Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO:
1. A……….. – SUCURSAL EM PORTUGAL vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAC de Lisboa que, em antecipação da decisão final, - no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia de normas constantes da Portaria n.º 355/2017, de 16 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 16.11.2017, contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL - julgou improcedente a ação administrativa para impugnação de normas e, em consequência, absolveu o então requerido do pedido de declaração de ilegalidade de normas da Portaria de extensão do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a RENA e o SITAVA e o SQAC (Portaria nº355/2017, de 16.11), e indeferiu o pedido de reenvio ao TJUE.
2. Para tanto, alegou em conclusão:
“i) Da admissibilidade do recurso de revista (...)
ii) Da questão de fundo
S. O Tribunal a quo errou manifestamente ao proferir a decisão recorrida, pois que as questões acima identificadas e que justificam a presente revista, se devidamente ponderadas, deveriam ter imposto uma solução oposta àquela que foi seguida.
Da (alegada) preclusão do direito de impugnação e da (alegada) discricionariedade técnica
T. Andou mal o Tribunal a quo ao sufragar o entendimento de que a não apresentação de oposição fundamentada por parte da Recorrente em sede procedimental, ao abrigo do artigo 516.º, n.º 3 do Código do Trabalho teria precludido o direito de impugnação judicial dessa mesma portaria.
U. Entendeu o Tribunal a quo que a não apresentação de oposição fundamentada em sede de procedimento regulamentar determinava a impossibilidade de análise da violação dos princípios da proporcionalidade e da concorrência, pelo facto de, no seu entendimento (i) estarem em causa argumentos de natureza económica; (ii) não ter sido apresentada oposição fundamentada por parte da Recorrente e (iii) não poder o Tribunal apreciar a alegada violação sob pena de estar a substituir-se à Administração.
V. A violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, ainda que possa acarretar impactes económicos não consubstanciam motivos económicos stricto sensu conforme aventado pelo Tribunal a quo.
W. Por outro lado, e mesmo num caso em que estava em causa a imputação de vícios a uma portaria de extensão, vícios esses de natureza estritamente económica, entendeu o Tribunal a quo no seu Acórdão de 01.06.2017, proferido no Processo n.º 103/093.6BEFUN 90 (90 Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01.06.2017, proferido no Processo n.º 103/093.6BEFUN), proceder à análise das alegações da Recorrente, ressalvando-se que, nesse caso concreto, a Autora também não tinha apresentado oposição fundamentada em sede procedimental.
X. Conforme unanimemente reconhecido pela Doutrina e pela Jurisprudência, o direito de participação procedimental, constitucional e legalmente consagrado, constitui efetivamente um direito e não um ónus de pronúncia.
Y. A não apresentação de pronúncia por parte de uma pessoa singular ou coletiva no âmbito de um procedimento administrativo que a afeta não preclude o direito de posterior impugnação judicial desse ato, regulamento ou contrato.
Z. Exigir a prévia apresentação de oposição fundamentada antes de se proceder à impugnação judicial de uma portaria de extensão, sob pena de preclusão do direito de impugnação judicial, redundaria em consagrar uma exigência adicional semelhante a uma impugnação graciosa necessária que a lei não consente.
AA. É unanimemente reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência a possibilidade de sindicância jurisdicional mesmo nos casos em que esteja em causa uma decisão proferida ao abrigo da discricionariedade técnica da Administração, designadamente quando esteja em causa a violação de princípios jurídicos, como é o caso dos autos.
Da violação do artigo 514º do Código do Trabalho e de Resolução do Conselho de Ministros
BB. A decisão de estender uma convenção coletiva convoca duas áreas do Direito – administrativa e laboral, sendo assim limitada pelo princípio da legalidade.
CC. Assim, a emissão de Portaria de Extensão tem obrigatoriamente de obedecer ao disposto no artigo 514.º n.º 2 do CT:
“A extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.”
DD. Densificando a ponderação exigida por lei, foi aprovada a RCM 82/2017 onde se estabelece que a emissão de portaria de extensão deve ser precedida da análise dos seguintes indicadores:
a) Impacto sobre a massa salarial dos trabalhadores abrangidos e a abranger, tendo em vista a aferição dos possíveis impactos económicos da extensão;
b) Aumento salarial dos trabalhadores a abranger;
c) Impacto no leque salarial e na redução das desigualdades no âmbito do instrumento de regulamentação coletiva a estender;
d) Percentagem de trabalhadores a abranger (no total e por género);
e) Proporção de mulheres a abranger”.
EE. Apesar da referida imposição, a portaria de extensão aqui em crise ignorou essa obrigação, tendo a 1.ª instância sancionado uma posição que, referindo:
“Ora, tal como se entende, e ao contrário do que defende a Requerente, o facto de não ter sido efectuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas al. a) a e) do nº 1 da RCM nº 82/2017, não impedia que a portaria de extensão fosse emitida, conquanto a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem se mostre feita.”
FF. Por sua vez, o acórdão da segunda instância de que agora se recorre, não vai tão longe e afirma que é a inexistência desses elementos que não deve coibir a Administração de decidir: “quando não disponha de elementos referentes a todos os indicadores previstos na dita Resolução do Conselho de Ministros”.
GG. Mas esta conclusão assenta no pressuposto errado de que a análise dos indicadores referidos na RCM 82/2017, deve ou tem que ser realizada com base nos Relatórios Únicos/Quadros de Pessoal disponibilizados pelas empresas ao Ministério do Trabalho.
HH. Mas na verdade, insista-se, é que não se dispõe, por forma alguma, em qualquer instrumento legal, que a referida análise dos indicadores previstos na RCM 82/2017 tenha de ser, ou sequer que deva ser, feita com recurso aos relatórios anuais referidos na portaria. Na verdade, a análise dos indicadores definidos pela RCM 82/2017 dá corpo, precisamente, à execução da ponderação prevista no artigo 514.º n.º 2 do CT.
II. Mais, não se compreende porque motivo o Tribunal aceita acriticamente que a Administração não dispõe de tais elementos, quando os mesmos são enviados por todas as empresas anualmente, até 15 de abril, pelo que, em novembro de 2017 (quando foi emitida a portaria em crise) os elementos relativos a 2016 já deveriam existir.
JJ. Incumbe à Administração analisar toda a informação disponível sobre o setor para verificar o preenchimento dos pressupostos legais, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao sufragar a tese de que, não obstante o disposto no artigo 514.º n.º 2 do CT e na RCM 82/2017, poderia ser emitida portaria de extensão que não avaliasse os indicadores sociais e económicos legalmente exigíveis.
