II. FUNDAMENTAÇÃO.
Vem dada como apurada na sentença recorrida a factualidade que se para a enunciar:
1 - O Autor é portador do cheque número ………., emitido por D………., da conta n.º ……….., no valor de 20.000 €, sacado sobre a “C……….”, agência de ………., no qual consta a data de 25.4.2005 e que o mesmo foi emitido à ordem de B……….;
2 - O cheque referido no Ponto anterior foi devolvido no “Serviço de Compensação do Banco de Portugal” de Lisboa, na sessão de 26 de Abril de 2005, pelo motivo de cheque devolvido por vício;
3Na face principal desse cheque consta um carimbo com a seguinte data: 21.4.2004;
4 - No verso do mesmo constam os seguintes dizeres: «VAL. REC … COMP. ……»;
5 - O cheque referido no Ponto 1 foi emitido por D………. que lhe apôs a sua assinatura e foi assim (apenas com a assinatura) entregue ao Autor;
6 - O Autor encontra-se desembolsado do montante titulado nesse cheque;
7 - A Ré não pagou o cheque mencionado no Ponto 1 ao Autor, em virtude de D………. lhe ter solicitado, por escrito, a devolução do mesmo, alegando que o Autor não cumpriu o acordado na realização de uma obra que para ele executava;
8 - O cheque aludido no Ponto 1 destinava-se a caucionar o pagamento da mão-de-obra nesse serviço de subempreitada;
9 - Desde o dia 15 de Abril de 2005 até 29 de Abril de 2005, a conta referida no Ponto 1 dispôs apenas de importâncias que nunca excederam os 3.228,63 €.
Decorre das conclusões formuladas pela apelante/ré que a sua discordância quanto ao sentenciado assenta na tese de que inexiste responsabilidade da sua parte, enquanto entidade bancária sacada, dado ter obedecido a ordem de revogação dada pelo seu cliente – este na qualidade sacador de um cheque – para não proceder ao pagamento do mesmo ao seu portador (o autor) que o apresentou a pagamento no prazo de oito dias, muito menos se justificando essa responsabilização quando, como na situação dos autos, a recusa de pagamento teve por base motivação indicada pelo seu cliente a indiciar causa justificativa.
Por sua vez, o apelante/autor, aceitando a fundamentação adiantada na sentença impugnada quanto à não verificação de justa causa para ser recusado o pagamento do aludido cheque e por isso havendo motivos para responsabilizar a “C……….”/ré, já questiona o não atendimento do pedido principal deduzido, atinente à indemnização pelo valor do cheque não pago, ficando a indemnização limitada pelo valor dos danos que se vierem a apurar pelo não pagamento desse mesmo cheque.
Temos, pois, que o objecto dos recursos se circunscreve às questões essenciais seguintes:
. verificação de licitude na actuação do banco, ao recusar o pagamento de cheque revogado, por assente em justa causa;
. no caso de se estar diante de actuação ilícita por parte da Ré, se o dano daí decorrente corresponde ao valor titulado no dito cheque.
Encerra a primeira das problemáticas questão que não tem tido resolução pacífica quer na doutrina, quer na jurisprudência, disso sendo exemplo os vários arestos citados pelas partes nos seus respectivos articulados e alegações.
Importa tomar posição.
E, nesse aspecto, no seguimento de orientação que se vem firmando ultimamente na jurisprudência, mais precisamente no que resulta da fundamentação adiantada no Assento n.º 4/2000, de 19.1.00 (DR, Iª série de 17.2.00), é de perfilhar a tese de que a 2.ª parte do corpo do art. 14 do Decreto n.º 13.004, de 12.1.1927 – “no decurso do prazo de apresentação, o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação” – não foi revogada pela vigência da LUC, tendo presente nomeadamente que tal não colide com o que dispõe o art. 32 deste último diploma, ao prescrever que a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação.
É que a responsabilidade reconhecida naquele primeiro citado preceito não se sustenta na violação do contrato de cheque, tão pouco no incumprimento de qualquer obrigação cambiária, antes sendo compatível com o aludido art. 32 da LUC, já que a revogação é ineficaz durante o prazo de apresentação, sendo assim ilícita a recusa do pagamento nesse prazo com fundamento na revogação.
Com efeito, a solução que decorre do prescrito na 2.ª parte do citado art. 14 do Decreto n.º 13.004 não é imposta pelo regime geral do cheque – inexiste, entre portador e sacado, uma relação jurídica prévia respeitante ao cheque – antes resultando dos princípios do direito comum, ou seja, do funcionamento das regras subjacentes à responsabilidade civil extracontratual.
