incorretamente os preceitos dos artigos 2.º, n.os 1 e 2, al. b) e 6.º, da Lei da Amnistia, devendo os mesmos ser interpretados no sentido de que a Lei da Amnistia não é aplicável às infrações disciplinares por factos que consubstanciem um crime (seja ele qual for) que tenha sido praticado por agente maior de 30 anos.
iii. Do erro de interpretação do artigo 4.º e 6.º, da Lei da Amnistia
BBB) Para efeitos dos artigos 4.º e 6.º, da Lei da Amnistia, a Sentença recorrida entendeu que os factos provados em sede disciplinar não se enquadram no crime de abandono e que a existência desse crime não foi reconhecida pelo tribunal materialmente competente.
CCC) Desta forma, a decisão recorrida entendeu que só se poderão ter em conta os factos criminais para exclusão da amnistia se os mesmos forem reconhecidos pelo Tribunal competente para a matéria penal.
DDD) Ora, nos termos do artigo 4.º, da Lei da Amnistia, se a infração for praticada por alguém com idade inferior a 30 anos, só são amnistiados os crimes cuja moldura penal “não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa”.
EEE) Analisado as normas conjugadas dos artigos 4.º e 6.º, da Lei da Amnistia, conclui-se que a amnistia não abrange as infrações disciplinares por factos que consubstanciem um crime que tenha sido praticado por maior de 30 anos nem por menor de 30 anos em caso de crime cuja moldura penal do crime seja superior a 1 ano.
FFF) É indiscutível que os mesmos factos podem desencadear cumulativamente, sem violação do princípio da presunção da inocência, responsabilidade disciplinar e responsabilidade penal (cfr. artigo 68.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo n.º 0326/02, a 12/12/2002) e que condenar criminalmente a conduta de um Enfermeiro encontra-se vedado à Recorrente, pois extrapola a sua jurisdição (artigo 3.º, n.º 1 e n.º 3, al. l), dos Estatutos da Ordem dos Enfermeiros), posição com a qual discordamos.
GGG) Isto porque, a entidade titular da competência disciplinar – no caso, a Recorrente –, pode (tratando-se de um verdadeiro poder-dever), na prossecução normal dos seus poderes deveres – no caso, no exercício da jurisdição disciplinar que lhe está acometido – pronunciar-se sobre a relevância criminal dos factos integradores de faltas disciplinares, para os estritos efeitos de aplicação ou desaplicação da amnistia.
HHH) Ou seja, a Recorrente pode e deve analisar se a infração disciplinar cometida é subsumível à prática de um qualquer crime previsto no Código Penal, estando essa faculdade dentro do âmbito da jurisdição disciplinar que lhe compete exercer, sendo tal suficiente para efeitos de desaplicação da amnistia à infração disciplinar em causa.
III) Não existindo no processo disciplinar a prejudicialidade da questão penal, cabe à Recorrente, através dos órgãos competentes para o efeito, a qualificação da infração disciplinar como integrando, também, um ilícito penal, sendo tal suficiente para efeitos de desaplicação da amnistia à infração disciplinar em causa.
JJJ) Mais se refira que, se no entender da Sentença recorrida, a Recorrente não tem competência para enquadrar os factos num tipo de ilícito criminal, então diga-se, com o devido respeito, que também o Tribunal recorrido não tem competências em matéria criminal, embora faça, na página 41 da Sentença recorrida, a análise ao enquadramento objetivo e subjetivo dos factos.
KKK) De facto, o sentido do artigo 6.º, da Lei da Amnistia não pode ser outro que não o de não pretender amnistiar todos os ilícitos disciplinares, mas apenas aqueles que não são concomitantemente ilícitos disciplinares e criminais.
LLL) A inexistência de processo criminal e de condenação criminal não obstam, assim, à integração dos factos objeto do processo disciplinar na exclusão do âmbito da amnistia (nos termos fixados pelos artigos 2.º, 4.º e 6.º, da Lei da Amnistia), não sendo necessário correr termos um processo-crime e ser proferida uma decisão judicial condenatória para definir se a conduta se trata de um crime não amnistiado.
MMM) A Sentença recorrida referiu que “[d]a factualidade que resulta provada no relatório final que serviu de fundamentação à sanção punitiva, e a qual não está em discussão nos autos, não estão identificados factos suscetíveis de preencher o tipo legal de ilícito. Isto porque, desde logo, não estão identificadas as pessoas que alegadamente foram expostas ao abandono, as características que as torna mais vulneráveis e a situação de perigo real que existia e foi desconsiderada pelos Autores na sua conduta profissional (cf. facto 8)” e que “não foram alegados nem provados factos na decisão punitiva disciplinar suscetíveis de preencher o ilícito penal”.
NNN) Contudo, há que atender à decisão e respetivo Relatório Final como um todo, bem como aos conhecimentos técnicos da Recorrente para melhor julgar a situação.
OOO) Ora, em face dos factos provados nos pontos 22., 23., 24. e 25. e das Conclusões do Relatório Final que fundamentou a Deliberação final de aplicação das sanções disciplinares no âmbito do PD/147/2018/CJRC/MC, compreende-se que a tipologia dos doentes era de dependência nos autocuidados, com múltiplas comorbilidades, inferindo-se a elevada necessidade de cuidados de enfermagem.
PPP) Compreende-se também que o funcionamento do CHUCB, tanto no que toca a valências gerais como nas atribuições de cada serviço acima indicado, revelava sérias dificuldades quanto à existência de dotações seguras de Enfermeiros, entendidas enquanto garante da prestação de cuidados de saúde e de enfermagem de qualidade, colocando em risco a adequação e qualidade dos cuidados a prestar aos doentes e a assistência a realizar às suas famílias.
QQQ) Acresce à falta de recursos humanos, a falta de recursos físicos em determinados serviços, a qual impede também a devida prestação direta de cuidados, agredindo direitos fundamentais dos doentes, como a sua intimidade e integridade física, referindo-se, a t ítulo de exemplo, a existência de macas em corredores e o funcionamento inadequado de ar condicionado, o que não se pode deixar de ter em conta para aferir a qualidade dos cuidados prestados no CHUCB.
RRR) Assim, do procedimento disciplinar resultou por provado um incumprimento das normas regulamentares de boa prática para dotações seguras de Enfermeiros, com prejuízo no exercício profissional dos Enfermeiros e na qualidade e segurança da prestação de cuidados de enfermagem às pessoas e famílias alvo desses cuidados.
SSS) Toda a situação se agrava pelo facto de já não ser um assunto novo e desconhecido, dado que em 2016 já havia sido realizada uma VAEP, da qual resultaram diversas recomendações para os já referidos serviços.
TTT) Assim, os Recorridos violaram os deveres que lhes eram impostos, colocando em risco a vida dos utentes internados nos respetivos serviços, dado que não havia meios suficientes para garantir os cuidados necessários.
UUU) Atento todo o exposto, concluiu-se que a conduta praticada pelos Recorridos consubstancia a prática do crime de abandono, previsto e punido pelo artigo 138.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, crime este punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
VVV) Ao não diligenciarem no sentido de cumprir corrigir os problemas advenientes da falta de recursos humanos – o que lhes era profissionalmente exigível –, os Recorridos permitiram que as dotações dos respetivos serviços que chefiavam não fossem cumpridas e que a qualidade dos cuidados não fosse assegurada, seja pelo reduzido número de Enfermeiros disponíveis para a prestação de cuidados, seja pela permissão da realização de horas extraordinárias, o que levou à exaustão dos recursos disponíveis.
XXX) Torna-se, assim, evidente que se encontram preenchidos, com a demonstração dos factos e respetivas conclusões, o elemento objetivo do tipo – os Recorridos colocaram em perigo a vida dos utentes internados nos serviços que chefiavam, bem como dos profissionais de saúde, pelo facto de não se encontrarem ao serviços o número de Enfermeiros necessários, criando ou potenciando um perigo para esses utentes e Enfermeiros – e o elemento subjetivo do tipo – os Recorridos agiram com dolo, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua atuação colocaria em perigo ou potenciava um perigo para os utentes internados naqueles serviços e Enfermeiros – do crime de abandono, previsto e punido pelo artigo 138.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
YYY) Assim, e conforme a conclusão supramencionada, a Lei da Amnistia não deve ser aplicada ao presente caso atenta a circunstância de estarem em causa factos suscetíveis de enquadrar o crime de abandono, previsto e punido pelo artigo 138.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, ao qual é aplicável uma pena de prisão até 3 anos.
ZZZ) Ora, a Sentença recorrida ao considerar que os factos em análise não preenchem o tipo objetivo do crime de abandono e que a amnistia só é aplicada aos mesmos quando são reconhecidos como crime pelo tribunal competente, interpretou e aplicou incorretamente os preceitos conjugados dos artigos 4.º e 6.º, da Lei da Amnistia e do artigo 138.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
AAAA) A Sentença recorrida deveria interpretar os referidos artigos no sentido de que a Lei da Amnistia não é aplicável às infrações disciplinares quando a entidade administrativa considere que os factos em causa consubstanciam a prática de um crime – ainda que não corra termos um processo-crime sobre os mesmos – e que os factos dos presentes autos se enquadram no crime de abandono, previsto e punido nos termos do artigo 138.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
iv. Do erro de interpretação do artigo 7.º, da Lei da Amnistia
BBBB) Quanto à exceção de aplicação da amnistia que consta do artigo 7.º, n.º 1, alínea g), da Lei da Amnistia, a Sentença recorrida nada diz, referindo apenas, que não se provou a tipologia de utentes expostos ao abandono.
CCCC) Ora, o facto provado n.º 26, al. B), do Relatório Final que integra a decisão condenatória faz referência à dependência dos utentes do serviço, assim como o ponto 36, al. B) das conclusões do mesmo Relatório.
DDDD) Acresce que com os conhecimentos técnicos na área de enfermagem de que a Recorrente é detentora – é possível concluir que o estado de saúde dos utentes que integram os serviços chefiados pelos Recorridos, na sua grande maioria, é frágil e dependente.
EEEE) Mais se refira que as condutas em apreciação se prolongaram no tempo, por, pelo menos, dois anos, o que alarga o leque de tipologia de utentes que recebeu cuidados nos serviços do CHUCB.
FFFF) Assim, a grande maioria da tipologia de doentes que recebem cuidados nestes serviços são considerados vítimas especialmente vulnerável, nos termos do artigo 67.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal – por se tratarem de pessoas dependentes ou de idade avançada, com comorbidades ou doenças graves – pelo que, não poderia ser aplicada a Amnistia aos Recorridos, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea g), da Lei da Amnistia.
GGGG) Ora, a Sentença recorrida ao desconsiderar a exclusão do artigo 7.º, al. G), da Lei da Amnistia ao caso concreto por alegada falta de prova quanto à tipologia de utentes dos serviços do CHUCB, interpretou e aplicou incorretamente o artigo 7.º, da Lei da Amnistia, devendo o mesmo ser aplicado ao caso concreto, impossibilitado a amnistia dos factos praticados pelos Recorridos.
v. Do erro quanto aos efeitos da amnistia
HHHH) Por fim, a Sentença recorrida decide que “é de aplicar a amnistia às infrações imputadas aos Autores, extinguindo-se a responsabilidade disciplinar e eliminando-se os seus efeitos da ordem jurídica, com efeitos à data da prática das infrações”.
IIII) Contudo, a amnistia é uma medida de graça, geral, objetiva e impessoal, da competência da Assembleia da República, aplicada em função do tipo de crime, não se confundido os seus efeitos com os do perdão, previstos no artigo 127.º, do Código Penal.
JJJJ) A amnistia é um pressuposto negativo da punição, isto é, um obstáculo à punição, submetido ao princípio da necessidade ou carência penal, sendo uma das causas de extinção da responsabilidade criminal derivada de factos cometidos durante um determinado período de tempo, por uma categoria geral, mais ou menos vasta, de pessoas.
KKKK) Quanto aos efeitos jurídicos da amnistia, de acordo com o n.º 2, do artigo 128.º, do Código Penal, a mesma extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução da pena e dos seus efeitos.
LLLL) A amnistia em sentido impróprio – que se verifica no caso concreto –, é aquela que ocorre depois da condenação, impede ou limita o cumprimento da pena aplicada, fazendo cessar ou restringir a execução da pena principal, bem como das penas acessórias, o que significa que a condenação propriamente dita não se apaga (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 18 de maio de 1994, proferido no âmbito do processo n.º 046137).
MMMM) Assim, a infração propriamente dita não cai em “esquecimento”, e a amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção disciplinar, mas apenas faz cessar o prosseguimento da execução da pena que ainda esteja em curso e fica averbada no processo individual do membro.
NNNN) Em face de todo o exposto, conclui-se que caso a Lei da Amnistia fosse de aplicar aos presentes autos – o que não se concebe e apenas por mera cautela se equaciona –, a mesma sempre configuraria uma “amnistia em sentido impróprio”, o que não determinaria a extração da sanção do registo disciplinar, mas apenas o seu averbamento no processo individual dos Recorridos.
OOOO) Ao entender de forma distinta a Sentença recorrida faz uma incorreta interpretação e aplicação do artigo 128.º, n.º 2, do Código Penal e do artigo 6.º, da Lei da Amnistia. As referidas normas devem ser interpretadas no sentido de que ocorrendo a amnistia já após a sanção disciplinar ter sido aplicada, os seus efeitos apenas fazem cessar ou restringir a execução dessa sanção, bem como das sanções acessórias, não caindo a infração em “esquecimento”, nem sendo o seu registo eliminado do registo disciplinar do membro, apenas se procedendo ao averbamento da aplicação da Lei da Amnistia em tal registo disciplinar.
NESTES TERMOS,
requer-se a Vs. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, que admitam o presente recurso e se dignem (A) declarar a nulidade da Sentença recorrida, por falta de pronúncia e por condenação em objeto diverso do pedido, substituindo-a por outra que (B) determine a não aplicação da Lei da Amnistia e, consequentemente (i) decida sobre o mérito da ação e determine a sua total improcedência, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA”.
Nas contra-alegações, os Recorridos deduziram as seguintes conclusões:
A) No que concerne à apontada retificação de erro material da sentença, parece-nos evidente que estamos perante um manifesto lapso de escrita que, diga-se, em nada influi com o objeto do processo, pelo que tal lapso deverá ser apreciado e relevado, pois efetivamente os Recorridos foram notificados da Deliberação da l.a Secção do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros a 15/06/2023 e não no dia 15/07/2023;
B) Alega a Recorrente que a douta Sentença não se pronuncia quanto ao dever de agir da Recorrente, impugnado pela mesma nos artigos 129.° a 140.° da Contestação. Tal não corresponde à verdade, pois os Recorridos provaram que a Recorrente não respondeu ao requerimento por aqueles apresentado, a 09/10/2023, no qual peticionaram a aplicação da Lei da Amnistia aos factos pelos quais foram condenados no âmbito do processo disciplinar n.° PD/147/2018/CJRC/MC;
C) Veja-se, a este propósito, que é a própria Recorrente que refere que, como o Recurso Hierárquico foi apresentado de forma extemporânea, decidiu pela extemporaneidade do processo e deliberou manter a sanção aplicada em sede de Processo Disciplinar. Significa isto que a Recorrente confessa que, na Deliberação final do Recuso Hierárquico, o Conselho Jurisdicional não se pronunciou quanto à aplicação da Lei da Amnistia, dada a suposta extemporaneidade do processo em que o referido requerimento foi inserido;
D) Segundo a tese da Recorrente, o Conselho Jurisdicional deliberou manter a decisão de condenação dos Recorridos em sanção disciplinar, pelo que, necessariamente, entendeu que não seria de aplicar a Lei da Amnistia aos mesmos;
E) No entanto, a resposta ao requerido pelos ora Recorridos quanto à aplicação da lei da amnistia jamais poderia ser dada através do indeferimento do Recurso Hierárquico (a 12 de setembro de 2024), tanto mais que não houve nenhuma análise da situação, mas somente uma decisão da extemporaneidade do recurso;
F) Acresce que, mesmo que a decisão do Conselho Jurisdicional fosse de manutenção das sanções disciplinares, sempre teria de ter apreciado e decidido o requerimento dos ora Recorridos quanto à aplicação da Lei da amnistia - o que a Recorrente não fez e que legitimou a interposição da presente ação judicial, pelo que, o único vício de falta de pronúncia foi o da Recorrente, não existindo qualquer nulidade da douta Sentença por violação do dever de pronúncia;
G) A argumentação apresentada pela Recorrente sustenta que a douta Sentença excedeu os limites do pedido formulado pelos Recorridos, ao aplicar diretamente a Lei da Amnistia ao caso concreto, ao invés de apenas condenar a Ré (aqui Recorrente) a praticar um ato administrativo, ou seja, a responder ao requerimento dos Recorridos. No entanto, essa interpretação carece de fundamento por diversos motivos;
H) Primeiramente, deve-se considerar que o pedido formulado pelos Recorridos tinha como objetivo final obter uma decisão judicial que garantisse o seu direito à aplicação da Lei da Amnistia, e não apenas uma resposta meramente formal da Administração;
I) Pelo que se a douta Sentença se limitasse a determinar a prática do ato administrativo sem garantir a finalidade essencial da Lei da Amnistia, haveria risco de perpetuação de uma situação ilegal e de possíveis manobras protelatórias por parte da Ré;
J) Acresce que sobre esta matéria (aplicação da Lei da Amnistia) e em sede contestatória já a Ré-Recorrente se havia pronunciado (nestes autos), exercendo cabalmente o seu direito ao contraditório, manifestando de forma explícita o propósito de não conceber o amparo da “Lei da Amnistia para o caso aqui em apreço, pelo que inexistem dúvidas que a Ré-Recorrente jamais aplicaria a Lei da Amnistia;
K) Perante a factualidade supra descrita, ao determinar a aplicação da amnistia a Mma Juiz do Tribunal a quo, fazendo uso do seu poder-dever resguardou a efetividade dos direitos dos Recorridos;
L) Ademais, o princípio da economia processual deve ser sempre considerado, pois a eventual determinação da prática de um ato administrativo sem especificar seu conteúdo decisório certamente levaria a novos litígios dada a manifesta recusa da Recorrente na aplicação da amnistia o que, por certo, ofenderia o princípio da celeridade e eficiência processual (com manifesto prejuízo para os Recorridos);
MM) A douta Sentença recorrida não inovou na ordem jurídica, mas sim deu interpretação adequada ao regime jurídico vigente: a Lei da Amnistia é uma norma de aplicação obrigatória, e não meramente facultativa;
NN) Ao reconhecer sua incidência sobre os fatos do processo disciplinar, a douta Sentença não atuou como órgão administrativo, mas sim como garantia da legalidade e dos direitos fundamentais, pelo que carece de fundamento a argumentação de que a douta Sentença violou o artigo 95.°, n.° 2, do CPTA e o artigo 615.°, n.° 1, al. e), do CPC.