KK. Acresce que a Administração refere, no texto da portaria, não proceder à avaliação dos indicadores acima elencados por não possuir os elementos relativos aos Relatórios Únicos/ Quadros de Pessoal, uma vez que se trataria da primeira convenção colectiva celebrada entre as partes, o que deixa implícito que qualquer convenção coletiva seria insuscetível de avaliação à luz dos indicadores previstos na RCM 82/2017. Mas esta isenção não resulta da lei, nem de qualquer outro instrumento legal, sendo que as cautelas sugerem que a extensão de um primeiro contrato coletivo mereceria até maior ponderação e cuidado.
LL. Por fim, neste âmbito, o acórdão entendeu como boa a interpretação da 1.ª instância no sentido de que a materialidade do espírito da RCM 82/2017 foi respeitada pela portaria em crise, visto que existiria uma identidade e semelhança económica e social entre a convenção e o âmbito da portaria.
MM. Essa identidade resultaria, supostamente, da portaria estender a convenção coletiva a situações laborais entre outras empresas que se dedicam à mesma atividade e a trabalhadores com categorias idênticas às da convenção, nos seguintes termos:
“No entanto, considerando que é o primeiro contrato colectivo para o sector do transporte aéreo, a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.”
NN. Mas obviamente a ponderação da similitude das condições sociais e económicas não se pode bastar com tal apreciação, pois não existe aqui qualquer juízo de ponderação, sendo que essa apreciação nem corresponde à verdade quando, por exemplo, na atividade de handling, como bem sabem administração pública e os Tribunais das instâncias inferiores, existia o CCT AESH que determina salários bem inferiores para as mesmas categorias profissionais.
OO. Quando a lei impõe uma análise social e económica pretende exatamente prevenir que, sob uma capa de aparente uniformização, se realizem resultados injustos económica e socialmente, como é aqui o caso porque, como se disse e não foi impugnado (sendo mesmo admitido pela decisão da primeira instância), a Recorrente é a única companhia aérea que seria afetada no âmbito da aplicação desta portaria à atividade de auto-assistência.
PP. Não se pode considerar, por tudo o exposto, que tenha sido demonstrado na decisão de extensão nem no seu prévio procedimento administrativo, o mínimo resquício de qualquer análise económica ou social, nem sequer a essencial análise dos impactos na massa salarial, algo considerado fundamental pelo preâmbulo da Resolução.
QQ. Para ilustrar a materialidade do dever de ponderação exigível, veja-se o percurso realizado pela própria lei.
RR. Anteriormente à luz do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de dezembro, defendia a doutrina que:
“(…)a regulamentação do trabalho por via administrativa traduz o exercício de um poder discricionário da Administração, sujeito a compreensíveis considerações de conveniência e oportunidade (…) que explica a utilização do verbo «poder» (…) no n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei 519-c1/79” 91 (91 João Caupers, “Direitos dos Trabalhadores em Geral e Direito de contratação Coletiva em Especial”, AVV, Nos dez anos da Constituição…, organização de Jorge Miranda, Imprensa Nacional da Casa da Moeda, 1986, p. 53)
SS. Esta opinião emanava de um quadro legal em que a lei não impunha qualquer ponderação sócio-económica nem referia quaisquer indicadores a serem sopesados:
Artigo 29.º
i. “1 – Ouvidas as associações sindicais e as associações ou entidades patronais interessadas, pode, por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho, da tutela ou Ministro responsável pelo sector de atividade, ser determinada a extensão total ou parcial das convenções coletivas (…)”
TT. Ora, está bom de ver que o quadro em vigor à data da emissão da portaria sob análise é bem diferente, tendo a portaria de extensão passado de um instituto predominantemente livre e sujeito apenas ao julgamento do decisor administrativo, para um instituto ao qual se impôs condicionantes legais substantivas, que obrigatoriamente têm de ser respeitadas, pelo que andou mal o acórdão recorrido ao confirmar a decisão da 1.ª instância e ao não revogar a portaria de extensão.
Da violação do dever de fundamentação da portaria
UU. Ainda que assim não fosse, os mesmos factos que conduzem à conclusão de que não houve lugar a uma ponderação das circunstâncias economias e sociais prevista no artigo 514.º n.º 2 do CT, concorrem para que esse instrumento padeça do vício de falta de fundamentação.
VV. Como se viu, a fundamentação da Portaria 355/2017, acima transcrita, resume-se a um pequeno trecho que nada explica e nada acrescenta ao próprio clausulado da portaria.
WW. O dever de fundamentação não pode ser satisfeito por uma equação que se poderia aplica “cegamente” a qualquer outra portaria de extensão, pois este instrumento estende sempre os seus efeitos de um CCT a empregadores e trabalhadores, não filiados nas outorgantes, que se vejam inseridos no mesmo âmbito do CCT de origem.
XX. Com efeito, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a ser acolhida a tese do acórdão recorrido, a obrigação de fundamentar a decisão de estender os efeitos de uma convenção coletiva seria uma vazia e desnecessária, porque bastaria ler o artigo 1.º de qualquer portaria de extensão para se ter exatamente a mesma informação.
YY. Fundamentar é permitir a um terceiro compreender as razões que subjazem a uma conclusão e posterior decisão, algo que não foi respeitado in casu, pelo que, ao não revogar a Portaria 355/ 2017, o acórdão recorrido violou o artigo 268º n.º 4 da CRP, artigo 99º do CPA e artigo 514.º n.º 2 do CT e, consequentemente, o artigo 143.º CPA, o que determina a sua invalidade.
Da violação da concorrência
ZZ. A extensão do CCT RENA à Recorrente tem por objeto e/ou efeito a restrição da concorrência, em violação do disposto no artigo 101.º do TFUE, conjuntamente aplicado com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do TUE e no artigo 119.º do TFUE, e do artigo 9.º da LdC.
