I- Não é nula a sentença que tenha conhecido da nulidade do processo disciplinar, apesar de não ter apreciado todos os argumentos produzidos pela parte acerca da nulidade em questão.
II- A entidade patronal pode encarregar o instrutor do processo disciplinar de elaborar e remeter a nota de culpa ao trabalhador e de lhe comunicar a sua intenção de o despedir e a decisão de despedimento.
III- A fundamentação da decisão pode ser feita por remissão para o relatório final elaborado pelo instrutor do processo.
IV- A decisão final deve ser comunicada ao trabalhador, por cópia ou por transcrição, sob pena de nulidade do processo disciplinar.
V- Ainda que a decisão não seja literalmente transcrita, não há nulidade se o seu conteúdo for transmitido na comunicação do despedimento, por forma a que o trabalhador fique plenamente ciente das razões por que foi despedido.
VI- Agredir um colega de trabalho, a soco e pontapé, constitui justa causa de despedimento.