Ora, o conceito de "excesso de pronúncia" deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade do controlo jurisdicional, pelo que tendo o Tribunal a quo apenas reconhecido um direito já previsto na lei, não há excesso, mas sim a adequada tutela jurisdicional;
O) Diante do exposto, entende-se que a douta Sentença jamais deve ser considerada nula, pois atuou dentro dos limites da legalidade e da função jurisdicional, aplicando a lei, garantindo a efetividade da Lei da Amnistia e, ainda, prevenindo novos litígios desnecessários;
P) A Recorrente sustenta ainda que a douta Sentença recorrida teria violado o princípio da separação de poderes ao determinar a aplicação da Lei da Amnistia, alegando que tal decisão caberia exclusivamente à Administração (in casu à Recorrente). No entanto, tal interpretação merece o repúdio da Lei e dos aqui Recorridos - conforme infra se explanará;
Q) Primeiramente, importa não esquecer que a fiscalização judicial da atuação administrativa não se restringe apenas à legalidade formal dos atos, mas também à garantia de que os princípios constitucionais sejam observados;
R) Ora, a Lei da Amnistia, enquanto norma de ordem pública, vincula a Administração pública e seus agentes, e a sua (in)aplicação é passível de ser controlada pelo poder judicial, isto é, pelos Tribunais. Porquanto, não cabe exclusivamente à Administração (e à Recorrente) decidir sobre a aplicação da Lei da Amnistia, por envolver matérias de mérito e discricionariedade administrativa;
S) Veja-se que a amnistia é um instituto jurídico com efeitos automáticos e objetivos, dependendo apenas da verificação dos pressupostos legais para a sua aplicação. Trata-se, portanto, de uma questão de legalidade e não de conveniência ou oportunidade, enquadrando-se dentro dos poderes jurisdicionais de controlo da Administração;
T) O princípio da separação de poderes não impede o controlo judicial de atos administrativos ilegais. Conforme dispõe o artigo 268.°, n.° 4, da CRP, “é assegurado aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”, o que inclui a possibilidade de condenação judicial ou impugnação de atos administrativos que indevidamente neguem a aplicação da Lei da Amnistia;
U) Sobre esta matéria já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo do Norte (Proc. n.° 282/20.1BEVIS, de 13.09.2024), como, sobretudo, o Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo 0269/17.1BEMDL (datado de 18.12.2024):
“I- Perante ilícitos disciplinares praticados até às 00:00 horas do dia 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei de Amnistia e a sanção disciplinar aplicável não seja superior à suspensão do exercício de funções, estão verificados os pressupostos legais previstos na alínea b), n.° 2 do art.° 2 e do artigo 6.° dessa Lei, para que a mesma seja aplicável.
“II- O artigo 14. ° da Lei de Amnistia impõe aos Tribunais o dever de aplicarem essa Lei aos processos de natureza disciplinar que reúnam os respetivos pressupostos legais, não pertencendo à Entidade Administrativa o exclusivo da sua aplicação, a qual, aliás, opera ope legis”;
V) No mesmo sentido, no âmbito do processo 01043/20.3BEPRT, de 16.05.2024., já o Supremo Tribunal de Justiça se havia pronunciado sobre esta matéria que, pela clareza de exposição, passamos a transcrever infra o respetivo sumário:
“7- O artigo 14.° da Lei de amnistia, ao estabelecer que “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação”, obsta a qualquer dúvida sobre o poder-dever que impende sobre os tribunais de aplicarem a lei da amnistia aos casos que reúnam os pressupostos para a sua aplicação. A Entidade Administrativa Demandada não detém o exclusivo da aplicação da lei da amnistia.
II- A amnistia extingue a respetiva responsabilidade disciplinar, tendo como efeito a extinção do procedimento disciplinar e, como tal o ato sancionatório impugnado (cujos efeitos condenatórios não se encontram, por isso, consolidados na ordem jurídica) perde o seu objeto.
[...]
IV- Estando verificados os pressupostos legais previstos nos artigos 2. °, nº 2, alínea b) e 6. °, da Lei n. ° 38-A/2023, de 02/08, a infração disciplinar que motivou a aplicação da sanção disciplinar de advertência escrita ao autor deve declarar-se amnistiada.”;
X) Pela leitura destes arestos, é forçoso concluir que é falso que o Tribunal nunca poderá condenar a entidade demandada (aqui Recorrente) à aplicação da Lei da Amnistia ao caso concreto, como aliás, consta expressamente do artigo 14.° da Lei de amnistia, isto é, o Tribunal a quo não praticou um ato administrativo, mas sim exerceu sua competência jurisdicional ao corrigir uma omissão da Recorrente, garantindo a efetividade da lei da amnistia. Caso contrário, haveria um risco de desnaturar o efeito último da lei, permitindo que a Administração retardasse ou negasse indevidamente a sua aplicação;
Y) Veja-se, ainda, que sobre esta matéria a Jurisprudência é unânime, pois apenas ressalta que os tribunais não podem substituir a Administração na formulação de juízos discricionários, o que não se aplica no presente caso, uma vez que se trata de interpretação e aplicação direta de uma norma (Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto);
Z) Diante do exposto, conclui-se que a Sentença recorrida não violou o princípio da separação de poderes, pois limitou-se a garantir a aplicação de uma norma de ordem pública, respeitando os limites da fiscalização jurisdicional dos atos administrativos. Porquanto, a argumentação da Recorrente não deve, também aqui, proceder;
AB) Alega a Recorrente que a douta Sentença padece de erro de interpretação dos art.s 2 o, n° 2, al. b), 4o, 6o, e 14° da Lei da Amnistia. Cremos que não assiste qualquer razão à Recorrente;
AC) Primeiramente, e tal como supra evidenciámos, pela leitura dos arestos já aqui citados somos forçados a concluir que é falso que o Tribunal nunca poderá condenar a entidade demandada (aqui Recorrente) à aplicação da Lei da Amnistia ao caso concreto, como aliás, consta expressamente do artigo 14.° da referida Lei;
AD) Pelo que, sobre esta matéria, se dá aqui por integralmente reproduzida toda a explanação interpretativa e jurisprudencial que sobre a mesma foi já vertida neste mesmo articulado que, como é bom de ver, faz improceder in totum o invocado erro de interpretação que a Recorrente imputa ao Tribunal a quo;
AE) Quanto a mais que sobre a (in)aplicabilidade da Lei da Amnistia (ao caso aqui em apreço) resulta invocado pela Recorrente, sem qualquer fundamento ou mínimo de razoabilidade, apenas nos resta dizer o óbvio, isto é, a douta Sentença fez uma correta interpretação da lei e, como tal, é inatacável;
AF) Ora, se por um lado, resulta claro (quer da própria Lei, quer da Jurisprudência) que a limitação de faixa etária prevista no artigo 2.°, n.° 1, da Lei da Amnistia, não é aplicável aos processos disciplinares, por outro lado, jamais a conduta praticada pelos Autores (aqui Recorridos) poderia consubstanciar a prática de um crime (seja ele qual for);
AG) Com relevo para esta matéria já versou o Tribunal Central Administrativo do Norte, o âmbito do Processo n.° 282/20.1BEVIS, acórdão de 13.09.2024, nos termos do qual podemos ler que «afigura-se-nos completamente destituída de fundamento a mera alegação (oito anos depois dos respetivos factos, ocorridos em 25/10/2013) da pretensa existência de crime(s) não amnistiado(s), sem que, simultaneamente, se alegue e demonstre (pois que tal não resulta minimamente dos factos provados, nem sequer do respetivo PA) que foi oportunamente promovida a respetiva ação penal pelo Ministério Público junto do Tribunal materialmente competente para deles conhecer (v.g. arts. 8o, 48° e 40°, do C.P.Penal) e, nesse caso, o seu eventual desfecho. Como bem observa o Senhor Procurador Geral Adjunto, não se pode atender nesta sede a pretensos crimes cujo procedimento penal não tenha sido oportunamente desencadeado e cuja existência não foi assim - nem aparentemente o poderá vir a ser - pelo Tribunal que detém competência material para o efeito;
AH) Note-se que não emerge do respetivo PA que a Recorrente tivesse oportunamente efetuado qualquer comunicação ao Ministério Público para efeitos de promoção da ação penal, o que, obrigatoriamente, se lhe imporia ter feito fazer, caso considerasse que os factos objeto do processo disciplinar eram passíveis de ser considerados como infração penal, quer nos termos do disposto no art. 8o, da Lei n° 58/2008, de 09/09, quer nos termos do art. 179°, n° 4, da posterior Lei n° 35/2014, de 20/06, aplicável ex vi do art. 100°, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redação então vigente, que lhe foi dada pela Lei n° 111/2009, de 16/09 (com correspondência art. 75°);
AI) Não decorrendo do PA, nem tendo a Entidade Demandada alegado e muito menos demonstrado que a existência desses crimes foi reconhecida pelo Tribunal materialmente competente para o efeito ou, pelo menos, que ainda poderá vir a sê-lo, por ter sido desencadeado em tempo oportuno o respetivo procedimento criminal, jamais o Tribunal a quo poderia atender à sua pretensa existência para efeitos de excluir a aplicação da Lei da Amnistia.
Sem prescindir, dir-se-á sempre que essa pretensa existência de crimes não amnistiados não resulta minimamente evidenciada - mas antes infirmada - dos factos provados (e do respetivo PA);
AJ) Importa, ainda, ter presente que só por completo absurdo se poderão enquadrar os factos imputados aos AA. na prática de um qualquer tipo de crime (seja ele qual for). Aliás, nem sequer se identificou quem, quando e de que modo os utentes foram abandonados ou expostos ao perigo, mormente ao perigo de vida, nem nunca foi feita qualquer alusão a tal circunstância abstrusa (prática de crime por parte dos enfermeiros aqui Recorridos) no âmbito do processo disciplinar.
AK) Não basta alegar, como fez a Recorrente, que «dado o estado de saúde dos utentes que integram os serviços chefiados pelos Autores, estes são considerados vítimas especialmente vulnerável, nos termos do artigo 67.°-A, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Penal, pelo que, não poderia ser aplicada a Amnistia aos Autores, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea j) da Lei da Amnistia».
AL) Pelas razões atrás referidas «nem sequer se identifica quem, quando e de que modo os utentes foram abandonados ou expostos ao perigo, mormente ao perigo de vida», pelo que não é possível sequer conceber a afirmação de que os utentes “são considerados vítimas especialmente vulneráveis. Tal afirmação da Ré-Recorrente (bem como grande parte dos juízos de valor perpetrados através da contestação e agora reiterados no Recurso), imputada aos aqui AA., é - essa sim - altamente difamatória e, como tal, ofensiva da sua honra ou consideração.
AM) É, pois, totalmente incompreensível a postura a da Ordem dos Enfermeiros (aqui Recorrente) que, para além de outras missões que lhe cabem, deveria proteger os seus membros ao invés de os tentar chacinar pelos males do Serviço Nacional de Saúde, bem sabendo que estes profissionais (aqui Recorridos) fizeram tudo o que estava ao seu alcance para prestar os melhores cuidados de saúde possíveis aos utentes da agora U.L.S., não cabendo no âmbito das suas competências a contratação de profissionais de saúde, nomeadamente enfermeiros, a qual pertence exclusivamente ao Conselho de Administração;
AN) Face a todo o exposto, e sem necessidade de mais considerandos, cremos que está evidentemente demonstrado que não assiste qualquer razão à Recorrente e, como tal, bem andou o Tribunal a quo ao desconsiderar esta argumentação infundada da Ordem dos Enfermeiros (Recorrente);
AO) Por fim, mas não menos importante, a argumentação apresentada pela Recorrente sobre a natureza e efeitos da amnistia, em especial a amnistia em sentido impróprio, é totalmente descabida: em primeiro lugar, é fundamental ressaltar que a amnistia é uma medida de caráter excecional, geralmente concedida pelo legislador com o intuito de promover determinados valores sociais ou políticos, tais como a pacificação social ou a necessidade de evitar punições excessivas em determinadas situações históricas. Dessa forma, interpretar a amnistia de maneira restritiva (tal como faz a Recorrente), limitando seus efeitos, seria frustrar por completo a intenção do legislador ao concedê-la;
AP) O argumento de que a amnistia não extingue os efeitos da sanção disciplinar, mas apenas cessa ou restringe sua execução, pode ser contraposto ao próprio espírito da norma amnistiadora;
AQ) Ora, se o legislador entendeu por bem conceder amnistia a determinadas infrações, é razoável supor (com o mínimo de certeza) que o objetivo seja eliminar a punição na sua integralidade, incluindo os seus efeitos no registo disciplinar. Manter a sanção averbada (como pugna a Recorrente) seria seguramente interpretado como uma forma de perpetuação indireta da punição, contrariando a essência da amnistia;
AR) Ademais, a jurisprudência tem demonstrado que o conceito de amnistia deve ser aplicado de forma a garantir a reinserção social e a plena reabilitação dos beneficiados, pelo que a manutenção do registo da infração, ainda que com a indicação de que foi abrangida pela amnistia, iria gerar efeitos negativos para os indivíduos visados, limitando as suas oportunidades profissionais e, sobretudo, prejudicando sua vida pessoal e social;
AS) A distinção entre amnistia em sentido próprio e impróprio, embora reconhecida doutrinariamente, não deve ser utilizada para restringir indevidamente os efeitos benéficos da amnistia. Porquanto, o facto de a amnistia ter sido concedida após a aplicação da sanção não implica a sua permanência no registo disciplinar, pois isso contradiz a finalidade precípua do instituto amnistiador;
AT) O entendimento de que a amnistia extingue não apenas a punição, mas também seus efeitos secundários, é sem dúvida o mais coerente com os princípios de justiça (e reabilitação em geral), motivo pelo qual deve prevalecer na interpretação da legislação aplicável;
AU) O Tribunal a quo subsumiu de forma correta os factos ao Direito, uma vez que aqueles autorizam o enquadramento jurídico da correspondente atuação, pelo que deverá a Recorrente (Ordem dos Enfermeiros) ser condenada a cumprir a douta Sentença nos precisos termos nela proferidos, negando-se provimento ao recurso.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas. não deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, condenando-se, em consequência, a Ré (Recorrente) nos precisos termos preconizados na douta Sentença, assim se fazendo,
JUSTIÇA!”.
O recurso foi admitido pelo despacho de 24 de Março de 2025.
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, e emitiu parecer no qual conclui “que o recurso deve ser julgado improcedente, com as consequências legais”.
Com vistos legais, logo previamente com envio do projecto às Senhoras Juízes Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
II. Objecto do recurso:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Na sentença recorrida foi apreciada a aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções e que vigora relativamente a um determinado período temporal, abrangendo sanções expressamente tipificadas, pelo que a questão objecto do presente recurso, prende-se em saber aquela padece dos erros de julgamento que lhe foram imputados.
III. Factos
Na decisão recorrida deram-se como assentes os seguintes factos:
“1. Os Autores são enfermeiros em exercício de funções na Unidade local de Saúde E.P.E da Cova da Beira. (facto não controvertido).
2. Em 24/10/2019, o Conselho Jurisdicional da Secção Regional do Centro, da Ordem dos Enfermeiros, na sequência de um relatório da Visita de Acompanhamento do Exercício Profissional realizado ao Centro Hospitalar e Universitário da Cova da Beira, E.P.E., nos dias 01/10/2018 a 04/10/2018, deliberou a abertura do processo disciplinar nº PD/147/2018/CJRC/MC.
(facto admitido por acordo).
3. A 11/03/2022, o instrutor do processo disciplinar nº PD/147/2018/CJRC/MC elaborou o relatório de instrução. (cf. fls. 1579 a 1616 do processo disciplinar que integra o Processo Administrativo Instrutor a fls.1810 a 1934 do SITAF).