AAA. Os pressupostos de aplicação do acórdão Albany quanto à inaplicabilidade do disposto no artigo 101.º do TFUE vis-à-vis contratos coletivos de trabalhos não se encontram preenchidos. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do TJUE:
a) Necessidade: há acordos que aparentemente tratam de assuntos centrais da negociação coletiva, mas que servem um único propósito: uma restrição grave da concorrência. O disposto no artigo 101.º do TFUE deve ser aplicado nestes casos. Ora, na causa dos autos, o CCT Rena prevê determinadas categorias profissionais que não são, de todo, aplicáveis às empresas de aviação associadas da RENA e a sua extensão e aplicação à ora Recorrente coloca-a numa posição jusconcorrencial manifestamente desfavorável.
b) Efeito: é necessário delimitar o escopo da imunidade de negociação coletiva, de modo que a imunidade abranja somente acordos para os quais é verdadeiramente justificada. O acordo coletivo não deve afetar directamente terceiros ou mercados. Com efeito, na causa dos autos, a extensão do CCT RENA veio afetar diretamente a Recorrente quanto a determinadas categorias profissionais que não são aplicáveis às empresas de aviação associadas da RENA.
c) Proporcionalidade: disposições contratuais que fixam remunerações mínimas substancialmente superiores àquelas existentes devem ser tidas como desproporcionais, consubstanciando, assim, um elemento adicional que indica que o disposto no Artigo 101.º do TFUE deve ser aplicável. Neste sentido, não apenas é a Recorrente afetada diretamente pelo CCT, como o requisito da proporcionalidade não se encontra preenchido, porquanto as disposições em causa fixam remunerações mínimas para determinadas categorias profissionais de valor significativamente superior àquelas impostas por força da aplicação de outras CCTs (por exemplo, o CCT AESH).
BBB. O disposto no n.º 3 do artigo 101.º do TFUE e no n.º 1 do artigo 10.º da LdC não se encontra preenchido.
CCC. Termos em que o CTT RENA deve ser tido como ilícito e nulo, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º, n.º 2 da LdC e artigo 101.º, n.º 2 do TFUE.
DDD. A sua Extensão à Recorrente - resulta, pois, na sua ilicitude, nos termos do artigo 143.º n.º 1 do CPA, por violação do disposto no artigo 101.º do TFUE, conjuntamente aplicado com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do TUE e no artigo 119.º do TFUE, e na alínea f) do artigo 81.º da Constituição,
EEE. Devendo, nestes termos, a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que declare a ilicitude das normas constantes da Portaria 355/2017.
FFF. Ainda que seja convicção da Recorrente que o disposto no artigo 101.º do TFUE, conjuntamente com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do TUE e no artigo 119.º do TFUE, é aplicável à causa dos autos, reconhece-se que a factualidade dos autos poderá suscitar a existência de uma dúvida razoável, devido à inexistência de jurisprudência consolidada do TJUE nesta matéria, solicitando-se, por conseguinte, nesse caso, o recurso ao reenvio prejudicial, de modo a afastar uma interpretação errada do Direito da União Europeia.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser admitido e, posteriormente, julgado integralmente procedente, por provado, quanto aos seus fundamentos.”
3. Não foram deduzidas contra-alegações.
4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 24.09.2020.
5. O MP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e declaração de nulidade da Portaria de Extensão, por violação do artigo 9º, da LdC.
6. Notificadas as partes do mesmo, nada disseram.
7. Sem vistos (art. 36º, nº2, CPTA), cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias
“A) A Requerente A………… — SUCURSAL EM PORTUGAL [anteriormente designada A…….. LIMITED — SUCURSAL EM PORTUGAL] tem como objeto social a “exploração de serviços de transporte aéreo de passageiros, carga, mercadorias e correio, bem como a prestação de serviços e a realização de operações comerciais, industriais e financeiras, relacionadas directa ou indirectamente com a referida exploração e, ainda, exercer quaisquer outras actividades consideradas convenientes aos interesses empresariais” — fr. doc. nº 2 e 4, juntos com o r.i
B) Em Portugal, a Requerente, para além da sua atividade principal de transporte aéreo de passageiros, tem igualmente como atividade a auto-assistência em escala ao transporte aéreo (vulgo, “self- handling”), sendo para o efeito titular de licença para o exercício das seguintes categorias de serviços:
- categoria 1 — Assistência Administrativa em terra e a Supervisão;
- categoria 3 — Assistência a Bagagem;
- categoria 5 — Assistência a Operações de Pista — fr. doc. nº 1 e 2, juntos com a oposição.
C) A Requerente presta esses serviços de auto-assistência (self-handling), a si própria, nos seguintes aeroportos portugueses: Lisboa (Aeroporto Internacional Humberto Delgado); Porto (Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro); Faro (Aeroporto Internacional de Faro); Ponta Delgada (Aeroporto João Paulo II) e Terceira (Aeroporto Internacional das Lajes) — acordo.
D) Em 06 de Dezembro de 2016 foi celebrado entre, por um lado, a AESH — Associação de Empresas do Setor de Handling e, por outro, o SITAVA — Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 48, de 29/12/2016, com a última alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 13, de 08 de Abril de 2017, onde consta o seguinte:
“Contrato coletivo entre a Associação das Empresas do Sector de Atividade de Prestação de Serviços de Assistência em Escala ao Transporte Aéreo e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente contrato coletivo de trabalho, adiante simplesmente designado também por CCT aplica-se a todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas representadas pela Associação de Empresas do Sector de Atividade de Prestação de Serviços de Assistência em Escala ao Transporte Aéreo, e por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2- As partes obrigam-se a requerer, em conjunto, ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho, no momento do depósito deste CCT e das suas subsequentes alterações, a respetiva portaria de extensão deste CCT, por alargamento de âmbito, a todas as empresas que se dediquem à prestação de serviços de assistência em escala, ainda que subsidiária ou complementarmente à sua atividade principal, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos organismos sindicais outorgantes.
3- O âmbito do setor de atividade profissional é o de atividades auxiliares dos transportes aéreos, a que corresponde o CAE n.º 52230.
4- São abrangidos por este CCT todos os trabalhadores que, sem perda de vínculo territorial, se desloquem em serviço ao estrangeiro por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias.
6- As relações de trabalho entre a empresa e os trabalhadores que se desloquem temporariamente em serviço, por prazo superior a 90 (noventa) dias, reger-se-ão por regulamento próprio.
7- O âmbito profissional é o constante na cláusula 8ª
Cláusula 2ª
Âmbito funcional
1- O presente CCT será aplicável e obrigatório para todas as empresas, entidades e trabalhadores pertencentes ao setor da assistência em escala, cuja actividade, embora não sendo a atividade principal, consista na prestação de serviços de assistência, seja auto-assistência ou assistência a terceiros, desde que tais serviços sejam entendidos como serviços de assistência em escala nos aeroportos, correspondentes às categorias 1, 2. 3, 4 e 5.
2- As atividades sujeitas às disposições do presente contrato coletivo de trabalho estão listadas no anexo I do Decreto-Lei n.º 275/99, com exceção dos seguintes:
- Serviços de limpeza a aeronaves.
- Abastecimento de combustível e lubrificantes.
- Serviços de manutenção de linha.
- Serviço de catering.
3- Não obstante, se a atividade neste setor criar a necessidade de ampliar a lista de atividades ou incluir qualquer outra atividade excluída, a comissão paritária tem competência para o fazer.