Constituindo – como se assinala no aludido Assento – uma solução de direito comum para uma questão de direito comum, o prescrito naquele segmento normativo é, materialmente, também ele, do direito comum, pelo que a sua vigência só poderia ser afectada pela entrada em vigor da LUC, se esta passasse a considerar lícita e eficaz a revogação do cheque no prazo de apresentação ou se, continuando a ferir esta de ineficácia, a questão da sanção ao sacado – por se conformar com ela – fosse contemplada ou na própria LUC ou no Anexo II.
Sucede, por um lado, que o art. 32 da LUC afirma, no essencial, o mesmo que a 1.ª parte do referido art. 14 do Decreto n.º 13.004 e, por outro nenhuma disposição da LUC e do Anexo II se refere a tal matéria.
Daí que, se a lei prescreve a ineficácia da revogação para impedir que, na sua base (da revogação), seja recusado o pagamento e se o sacado, frustrando esse comando legal, atribui eficácia a essa mesma revogação, recusando o pagamento nela fundamentada, impõe-se a constatação de que o sacado viola a lei, o que é reforçado pelo teor do disposto os arts. 6, n.º 2, 8 e 9, do DL n.º 454/91 de 28.12.
Temos, assim, como adquirido – à semelhança do raciocínio desenvolvido na sentença impugnada – que a regra é a imposição ao sacado do pagamento do cheque apresentado a pagamento no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, na base do cumprimento duma mera ordem de revogação dirigida pelo sacador, poder incorrer em responsabilidade por perdas e danos perante o portador do cheque.
Esta é, a nosso ver, numa primeira vertente, a resposta que, no âmbito da primeira problemática suscitada pela apelante/C………., se impõe, contrariando-se a tese por aquela defendida de que, diante de ordem de revogação (emitida pelo sacador do cheque), pode o sacado dar cumprimento à mesma sem que lhe possa ser assacada qualquer responsabilidade pelo portador de tal título de crédito.
Contudo, ainda dentro da questão que vimos analisando, importa ponderar uma outra vertente, por também levantada por aquela recorrente e reflectida na sentença recorrida, qual seja a de aquilatar se pode ocorrer fundada recusa de pagamento de cheque por parte do banco sacado dentro do aludido prazo de apresentação, sustentada em revogação com causa justa.
À problemática assim delineada tem sido dada, nomeadamente pela jurisprudência, como vem referido na sentença impugnada, uma resposta no sentido positivo, enquanto a revogação tenha por base situações de extravio, furto, falsificação, apropriação fraudulenta do cheque e outras em que se manifeste falta ou vício da vontade.
Nesse sentido vai também o “Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária” (SICOI) – “Instrução n.º 25/03 do Banco de Portugal”, estabelecendo no seu n.º 20.1 que os cheques compensados podem ser devolvidos aos apresentantes, desde que se verifique, pelo menos, um dos motivos constantes da Parte II do Anexo, entre eles se apontando o “cheque revogado por justa causa”, explicitado nos termos seguintes:
“quando, nos termos do n.º 2 do art. 1179 do CC, o sacador tiver transmitido instruções concretas ao sacado, mediante declaração escrita, no sentido do cheque não ser pago, por ter sido objecto de furto, roubo, extravio, coação moral, incapacidade acidental ou qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade. O motivo concretamente indicado pelo sacado, no registo lógico, deve ser aposto no verso do cheque, pelo banco tomador”.
A nosso ver, tais situações exorbitam do âmbito de previsão e regulação da revogação do cheque pelo art. 32 da LUC, não podendo constituir justa causa para fundamentar a revogação do cheque, antes podendo integrar motivo justificado de recusa de pagamento do cheque, em concretização do prescrito nos arts. 40 e 41 da LUC, conjugado com o que a propósito vem estabelecido no citado DL n.º 454/91 (alterado pelo DL n.º 316/97, de 19.11), nomeadamente no n.º 3 do art. 8.
A chamada à colação do art. 1170 do CC para justificar a revogação do cheque, por a “convenção do cheque” configurar um mandato específico sem representação, cremos ser indevida, dado o carácter especial e imperativo da 1.ª parte do art. 32 da LUC, prevalecendo este sobre aquele normativo do CC.
Temos, pois, como mais ajustado, em ordem a solucionar aquelas situações a que nos vimos referindo, para justificar a recusa pelo sacado do pagamento do cheque, apelar ao que decorre do prescrito naqueles outros normativos da LUC (arts. 40 e 41) e aos casos a propósito contemplados no citado DL n.º 454/91 (n.ºs 2 e 3 do art. 8).
Nesta perspectiva, a pergunta que de imediato se coloca é se causa bastante vem adquirida que possa justificar a recusa da Ré, enquanto entidade bancária sacada relativamente ao dito cheque, para proceder ao pagamento deste último.