4. A 18/03/2022, a 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional aprovou o relatório de instrução com proposta.de promover a acusação disciplinar aos Autores. (cf. “deliberação”, processo administrativo, a fls. 1619 e 1620, a fls.1810 a 1934 do SITAF).
5. O relatório referido no ponto que antecede foi notificado aos Autores mediante ofícios datados de 01/04/2022. (cf. facto admitido por acordo).
6. Os Autores apresentaram as respetivas defesas escritas. (cf. facto admitido por acordo).
7. A 12/05/2023, o instrutor do processo disciplinar elabora o relatório final, que no que respeita à factualidade julgada provada e proposta de decisão, apresenta a seguinte fundamentação:
“V- Factos Apurados Das diligências realizadas foram apurados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa, por referência à data dos factos que deram origem aos presentes autos (com exceção nos casos em que é dito diferente):
1. No âmbito das competências da Ordem dos Enfermeiros foi realizada a rubrica “LADO-a-LADO”, que é um projeto de Enfermeiros para Enfermeiros, tendo como objetivo principal levar a Secção Regional do Centro da Ordem dos Enfermeiros ao contacto direto com todos os Enfermeiros, permitindo conhecer os contextos laborais da área de abrangência desta Secção, bem como dar a conhecer projetos e boas práticas;
2. Em setembro de 2016, a Secção Regional do Centro da Ordem dos Enfermeiros havia realizado uma outra visita de acompanhamento ao exercício profissional (de ora em diante designada por “VAEP") ao Centro Hospitalar e Universitário da Cova da Beira, E.P.E. (de ora em diante designado “CHUCB"); 3. Em 25 11 /201 6, foi remetido ao Enfermeiro J....... ofício que continha a identificação de questões apuradas na referida visita, a saber:
“1- Os Serviços de Internamento de Gastroenterologia do Hospital Pêro da Covilhã e a Unidade de Paliativos do Fundão que apenas estão dotados de um enfermeiro no turno da noite terão de aumentar a sua dotação para dois enfermeiros no referido turno;
2- No serviço de Urgência Geral deve existir um enfermeiro por posto de trabalho de forma a garantir a segurança de cuidados de enfermagem, bem como as transferências inter-hospitalares devem ser asseguradas por uma equipa própria para o efeito e externa à dotação de enfermeiros no turno;
3- A existência de enfermeiros no serviço de Imagiologia para colocação de acesso venoso e administração do contraste endovenoso, bem como para a vigilância de efeitos adversos com identificação de reacções anafilácticas e Implementação dos respetivos algoritmos;
4- A inexplicável redução das dotações de enfermeiros ao fim de semana, nomeadamente nos serviços de medicina onde há uma permanente necessidade em cuidados de enfermagem, de modo a ser corrigida" para os rácios praticados durante a semana;
5- O reconhecimento da atuação dos enfermeiros especialistas de reabilitação na Unidade de Cuidados Intensivos como fundamental na reabilitação funcional motora, nomeadamente no levante precoce e na cinesiterapia respiratória dos quais advêm ganhos em saúde, em detrimento da presença pontual, espaçada e descontinuada de Fisioterapeutas.".
4. Posteriormente, em 24/10/2017, a Secção Regional do Centro da Ordem dos Enfermeiros realizou nova VAEP ao CHUCB;
5. A VAEP ao CHUCB de 2017 deu origem a um Relatório que foi remetido ao CHUCB (com conhecimento ao Enfermeiro J.......) em 01/03/2018;
6. Em 20/03/2018 foi realizada uma reunião com o Conselho de Administração do CHUCB, para análise das recomendações e situações constantes no Relatório; 7. De 01/10/2018 a 04/10/2018, a Secção Regional do Centro da Ordem dos Enfermeiros desenvolveu as atividades inerentes ao projeto “LADO-a-LADO", que incluem reuniões com diversos intervenientes e VAEP aos serviços das unidades hospitalares do CHUCB, designadamente, aos serviços do Hospital Pêro do Covilhã e Hospital do Fundão;
8. Em outubro de 2018 constatou-se que a situação verificada nos VAEP anteriormente realizadas se havia agravado, não tendo sido levadas a cabo as recomendações constantes no Relatório;
9. O CHUCB tinha uma lotação de 350 camas e estava dotado de 379 Enfermeiros no seu quadro de pessoal, tendo sido elencadas carências relacionadas com a passagem de 40h para 35h semanais, na ordem de 36 Enfermeiros;
10. Anteriormente à data da VAEP de outubro de 2018, exerciam funções no CHUCB 425 Enfermeiros, devendo-se a sua diminuição à saída de profissionais para os Cuidados de Saúde Primários;
11. À data da VAEP de outubro de 2018, exerciam funções no CHUCB - Hospital Pêro da Covilhã:
a) 6 Enfermeiros, incluindo o Enfermeiro chefe, no serviço de Imunohemoterapia;
b) 11 Enfermeiros, incluindo a Enfermeira Chefe, no serviço de Consulta Externa;
c) 5 Enfermeiros, incluindo o Enfermeiro Chefe, no Hospital de dia;
d) 25 Enfermeiros, incluindo o Enfermeiro Chefe, no serviço de Urgência Geral; e) 12 Enfermeiros, incluindo o Enfermeiro Chefe, na Unidade de Cuidados Agudos Diferenciados;
f) 18 Enfermeiros, incluindo o Enfermeiro Chefe, na Unidade de Cuidados Intensivos;
g) 14 Enfermeiros, incluindo o Enfermeiro Chefe, na Unidade de AVC;
h) 35 Enfermeiros, incluindo o Enfermeiro Chefe, no Bloco Operatório;
i) 12 Enfermeiros no serviço de Pediatria/Neonatologia Urgência Pediátrica, sendo que destes uma Enfermeira assegura a consulta externa;
j) 33 Enfermeiros, incluindo o Enfermeiro Chefe, no serviço de Obstetrícia/Ginecologia/Sala de Partos/Urgência Obstétrica/Consulta Externa Medicina Reprodutiva, sendo que destes uma Enfermeira assegura a consulta externa; apresentava 6 ausências prolongadas por incapacidade para o exercício, das quais 5 não se encontravam a ser substituídas;
k) 1 7 Enfermeiros, incluindo um Enfermeiro em funções de gestão, no serviço de Cirurgia I; destes apenas 1 5 constituem a equipa de enfermagem deste serviço, pois 2 Enfermeiros faziam parte do serviço e especialidades médicos que se encontrava encerrado;
I) 20 Enfermeiros, incluindo um Enfermeiro em funções de gestão, no serviço de Medicina I;
m) I 9 Enfermeiros, incluindo um Enfermeiro em funções de gestão, no serviço de Medicina II;
n) 17 Enfermeiros, incluindo um Enfermeiro em funções de gestão, no serviço de Ortopedia;
o) 14 Enfermeiros, incluindo um Enfermeiro Chefe, no serviço de Especialidades Médicas;
p) 10 Enfermeiros, incluindo um Enfermeiro em funções de gestão, no serviço de Gastrenterologia;
q) 16 Enfermeiros, incluindo um Enfermeiro em funções de gestão, no serviço de Psiquiatria;
12. À data da VAEP de outubro de 2018, exerciam funções no CHUCB - Hospital do Fundão:
a) 13 Enfermeiros, incluindo um Enfermeiro Chefe, no serviço de Medicina/Infeciologia/Consulta Externa/Serviço Domiciliário (Medicina III); b) 11 Enfermeiros, incluindo um Enfermeiro Chefe, no serviço de Cuidados Paliativos.
13. A data dos factos, o Enfermeiro Diretor do CHUCB era o Enfermeiro J....... (de ora em diante designado par “Arguido J.......”);
14. A atual Enfermeira Diretora é a Enfermeira P.........;
15. No CHUCB não existe Equipa de Emergência Médica Intra-hospitalar (EEM1);
16. A assistência em caso de emergência intra-hospitalar era assegurada pela equipa de enfermeiros e médico do próprio serviço, aí em funções;
17. No CHUCB não existe equipa dedicada a acompanhamento de doentes durante transferências interhospita lares;
18. No CHUCB era realçada a mobilidade frequente e avulsa de enfermeiros ínter-serviços de forma a colmatar carências agudas de enfermeiros, sendo incumprido o período mínimo de integração recomendado para cada serviço nesses casos;
19. No CHUCB existiam constrangimentos no cumprimento dos planos de formação em serviço, quando eram existentes;
20. No CHUCB verificava-se o abandono de práticas de registo (Sistema de Classificação de Doentes em Enfermagem, planos de cuidados e intervenções realizadas e escalas estratificadoras de risco - braden, morse, ...);
21. As equipas de enfermagem do CHUCB apresentavam sinais de exaustão;
22. No serviço de Urgência Geral do Hospital Pêro da Covilhã:
a. Em 2017, realizou 53 650 atendimentos, verificando-se uma média de 147 atendimentos diários;
b. Exercem funções neste serviço 24 Enfermeiros e 1 Enfermeiro Chefe;
c. O Enfermeiro com cargo e funções de chefia de serviço é o Enfermeiro N......... (de ora em diante designado por “Arguido N.........";
d. Na equipa de enfermagem existe apenas 1 Enfermeiro com o título de Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica;
e. De acordo com a Circular Normativa n.º 1, de 12 de janeiro de 2006 da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, a dotação de Enfermeiros para este serviço é de 37 Enfermeiros para a prestação de cuidados;
f. A alocação de Enfermeiros nos turnos revela-se insuficiente, face aos postos de trabalho definidos, em 13 Enfermeiros, ou seja, em 35%;
g. Relativamente ao rácio de Enfermeiros por turno, exercem funções 5 Enfermeiros no turno da manhã, 5 Enfermeiros no turno da tarde e 3 Enfermeiros no turno da noite;
h. No turno da noite a urgência pediátrica encerra e os utentes pediátricos que recorrem ao CHUCB são triados e assistidos pelos enfermeiros do serviço de Urgência Geral (de adultos), sem competências em pediatria;
L Não existe sistema de reavaliação/retriagem de doentes;
j. O rácio mínimo de Enfermeiros prescrito para cada turno é de 6 enfermeiros por turno;
k. Tendo em conta a insuficiência de Enfermeiros neste serviço, os cuidados de enfermagem eram priorizados, sendo que os registos clínicos não eram a principal prioridade dos Enfermeiros;
I. No que se refere a mobilidade inter-serviços, quando era necessário mobilizar Enfermeiros de outros serviços para o serviço de Urgência Geral, esses profissionais não tinham acesso ao sistema informático de registos clínicos, acedendo a este através da sessão e credenciais fornecidas pelos enfermeiros deste serviço;
m. No que diz respeito a transferências inter-hospitalares, é o médico responsável pelo doente que decide se é necessário o seu acompanhamento por um Enfermeiro;
n. Neste serviço não existia equipa de transferências inter-hospitalares e, por essa razão, o procedimento era o seguinte: primeiro era contactado um Enfermeiro não escalado, em segundo lugar, um Enfermeiro de uma lista, conforme determinado pelo Arguido J....... e, por último, em caso de indisponibilidade destes, seguiria um membro deste serviço;
o. Os procedimentos acima mencionados implicavam contactar Enfermeiros que não se encontravam de serviço, o que atrasava a transferência do doente e era realizado tanto por Administrativos, Assistentes Operacionais como por Enfermeiros;
p. Se seguisse um membro deste serviço a acompanhar o doente, a transferência inter-hospitalar implicava uma ausência longa, em função do Hospital de destino e dos procedimentos necessário à mesma;
q. Em caso de necessidade de reforço da equipa por realização de transporte por um membro deste serviço, o Arguido N......... exerceu funções em substituição, em alguns turnos;
r. Existe plano de formação no serviço, à responsabilidade de um Enfermeiro, ainda que as formações sejam esporádicas;
s. O Arguido N......... tinha conhecimento da falta de recursos humanos no serviço através do corpo de enfermagem;
t. O Arguido N......... transmitia a informação referida no número anterior ao Arguido J.......;
u. O Arguido N......... requereu ao Arguido J....... e ao Conselho de Administração o reforço da equipa de enfermagem;
v. Os pedidos de reforço da equipa de enfermagem realizados quer pelo Arguido N......... quer pelo corpo de enfermagem nunca resultaram na contratação de mais Enfermeiros;
w. Para efeitos de registos clínicos, é utilizada a versão 1 do sistema informático Alert, que se encontra desatualizada;
x. No serviço existem utentes em macas nos corredores;
y. No serviço não existe sala de observações;
z. Há cerca de 1 ano que estão selecionados 3 Enfermeiros para frequentar a formação do INEM, paro integrar a Viatura Médica de Emergência e Reanimação (de ora em diante designada por “VMER”), que ainda não se veio a realizar, o que determina situações de inoperacionalidade por falta de Enfermeiro;
aa. Há cerca de 1 ano o serviço foi alvo de uma visita da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (de ora em diante designada por "IGAS") que assinalou problemas de falta de formação de profissionais e espaços exíguos;
bb. O conteúdo do relatório da VAEP aqui em causa não foi discutido com a equipa de enfermagem;
23. No serviço de Cirurgia I do Hospital Pêro da Covilhã:
a. Existe uma lotação de 26 camas, com uma taxa de ocupação aproximada de 90%;
b. Os doentes intervencionados ao abrigo do programa SIGIC são admitidos no serviço em regime de ambulatório e ficam fisicamente internados neste serviço; c. Os processos clínicos dos doentes intervencionados ao abrigo do programa SIGIC não são informatizados;
d. Exercem funções neste serviço 16 Enfermeiros e um Enfermeiro em funções de gestão, sendo que destes apenas 14 constituem a equipa de enfermagem do serviço, pois 2 Enfermeiros faziam parte do serviço de especialidades médicas que se encontrava encerrado à data do VAEP;
e. A Enfermeira Chefe do serviço é a Enfermeira A....... (de ora em diante designado por “Arguida A.........");
f. De acordo com a Circular Normativa n.º 1 de 1 2 de janeiro de 2006, a dotação de Enfermeiros para este serviço é de 22 Enfermeiros;
g. Exerciam funções 3 a 5 Enfermeiros no turno da manhã, 2 Enfermeiros no turno da tarde e 2 Enfermeiros no turno da noite, ou seja, em média, no turno da manhã existe 1 Enfermeiro para 8 a 9 doentes e nos turnos da tarde e noite, 1 Enfermeiro para 13 doentes;
h. Com o referido número de Enfermeiros da equipa deste serviço não é possível garantir a segurança na prestação de cuidados;
i. Em caso de necessidade, Enfermeiros de outros serviços auxiliavam e eram realizados turnos extraordinários;
j. No que concerne à realização de turnos extraordinários, estes eram solicitados e realizados, tendo em conta que o serviço apresenta um débito de 250 horas aos Enfermeiros e é necessário manter os mínimos na prestação de cuidados;
k. No que diz respeito ao transporte inter-hospitalar, neste serviço, é o médico responsável pelo doente que decide se é necessário o seu acompanhamento por um Enfermeiro;
I. Neste serviço não existia equipa de transferências inter-hospitalares e, por essa razão, o procedimento era o seguinte: primeiro era contactado um Enfermeiro não escalado, e, em segundo lugar, em caso de indisponibilidade destes, seguiria um membro deste serviço;
m. Inexistia plano de formação no serviço;
n. A Arguida A......... tinha conhecimento da falta de recursos humanos no serviço através do corpo de enfermagem;
o. Face ao défice de Enfermeiros, o serviço perdeu a certificação ISSO 9001 em 2018;
p. O conteúdo do relatório da VAEP aqui em causa não foi discutido com a equipa de enfermagem;
24. No serviço de Medicina I do Hospital Pêro da Covilhã:
a. Existe uma lotação de 44 camas (23 da valência de medicina e 1 1 da valência de pneumologia) com uma taxa de ocupação aproximada de 94%;
b. A tipologia dos doentes do serviço é de dependência elevado e muito elevada, devido a múltiplas comorbilidades;
c. Exercem funções neste serviço 19 Enfermeiros e 1 Enfermeiro em funções de gestão;
d. A Enfermeira Chefe do serviço é a Enfermeira M....... (de ora em diante designada por “Arguida M.........”,
e. De acordo com a Circular Normativa n.º 1 de 12 de janeiro de 2006, a dotação de Enfermeiros para este serviço é de 30 Enfermeiros;
f. Exerciam funções 4 a 5 Enfermeiros no turno da manhã, 3 Enfermeiros no turno da tarde e 2 Enfermeiros no turno da noite;
g. No turno da manhã existe 1 Enfermeiro para 9 a 11 doentes e, nos turnos da tarde e da noite, 1 Enfermeiro para cada 17 doentes;
h. Com o referido número de Enfermeiros da equipa deste serviço não é possível garantir a segurança na prestação de cuidados;
i. Devido à escassez de recursos humanos, foi acordado que os registos clínicos realizados no sistema informático SClinic seriam reduzidos ao mínimo, por exemplo, através do registo em notas gerais;
j. No que se refere a mobilidade inter-serviços, o serviço recebia Enfermeiros e também auxiliava em outros serviços, exemplificativamente, no serviço de Medicina I;
k. Os Enfermeiros mobilizados tinham pouca ou nenhuma integração no serviço;
I. Os Enfermeiros mobilizados não tinham acesso ao sistema informático de registos clínicos;
m. No que diz respeito ao transporte inter-hospitalar, neste serviço, seria um Enfermeiro não escalado ou um Enfermeiro listado para o efeito ou um Enfermeiro de serviço;
n. As transferências inter-hospitalares para o Hospital do Fundão eram realizadas pelo Enfermeiro responsável pelo doente;
o. Em relação à existência de plano de formação, este era, por vezes, levado a cabo, sendo a principal dificuldade a disponibilidade horária da equipa de enfermagem;
p. A Arguida M......... tinha conhecimento da falta de recursos humanos no serviço através da equipa de enfermagem;
q. O conteúdo do relatório da VAEP aqui em causa não foi discutido com a equipa de enfermagem;
25. No serviço de Medicina II do Hospital Pero da Covilhã:
a. Existe uma lotação de 34 camas, com uma taxa de ocupação aproximada de 91,5%;
b. A tipologia dos doentes é de dependência nos autocuidados, com múltiplas comorbilidades, inferindo-se a elevada necessidade de cuidados de enfermagem; c. Exercem funções neste serviço 18 Enfermeiros e 1 Enfermeiro em funções de gestão, sendo que, à data dos factos, verificavam-se 2 ausências por gravidez de risco e 2 Enfermeiros em horário de amamentação;
d. O Enfermeiro Chefe é o Enfermeiro R......... (de ora em diante designado por “Arguido R.........");
e. De acordo com a Circular Normativa n.º 1 de 1 2 de janeiro de 2006, a dotação de Enfermeiros para este serviço é de 30 Enfermeiros;
f. Exerciam funções 3 a 4 Enfermeiros no turno da manhã, 3 Enfermeiros no turno da tarde e 2 Enfermeiros no turno da noite;
g. Por vezes exerceram funções 2 Enfermeiros no turno da manhã;
h. Com o referido número de Enfermeiros da equipa deste serviço não é possível garantir a segurança na prestação de cuidados;
i. No que se refere a mobilidade inter-serviços, eram mobilizados Enfermeiros para o serviço, mas o contrário não acontecia;
j. No que diz respeito ao transporte inter-hospitalar, neste serviço, primeiro eram contactados os Enfermeiros não escalados e, em segundo lugar, Enfermeiros que constavam de uma lista;
k. Em relação à existência de plano de formação, existia um Enfermeiro responsável por realizar um plano de formação;
I. No que concerne à realização de turnos extraordinários, a equipa de enfermagem negou-se a realizá-los;
m. O Arguido R….. tinha conhecimento da falta de recursos humanos no serviço através da equipa de enfermagem;
n. O Arguido R......... requereu ao Conselho Administrativo o encerramento de 12 camas do serviço, o que foi negado;
o. A equipa de enfermagem realizava notificações de eventos adversos referentes às dotações insuficientes e cuidados prestados;
p, A equipa de enfermagem teve apoio psicológico por consequência da exaustão vivida no serviço, devido às dotações insuficientes;
q. O conteúdo do relatório da VAEP aqui em causo não foi discutido com a equipa de enfermagem; r.