- cfr. doc. nº 6, junto com o r.i
E) Em 18/05/2017 foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros (RCM) nº 82/2017, publicada no Diário da República, 1ª Série, nº 112, de 09.06.2017, onde consta o seguinte:
“Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017 O Programa de Governo do XXI Governo Constitucional, no eixo «Relançar o diálogo social e a negociação coletiva setorial, articulando-a com o nível das empresas, incluindo no setor público», consagrou como objetivo para a legislatura 2015-2019 a retoma do dinamismo do diálogo social a todos os níveis, da concertação social à negociação coletiva de nível setorial e de empresa. Para concretizar esse desígnio, o Governo propôs-se dinamizar a publicação de portarias de extensão e estabelecer disposições claras sobre os prazos legais razoáveis para a sua publicação. Foi acordado, no âmbito do «Compromisso para um Acordo de Médio Prazo», celebrado em dezembro de 2016, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais, apreciar, com base numa proposta do Governo, mudanças no enquadramento das portarias de extensão e o estabelecimento de prazos legais de emissão dos avisos e das portarias, no primeiro trimestre de 2017. As condições estabelecidas na Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, enquadradas no Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, visaram restringir a extensão administrativa, afigurando-se, portanto, contrárias ao desígnio de todos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e prosseguido pelo XXI Governo Constitucional.
A referida Resolução, na redação que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho, ao estabelecer «critérios mínimos, necessários e cumulativos, a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão» substituiu o princípio do dever de ponderação dos interesses das partes visadas por um conjunto de requisitos que retiram ao processo o carácter de decisão não vinculada a pré-requisitos. A análise da evolução histórica da figura das portarias de extensão evidencia que, mais do que impor critérios condicionadores para sua emissão, importa que o decisor político tenha acesso a dados que lhe permitam levar a cabo uma «ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere», na qual deverá fundamentar a sua decisão. O Governo considera fundamental que, além do impacto da extensão de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho na massa salarial total dos trabalhadores a abranger, seja ponderado o contributo da extensão para a promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, nomeadamente do ponto de vista da equidade de género, bem como para a efetivação do princípio constitucional «salário igual para trabalho igual». Por último, o Governo reconhece, no que é acompanhado por todos os Parceiros Sociais, que nos últimos anos os prazos utilizados para a análise e publicação de portarias de extensão se prolongaram de modo excessivo, sendo fundamental repor e garantir a razoabilidade desses prazos. Assim:
Nos termos alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1- Estabelecer que a decisão para a emissão de portaria de extensão, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º e no artigo 515.º, ambos do Código do Trabalho, deve ser precedida da análise dos seguintes indicadores:
a) Impacto sobre a massa salarial dos trabalhadores abrangidos e a abranger, tendo em vista a aferição dos possíveis impactos económicos da extensão;
b) Aumento salarial dos trabalhadores a abranger;
c) Impacto no leque salarial e na redução das desigualdades no âmbito do instrumento de regulamentação coletiva a estender;
d) Percentagem de trabalhadores a abranger (no total e por género);
e) Proporção de mulheres a abranger.
2- Estabelecer que o prazo máximo para análise, consulta pública e emissão de portaria de extensão é de 35 dias úteis, a contar da data do pedido de extensão ou da data da aceitação do pedido de depósito da respetiva convenção coletiva, nos casos em que ambos tenham sido apresentados em simultâneo, considerando que a consulta pública do projeto de portaria de extensão deve ser realizada nos termos do n.º 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho.
3- Estabelecer que a oposição à extensão administrativa deve ser efetuada diretamente para a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, preferencialmente, por via eletrónica.
4- Estabelecer que na fixação da retroatividade das cláusulas de expressão pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º conjugado com o n.º 2 do artigo 514.º e com o artigo 516.º do Código do Trabalho, é tido em conta, designadamente, a data em que extensão é requerida, a data de produção de feitos conferida pelas partes às cláusulas de expressão pecuniária do instrumento de regulamentação coletiva a estender e o tempo efetivamente despendido pelos serviços da administração do trabalho na análise, consulta pública e proposta de emissão de portaria.
5- Determinar a criação de um mecanismo de sinalização, da responsabilidade da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, incentivando os parceiros sociais diretamente abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva objeto de extensão a indicar pontos focais, com vista a garantir que, sempre que possível, ainda na fase final do processo negocial, sejam fornecidos à administração do trabalho dados tendentes a iniciar-se a análise a uma eventual extensão.
6- Determinar a criação de uma comissão técnica permanente entre a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que visa apoiar a instrução e análise célere e atempada da emissão de portarias de extensão.
7- Determinar que a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, enviam, semestralmente, informação detalhada ao Centro de Relações Laborais, para que nesse âmbito possa ser efetuado o acompanhamento anual sobre a emissão de portarias de extensão.
8- Determinar a revogação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, na redação que lhe foi da pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho.
9- Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
- cfr. doc. nº 7, junto com o r.i
F) Em 13 de Setembro de 2017 foi celebrado entre, por um lado, a RENA — Associação das Companhias Aéreas em Portugal e, por outro, o SITAVA — Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos e o SQAC — Sindicato dos Quadros da Aviação Comercial, um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT), depositado em 29 de Setembro de 2017, e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 38, de 15 de Outubro de 2017, tendo entrado em vigor em 20 de Outubro seguinte, onde consta o seguinte:
“Contrato coletivo entre a RENA - Associação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outro
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência do acordo
Cláusula 1ª
Âmbito e área
1- O presente contrato coletivo de trabalho, adiante designado por CCT, aplica-se em Portugal às empresas e agências de navegação aérea filiadas na associação de empregadores outorgante que desenvolvam a atividade de transporte aéreo, com ou sem auto-assistência em escala, autorizadas a explorar a indústria de comunicações aéreas no país (Continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), adiante designadas por empresas ou companhias, e os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes.
2- Este CCT aplica-se igualmente, aos trabalhadores referidos no número anterior quando se encontrem deslocados em serviço no estrangeiro, ressalvadas as condições especificas acordadas entre a empresa e esses trabalhadores, em virtude da sua deslocação.
3- Para efeitos do previsto na alínea g) do número 2 do artigo 492º do Código do Trabalho, estima-se que o presente CCT abrangerá 16 empregadores e 180 trabalhadores.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência do acordo
Cláusula 1.ª
Âmbito e área
1- O presente contrato coletivo de trabalho, adiante designado por CCT, aplica-se em Portugal às empresas e agências de navegação aérea filiadas na associação de empregadores outorgante que desenvolvam a atividade de transporte aéreo, com ou sem auto-assistência em escala, autorizadas a explorar a indústria de comunicações aéreas no país (Continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), adiante designadas por empresas ou companhias, e os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes.