Na sentença impugnada entendeu-se não ser de verificar motivo bastante para tal recusa, posto a apelante/ré não ter logrado demonstrar o que vinha aduzido pelo sacador (interveniente acessório) do aludido cheque para que este não fosse pago – o invocado incumprimento dum contrato de subempreitada existente entre autor e o identificado sacador – cfr. menção aposta no cheque para a recusa de pagamento (Ponto 2), bem assim o constante do Ponto 7 supra e a resposta negativa concedida ao quesito 5/a da base instrutória, onde vinha perguntado se “o autor não havia cumprido a subempreitada”.
No seguimento do atrás exposto, temos para nós que a constatação retirada pelo tribunal “a quo” para considerar ilícita a actuação da apelante/ré deve antes assentar na circunstância do quadro factual invocado pelo sacador do aludido cheque e comunicado àquela (v. Ponto 7 da matéria de facto) não integrar qualquer uma das mencionadas situações (furto, roubo, extravio …) que afectam a validade do saque ou da emissão, as quais, a nosso ver, poderão justificar a recusa de pagamento do cheque, desde que as mesmas se sustentem em indícios sérios, suportados em elementos em poder do sacador de onde resulte uma forte probabilidade de se ter verificado uma dessas situações anómalas.
Ora, no caso em presença, não só não vem demonstrada factualidade com a potencialidade de integrar uma tal situação, como, para além disso, a menção aposta no verso do cheque a recusar o pagamento – “cheque devolvido por vício” – não tem correspondência com a invocação por parte do sacador (interveniente acessório) a ordenar o seu não pagamento (alegação de incumprimento dum contrato de empreitada).
Aliás, a aludida menção genérica tão pouco poderá considerar-se suficiente para individualizar o facto gerador da recusa de pagamento, o que contraria até a falada “Instrução do Banco de Portugal” a determinar, na concretização ou regulação do disposto nos arts. 40 e 41 da LUC, a aposição do motivo concreto para a recusa do pagamento do cheque.
Daí que, mesmo utilizando argumentação diferente, se alcance conclusão idêntica à retirada pelo tribunal “a quo”, para concluir por actuação ilícita da apelante/ré, ao recusar o pagamento ao Autor do mencionado cheque.
Desta forma, não pode acolher-se a solução propugnada pela recorrente/ré para a primeira das problemáticas acima enunciadas, enquanto defende o afastamento da sua responsabilidade na base do acatamento de mera ordem de revogação emitida pelo sacador, bem assim na verificação de causa de exclusão dessa responsabilidade, sustentada em motivo justo.
Por sua vez, não questiona esta recorrente a verificação de danos para o Autor, por força da aludida recusa de pagamento do mencionado cheque, tendo-se a propósito reflectido na sentença impugnada que os danos a atender não se reconduziam ao valor indicado no cheque, antes às “despesas, lucros cessantes e outros, resultantes daquele não pagamento” e não tendo o Autor feito “a prova dos concretos danos que sofreu por não ter recebido a quantia titulada no cheque … nos termos do art. 661, n.º 2 do CPC terá de relegar-se para momento posterior a liquidação do ‘quantum’ indemnizatório a que o demandado tem direito”;
nessa medida tendo-se condenado a Ré a pagar ao Autor “a indemnização que vier a apurar-se em posterior liquidação pelos danos (lucros cessantes, despesas, etc.) que sofreu com a recusa no pagamento da quantia titulada no cheque …”.
É quanto a esta decisão, delimitadora do valor indemnizatório devido ao apelante/autor, que este se veio insurgir no seu recuso de apelação, defendendo que a indemnização que lhe é devida corresponde ao valor titulado no aludido cheque (20.000 euros), sendo este o prejuízo que lhe foi causado pela dita actuação ilícita da C………/ré – trata-se da segunda problemática que importa dirimir nesta sede.
Adiantando solução, acompanhamos neste aspecto o raciocínio desenvolvido na sentença impugnada, pois que, não vindo questionada a existência de danos para o Autor, os mesmos não têm necessariamente de ser medidos pelo valor do cheque.
Com efeito, tendo o título em questão sido apresentado a pagamento e devolvido pela “C……….” no prazo legal, nem por isso o portador (aqui autor) perdeu o direito de acção contra o sacador.
Como refere Menezes Cordeiro, a responsabilidade do banqueiro numa tal situação não corresponde ao valor do cheque, mas aos incómodos, maiores despesas, lucros cessantes e, no limite, ao acrescido risco que o seu comportamento ilícito cause ao tomador do cheque – in “Manual de Direito Bancário”, 3.ª ed., pág. 484.
Devendo nesses termos ser delimitada a indemnização que devida é ao tomador do cheque pela referida actuação ilícita do banco sacado e não vindo apurados os concretos danos sofridos pelo Autor por força dessa mesma actuação, outra solução não resta senão a de deixar para momento posterior a liquidação do “quantum” indemnizatório que àquele cabe, como é facultado pelo n.º 2, do art. 661 do CPC.
Não nos merece, pois, reparo o que neste aspecto foi decidido pelo tribunal “a quo”.