26. No serviço de Especialidades Médicas do Hospital Pêro da Covilhã:
a. Existe uma lotação de 26 camas, no entanto, fisicamente, estão disponíveis mais 4 camas;
b. Os doentes tipo do serviço eram, em regra, dependentes no autocuidado, apesar de também estarem internados doentes independentes;
c. Exercem funções neste serviço 13 Enfermeiros e um Enfermeiro em funções de gestão;
d. A Enfermeira Chefe é a Enfermeira G......... (de ora em diante designada por “Arguida G.........");
e. Relativamente ao rácio de Enfermeiros por turno, exerciam funções 2, 3 ou 4 Enfermeiros no turno da manhã, 2 Enfermeiros no turno da tarde e 2 Enfermeiros no turno da noite;
f. Verificou-se um rácio de 13 doentes para 1 enfermeiro;
g. No serviço era necessário priorizar doentes e cuidados de enfermagem;
h. Com o referido número de Enfermeiros da equipa deste serviço não é possível garantir a segurança na prestação de cuidados;
i. No serviço não era utilizado o SCD/E por falta de tempo, assim como a maioria dos registos clínicos;
. No que se refere a mobilidade inter-serviços, quer por parte de Enfermeiros mobilizados para este serviço quer o contrário e esta acontecia, em regra, sem fase de integração e sem acesso ao sistema informático de registos clínicos;
k. No que diz respeito ao transporte inter-hospitalar, neste serviço, seguiria um Enfermeiro do serviço ou um Enfermeiro que consta de uma lista de Enfermeiros que se disponibilizam para o efeito;
I. Os Enfermeiros que constam da lista são contactados pela secretário ou pela equipa de enfermagem;
m. Em relação à existência de plano de formação, esta existia, apesar de pouco frequente e relacionada, maioritariamente, com temas não referentes a cardiologia;
n. No que concerne à realização de turnos extraordinários, estes eram realizados; o. O papel da chefia do serviço, designadamente, da Enfermeira Chefe, Arguido G........., revelou-se passivo quanto à resolução do tema das dotações insuficientes;
p. A Arguida G......... exercia pressão junto da equipa de enfermagem para o exercício de funções nas condições referidas, sendo que a equipa de enfermagem temia represálias;
q. O Enfermeiro I......... e o Enfermeiro F........., reuniram com a Arguida G......... e o Enfermeiro J....... para discutir o tema das dotações insuficientes;
r. No dia da VAEP aqui em causa, a equipa de enfermagem sentiu-se intimidada pela presença da Arguida G......... e, por essa razão, não expos à Ordem dos Enfermeiros as dificuldades vividas no serviço;
s. A equipa de enfermagem desenvolveu um projeto de reabilitação cardíaca que não foi implementado devido a falta de Enfermeiros;
t. O conteúdo do relatório da VAEP aqui em causa não foi discutido com a equipa de enfermagem;
27. No serviço de Gastrenterologia do Hospital Pêro da Covilhã: a. Existe uma lotação de 12 camas, no entanto, fisicamente estão disponíveis mais 4 camas, totalizando assim 16 doentes, com uma taxa de ocupação aproximada de 100%; b. A tipologia dos doentes internados no serviço pode implicar emergências e assistência por dois profissionais diferenciados, como doentes com risco de hemorragia digestiva, doentes com encefalopatia que apresentam elevado risco de queda e necessitam de supervisão de enfermeiros, entre outros;
c. Exercem funções neste serviço 9 Enfermeiros e um Enfermeiro em funções de gestão;
d. A Enfermeira Chefe é a Enfermeira S......... (de ora em diante designada por “S.........”);
e. De acordo com a Circular Normativa n. º 1 de 12 de janeiro de 2006, a dotação de Enfermeiros para este serviço é de 11 Enfermeiros;
f. Exerciam funções 3 Enfermeiros no turno da manhã, 2 Enfermeiros no turno da tarde e 1 Enfermeiros no turno da noite;
g. Com o referido número de Enfermeiros no turno da noite não é possível garantir a segurança na prestação de cuidados;
h. No que se refere a mobilidade inter-serviços, acontecia Enfermeiros auxiliarem neste serviço, assim como o contrário;
i. No que diz respeito ao transporte inter-hospitalar, neste serviço, existe uma lista de Enfermeiros que se disponibiliza para o efeito ou segue um membro do serviço;
j. Em caso de urgência, era o médico especialista em medicina interna da Urgência Geral que se dirigia ao serviço, possivelmente em conjunto com um Enfermeiro da unidade de cuidados intensivos;
k. Existe plano de formação no serviço, ainda que as formações não sejam frequentes;
I. No que concerne à realização de turnos extraordinários, estes eram realizados e a Arguida S......... chegou a auxiliar em prestação direta de cuidados;
m. A Enfermeira Chefe, Arguida S........., comunicou as dotações insuficientes ao Enfermeiro Diretor, Arguido J.......;
n. Verificou-se neste serviço que se encontravam aproximadamente 100 horas em débito aos Enfermeiros e 21 feriados para pagar;
o. A equipa de enfermagem tem um projeto de follow-up de doentes no regresso a casa que não foi implementado por falta de recursos;
p. O conteúdo do relatório da VAEP aqui em causa não foi discutido com a equipa de enfermagem, contudo, era do conhecimento da Arguida;
q. A Arguida cessou funções em 14/03/2019;
r. No ano de 2017 foi realizada formação no Serviço;
s. A Arguida realizou diversas comunicações ao Arguido J....... referentes a turnos extraordinários e respetivos pagamentos e programação, substituição de Enfermeiros, pedido de Enfermeiros, continuidade de prestação de cuidados de Enfermagem e reforço da equipa de enfermagem.
28. Na Unidade de Cuidados Paliativos do serviço de Medicina Paliativa do Hospital do Fundão:
a. Existe uma lotação de 20 camas, com uma taxa de ocupação aproximada de 56%;
b. Exercem funções neste serviço 10 Enfermeiros e 1 Enfermeiro em funções de gestão;
c. O Enfermeiro Chefe é o Enfermeiro V......... (de ora em diante designado por “Arguido V.........");
d. De acordo com a Circular Normativa n. º 1 de 12 de janeiro de 2006, a dotação de Enfermeiros para este serviço é de 15 Enfermeiros;
e. Relativamente ao rácio de Enfermeiros por turno, exerciam funções 2 ou 3 Enfermeiros no turno da manhã, 2 Enfermeiros no turno da tarde e 1 Enfermeiro no turno da noite;
f. No turno da noite está escalado 1 Enfermeiro sozinho para os doentes que aí estejam internados, conforme proposta do Arguido V......... e do Arguido J.......;
g. Os Enfermeiros do serviço priorizavam tarefas;
h. Com o referido número de Enfermeiros da equipa deste serviço, no turno da noite, não é possível garantir a qualidade e segurança na prestação de cuidados;
i. No que se refere a mobilidade inter-serviços, esta acontecia, inclusivamente por parte de Enfermeiros do Hospital da Covilhã que auxiliavam neste serviço;
j. Quanto aos procedimentos levados cabo em situação de urgência, apesar de não existir EEMI, existia um médico de serviço, a exercer funções 24h e um carro de emergência;
k. No que diz respeito ao transporte inter-hospitalar, neste serviço, seguia um Enfermeiro do serviço e outro ficava sozinho, conforme o rácio do turno;
I. Em relação à existência de plano de formação, este não existia, porém, no ano de 2018, foi realizada formação;
m. No que concerne à realização de turnos extraordinários, estes eram realizados pela equipa de enfermagem;
n. A equipa de enfermagem sugeriu ao Arguido V......... o encerramento de camas;
o. Em 2017 foram encerradas camas no Serviço, restringindo-se a lotação para 1 2 camas, dos quais ficaram reservadas 2 camas para doentes que estivessem no domicílio e necessitassem de internamento;
p. O Arguido V......... realizou diversas comunicações aos seus superiores hierárquicos, referentes ao cálculo para dotação segura de cuidados de enfermagem no Serviço de Medicina Paliativa, substituição da Enfermeira M.M........., substituição da Enfermeira A.S........., substituição da Enfermeira G........., realização de 27 turnos extraordinários no horário de setembro/outubro de 2017, substituição de diversas Enfermeiras (Enfermeira C........., S.G…. e B…..), autorização, programação e pagamento de haras extraordinárias;
q. O conteúdo do relatório da VAEP aqui em causa não foi discutido com a equipa de enfermagem.
Nada mais se apurou com interesse para a boa decisão da causa.
V- Quadro legal aplicável
As normas procedimentais aplicáveis ao presente processo disciplinar são as contidas no Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros - Regulamento nº 340/2017, de 23 de junho de 2017 -, sem prejuízo das normas que regem a ação disciplinar contidas no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e em relação às quais as primeiras devem obedecer.
Os artigos 95. º a 113.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros contêm o Código Deontológico. De acordo com o artigo 95.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros “Todos os Enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes".
Os Enfermeiros devem reger-se, na sua profissão, pelas normas contidas no Código Deontológico, bem como pela demais legislação que regula a profissão, sob pena de cometer a prática de infração disciplinar nos termos do disposto no artigo 655 n.º nº 1, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros que dispõe considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos".
No presente caso temos ainda de atender ao Regulamento nº 533/2014, de 2 de dezembro, que estabelece as normas de cálculo de dotações seguras dos cuidados de enfermagem, bem como a Circular Normativa nº 1 /2006, de 12 de janeiro, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde. Finalmente, cumpre atender em alguns deveres especiais que incidem sobre os enfermeiros, em especial os estabelecidos no Decreto-Lei nº 247/2009, de 22 de setembro, que define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica (designadamente o respetivo artigo 8.º) e no Decreto-Lei nº 248/2009, de 22 de setembro, que define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional (designadamente os artigos 87, 1 87, 237 e 247, do regime, e artigo 67 do diploma). Não obstante estas normas estabelecerem regras que, no essencial, são de foro estritamente laborai - e, consequentemente, fora da alçada disciplinar da Ordem dos Enfermeiros — não pode ser ignorado que algumas delas estabelecem mecanismos de garantia da qualidade e segurança dos cuidados prestados e, como tal, estão intrinsecamente relacionadas com a forma do exercício profissional (podendo a sua violação consubstanciar uma infração disciplinar nos termos e para os efeitos do artigo 67º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros).
E no enquadramento legal supra descrito que deve a prática profissional dos Arguidos ser apreciada e valorada.
VI- Conclusões
1. No dia 06/11/2018, deu entrada no Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros a participação remetida pelo Conselho Diretivo Regional da Secção Regional da Ordem dos Enfermeiros que decorre do Relatório “Lado a Lado Covilhã”, no qual são relatados factos que indiciam possível violação de normas ético-deontológicas no Centro Hospitalar e Universitário da Cova da Beira, E.P.E., designadamente, o incumprimento de dotações seguras.
2. Em face da necessidade de identificar o autor dos factos alegados e de esclarecer os factos ou recolher prova que suportasse os indícios, e tendo em conta que a participação não concretizava suficientemente a infração, foi determinada a abertura de um processo de averiguações.
Em sede de processo de averiguações, foram encetadas diligências probatórias relevantes, designadamente:
3. Solicitação ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário da Cova da Beira, E.P.E. da identificação completa (nome e número de cédula profissional) de todos os Enfermeiros que compõem a Direção de Enfermagem e, caso aplicável, a Comissão Executiva Permanente do Centro hospitalar Universitário da Cova da Beira, E. P.E;
4. Solicitação ao Presidente do Conselho Diretivo da Secção Regional do Centro da Ordem dos Enfermeiros da identificação completa {nome e número de Ordem) dos membros dos órgãos da Secção Regional do Centro da Ordem dos Enfermeiros que realizaram a Visita de Acompanhamento do Exercício Profissional, inserida no “Projeto LADOaLADO", ao Centro Hospitalar e Universitário da Cova da Beira, E.P.E., nos dias 1 a 4 e outubro de 201 8; e, inquirição de Testemunhas.
5. Resultou, em suma, o seguinte das diligencias probatórias realizadas em sede de processo de averiguações: “Do relatório, referente à VAEP de outubro de 2018, elaborado pelo Participante, resulta claro e consolidado pelas testemunhas ouvidas, em sede de inquirição, da existência de carência de enfermeiros no CHUCB, E.P.E., com incumprimento das normas regulamentares de boa prática para dotações seguras de enfermeiros e com prejuízo no exercício profissional dos enfermeiros e na qualidade e segurança da prestação de cuidados de enfermagem às pessoas e famílias alvo desses cuidados. (...) Toda a situação se agrava pelo facto de já não ser um assunto novo e desconhecido, mas pelo contrário já ter sido objeto de avaliação numa tomada de posição assinada por alguns enfermeiros que compõem a Direção de Enfermagem do CHUCB, E.P.E., com conhecimento do Enfermeiro Diretor. (...) Foi também possível apurar que os enfermeiros que compõem a Direção de Enfermagem não eram conhecedores da totalidade do relatório (...). Por fim, ficou também apurado (...) a inexistência de equipa de emergência médica infra-hospitalar, bem como a ausência de equipa dedicada a transferências hospitalares; a mobilidade frequente de enfermeiros inter-serviços de forma a colmatar a carência de enfermeiros; o incumprimento do período mínimo de integração recomendado para cada serviço em caso de mobilidade de enfermeiros; constrangimentos no cumprimento dos planos de formação em serviço, quando existentes e o abandono de práticas de registo (Sistema de Classificação de Doentes em Enfermagem)".
6. Por terem sido apurados factos que indiciam a prática de violação de deveres deontológicos (incumprimento de dotações seguras), assim como os autores dos mesmos S......... (membro n.º 1…..), G......... (membro n.º 3…..), A....... (membro n.º 3……), M....... (membro n.º 1……), P......... (membro n.º 2…..), V......... (membro n.º, 1….), N......... (membro n.º 2….), V......... (membro n.º 2….) e J....... (membro n.º 2….) e a sua localização espácio-temporal (CHUCB), este foi convertido em processo disciplinar.