2- Este CCT aplica-se igualmente, aos trabalhadores referidos no número anterior quando se encontrem deslocados em serviço no estrangeiro, ressalvadas as condições especificas acordadas entre a empresa e esses trabalhadores, em virtude da sua deslocação.
3- Para efeitos do previsto na alínea g) do número 2 do artigo 492 º do Código do Trabalho, estima-se que o presente CCT abrangerá 16 empregadores e 180 trabalhadores.
- cfr. doc. nº 5, junto com o r.i.
G) De entre as “Categorias profissionais” previstas no Anexo I do CCT RENA/SITAVA, constam, nomeadamente as de “Técnico de Tráfego de Assistência em Escala (TTAE)” e de “Operador de Assistência em Escala (OAE)” —cfr. doc. nº5, junto com o r.i
H) Consta do Anexo III do referido CCT, o seguinte:
ANEXO III
Companhias representadas pela RENA
……….
………
……….
……….
B………., AG
………….
………….
………….
B……… Cargo AG
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C……….”
- cfr. doc. nº 5, junto com o r.i
I) A Requerente não é filiada na associação de empregadores outorgantes (RENA) — acordo.
J) Em 13 de Setembro de 2017 a RENA, SITAVA e SQAC requereram junto da DGERT — Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, o seguinte:
“1. Na presente data, a RENA (...) e o SITAVA (...) e o SQAC (...) outorgaram o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) em anexo.
2. Consideram as partes encontrarem-se preenchidos os requisitos necessários à emissão de portaria de extensão do mesmo CCT. Na verdade, a RENA representa a esmagadora maioria das empresas que operam em Portugal no sector (transporte aéreo) abrangido pelo CCT — de que se excluem as empresas que possuem a sua própria convenção colectiva, ou seja, acordo de empresa ou acordo colectivo de trabalho — e a generalidade dos trabalhadores dessas empresas com filiação sindical encontra-se filiada no SITAVA. Importa notar que o ACT que antes vigorava neste sector havia também sido objecto de portaria de extensão.
3. Assim, solicita-se que sejam desencadeados os procedimentos visando esse objectivo — emissão de portaria de extensão — tornando aplicáveis as condições do CCT:
a) Às relações de trabalho entre as empresas e agências de navegação aérea representadas pela RENA e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas no CCT não representados pela associação sindical outorgante;
b) As relações de trabalho entre as empresas e agências de navegação aérea do mesmo sector económico regulado pelo CCT e não representadas pela RENA (e, por isso, não signatárias do CCT) e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas. (...)” — fr. fls. 2, do PA.
K) Na sequência do requerimento apresentado pela RENA, SITAVA e SQAC foi pela Direção de Serviços da Regulamentação Coletiva e Organizações do Trabalho (DSRCOT) da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), elaborada a informação nº 446/2017 — DSRCOT, datada de 02/10/2017, onde consta o seguinte:
“1ª CONVENÇÃO
Assunto: Aviso de projeto de portaria de extensão do contrato coletivo entre a RENA - Associação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outro.
1. Identificação da convenção a estender, especificando o(s) setor(es) de atividade abrangido (s)
O contrato coletivo entre a RENA - Associação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de outubro de 2017, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, em território nacional, se dediquem à atividade de transporte aéreo, com ou sem autoassistência em escala e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
2. Requerimento de emissão de Portaria de extensão
As partes requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
3. Ponderação das circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a extensão.
Atendendo a que se trata da primeira convenção celebrada entre as partes o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal disponível, que se reporta ao ano de 2015, não contém informação que possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, considerando que é o primeiro contrato coletivo para o setor do transporte aéreo, a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
4. Outras matérias previstas na convenção
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede- se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
5. Retroatividade das cláusulas de expressão pecuniária
O n.º 4 da RCM estabelece que na fixação da retroatividade das cláusulas de expressão pecuniária ”(...) é tido em conta, designadamente, a data em que a extensão é requerida, a data de produção de efeitos conferida pelas partes às cláusulas de expressão pecuniária do instrumento de regulamentação coletiva a estender e o tempo efetivamente despendido pelos serviços da administração do trabalho na análise, consulta pública e proposta de emissão de portaria.» Neste contexto, considerando que:
a) O n.º 2 da RCM estabelece que o prazo máximo para a emissão da portaria de extensão é de 35 dias úteis, a contar da data do pedido de extensão ou da data da aceitação do pedido de depósito da respetiva convenção coletiva, nos casos em que ambos tenham sido apresentados em simultâneo;
b) O pedido de extensão deu entrada conjuntamente com o pedido de depósito da convenção, e que esta foi depositada em 29/09/2017;
c) O termo dos 35 dias úteis após o depósito ocorre a 21/11/2017;
d) A convenção estabelece retroatividade para as cláusulas de expressão pecuniária reportada a 01/01/2017 (cf. cláusula 96.ª da convenção);
e) No pedido as partes nada referem sobre a produção de efeitos para as cláusulas de expressão pecuniária;
f) Na fixação da retroatividade é conveniente para a gestão das empresas que os respetivos acertos se façam reportar a data do início do mês;
Propõe-se que as cláusulas de expressão pecuniária produzam efeitos, retroativos, a 01/11/2017, porquanto ocorrendo o termo do prazo dos 35 dias úteis a 21/11/2017 e estabelecendo a convenção efeitos retroativos, aquela data é mais próxima do referido prazo.
6. Outros instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis no(s) setor(es)
Pese embora se trate de 1.ª convenção subscrita pela RENA, o presente contrato coletivo revê/substitui o ACT publicado no publicado no BTE n.º 35, de 22/09/1996, diretamente subscrito pelas empresas de navegação aérea, a maioria delas agora representada pela referida associação de empregadores1. De salientar que o referido ACT foi objeto de portaria de extensão publicada no BTE n.º 47, de 22/12/1996.
Por outro lado, a presente convenção abrange ainda a atividade de assistência em escala ao transporte aéreo (nas situações em que esta é executada pelas "agências de navegação aérea")- Esta atividade é representada pela AESH - Associação de Empresas do Sector de Handling, que celebrou o contrato coletivo entre a Associação de Empresas do Setor de Atividade de Prestação de Serviços de Assistência em Escala ao Transporte Aéreo e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA, publicado no BTE n.º 48, de 29/12/2016, que obriga as empresas representadas pela associação de empregadores subscritora e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes. Esta convenção tem em curso processo de emissão de portaria de extensão, cujo aviso de projeto PE foi publicado no BTE n.º 18, de 15/05/2017.
Em conclusão:
Assim, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão propõe-se a extensão da convenção conforme nota justificativa e projeto de portaria de extensão. Para o efeito junta- se:
- Aviso de projeto de portaria de extensão;
- Nota justificativa;
- Projeto de portaria de extensão.
- fr. fls. 6-9, do PA.
L) Consta da Nota Justificativa, o seguinte:
“Nota justificativa
O contrato coletivo entre a RENA - Associação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de outubro de 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de transporte aéreo, com ou sem autoassistência em escala e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
Atendendo a que se trata da primeira convenção celebrada entre as partes o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal disponível, que se reporta ao ano de 2015, não contém informação que possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, considerando que é o primeiro contrato coletivo para o sector do transporte aéreo, a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e do estatuído nos n.ºs 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do mês em causa.
Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa. “- cfr. fls. 11, do PA.
M) Conforme informação da ANAC — Autoridade Nacional de Aviação Civil, estão autorizadas a exercer auto assistência em escala no território nacional, as seguintes companhias aéreas:
“- ……
- ……
- …….
- B……
- ……
- ……….
- ……….
- ……….
- ………
- C……… “- cfr. doc. nº 1, junto com a oposição.
N) Pela RENA e pela D…….., SA. foi deduzida oposição à emissão da Portaria de Extensão, no sentido de se excecionar do seu âmbito as companhias aéreas relativamente às quais existe regulamentação colectiva própria — cfr. fls. 27-31 e 39-40, do PA.
O) Nessa sequência pela Direção de Serviços da Regulamentação Coletiva e Organizações do Trabalho (DSRCOT) da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), foi elaborada a informação nº 519/2017 — DSRCOT, datada de 08/11/2017, onde consta o seguinte:
“Processos n.ºs 1.1.2.750.2017.8 CC n.º 6579
Assunto: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a RENA - Associação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outro.
1. Na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 16 de outubro de 2017, foi publicado o Aviso de PE do contrato coletivo entre a RENA - Associação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outro;
2. A convenção abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de transporte aéreo, com ou sem autoassistência em escala e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
3. No decurso do prazo estabelecido pelo n.º 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho (CT), deduziram oposição à emissão da presente extensão a RENA - Associação das Companhias Aéreas em Portugal e a D………, S.A.. Alegam as oponentes, em suma, que a convenção ora objeto de extensão não se aplica a empresas do setor relativamente às quais se verifique a existência de regulamentação coletiva específica. Efetivamente assiste razão à oponente pois, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Não obstante, decorre deste imperativo legal que a sua aplicação não carece de norma expressa no articulado da portaria de extensão. Todavia, sendo conveniente, clarifica-se em nota justificativa que a extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
4. As condições de emissão da presente extensão foram objeto de análise pela Informação n.º 446/2017 - DSRCOT, de 2 de outubro, elaborada a propósito do correspondente Aviso, para a qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzida.
5. Pelo exposto, nada parece obstar à emissão da portaria de extensão requerida, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do CT, a qual deverá ser assinada pelo Senhor Secretário de Estado do Emprego.” (...)”- cfr.fls. 41-42, do PA.
P) Pela Portaria nº 355/2017, de 16 de Novembro, publicada no Diário da República, 1ª Série, nº 221, de 16/11/2017 e no Boletim do Trabalho e Emprego nº 44, de 29/11/2017, foi aprovada a extensão do contrato colectivo entre a RENA e o SITAVA e outro, nos termos seguintes:
“Portaria n.º355/2017 de 16 de novembro
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a RENA - Associação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outro
O contrato coletivo entre a RENA - Associação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 38, de 15 de outubro de 2017, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de transporte aéreo, com ou sem autoassistência em escala e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
Atendendo a que se trata da primeira convenção celebrada entre as partes o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal disponível, que se reporta ao ano de 2015, não contém informação que possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, considerando que é o primeiro contrato coletivo para o setor do transporte aéreo, a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e do estatuído nos n.ºs 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 8, de 16 de outubro de 2017, na sequência do qual deduziram oposição a RENA - Associação das Companhias Aéreas em Portugal e a D………, S.A., pretendendo que sejam excecionadas da extensão as companhias aéreas abrangidas por convenção coletiva própria.
De acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho a presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Por outro lado, tratando-se de norma imperativa, caraterizadora do âmbito de aplicação das portarias de extensão, a sua observância não depende de previsão expressa no articulado da portaria de extensão.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a RENA - Associação das Companhias Aéreas em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º38, de 15 de outubro de 2017, são estendidas no território do continente:
a) As relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de transporte aéreo, com ou sem autoassistência em escala, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) As relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2017.
O Secretário de Estado do Emprego, …………, em 14 de novembro de 2017. “ - cfr. doc. nº 1, junto com o r.i
Q) Pela Portaria nº 361/2017, de 24 de Novembro, publicada no Diário da República, 1a Série, nº 227, de 24.11.2017, foi aprovada a extensão do contrato colectivo entre a AESH e o SITAVA, nos termos seguintes:
“Portaria n.º361/2017 de 24 de novembro
Portaria de extensão do contrato coletivo e sua alteração entre a AESH - Associação de Empresas do Sector de Handling e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA.
O contrato coletivo e sua alteração entre a AESH - Associação de Empresas do Setor de Handling e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA, publicados, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º48, de 29 de dezembro de 2016, e n.º 13, de 8 de abril de 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de serviços de assistência em escala nos aeroportos, correspondentes às categorias 1, 2, 3, 4 e 5, previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, com exceção dos serviços de limpeza a aeronaves, abastecimento de combustível e lubrificantes, de manutenção de linha e catering e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
O apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal disponível reporta-se ao ano de 2015 e a convenção objeto da presente extensão foi inicialmente publicada em 29 de dezembro de 2016, pelo que não é possível aferir através daquele instrumento os elementos necessários para o apuramento dos critérios previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, nem efetuar o estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial.
Não obstante, a parte empregadora subscritora da convenção demonstrou cumprir o requisito previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, por ter ao seu serviço mais do 50 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão. Por outro lado, considerando que é o primeiro contrato coletivo para o setor de atividade de serviços de assistência em escala nos aeroportos, a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
A tabela salarial da convenção prevê retribuições inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. Considerando que a RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho, as referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a RMMG resultante da redução seja inferior àquelas. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, n.º 18, de 15 de maio de 2017, na sequência do qual deduziram oposição a RENA - Associação Representativa das Empresas de Navegação Aérea (atualmente denominada por RENA - Associação das Companhias Aéreas em Portugal), E…………, S.A., ………, S.A., A……… - Sucursal em Portugal, …………, ………….., C…………, Inc. (Sucursal Portuguesa), B…….. Cargo ………, B………, LGSP – B……. Ground Services Portugal, Unip. Lda., ………, International Customer Support, Unipessoal, Lda. e a ………. Limited.