7. Em sede de processo disciplinar foram realizadas diversas diligências probatórias, designadamente, a inquirição de Arguidos e Testemunhas e a solicitação ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário Cova da Beira E.P.E., Dr. J.J........., da identificação nominal completa do(a)s Enfermeiro(s) com número de cédula profissional, que realizaram o turno da manha e tarde de dia 02/10/2 018 e manha de dia 04/10/2018, nos Serviços Enfermarias seguintes: Unidade Hospitalar da Covilhã (Gastrenterologia, Especialidades Médicas; Medicina I; Medicina II; Cirurgia I e Urgência Geral) e Unidade Hospitalar do Fundão (Medicina III e Medicina Paliativa); cópia certificada do Relatório e Contas do CHUCB EPE, relativo ao exercício de 2018 e cópias certificadas das atas das reuniões da Direção de Enfermagem desse Centro Hospitalar, referentes ao ano de 2018.
8. Conforme concluído em sede de processo de averiguações, o que está em causa nos presentes autos é a responsabilização pelo incumprimento das dotações seguras no CHUCB. Ora, tal incumprimento remete, necessariamente, para a apreciação de deveres deontológicos previstos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, sendo que o cumprimento de legislação referente ao exercício da profissão constitui desde logo um dever previsto na alínea b, do n. 1, do artigo 97. °, do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros.
9. No presente caso, e conforme referido no ponto anterior, importa considerar não só o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, mas também o Regulamento nº 533/2014, de 2 de dezembro, da Ordem dos Enfermeiros e a Circular Normativa n. º 1/2006, de 12 de janeiro, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
10. Conforme consta do preâmbulo do Regulamento n.º 533/2014, de 2 de dezembro, "o dotação adequado de enfermeiros, o nível de qualificação e perfil de competências dos mesmos, são aspetos fundamentais para atingir índices de segurança e de qualidade dos cuidados de saúde para a população alvo e para as organizações, devendo, para isso, serem utilizadas metodologias e critérios que permitam uma adequação dos recursos humanos às reais necessidades de cuidados da população".
11. Assim, o incumprimento de dotações seguras não implica apenas a apreciação da legislação específica acima mencionada, mas sim o apuramento de cumprimento de deveres deontológicos referentes à prestação de cuidados a doentes e ao relacionamento entre estes, as suas famílias e os profissionais de enfermagem, pois, na verdade, tais condutas são sempre limitadas pelo número de enfermeiros a exercer funções e número de doentes a assistir.
12. Tendo em conta a complexidade do cálculo de dotações seguras de acordo com a legislação acima indicada, remete-se, quanto a essa matéria específica, não só para os factos dados como apurados, assim como para o relatório da VAEP, que consta a fls. 1 a 91 dos autos, do qual constam as fórmulas aplicáveis a cada serviço apreciado.
13. Acresce, ainda, que a análise comparativa das horas de cuidados necessárias e das horas de cuidados prestadas, em média, por dia de internamento por doente por ano de exercício, evidencia um claro deteriorar dos serviços prestados, conforme se evidencia em quadro que se junta em seguida: (…)
14. Conforme resulta da análise efetuada ao quadro junto anteriormente, as horas de cuidados prestadas, em média, por dia de internamento por doente por ano de exercício, e em comparação com os dados de 2000, 2010 e 2011, foram sempre inferiores às horas de cuidados necessárias (com exceção do serviço de Gastrenterologia em 2011).
15. A instrução do presente processo disciplinar compreendeu as diligências necessárias ao apuramento da verdade material e, nesse sentido, a participação em causa, a prova documental e testemunhal e as declarações dos Arguidos foram apreciadas pelo instrutor do presente processo ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 10.º, do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros.
16. A prova testemunhal produzida foi extremamente relevante para aferir a realidade vivida no CHUCB, relatada, de modo extenso e detalhado, pelos diversos Enfermeiros que aí exerciam funções à data dos factos e lidaram com as dificuldades vividas no serviço, por decorrência da falta de profissionais, falta de especialização dos mesmos, falta de recursos físicos e longas horas a laborar. Os relatos presentes neste processo convergem no que toca ao estado de espírito do corpo de enfermagem, que se encontrava exausto, frustrado e impotente e se via obrigado a priorizar doentes e cuidados face ao elevado número de intervenções de enfermagem a realizar, vivenciando as carências dos doentes e das suas famílias.
17. Importa ainda destacar que os factos relatados no relatório da VAEP de 2018 foram confirmados pelas testemunhas ouvidas.
18. Considera-se que a equipa de enfermagem do CHUCB prestou os cuidados possíveis com os recursos existentes à data, contudo, verificava-se a inexistência de um ambiente de cuidados digno e promotor de qualidade e segurança dos cuidados efetivamente prestados no CHUCB, com prejuízos para as pessoas, famílias e enfermeiros, designa d a mente, por incumprimento do direito de acesso oportuno a cuidados de saúde adequados à situação clínica das pessoas internadas no CHUCB (e suas famílias), e por ausência de garante da continuidade de cuidados quer pela omissão de práticas adequadas de avaliação do risco e de registos clínicos, quer pela ausência de preparação para a alta e acompanhamento adequado dos utentes e famílias a nível de ensinos e outras intervenções não prementes (muitas vezes desconsiderados pelos enfermeiros por ser humanamente impossível o seu integral cumprimento), quer por condições de trabalho dissentâneas com as prescrições éticas, deontológicas e legais que normalizam e regulam o exercício profissional dos enfermeiros. Tal ocorreu em especial nos seguintes serviços de Gastrenterologia, Especialidades Médicas, Medicina I, Medicina II, Cirurgia I, Urgência Geral e Unidade de cuidados paliativos.
19. Procedamos, em primeiro lugar, a uma análise dos factos apurados referentes ao CHUCB, no seu todo, seguindo-se o desenvolvimento das realidades vividas em cada um dos serviços ora elencados, sendo estes: Urgência Geral do Hospital da Covilhã, Cirurgia I do Hospital da Covilhã, Medicina I e II do Hospital da Covilhã, Especialidades Médicas do Hospital da Covilhã, Gastrenterologia do Hospital da Covilhã e Unidade de Cuidados Paliativos do Hospital do Fundão. 20. Relativamente ao CHUCB, de modo global, incluindo assim o Hospital da Covilhã e o Hospital do Fundão, resultou das diligências probatórias realizadas que o rácio de enfermeiros era insuficiente na maioria dos serviços de internamento à data dos factos, inexistia equipa de emergência médica intra-hospitalar (EEMI) e equipa de transferências inter-hospitalares, era realizada mobilidade avulsa de enfermeiros inter-serviços, inexistia ou era pouco frequentemente realizada formação à equipa de enfermagem e a prática de registos clínicos e avaliações de estratificação de risco foi abandonada, constando estes, muitas vezes, apenas de notas gerais.
21. No que se refere à EEMI, concluiu-se que esta não existe, pelo que as situações de urgência de doentes ou de familiares presentes no CHUCB não se encontra acautelada de forma adequada, conforme prescrito pela Direção Geral da Saúde, ainda que em diversos serviços seja uma realidade a existência de um médico de serviço e de carro de emergência, tal disponibilização não se afigura suficiente face às necessidades clínicas e de segurança clínica em situação de emergência do CHUCB.
22. Por sua vez, a existência de uma equipa de transferências inter-hospitalares, que também inexiste, permitiria assegurar o transporte de doentes em tempo útil, sem sobrecarregar os serviços onde estes se encontram internados. Pelo contrário, o que sucedeu foi a implementação de um procedimento pelo Enfermeiro Diretor, Arguido J......., segundo o qual primeiro seria contactado um Enfermeiro não escalado para realizar o transporte, em segundo lugar um Enfermeiro que consta de uma lista de Enfermeiros do Hospital da Covilhã que se mostraram disponíveis para o efeito e, na indisponibilidade daqueles, um Enfermeiro do serviço seguiria com o doente.
23. Mesmo com a prova produzida no que toca a este procedimento, não resultou claro se estes passos eram efetivamente seguidos em todos os serviços que foram analisados, pois cada serviço optou por uma ordem distinta de contacto de Enfermeiros, sendo inclusivamente decidido em determinados serviços que para o Hospital do Fundão seguiria sempre o Enfermeiro responsável pelo doente.
24. Porém, resultou uníssono da prova testemunhal que, em situação de urgência, quem acompanharia o doente seria um Enfermeiro do serviço, o que implicava a ausência de um membro da equipa durante um período prolongado, tendo em conta a distância do Hospital de destino e os procedimentos a realizar. É verdade que, por vezes, este membro era substituído, contudo, tal substituição não se afigurava suficiente para o cumprimento das dotações seguras. Releva ainda referir que, por vezes, quem realizava estes contactos eram os próprios Enfermeiros e não os Administrativos ou Assistentes Operacionais, o que implica menor tempo em prestação direta de cuidados e demonstra falta de articulação entre profissionais.
25. Quanto à mobilidade de enfermeiros inter-serviços, pontual ou frequente, conforme o serviço, esta releva para efeitos da apreciação da integração de enfermeiros e realização de registos clínicos. Isto, pois, por falta de tempo e recursos humanos, a integração dos Enfermeiros podia não ser realizada, o que significava que esse auxílio poderia, inclusivamente, impedir a assistência adequada e de qualidade aos doentes do serviço a integrar. Por outro lado, resultou também provada a dificuldade de acesso ao sistema informático de registos clínicos por parte dos Enfermeiros mobilizados, o que tem influência na continuidade de cuidados dos doentes e responsabilização dos profissionais de enfermagem na prática de atos ou ao delegar os mesmos.
26. Por último, no que respeita à realização de formações de modo esporádico ou à sua inexistência, considera-se que não foi assegurada a atualização permanente dos conhecimentos técnico-científicos dos Enfermeiros do CHUCB, o que releva para efeitos de adequação e qualidade em prestação direta de cuidados.
27. Concluiu-se, com especial relevância, que a falta de recursos humanos era conhecida pelos Enfermeiros Chefes de cada serviço, designadamente, pelos Arguidos N........., A........., M........., R........., G........., S......... e V........., que viviam de modo próximo a realidade dos mesmos, conhecendo a lotação dos serviços, o rácio de enfermeiros por turno e, com especial relevância, a necessidade de priorizar cuidados de enfermagem, assim como pelo Enfermeiro Diretor, Arguido J
28. Quanto à postura da chefia dos serviços perante as comunicações formais e informais da equipa de enfermagem referentes ao incumprimento de dotações seguras, concluiu-se que as diligências levadas a cabo pelos Enfermeiros em funções ou cargos de chefia divergiram conforme os serviços em que exerciam funções, tendo estes uma postura menos ou mais ativa no encaminhamento dessa informação aos seus superiores hierárquicos (Enfermeiro Diretor e Conselho de Administração), conforme se passará a desenvolver para cada serviço. Estes factos são especialmente relevantes para efeitos de decisão no presente processo disciplinar, tendo em conta que anteriormente se deu como provado o incumprimento das dotações seguras de Enfermeiros, importando agora aferir responsabilidades quanto à não contratação de elementos, ou na sua impossibilidade, de encerramento de comas para internamento.
29. Assim, e tendo especialmente em conta as obrigações que resultam para os referidos enfermeiros do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, que define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica (designadamente o respetivo artigo 8.°) e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional (designadamente os artigos 8.°, 18º, .23.° e 24.°, do regime, e artigo 6.° do diploma). Não obstante estas normas estabelecerem regras que, no essencial, são de foro estritamente laboral - e, consequentemente, fora da alçada disciplinar da Ordem dos Enfermeiros - não pode ser ignorado que algumas delas estabelecem mecanismos de garantia da qualidade e segurança dos cuidados prestados e, como tal, estão intrinsecamente relacionadas com a forma do exercício profissional (podendo a sua violação consubstanciar uma infração disciplinar nos termos e para os efeitos do artigo 66.°, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros).
30. Mais se concluiu que, em determinados serviços, conforme se desenvolverá abaixo, era realizado trabalho extraordinário para colmatar a falta de enfermeiros e a chefia de Enfermagem teve um papel pouco ativo na resolução da realidade vivida.
31. Efetivamente, o funcionamento de cada serviço, conforme as suas atribuições, revela dificuldades distintas, desde a locação de enfermeiros a outros serviços em determinados turnos por encerramento daqueles, o internamento de doentes intervencionados em âmbito do programa SIGIC e Enfermeiras ausentes por gravidez de risco e amamentação, entre outras. Tais realidades foram tidas em conta nos presentes autos como circunstâncias agravantes do incumprimento de dotações seguras em cada serviço, pois demonstram não só a falta de Enfermeiros como o consequente funcionamento e organização inadequados dos serviços em causa.
32. Em primeiro lugar, quanto ao funcionamento do serviço de Urgência Geral do Hospital Pêro da Covilhã, importa considerar que, no turno da noite, este serviço de urgência tipificado enquanto serviço de urgência médico-cirúrgica era assegurado por três enfermeiros (rácio prescrito para um serviço de urgência básico), agravado pelo facto de acumular a assistência a utentes adultos com a assistência a utentes em idade pediátrica e família, por encerramento noturno do serviço de Urgência Pediátrica do CHUCB, o que piora os factos dados como apurados relativamente às dotações seguras e à qualidade dos cuidados prestados, tendo em conta o maior número e a especificidade dos utentes a assistir nesse turno.
Esta situação está em desconformidade com as prescrições e referenciais de boa-prática profissional da Direção-Geral da Saúde e da Ordem dos Enfermeiros, por inexistência de enfermeiros com qualificação e competências adequadas à prestação de cuidados de enfermagem à pessoa em idade pediátrica.
No mesmo sentido, a inexistência do devido número de Enfermeiros Especialistas prejudicava a qualidade dos cuidados prestados em qualquer turno. a. O serviço de Urgência Geral apresenta um défice de 13 Enfermeiros, ou seja, em 35% daquilo que seriam as dotações seguras de funcionamento do mesmo, sendo o terceiro serviço com maior défice de Enfermeiros, colocando assim em causa a qualidade e adequação de cuidados a prestar.
b. Não assegura a triagem dos utentes com a versão mais recente do sistema de protocolos da Triagem de Manchester e também não assegura a reavaliação dos utentes e sua retríagem, conforme prescrito pela Norma n.º 002/2018, de 09/01 /2018 da Direção- Geral da Saúde
c. Refira-se, ainda, que na equipa de enfermagem existia apenas 1 Enfermeiro com o título de Enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica, em desrespeito do disposto no Despacho n.º 10319/2014, de 11 de agosto, que indica valores de 50% da equipa de profissionais de enfermagem com esse título profissional.
d. Neste serviço, para além da escassez de recursos humanos e rácio insuficiente de Enfermeiros por turno, verificou-se escassez de recursos físicos, comprovada pela existência de macas em corredores e pela inexistência de uma Sala de Observação adequada à vigilância e monitorização de utentes.
e. Conforme referido anteriormente, sem que este serviço seja exceção, os Enfermeiros viam-se obrigados a priorizar cuidados e a solicitar auxílio de Enfermeiros de outros serviços.
Destes factos decorre que a prática de realização de registos clínicos era gravemente prejudicada, em específico, por três razões: os registos clínicos não eram de todo realizados face à necessidade de realizar intervenções de enfermagem; os Enfermeiros mobilizados para o serviço não tinham acesso ao sistema informático e este era uma versão há muito desatualizada (versão 1 do sistema informático Alerf).
f. Da conclusão de que inexistia equipa para realização de transferência inter-hospitalares e do procedimento implementado pelo Arguido J....... para as mesmas resultou também amplo prejuízo para Enfermeiros e doentes, que viam o serviço desprovido de profissionais durante esse período em determinados casos.
Notoriamente, tal situação era especialmente grave durante o turno da noite, durante o qual exerciam funções apenas 3 Enfermeiros.
g. Com especial interesse para os presentes autos, resultou das diligências probatórias realizadas que a escassez de recursos humanos e físicos do serviço era conhecida pelo Enfermeiro em funções ou cargo de chefia, Arguido N........., que perante tal situação não assegurou as diligências adequadas e em tempo oportuno para garantir um rácio eficiente de Enfermeiros por turno e o reforço da equipa, nos turnos da noite, com enfermeiros com competências em Pediatria, colocando em causa o funcionamento seguro do serviço e a qualidade assistencial dispensada pelos enfermeiros. Mais se refira que o estado de funcionamento do serviço já tinha sido anteriormente avaliado pelo IGAS, cujas recomendações não foram cumpridas até à data da VAEP.
33. Em segundo lugar, no que se refere ao Serviço de Cirurgia 1 do Hospital da Covilhã, importa considerar que eram acolhidos neste serviço doentes intervencionados ao abrigo do programa SIGIC, relativamente aos quais apenas existiam registos clínicos em suporte de papel, não se traduzindo no registo informático a sua presença no serviço e hospital. Significa isto que, pela falta de informatização de registo clínico de doentes não é possível conhecer o número total de doentes internados, contudo, conclui-se desde logo que, por esta razão, o rácio insuficiente é muito mais premente.
a. O serviço de Cirurgia I apresenta um défice de 6 Enfermeiros, ou seja, em 27% daquilo que seriam as dotações seguras de funcionamento do mesmo, sendo o quarto serviço com maior défice de Enfermeiros, colocando assim em causa a qualidade e adequação de cuidados a prestar.
b. No que se refere à realização de turnos extraordinários, resulta da análise global dos factos que tal contribuiu para a exaustão e frustração da equipa de enfermagem. O mesmo se concluiu quanto à necessidade de realização de transporte ínter-hospitalar por parte de elementos do serviço, que significava a ausência do serviço durante determinado período e apenas possivelmente a sua substituição, o que não só tem implicações a nível de estabilidade física e psicológica dos Enfermeiros como também no cuidado aos doentes e famílias. c. Com especial interesse para os presentes autos, resultou das diligências probatórias realizadas que a escassez de recursos humanos do serviço era conhecida pela Enfermeira Chefe, Arguida A........., que perante tal situação não assegurou a contratação de mais elementos ou realizou outras diligências adequadas para garantir um rácio eficiente de Enfermeiros por turno (por exemplo, o encerramento de camas).
d. Mais se refira que o estado de funcionamento do serviço e face ao défice de Enfermeiros, o serviço perdeu a certificação ISSO 9001 em 2018, referente a certificação de qualidade de serviços.