Em síntese, alegam as oponentes que: i) não existem circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a emissão da portaria de extensão; ii) a AESH não tem ao seu serviço mais de 50 % dos trabalhadores no setor de atividade de assistência em escala; iii) a convenção a estender não se aplica às empresas representadas pela AESH, que têm convenções coletivas próprias, e o pedido de extensão visa apenas o aumento exponencial dos custos no setor e, consequentemente, a regulação artificial do mercado; iv) a extensão não pode abranger as companhias aéreas que tenham serviços de autoassistência em escala.
Alega ainda a E……… que tem Acordo de empresa celebrado com o SINTAC - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Aviação Civil, o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Aeroportos e Aviação - SINDAV e o STHA - Sindicatos dos Técnicos de Handling de Aeroportos, publicado no BTE, n.º 32, de 29 de agosto de 2016, que considera ser globalmente mais favorável e do qual pretende a emissão de portaria de extensão com vista à uniformização da aplicação das mesmas normas no seio da empresa.
Quanto a este último argumento, assinala-se que a presente extensão não se aplica às relações de trabalho entre empresas do mesmo setor de atividade e trabalhadores ao seu serviço abrangidas por regulamentação coletiva própria, por força do princípio da subsidiariedade das portarias de extensão, previsto no artigo 515.º do Código do Trabalho.
Relativamente ao argumento no sentido da inexistência de representatividade da AESH, refere-se que a associação apresentou argumentação com os critérios que relevaram para o cômputo da representatividade que invoca: designadamente os números respeitantes aos trabalhadores das categorias previstas na convenção, ao serviço das principais empresas do setor do handling a operar no território nacional e que prestem serviços com caráter permanente, excluindo os recrutados por curto período para situações pontuais. Com efeito, a presente portaria visa apenas os trabalhadores do mesmo âmbito profissional previsto na convenção, afetos às empresas que se dediquem à atividade de serviços de handling.
Não obstante a inexistência de informação que possibilite o estudo económico do impacto da tabela salarial, a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor, observando-se deste modo a ponderação das circunstâncias sociais e económicas que a justificam, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho. Quanto ao argumento de que a convenção não se aplica aos empregadores representados pela AESH e que a portaria de extensão permite assim o aumento dos custos para as demais empresas e, consequentemente, a regulação artificial do mercado, não se afigura verosímil. Se por um lado, a existência do contrato coletivo em apreço não impede que os empregadores representados celebrem acordos de empresa, por outro, os empregadores abrangidos pela extensão também não estão impedidos de o fazer. Na verdade, não desconhecem as oponentes que mediante a celebração de convenção coletiva podem regular as condições de trabalho aplicáveis à sua atividade, como já sucede no caso do acordo coletivo (AC) das empresas de transporte aéreo, publicado no BTE n.º 35, de 22 de setembro de 1996, e dos acordos de empresa da E…….. e da ……... Ainda assim, o contrato coletivo em apreço aplica-se às empresas filiadas na AESH nas matérias não reguladas nos acordos de empresa e estes, por sua vez, regulam, também, outras matérias não previstas naquele. Por exemplo, o AE celebrado pela SPdH e várias associações sindicais prevê uma série de cláusulas com impacto pecuniário que não se encontram no clausulado do contrato coletivo, nomeadamente, relativas a anuidades, retribuição do trabalho noturno, abono para falhas, subsídio por condições especiais de trabalho, subsídio de refeição, prémio de distribuição de lucros, comparticipação nas despesas de infantário, subsídio para educação especial, subsídio para material escolar, entre outros, que justificam de certo modo a cláusula de preferência pelo AE prevista no contrato coletivo, o que não contraria o disposto no artigo 482.º do Código do Trabalho. Todavia, atendendo a que a alegação se funda em motivos económicos, a presente portaria é emitida nos termos do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho.
No que concerne ao argumento de que a portaria de extensão não pode abranger as companhias aéreas que prestem serviços de assistência em escala, clarifica-se que existindo o referido AC entre várias companhias aéreas e o SITAVA, as mesmas estão automaticamente excluídas do âmbito da presente extensão por força do artigo 515.º do Código do Trabalho, uma vez; que o âmbito profissional incide também sobre a atividade de assistência em escala, não carecendo por isso de norma expressa no articulado da portaria. Não obstante, atendendo a que o AC tem portaria de extensão e as companhias aéreas com serviços de autoassistência em escala que não o subscreveram podem ser abrangidas, em concorrência, pela presente extensão; considerando que cabe à RENA a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nela filiados que se dediquem à atividade de transporte aéreo, com ou sem a atividade de assistência em escala como atividade complementar; considerando a existência de oposição daquela à emissão da extensão e que, posteriormente, foi celebrado contrato coletivo entre a mesma associação de empregadores e o SITAVA e outro, publicado no BTE, n.º 38, de 15 de outubro de 2017, para o setor de atividade de transporte aéreo, com ou sem autoassistência em escala; procede-se à exclusão expressa dos empregadores filiados na RENA do âmbito da extensão. Finalmente, a alegação da inexistência de fundamento no projeto de portaria para a sua emissão não tem cabimento. Na nota justificativa que o acompanha constam os fundamentos da intenção de se proceder à emissão da extensão, de acordo com a ponderação exigida no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, além dos critérios previstos no n.º 1 da RCM e demais regras do Código do Procedimento Administrativo, subsidiariamente aplicáveis.
Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa e sua alteração.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no exercício das competências delegadas pelo Despacho n.º 9973-C/2017, de 13 de novembro de 2017, do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º222, de 17 novembro de 2017, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.asérie, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e sua alteração entre a AESH - Associação de Empresas do Sector de Handling e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA, publicadas, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2016 e BTE, n.º 13, de 8 de abril de 2017, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de serviços de assistência em escala nos aeroportos, correspondentes às categorias 1, 2, 3, 4 e 5, previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º275/99, de 23 de julho, com exceção dos serviços de limpeza a aeronaves, abastecimento de combustível e lubrificantes, de manutenção de linha e catering, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) As relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na RENA - Associação das Companhias Aéreas em Portugal.
3- As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
4- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2
- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
Em 20 de novembro de 2017.
- consulta https://dre.pt.”