34. Em terceiro lugar, no que é relativo ao serviço de Medicina I do Hospital Pêro da Covilhã, importa considerar que a tipologia dos doentes é maioritariamente dependente nos autocuidados, com múltiplas comorbilidades, com patologia respiratória complexa submetida a suporte ventilatório não invasivo e, por vezes, com necessidade de medidas de isolamento, inferindo-se a elevada necessidade destes doentes em cuidados de enfermagem.
a. O serviço de Medicina I apresenta um défice de 11 Enfermeiros, ou seja, em 37% daquilo que seriam as dotações seguras de funcionamento do mesmo, sendo o segundo serviço com maior défice de Enfermeiros, colocando assim em causa a qualidade e adequação de cuidados a prestar.
b. No âmbito da apreciação do funcionamento deste serviço relevam dois aspetos, designadamente, o acordo realizado sobre registos clínicos mínimos e a transferência de doentes para o Hospital do Fundão por parte do Enfermeiro responsável do serviço.
c. Ora, conforme referido anteriormente, o abandono da prática de registos clínicos tem sérias consequências nos cuidados de enfermagem a realizar, na continuidade e na responsabilização pelos mesmos. Por outro lado, no que toca à transferência de doentes pelo Enfermeiro do serviço, reitera-se que tal opção conduz sempre à sobrecarga dos profissionais do serviço e à falta de cuidados adequados e de qualidade aos doentes.
d. Com especial interesse para os presentes autos, resultou das diligências probatórias realizadas que a escassez de recursos humanos do serviço era conhecida pela Enfermeira Chefe, Arguida M........., que perante tal situação não assegurou de forma diligente e adequada um rácio eficiente de Enfermeiros por turno (através, por exemplo, do encerramento de camas).
5. Em quarto lugar, no que toca ao serviço de Medicina II do Hospital Pêro da Covilhã importa considerar que as dotações de Enfermeiros, para além de insuficientes no total, incluíam 2 Enfermeiras ausentes por gravidez de risco e 2 Enfermeiros em horário de amamentação, o que diminui ainda mais o rácio por turno. Como característica específica do serviço e especialmente relevante aquando da presente avaliação, refira-se que a tipologia dos doentes é de dependência nos autocuidados, com múltiplas comorbilidades, inferindo-se a elevada necessidade de cuidados de enfermagem.
a. O serviço de Medicina II apresenta um défice de 12 Enfermeiros, ou seja, em 40% daquilo que seriam as dotações seguras de funcionamento do mesmo, sendo o serviço com maior défice de Enfermeiros, colocando assim em causa a qualidade e adequação de cuidados a prestar.
b. Acresce, com especial relevância, a postura ativa da equipa de enfermagem e do Arguido R......... face às dotações insuficientes, quer pela realização de notificações de eventos adversos pela parte da equipa de enfermagem, por sua indicação, quer pela proposta de encerramento de camas realizada ao Conselho de Administração, que a negou. Mais se refira que não se dava a mobilização de Enfermeiros do serviço, para outros serviços.
c. Contudo, não se pode deixar de ter em conta que a realidade vivida no serviço não se alterou e que os Enfermeiros mobilizados não eram devidamente integrados nem formados para tal, devido à falta de tempo e urgência das intervenções de enfermagem a realizar, o que coloca em causa o devido funcionamento do serviço.
6. Em quinto lugar, relativamente ao serviço de Especialidades Médicas do Hospital Pêro da Covilhã importa considerar, primeiramente, que face à ausência do valor relativo à taxa de ocupação, não foi possível aferir o número de enfermeiros necessários, porém, tendo em conta a factualidade apurada, principalmente no que respeita à necessidade de priorizar cuidados e à não implementação do projeto de reabilitação cardíaca por falta de disponibilidade da equipa de enfermagem, conclui-se que o rácio era insuficiente.
a. O serviço de Especialidades Médicas apresentava, à data da VAEP, a dotação de 2 Enfermeiros para 25 doentes, o que se revela claramente insuficiente, ainda que não tenha sido possível aferir a percentagem exata de défice da mesma.
b. Acresce, no mesmo sentido, que os doentes tipo eram dependentes no autocuidado e que por essa razão a priorização de cuidados significava, muitas vezes, a não realização de registos clínicos ou utilização do SCD/E.
c. Com especial interesse para os presentes autos, resultou das diligências probatórias realizadas que a escassez de recursos humanos do serviço era conhecida pela Enfermeira Chefe, Arguida G........., que perante tal situação não assegurou o reforço da equipa com mais elementos ou realizou outras diligências adequadas para garantir um rácio eficiente de Enfermeiros por turno (por exemplo, o encerramento de camas).
d. No que se refere a este serviço, as conclusões mais relevantes apontam para o papel da Arguida G........., na qualidade de Enfermeira em funções ou cargo de chefia, que se revelava passivo e intimidatório perante a equipa de enfermagem, conforme o relato de diversas testemunhas, das quais se destacam o Enfermeiro I........., o Enfermeiro F......... e a Enfermeira J.M......... e o Enfermeiro P........., ambos em sede de processo de averiguações, na parte em que se referem à postura da Arguida G......... aquando da VAEP realizada pela Ordem dos Enfermeiros.
e. Dos factos analisados resulta que a Arguida se dirigiu à equipa de enfermagem de acordo com um padrão de conduta pessoal que não dignifica a profissão e que demonstra falta de solidariedade, em ordem à elevação do nível profissional, assim como falta de correção e urbanidade.
37. Em sexto lugar, quanto ao serviço de Gastrenteroiogia do Hospital Pêro da Covilhã importa considerar, como especificidades do funcionamento deste serviço à data, que a tipologia de doentes poderia implicar várias situações de emergência, o que se revela grave face a dotações insuficientes de Enfermeiros, por eventualmente não existir assistência suficiente para estes doentes.
a. O serviço de Gastrenterologia apresenta um défice de 2 Enfermeiros, ou seja, em 18% daquilo que seriam as dotações seguras de funcionamento do mesmo, sendo o serviço com menor défice de Enfermeiros, ainda assim colocando em causa a qualidade e adequação de cuidados a prestar.
b. Por outro lado, como consequências concretas do rácio insuficiente neste serviço pode apontar-se o facto de se verificar neste serviço que se encontravam aproximada mente 100 horas em débito aos Enfermeiros e 21 feriados para pagar e ainda o facto de a equipa de enfermagem ter um projeto de follow-up de doentes no regresso a casa que não foi implementado por falta de recursos.
c. Com especial interesse para os presentes autos, resultou das diligências probatórias realizadas que a escassez de recursos humanos do serviço era conhecida pela Enfermeira Chefe, Arguida S........., e que esta reuniu com o Enfermeiro Diretor, Arguido J......., para discutir o tema das dotações insuficientes, sem que daí tenha resultado qualquer solução.
d. Não se pode deixar de ter em conta que a realidade vivida no serviço não se alterou e que os Enfermeiros mobilizados não eram devidamente integrados nem formados para tal, devido à falta de tempo e urgência das intervenções de enfermagem a realizar, o que coloca em causa o devido funcionamento do serviço.
38. Em sétimo lugar, no que concerne à Unidade de Cuidados Paliativos do Serviço de Medicina Paliativa do Hospital do Fundão e quanto ao rácio de Enfermeiros por turno importa concretamente que apenas exercia funções 1 Enfermeiro no turno da noite, o que colocava em causa a assistência adequada aos utentes, durante aquele turno.
a. O serviço de Medicina Paliativa apresenta um défice de 5 Enfermeiros, ou seja, em 33% daquilo que seriam as dotações seguras de funcionamento do mesmo, sendo o quinto serviço com maior défice de Enfermeiros, colocando assim em causa a qualidade e adequação de cuidados a prestar.
b. O rácio de Enfermeiros por turno é especialmente relevante quando apreciado a par da questão do transporte inter-hospitalar de doentes, isto, pois, caso fosse necessário seguir um Enfermeiro do serviço com os doentes, ainda que raro, nos turnos da manhã ou da tarde, ficaria apenas 1 Enfermeiro no serviço a assegurar cuidados.
c. Com especial interesse para os presentes autos, resultou das diligências probatórias realizadas, que a escassez de recursos humanos do serviço era conhecida pelo Enfermeiro Chefe, Arguido V........., que perante tal situação não assegurou o reforço de efetivos para a equipa ou realizou outras diligências adequadas para garantir um rácio eficiente de doentes por enfermeiro por turno (por exemplo, o encerramento de camas), ainda que tal tenha sido sugerido pela equipa de enfermagem. Acresce que o Arguido V......... assumiu, em sede de inquirição, encontrar-se em articulação com o Arguido J....... quanto ao tema das dotações insuficientes, o que demonstra que a realidade vivida no serviço era conhecida por este.
39. Sucede, ainda, que em todos os serviços acima apreciados verificam-se dificuldades comuns a todo o CHUCB, sendo estas: a mobilização avulsa inter e intra-hospitalar de Enfermeiros para colmatar faltas de enfermeiros e assim auxiliar, sem que tenha sido possível concluir se existia tempo para a respetiva integração, presumindo-se que não, tendo em conta as dotações insuficientes num número relevante de Serviços do CHUCB; a ausência de formação contínua em serviços para os enfermeiros; a inexistência de Equipa de Emergência Médica Intra-hospitalar em ambas as unidades hospitalares que constituem o CHUCB - conforme prescrito pela Direção-Geral da Saúde na sua Circular Normativa DGS, n^ 15 DQS/DQCO, de 22/06/2010; o abandono da realização de avaliações, escalas e registos clínicos básicos sobre o estado de saúde dos doentes internados; e o estado de espírito e cansaço da equipa de enfermagem. 40. Em suma, o funcionamento do CHUCB, tanto no que toca a valências gerais como nas atribuições de cada serviço acima indicado, revelava sérias dificuldades quanto à existência de dotações seguras de enfermeiros, entendidas enquanto garante da prestação de cuidados de saúde e de enfermagem de qualidade, colocando em risco a adequação e qualidade dos cuidados a prestar aos doentes e a assistência a realizar às suas famílias. Acresce à falta de recursos humanos, a falta de recursos físicos em determinados serviços, a qual impede também a devida prestação direta de cuidados, agredindo direitos fundamentais dos doentes, como a sua intimidade e integridade física, referindo-se, a título de exemplo, a existência de macas em corredores e o funcionamento inadequado de ar condicionado, o que não se pode deixar de ter em conta para aferir a qualidade dos cuidados prestados no CHUCB.
41. A situação relatada é particularmente grave no que diz respeito à atuação do Arguido J........ De facto, e conforme resulta dos factos considerados provados, o Arguido J....... foi alertado por diversas vezes da situação vivida no CHUCB - tanto por entidades externas, designadamente pelos ofícios remetidos a 25/11/2017 a 24/10/2017 e a 01/03/2018, tanto por outros profissionais do CHUCB, nomeadamente por enfermeiros em funções ou cargo de chefia de alguns serviços - sem que se tivesse apurado que o mesmo tenha desenvolvido qualquer diligência no sentido de resolver o problema identificado, designadamente assegurando junto do Conselho de Administração a contratação de mais enfermeiros ou a reorganização do Serviço de Enfermagem ou a realização de outras diligências adequadas para garantir um rácio eficiente de doentes internado por Enfermeiro por turno.
42. Resultou das diligências probatórias realizadas, que os Arguidos não atuaram de forma diligente nem em concordância com os diversos deveres decorrentes do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros referentes a deveres deontológicos em geral, deveres para com a comunidade, deveres relativos ao direito à vida e à qualidade de vida, deveres relativos ao direito ao cuidado e ao respeito pela intimidade, deveres relativos à excelência do serviço e à humanização dos cuidados, deveres para com a profissão e para com outras profissões.
43. No seu todo, os Arguidos incumpriram com os seguintes deveres, previstos nas alíneas que ora se indicam, sem prejuízo da análise específica no que toca a cada Arguido e a que se procederá no ponto VI (proposta): alíneas a), b), f) e g) a j), do artigo 97.°; alíneas a) a e), do artigo 100.º; alíneas a) a c), do artigo 101.º; alínea c), do artigo 102.º; alínea c), do artigo 103.°; alíneas a), d) e e), do artigo 104.º; alínea a), do artigo 105.º, alínea b), do artigo 107.º alíneas a) a e), do artigo 109.º; alíneas a) e b), do artigo 110.º; alíneas a) a c), do artigo 111.º e alíneas a) e b), do artigo 112.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na sua redação atual.
44. Por último importa referir que as infrações levadas a cabo pelos Arguidos constituem infrações muito graves, nos termos da alínea c), do nº 2, do artigo 18.º, do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, tendo em conta que este prevê que são praticadas infrações muito graves quando “(…) o membro viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, com lesão da vida ou grave lesão da integridade física ou saúde dos destinatários dos cuidados ou grave perigo para a saúde pública (...)".
45. Consideram-se as infrações aqui em causa como muito graves pelo facto de a inexistência de dotações seguras de enfermeiros causar sempre prejuízo à saúde e aos direitos e interesses legalmente protegidos dos destinatários dos cuidados e dos enfermeiros, cujas intervenções de enfermagem são priorizadas conforme a disponibilidade da equipa de enfermagem.
VII- Proposta
Em face das conclusões e do enquadramento efetuado, e tendo em conta as defesas apresentadas pelos Arguidos, bem como a circunstância atenuante prevista na alínea a), do artigo 21.º, do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, propõe-se, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 60.º, do referido Regulamento Disciplinar, a aplicação aos Arguidos das seguintes sanções disciplinares:
a) Arguida S......... (membro n.º 1……): suspensão do exercício profissional pelo período de 5 (cinco) dias, a suspender pelo período de 1 (um) ano, nos termos do n.º 3, do artigo 19.º e também do artigo 20.º, ambos do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, por violação das alíneas a), b), f) e g) a |), do artigo 97.º; alíneas a) a e), do artigo 100.º; alíneas a) o c), do artigo 101.º; alínea c), do artigo 102.º; alínea c), do artigo 1037; alíneas a), d) e e), do artigo 104.º; alínea a), do artigo 105.º; alínea b), do artigo 107.º; alíneas a) a e), do artigo 109.º; alíneas a) e b), do artigo 110.º; alíneas a) e b), do artigo 111.º e alíneas a) e b), do artigo 112.º, todas do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
b) Arguida G......... (membro n.º 3….): suspensão do exercício profissional pelo período de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do n.º 3, do artigo 19.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, por violação das alíneas a), b), f) e g) a j), do artigo 97.º; alíneas a) a e), do artigo 107; alíneas a) a c), do artigo 101 .º; alínea c), do artigo 102.º; alínea c), do artigo 1037; alíneas a), d) e e), do artigo 104.º; alínea a), do artigo 1057; alínea b), do artigo 107; alíneas a) a e), do artigo 1097; alíneas a) e b), do artigo 110.º; alíneas a) a c), do artigo 111.º e alíneas a) e b), do artigo 112.º, todas do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
c) Arguida A......... (membro n.º 3….): suspensão do exercício profissional pelo período de 90 (noventa) dias, nos termos do n.º 3, do artigo 19.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, por violação das alíneas a), b), f) e g) a j), do artigo 977; alíneas a) a e), do artigo 100.º; alíneas a) a c), do artigo 101.º; alínea c), do artigo 102.º; alínea c), do artigo 103.º; alíneas a), d) e e), do artigo 104.º; alínea a), do artigo 1057; alínea b), do artigo 107.º; alíneas a) a e), do artigo 109.º; alíneas a) e b), do artigo 110.º; alíneas a) e b), do artigo 111.º e alíneas a) e b), do artigo 112.º, todas do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
d) Arguida M......... (membro n.º 1….): suspensão do exercício profissional pelo período de 90 (noventa) dias, nos termos do n.º 3, do artigo 19.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, por violação das alíneas a), b), f) e g) a j), do artigo 97.º; alíneas a) a e), do artigo 100.º; alíneas a) a c), do artigo 101.º ; alínea c), do artigo 102.º; alínea c), do artigo 103.º; alíneas a), d) e e), do artigo 104.º; alínea a), do artigo 105.º; alínea b), do artigo 107.º; alíneas a) a e), do artigo 1097; alíneas a) e b), do artigo 1 107; alíneas a) e b), do artigo 11 17 e alíneas a) e b), do artigo 11 27, todas do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
e) Arguido R......... (membro n.º 6….): suspensão do exercício profissional pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos do n.º 3, do artigo 19.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, por violação das alíneas a), b), f) e g) a j), do artigo 97.º; alíneas a) a e), do artigo 100.º; alíneas a) a c), do artigo 101.º; alínea c), do artigo 102.º; alínea c), do artigo 103. ’; alíneas a), d] e e), do artigo 104/; alínea a), do artigo 105.°; alínea b), do artigo 107.º; alíneas a) a e), do artigo 109.º; alíneas a) e b), do artigo 110.º; alíneas a) e b), do artigo 1 11 .º e alíneas a) e b), do artigo 112.º, todas do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
f) Arguido N......... (membro n.º 2….); suspensão do exercício profissional pelo período de 90 (noventa) dias, nos termos do n.º 3, do artigo 19.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, por violação das alíneas a), b), f) e g) a j), do artigo 97.º; alíneas a) a e), do artigo 100.º; alíneas a) a c), do artigo 101 .º; alínea c), do artigo 102.º; alínea c’, do artigo 103.º; alíneas a), d) e e), do artigo 104.º; alínea a), do artigo 105.º; alínea b), do artigo 107.º; alíneas a) a e), do artigo 109.º; alíneas a) e b), do artigo 110.º; alíneas a) e b), do artigo 111 .º e alíneas a) e b), do artigo 112.º, todas do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
f) Arguido V......... (membro n.º 2….); suspensão do exercício profissional pelo período de 5 (cinco) dias, nos termos do n.º 3, do artigo 19.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, por violação das alíneas a), b), f) e g) a j), do artigo 97.º; alíneas a) a e), do artigo 100.º; alíneas a) a c), do artigo 101 .º; alínea c), do artigo 102.º; alínea c), do artigo 103.º alíneas a), d) e e), do artigo 104.º; alínea a), do artigo 105.º; alínea b), do artigo 107.º) alíneas a) a e), do artigo 109.º; alíneas a) e b), do artigo 110.º; alíneas a) e b), do artigo 111.º e alíneas a) e b), do artigo 11 2.º, todas do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
g) Arguido J....... (membro n.º 2….); suspensão do exercício profissional pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias, nos termos do n.º 3, do artigo 19.º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Enfermeiros, por violação das alíneas a), b}, f) e g) a j), do artigo 97.º; alíneas a) a e), do artigo 100.º; alíneas a) a c), do artigo 101 .º; alínea c), do artigo 102.º; alínea c), do artigo 103.º; alíneas a), d) e e), do artigo 104.º; alínea a), do artigo 105.º; alínea b), do artigo 107.º; alíneas a) a e), do artigo 109.º; alíneas a) e b), do artigo 110.º; alíneas a) e b), do artigo 111.º e alíneas a) e b), do artigo 11 2.º, todas do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.” (cf. “relatório final”, 2807 a 3001 do processo administrativo, a fls. 3123 a 3610 do SITAF).
8. Em 01/06/2023, a 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional da Ré deliberou aplicar aos Autores a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, remetendo para os fundamentos invocados no Relatório Final do Instrutor, que propôs a aplicação dessa sanção. (cf. deliberação, fls. 3074 do processo administrativo, a fls. 3123 a 3609 do SITAF).
9. Em 15/07/2023, os Autores foram notificados da deliberação punitiva identificada no ponto que antecede. (facto admitido por acordo).
10. Em 14/07/2023, por correio eletrónico, os Autores interpuseram recurso hierárquico para o Conselho Jurisdicional Plenário da Ré, dando origem aos recursos n.ºs 35, 36, 37 e 38/2023. (cf. “comprovativo do correio eletrónico, fls. 1 do processo administrativo de recurso, a fls. 4027 a 4510, do SITAF”).
11. Em 09/10/2023, os Autores remeteram conjuntamente ao Conselho Jurisdicional da Ré um requerimento a solicitar a extinção do procedimento disciplinar por aplicação da amnistia das infrações disciplinares. (cf. admitido por acordo).
12. A 06/09/2024, os recursos hierárquicos identificados em 10. não foram apreciados em virtude de a Entidade Demandada ter considerado os mesmos como extemporâneos. (cf. relatórios de recurso individualmente identificados por autores, a fls. 355 a 435, a fls. 4027 a 4511 do SITAF).
13. Em 25/09/2024, a Entidade Demandada informou os Autores da Deliberação Final relativa aos recursos hierárquicos n.ºs 35, 36, 37 e 38/2023 (cf. facto admitido por acordo).
14. À data dos factos imputados em sede de responsabilidade disciplinar, os Autores tinham as seguintes idades:
a) A Autora A......... tinha 54 anos;
b) A Autora M......... tinha 46 anos;
c) O Autor N......... tinha 59 anos." (cf. informação constantes nos registos disciplinares dos Autores – cf. fls. 889 a 907 do processo disciplinar que integra o Processo Administrativo Instrutor)”.
IV. De Direito
A Recorrente Ordem dos Enfermeiros vem interpor o presente recurso de apelação contra A......., M....... e N......., tomando em consideração que estes haviam de ter cumprido a deliberação de 12 de Setembro de 2024 que lhes manteve, em sede de recurso hierárquico a deliberação de 1 de Junho de 2023, que redundou na aplicação a cada um deles da pena disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo período de noventa dias, sendo que a sentença recorrida aplicou às mencionadas penas a Lei da Amnistia.
A vexata quaestio do presente recurso, prende-se em saber se aquela decisão padece dos erros de julgamento que lhe foram imputados e que passamos a apreciar de per si.
Vejamos.
1. Da rectificação de erro material ínsito no nº 9 do Probatório
A Recorrente inicia as conclusões de recurso, invocando que “A) Nos termos do n.º 2, do artigo 614.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, vem a Recorrente expor a inexatidão constante na Sentença recorrida, no ponto 9 dos factos apurados, designadamente, a data de notificação dos Recorridos.
B) De acordo com o artigo 7.º da Petição Inicial, o qual a Recorrente aceitou, os Recorridos foram notificados da Deliberação da 1.ª Secção do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros a 15/06/2023, ao invés do dia 15/07/2023.
C) Aliás, não poderiam os Autores, ora Recorridos, apresentar o recurso no dia 14/07/2023 se tivessem sido notificados a 15/07/2023, ou seja, no dia posterior ao da apresentação do recurso hierárquico.
D) Assim, padece a sentença de erro material quanto à data de notificação da Deliberação da 1.ª Secção da Ordem dos Enfermeiros aos aqui Recorridos, pelo que deveria constar do ponto 9 dos factos apurados que “Em 15/06/2023, os Autores foram notificados da deliberação punitiva identificada no ponto que antecede”.
Os Recorridos, nas conclusões das contra-alegações, a tal anuem nestes termos:
“A) No que concerne à apontada retificação de erro material da sentença, parece-nos evidente que estamos perante um manifesto lapso de escrita que, diga-se, em nada influi com o objeto do processo, pelo que tal lapso deverá ser apreciado e relevado, pois efetivamente os Recorridos foram notificados da Deliberação da l.a Secção do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros a 15/06/2023 e não no dia 15/07/2023;”.
- Assim, ambas as partes confluem em que, efectivamente, no número 9 da factualidade provada da decisão recorrida, no que toca à data da notificação da deliberação tomada pela 1ª Secção do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros que aplicou aos Recorridos a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, em vez da data sinalizada, ou seja, 15 de Julho de 2023, deve passar a constar o dia 15 de Junho de 2023, o que se concede.
Donde, o presente erro material de escrita encontra-se sanado.
2. Da nulidade da sentença por falta de pronúncia quanto ao dever de agir
A Recorrente vem sustentar nas conclusões das alegações de recurso que “E) A sentença recorrida refere, quanto às questões a decidir, que “[n]o pedido de condenação à prática de ato devido, o objeto do processo corresponde à pretensão dos Autores.
Assim, nos termos do artigo 66.º, n.º 1 e 2, do CPTA, a questão a apreciar e decidir consiste em determinar se a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, é aplicável aos Autores e, consequentemente, se as infrações disciplinares que lhes foram imputadas devem ser amnistiadas”.
F) Ora, em momento algum a Sentença recorrida se pronuncia quanto ao dever de agir da Recorrente, impugnado pela mesma nos artigos 129.º a 140.º da Contestação.
G) Na Petição Inicial, vêm os Recorridos alegar que a Recorrente não respondeu ao requerimento por aqueles apresentado, a 09/10/2023, contudo, o referido Requerimento foi remetido para o Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros apenas com a identificação do processo disciplinar, que já se encontrava em fase de recurso.
H) Acontece que o Recurso Hierárquico foi julgado extemporâneo e o Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros deliberou manter a sanção aplicada em sede de Processo Disciplinar.
I) Ora, o Conselho Jurisdicional deliberou manter a decisão de condenação dos Recorridos em sanção disciplinar, pelo que, necessariamente, entendeu que não seria de aplicar a Lei da Amnistia aos mesmos, nos termos do n.º 3, do artigo 13.º do CPA, ainda que não se tenha pronunciado especificamente quanto à aplicação da Lei da Amnistia.
J) Assim, não podiam os Recorridos vir alegar que a Recorrente não tomou qualquer posição quanto ao requerimento apresentado, mas apenas, no limite, poderiam considerar que a referida decisão não se encontrava devidamente fundamentada recorrendo à ação administrativa adequada aos seus interesses.
K) Em face do exposto, já havia sido proferida resposta ao requerido, através da decisão de manutenção das sanções aplicadas, tomada em sede de Recurso Hierárquico a 12 de setembro de 2024, pelo que não lhe era devida a prática de qualquer ato.
L) A Sentença recorrida não faz qualquer menção quanto a esta temática, não refere se a Recorrente tinha o dever de agir ou se já havia proferido decisão quanto à aplicação da lei da amnistia ao caso concreto, incorrendo assim num vício de falta de pronúncia, nos termos do artigo 95.º, n.º 1, do CPTA.
M) Em face do exposto, ao não se pronunciar quanto ao dever de agir da Recorrente – não fazendo qualquer análise quanto à resposta já apresentada e à eventual existência de um dever de agir –, a Sentença recorrida violou o disposto no artigo 95.º, n.º 1, do CPTA, pelo que deve ser declarada nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA”.
Os Recorridos, por sua vez, vêm contra-alegar nas conclusões, designadamente, que “B) (…) Tal não corresponde à verdade, pois os Recorridos provaram que a Recorrente não respondeu ao requerimento por aqueles apresentado, a 09/10/2023, no qual peticionaram a aplicação da Lei da Amnistia aos factos pelos quais foram condenados no âmbito do processo disciplinar n.° PD/147/2018/CJRC/MC;
C) Veja-se, a este propósito, que é a própria Recorrente que refere que, como o Recurso Hierárquico foi apresentado de forma extemporânea, decidiu pela extemporaneidade do processo e deliberou manter a sanção aplicada em sede de Processo Disciplinar. Significa isto que a Recorrente confessa que, na Deliberação final do Recuso Hierárquico, o Conselho Jurisdicional não se pronunciou quanto à aplicação da Lei da Amnistia, dada a suposta extemporaneidade do processo em que o referido requerimento foi inserido;
D) Segundo a tese da Recorrente, o Conselho Jurisdicional deliberou manter a decisão de condenação dos Recorridos em sanção disciplinar, pelo que, necessariamente, entendeu que não seria de aplicar a Lei da Amnistia aos mesmos;
(…)
G) A argumentação apresentada pela Recorrente sustenta que a douta Sentença excedeu os limites do pedido formulado pelos Recorridos, ao aplicar diretamente a Lei da Amnistia ao caso concreto, ao invés de apenas condenar a Ré (aqui Recorrente) a praticar um ato administrativo, ou seja, a responder ao requerimento dos Recorridos. No entanto, essa interpretação carece de fundamento por diversos motivos;
H) Primeiramente, deve-se considerar que o pedido formulado pelos Recorridos tinha como objetivo final obter uma decisão judicial que garantisse o seu direito à aplicação da Lei da Amnistia, e não apenas uma resposta meramente formal da Administração;
I) Pelo que se a douta Sentença se limitasse a determinar a prática do ato administrativo sem garantir a finalidade essencial da Lei da Amnistia, haveria risco de perpetuação de uma situação ilegal e de possíveis manobras protelatórias por parte da Ré;”.
- Resulta do Probatório da sentença recorrida que “11. Em 09/10/2023, os Autores remeteram conjuntamente ao Conselho Jurisdicional da Ré um requerimento a solicitar a extinção do procedimento disciplinar por aplicação da amnistia das infrações disciplinares. (cf. admitido por acordo).
12. A 06/09/2024, os recursos hierárquicos identificados em 10. não foram apreciados em virtude de a Entidade Demandada ter considerado os mesmos como extemporâneos. (cf. relatórios de recurso individualmente identificados por autores, a fls. 355 a 435, a fls. 4027 a 4511 do SITAF).
13. Em 25/09/2024, a Entidade Demandada informou os Autores da Deliberação Final relativa aos recursos hierárquicos n.ºs 35, 36, 37 e 38/2023 (cf. facto admitido por acordo)”.
Daqui advém que a Recorrente não se pronunciou sobre a aplicação da Lei da Amnistia não se podendo enfatizar que a circunstância de ter mantido as sanções disciplinares aos Recorridos ex vi de ter concluído pela extemporaneidade da interposição do respectivo recurso hierárquico por aqueles desencadeado, significou que conheceu que não lhes era aplicável.
Nesta medida, improcede a violação do nº 1 do artº 95º do CPTA, isto é, a nulidade arguida à decisão recorrida por violação do dever de pronúncia.
3. Da nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido
A Recorrente nas conclusões de recurso expõe que “N) Os Recorridos apresentaram uma ação de condenação na prática de um ato, designadamente, a condenação da Recorrente a dar resposta ao seu requerimento para aplicação da Lei da Amnistia datado de 09 de outubro de 2023 – e não que fosse aplicada uma norma ao caso concreto –, sendo, contudo, que a Sentença recorrida aplicou a amnistia ao caso concreto.
O) Assim, ainda que a Sentença recorrida considerasse tratar-se de um ato devido – questão sobre a qual não se pronunciou –, uma vez que a aplicação da Lei da Amnistia no âmbito de um processo disciplinar é uma função própria e exclusiva da Administração, no limite, a Sentença determinaria a prática de um ato – a resposta ao requerimento apresentado a 09 de outubro de 2023 – ao invés de aplicar a amnistia a uma conduta disciplinarmente condenável.
P) Desta forma, a Sentença recorrida violou o disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 71.º, do CPTA e 95.º, n.º 2, do CPTA, sendo nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA”.
Os Recorridos alegam nas conclusões das contra-alegações que “L) (…) o princípio da economia processual deve ser sempre considerado, pois a eventual determinação da prática de um ato administrativo sem especificar seu conteúdo decisório certamente levaria a novos litígios dada a manifesta recusa da Recorrente na aplicação da amnistia o que, por certo, ofenderia o princípio da celeridade e eficiência processual (com manifesto prejuízo para os Recorridos);
MM) A douta Sentença recorrida não inovou na ordem jurídica, mas sim deu interpretação adequada ao regime jurídico vigente: a Lei da Amnistia é uma norma de aplicação obrigatória, e não meramente facultativa;
NN) Ao reconhecer sua incidência sobre os fatos do processo disciplinar, a douta Sentença não atuou como órgão administrativo, mas sim como garantia da legalidade e dos direitos fundamentais, pelo que carece de fundamento a argumentação de que a douta Sentença violou o artigo 95.°, n.° 2, do CPTA e o artigo 615.°, n.° 1, al. e), do CPC”.
- A Lei da Amnistia não se subjaz apenas a ser aplicada pela Administração uma vez que o Tribunal aprecia em que termos e enquadramento jurídico as penas disciplinares emergiram e, neste contexto, elimina-as ou consolida-as.
Todavia, importa que os Recorridos enquanto Autores peticionaram judicialmente a suspensão de eficácia daquelas sanções e, como é bem de ver, o procedimento disciplinar administrativo que as ditou, findou.
Com efeito, a determinação e execução das penas disciplinares constitui um acto final daquele procedimento.
Ora, aquando da impugnação judicial dos actos punitivos cabe ao Tribunal a quo conhecer a decisão administrativa que os enformou e, não precludir o princípio da tutela judicial efectiva consignado no artº 2º do CPTA, que se daria se não observasse e decidisse oficiosamente que se aplica in casu a Lei da Amnistia, à luz do preceituado na sua alínea b) do nº 2 do artº 2º e seu artº 6º.
Assim, não se verifica a nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido.
4. Da nulidade da sentença por condenação excedendo o objecto do pedido
A Recorrente nas conclusões de recurso sublinha:“Ora, o conceito de “excesso de pronúncia” deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade do controlo jurisdicional, pelo que tendo o Tribunal a quo apenas reconhecido um direito já previsto na lei, não há excesso, mas sim a adequada tutela jurisdicional;
O) Diante do exposto, entende-se que a douta Sentença jamais deve ser considerada nula, pois atuou dentro dos limites da legalidade e da função jurisdicional, aplicando a lei, garantindo a efetividade da Lei da Amnistia e, ainda, prevenindo novos litígios desnecessários;
(…)
R) Assim, a Sentença recorrida foi além do requerido, determinando a amnistia dos factos objeto do processo disciplinar n.º PD/147/2018/CJRC/MC, considerando-se competente para o efeito, o que desde já se não se acompanha (…)”.
Os Recorridos, em contraciclo mencionam nas conclusões das contra-alegações que “MM) A douta Sentença recorrida não inovou na ordem jurídica, mas sim deu interpretação adequada ao regime jurídico vigente: a Lei da Amnistia é uma norma de aplicação obrigatória, e não meramente facultativa;
NN) Ao reconhecer sua incidência sobre os fatos do processo disciplinar, a douta Sentença não atuou como órgão administrativo, mas sim como garantia da legalidade e dos direitos fundamentais, pelo que carece de fundamento a argumentação de que a douta Sentença violou o artigo 95.°, n.° 2, do CPTA e o artigo 615.°, n.° 1, al. e), do CPC.
Ora, o conceito de “excesso de pronúncia” deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade do controlo jurisdicional, pelo que tendo o Tribunal a quo apenas reconhecido um direito já previsto na lei, não há excesso, mas sim a adequada tutela jurisdicional;
O) Diante do exposto, entende-se que a douta Sentença jamais deve ser considerada nula, pois atuou dentro dos limites da legalidade e da função jurisdicional, aplicando a lei, garantindo a efetividade da Lei da Amnistia e, ainda, prevenindo novos litígios desnecessários;”.
- O excesso de pronúncia caracteriza-se como o vício que implica a apreciação sobre determinado facto com aplicação legal concreta que não foi intuído pelo Autor e até pelas contrapartes que é completamente alheio ao pedido e à causa de pedir, não integrando as quaestio nucleares trazidas a pleito.
In casu, temos que tomar em consideração que o juiz analisa a factualidade que encorpa a acção e, tratando-se de um procedimento disciplinar, cabe-lhe apreciar o descrito na ‘Acusação’ e no ‘Relatório Final’, conhecer dos eventuais comportamentos/ acções irregulares dos arguidos e a determinação da medida da pena, sem descurar que mesmo que as partes não tenham convocado a Lei da Amnistia e verificando-se oficiosamente que esta é aplicável na situação em causa, como é evidente pondera e decide em consonância.
Sumaria, a propósito, o Acórdão do STA, Processo nº 028234, de 29 de Janeiro de 1997, in www.dgsi.pt, designadamente, que “I - Não deve confundir-se “excesso de pronúncia”, causa de nulidade típica contemplada na al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC67, com “erro de apreciação ou julgamento”, este só modificável em sede de recurso jurisdicional.
II- A questão da aplicação da amnistia a uma dada infracção disciplinar é do conhecimento oficioso, mesmo que não suscitada pelas partes”.
Nesta medida, não ocorre o vício suscitado pela Recorrente.
5. Da violação do princípio da separação de poderes
Salienta a Recorrente nas conclusões de recurso que “T) (…) alegou a incompetência material do Tribunal para apreciar a aplicação da Lei da Amnistia ao caso concreto, tendo a Sentença recorrida decidido pela improcedência da exceção invocada.
U) Ora, ainda que se aceitasse a competência material do Tribunal para apreciar a questão – o que se equaciona, sem conceder, por mera questão de patrocínio – nunca se poderá considerar que a decisão em crise respeita o Princípio da Separação de Poderes, consagrado no artigo 3.º, n.º 1, do CPTA e no artigo 2.º da CRP”.
Os Recorridos nas conclusões das contra-alegações contrariam em que T) O princípio da separação de poderes não impede o controlo judicial de atos administrativos ilegais. Conforme dispõe o artigo 268º, nº 4, da CRP, “é assegurado aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”, o que inclui a possibilidade de condenação judicial ou impugnação de atos administrativos que indevidamente neguem a aplicação da Lei da Amnistia;”.
- A Lei da Amnistia opera ope legis, pelo que “confere ao poder jurisdicional a obrigação de conhecer e aplicar essa mesma lei nas ações administrativas que visam a anulação de atos administrativos que aplicaram sanções disciplinares, com a consequente impossibilidade da lide, conducente à extinção da instância – art. 277º alínea e) do CPC” – vide Acórdãos do STA, respectivamente, Processo nº 020144, de 26 de Setembro de1989; Processo nº 021252, de 4 de Abril de1989; Processo nº 023964, de 11 de Fevereiro de 1993; e Processo nº 029796, de 24 de Novembro de 1989, todos in www.dgsi.pt.
A jurisprudência administrativa tem-se firmado desde há muitos anos numa corrente maioritária que não define como violação da separação de poderes, o poder judicial de decretar a amnistia sobre penas aplicadas pela Administração.
Consequentemente, não se verifica a alegada violação do princípio da separação de poderes por o Tribunal conhecer da aplicação da Lei da Amnistia.
6. Do erro de interpretação e aplicação da Lei da Amnistia
A Recorrente nas conclusões de recurso enfatiza que “LL) Quanto ao artigo 14.º da Lei da Amnistia, andou mal a Sentença recorrida, ao considerar-se competente para aplicação da lei ao caso concreto, uma vez que a aplicação da Lei da Amnistia aos processos disciplinares cabe apenas à Administração, sendo que os Tribunais podem apenas analisar a decisão da Administração quanto à referida matéria, à luz da lei”.
Por sua vez, os Recorridos nas conclusões das contra-alegações, designadamente, apontam que “V) (…) no âmbito do processo 01043/20.3BEPRT, de 16.05.2024., já o Supremo Tribunal de Justiça se havia pronunciado sobre esta matéria que, pela clareza de exposição, passamos a transcrever infra o respetivo sumário:
“7- O artigo 14º da Lei de amnistia, ao estabelecer que “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação”, obsta a qualquer dúvida sobre o poder-dever que impende sobre os tribunais de aplicarem a lei da amnistia aos casos que reúnam os pressupostos para a sua aplicação. A Entidade Administrativa Demandada não detém o exclusivo da aplicação da lei da amnistia”.
- Convocamos que preceitua o artº 14º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que a aplicação da Lei da Amnistia é levada a efeito nos processos judiciais, competindo, designadamente, ao juiz da instância do julgamento.
Mais recentemente destacamos que se sumariou no Acórdão do STA, Processo 01043/20.3BEPRT, de 16 de Maio de 2024, in www.dgsi.pt que “I - O artigo 14.º da Lei de amnistia, ao estabelecer que “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação “, obsta a qualquer dúvida sobre o poder-dever que impende sobre os tribunais de aplicarem a lei da amnistia aos casos que reúnam os pressupostos para a sua aplicação.
A Entidade Administrativa Demandada não detém o exclusivo da aplicação da lei da amnistia”.
Improcede, assim, o presente vício.
7. Da restrição da aplicação da Lei da Amnistia perante a faixa etária dos arguidos
A Recorrente apela nas suas conclusões de recurso quanto ao “RR) (…) erro de interpretação dos artigos 2.º, nºs 1 e 2, al. b) e 6.º, da Lei da Amnistia” que “SS) A Sentença recorrida entendeu que a limitação de faixa etária prevista no artigo 2.º, n.º 1, da Lei da Amnistia, não é aplicável aos processos disciplinares.
TT) O ponto de partida para a análise da extensão da amnistia nos processos disciplinares é o artigo 6.º, da Lei da Amnistia, que estabelece como ponto de partida a regra de amnistiar todos os factos suscetíveis de enquadrar um ilícito disciplinar, com dois limites: por um lado, ela não é aplicável se estiverem em causa “ilícitos penais não amnistiados pela presente lei”, previstos no artigo 2.º, n.º 1, e, por outro lado, que “a sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”.
UU) Assim, mediante o balizamento do artigo 6.º, que remete para o artigo 2.º, n.º 1, conseguimos compreender que os limites que constam do mesmo também se aplicam às sanções disciplinares.
(…)
XX) Atento o disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e 6.º, da Lei da Amnistia, conclui-se que esta não é aplicável às infrações disciplinares por factos que consubstanciem um crime (seja ele qual for) que tenha sido praticado por maior de 30 anos”.
Os Recorridos nas conclusões das contra-alegações aprimoram que “AF) (…) se por um lado, resulta claro (quer da própria Lei, quer da Jurisprudência) que a limitação de faixa etária prevista no artigo 2.°, n.° 1, da Lei da Amnistia, não é aplicável aos processos disciplinares, por outro lado, jamais a conduta praticada pelos Autores (aqui Recorridos) poderia consubstanciar a prática de um crime (seja ele qual for);”.
- Entendemos, sem necessidade de outros considerandos trazer à colação o sumariado no Acórdão deste TCA Sul, Processo nº
437/22.4BELRA, de 6 de Junho de 2024, in www.dgsi.pt:
“(…) III - Perfilando-se a aplicação de sanção disciplinar de 150 dias de suspensão, não qualificada como ilícito penal – vide nº 1 do artº 2º da Lei da Amnistia – conjugando a alínea b) do nº 2 desta última norma com o artº 6º, todos da presente Lei, as infracções disciplinares e, bem assim, as infracções disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, sancionadas em graduação não superior a suspensão ou prisão disciplinar, são amnistiadas.
IV- Inexiste restrição respeitante à idade para a aplicação da amnistia relativamente às infracções disciplinares que tenham sido sancionadas com suspensão, por o supramencionado artº 6º não o contemplar”.
Donde, não ocorre o presente vício.
8. Da não aplicação do artº 7º da Lei da Amnistia à factualidade e pena disciplinar que se inscrevem no crime de abandono
A Recorrente impele nas conclusões de recurso que “WWW) Os Recorridos acabaram por criar um especial estado de perigo aos Utentes, pois por um lado, criou-se a falsa expectativa, quer aos utentes, quer às famílias, de que estariam a ser prestados cuidados aos utentes, quando na verdade não existiam Enfermeiros disponíveis e, por outro lado, colocou-se seriamente em causa a segurança e a saúde dos utentes internados, bem como a própria segurança dos Enfermeiros, atento o incumprimento das dotações seguras.
XXX) Torna-se, assim, evidente que se encontram preenchidos, com a demonstração dos factos e respetivas conclusões, o elemento objetivo do tipo – os Recorridos colocaram em perigo a vida dos utentes internados nos serviços que chefiavam, bem como dos profissionais de saúde, pelo facto de não se encontrarem ao serviços o número de Enfermeiros necessários, criando ou potenciando um perigo para esses utentes e Enfermeiros – e o elemento subjetivo do tipo – os Recorridos agiram com dolo, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua atuação colocaria em perigo ou potenciava um perigo para os utentes internados naqueles serviços e Enfermeiros – do crime de abandono, previsto e punido pelo artigo 138.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
YYY) Assim, e conforme a conclusão supramencionada, a Lei da Amnistia não deve ser aplicada ao presente caso atenta a circunstância de estarem em causa factos suscetíveis de enquadrar o crime de abandono, previsto e punido pelo artigo 138.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, ao qual é aplicável uma pena de prisão até 3 anos.
ZZZ) Ora, a Sentença recorrida ao considerar que os factos em análise não preenchem o tipo objetivo do crime de abandono e que a amnistia só é aplicada aos mesmos quando são reconhecidos como crime pelo tribunal competente, interpretou e aplicou incorretamente os preceitos conjugados dos artigos 4.º e 6.º, da Lei da Amnistia e do artigo 138.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal”.
Os Recorridos deduzem nas conclusões das contra-alegações que “AI) Não decorrendo do PA, nem tendo a Entidade Demandada alegado e muito menos demonstrado que a existência desses crimes foi reconhecida pelo Tribunal materialmente competente para o efeito ou, pelo menos, que ainda poderá vir a sê-lo, por ter sido desencadeado em tempo oportuno o respetivo procedimento criminal, jamais o Tribunal a quo poderia atender à sua pretensa existência para efeitos de excluir a aplicação da Lei da Amnistia”.
- Prevê o artº 7º da Lei da Amnistia as excepções ao perdão e à amnistia.
Descendo ao caso concreto, não pode o Tribunal ficcionar a aplicação de uma pena pautada pelo Código de Processo Penal e pelo Código Penal para, como delineia a Recorrente, figurar que a sanção disciplinar de suspensão aplicada aos Recorridos corresponde ao crime de abandono, previsto e punido pela alínea b) do nº 1 do artº 138º do Código Penal, ao qual é aplicável uma pena de prisão até 3 anos, o que os exime de serem abrangidos pela Lei da Amnistia. Singularmente, desde logo, por duas ordens de razões; a saber:
i) A primeira, porque não existe prova que tenha sido instaurado procedimento criminal contra os Recorridos; e,
ii) A segunda, relativa à inexistência de qualquer sentença transitada em julgado que os condene na supracitada pena de prisão.
. Todavia, destacamos que mesmo que já estivéssemos perante uma condenação nesse sentido, como a amnistia extingue o procedimento criminal, ao abrigo do preceituado no nº 1 do artº 128º do Código Penal, implica a cessação da execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
Assim, improcede o presente vício.
9. Do erro quanto aos efeitos da amnistia
A Recorrente nas conclusões das alegações de recurso obstaculiza quanto à “HHHH) (…) Sentença recorrida” que “decide que “é de aplicar a amnistia às infrações imputadas aos Autores, extinguindo-se a responsabilidade disciplinar e eliminando-se os seus efeitos da ordem jurídica, com efeitos à data da prática das infrações”.
IIII) Contudo, a amnistia é uma medida de graça, geral, objetiva e impessoal, da competência da Assembleia da República, aplicada em função do tipo de crime, não se confundido os seus efeitos com os do perdão, previstos no artigo 127.º, do Código Penal.
JJJJ) A amnistia é um pressuposto negativo da punição, isto é, um obstáculo à punição, submetido ao princípio da necessidade ou carência penal, sendo uma das causas de extinção da responsabilidade criminal derivada de factos cometidos durante um determinado período de tempo, por uma categoria geral, mais ou menos vasta, de pessoas.
(…)
MMMM) Assim, a infração propriamente dita não cai em “esquecimento”, e a amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção disciplinar, mas apenas faz cessar o prosseguimento da execução da pena que ainda esteja em curso e fica averbada no processo individual do membro”.
Os Recorridos expressam nas conclusões das contra-alegações que “AO) (…) em primeiro lugar, é fundamental ressaltar que a amnistia é uma medida de caráter excecional, geralmente concedida pelo legislador com o intuito de promover determinados valores sociais ou políticos, tais como a pacificação social ou a necessidade de evitar punições excessivas em determinadas situações históricas. Dessa forma, interpretar a amnistia de maneira restritiva (tal como faz a Recorrente), limitando seus efeitos, seria frustrar por completo a intenção do legislador ao concedê-la;
AP) O argumento de que a amnistia não extingue os efeitos da sanção disciplinar, mas apenas cessa ou restringe sua execução, pode ser contraposto ao próprio espírito da norma amnistiadora;
(…)
AS) A distinção entre amnistia em sentido próprio e impróprio, embora reconhecida doutrinariamente, não deve ser utilizada para restringir indevidamente os efeitos benéficos da amnistia. Porquanto, o facto de a amnistia ter sido concedida após a aplicação da sanção não implica a sua permanência no registo disciplinar, pois isso contradiz a finalidade precípua do instituto amnistiador;
AT) O entendimento de que a amnistia extingue não apenas a punição, mas também seus efeitos secundários, é sem dúvida o mais coerente com os princípios de justiça (e reabilitação em geral), motivo pelo qual deve prevalecer na interpretação da legislação aplicável;”.
- Trazemos à colação que Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto in As Medidas de Clemência na Ordem Jurídica Portuguesa, Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, Coimbra Editora, 2007 pp 336 e 337, definem que “A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à prática de determinado crime.
Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela qual a sua protecção pode ser sacrificada reotractivamente”.
Nesse sentido, a sanção disciplinar de suspensão aplicada aos Recorridos, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex-tunc.
Salientamos que a Lei da Amnistia, prevê providências de excepção e que, por isso, não comportam aplicação analógica, tal como estabelecido no artº 11º do Código Civil, nem tão pouco admitem interpretação extensiva ou restritiva.
Assim sendo, devem ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas, com respeito pelo preceituado no artº 9º do Código Civil – cfr Boletim do Ministério da Justiça, nº 258, de 30 de Junho de 1976, p 138.
Em abono do que convocámos no ponto 8. anterior, a Lei da Amnistia não faz distinção entre infracções disciplinares executadas ou não executadas, nem faz diferenciação entre procedimentos disciplinares findos ou não findos, suspensos ou activos, pelo que se não faz essa destrinça, também a não deve fazer o intérprete e aplicador do Direito.
Logo, aquela Lei harmoniza-se com os efeitos ex tunc da amnistia, determinados no nº 2 do artº 128º do Código Penal.
Sumariou-se, a propósito, no Acórdão do STA, Processo nº 0262/12.0BELSB, de 16 de Novembro de 2023, in www.dgsi.pt, que “A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide”.
Com efeito, neste aresto escreveu-se que “é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o «esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex-tunc.
Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também – retroativamente - o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a correspondente pena disciplinar”.
Segue idêntico entendimento o Acórdão do STA, Processo nº 0699/23.0BELSB, de 20 de Dezembro de 2023, in www.dgsi.pt.
Neste enquadramento, não se verifica o apontado vício.
- Aqui chegados, não se verifica proceder o objecto do presente recurso que consiste em saber se a sentença recorrida que aplicou a Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer o Perdão de Penas e Amnistia de Infracções e que vigora relativamente a um determinado período temporal, abrangendo sanções expressamente tipificadas, padece dos erros de julgamento que lhe foram imputados.
Em conclusão, não reconhecemos que o recurso mereça provimento, uma vez que a sentença recorrida fez uma correcta subsunção dos factos ao direito aplicável, de acordo com a jurisprudência dominante.
V. Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, as Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 15 de Maio de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Teresa Caiado – 1ª Adjunta)
(Ilda Coco – 2ª Adjunta)