O DIREITO
Está aqui em causa a ilegalidade das normas constantes dos artº 1º e 2º da Portaria nº 355/2017, de 14 de Novembro, publicada no DR, 1a série, nº 221, de 16 de Novembro, que procedeu à extensão do Contrato Coletivo de Trabalho, celebrado em 13 de Setembro de 2017, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 38, de 15 de Outubro de 2017, entre a RENA — Associação das Companhias Aéreas de Portugal, o SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos e o SQAC — Sindicato dos Quadros da Aviação Comercial.
1. Alega a recorrente que a decisão recorrida viola o artigo 516.º, n.º 3 do Código do Trabalho.
Para tanto refere que o Tribunal a quo errou ao entender que a não apresentação de oposição fundamentada em sede de procedimento regulamentar determinava a impossibilidade de análise da violação dos princípios da proporcionalidade e da concorrência, pelo facto de estarem em causa argumentos de natureza económica e o Tribunal não poder substituir-se à Administração.
E que a falta de conhecimento da violação do «princípio da concorrência» no sector do handling [artigo 9º da Lei nº19/2012, de 08.05 e do 109º do TFUE] e do «princípio da proporcionalidade» [artigos 266º, nº2, da CRP e 7º do CPA] com o fundamento de que estão em causa motivos económicos que deveriam ter sido apresentados em oposição fundamentada ao projeto de portaria, pelo que não cabia agora ao tribunal substituir-se à administração nessa apreciação, viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Referem, ainda, que a violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, ainda que possa acarretar impactes económicos não consubstanciam motivos económicos stricto sensu, sendo que, e mesmo que estivessem em causa vícios de natureza estritamente económica de uma portaria de extensão era possível proceder-se à análise das suas alegações já que o direito de participação procedimental, constitucional e legalmente consagrado, constitui um direito e não um ónus de pronúncia.
Cumpre, assim, aferir da natureza e relevância da não apresentação da oposição fundamentada prevista no nº3 do artigo 516º do CT para efeitos de admissibilidade de posterior impugnação judicial da respectiva portaria de extensão.
Nos termos deste preceito:
“3- Qualquer pessoa singular ou coletiva que possa ser, ainda que indiretamente, afetada pela extensão pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 15 dias seguintes à publicação do projeto.”
E, acrescenta o nº4 do mesmo preceito:
“4- O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.”
E, o número um do mesmo refere:
“1- Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo havendo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de atividade.”
As respostas dadas pelas instâncias a esta questão não foram, aparentemente, iguais: o TACLx., a propósito da questão “Da violação da concorrência no setor do handling e da verificação de discriminação salarial”, julgou:
«Vejamos então. Os argumentos aduzidos pela Requerente assentam em motivos económicos. Poderia assim a Requerente ter deduzido oposição fundamentada ao projeto de portaria, de modo a tornar necessária a intervenção do ministro responsável pelo respectivo sector de atividade económica, para aí serem submetidas à competente avaliação, não cabendo agora ao Tribunal substituir-se à Administração nessa apreciação. Improcede também o vício invocado».
Pelo que, entendeu precludido o direito à impugnação da Portaria com fundamento nesse vício, por “assentar em motivos económicos”.
Já o TCAS, no Acórdão recorrido, julgou:
«Quanto ao mais, concretamente, no que se refere à violação do princípio da concorrência e do art. 9.º da Lei nº 19/2012 e do art. 101.º do TFUE, o tribunal a quo demonstrou suficientemente a razão de tal não suceder (v. supra). E, na verdade, a Portaria em causa estende condições mínimas de trabalho, não sendo um instrumento que regule todas as variantes da atividade económica que tem como objecto. Ademais, como referido na sentença recorrida, os argumentos aduzidos agora pela RECORRENTE, e que assentam em motivos económicos, poderiam/deveriam ter sido deduzidos em oposição fundamentada ao projeto de portaria, de modo a tornar necessária a intervenção do ministro responsável pelo respectivo sector de atividade económica, para aí serem submetidas à competente avaliação (art. 516.º, nº 1, do CT). Com efeito, de acordo com o art. 516.º, nº 3, do CT “[qualquer pessoa singular ou colectiva que possa ser, ainda que indiretamente, afectada pela extensão pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 15 dias seguintes à publicação do projeto”. Neste particular, a RECORRENTE de nenhum passo ensaia alegar sequer justificação para não se ter oposto no prazo aí estabelecido. Improcede também aqui o recurso».
Ou seja, para o TCAS, a não dedução de oposição não funciona em rigor como um impedimento para a impugnação da Portaria, mas sim como uma perda de oportunidade - cfr. “Ademais (…)”. No entanto, o certo é que, antes disso (desse “Ademais”), limita-se a remeter para o julgamento do TACLx., e este, como se viu, não apreciou o vício da Portaria com o argumento de que cabia à Recorrente ter-se oposto ao Projeto de Portaria, não podendo, agora, o tribunal substituir-se à Administração.
Assim, em substância, o TCAS limita-se a remeter para esse julgamento, de preclusão, do TACLx.
Então vejamos.
É certa a relevância dos motivos económicos no âmbito de uma portaria de extensão, os quais interferem, desde logo, com o tipo de intervenção ministerial.
E é certo que qualquer pessoa que possa ser, ainda que indiretamente, afetada pela portaria pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 15 dias seguintes à publicação do projeto.
Mas, daí não resulta que a falta de apresentação de pronúncia por parte de uma pessoa singular ou coletiva no âmbito de um procedimento administrativo possa precludir o direito de posterior impugnação judicial desse ato, regulamento ou contrato ainda que com esses fundamentos económicos.
São diferentes naturezas de intervenção.
O nº3 do art. 516º do CT está a conceder uma possibilidade participativa e não a impor qualquer ónus com qualquer tipo de cominação.
Sendo que, não resulta expressamente de qualquer norma a exigência da prévia apresentação de oposição fundamentada ao direito de impugnação judicial de uma portaria de extensão, sob pena de preclusão desse direito.
A não utilização da possibilidade de participação no âmbito de uma portaria de extensão não impede, pois, a posterior sindicância da legalidade do ato, nomeadamente por violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, sob pena de efetivamente se estar a preterir as normas legais relativas à impugnação dos atos assim como o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Pelo que, deve conhecer-se se a portaria de extensão viola os referidos princípios da concorrência e da proporcionalidade.
2. Violação do artigo 514º do Código do Trabalho e de Resolução do Conselho de Ministros
Alega a recorrente que a emissão de Portaria de Extensão tem obrigatoriamente de obedecer ao disposto no artigo 514.º n.º 2 do CT e aos indicadores previstos no RCM 82/2017, o que não aconteceu no caso sub judice.
E que, não existe qualquer instrumento legal donde resulte que a referida análise dos indicadores previstos na RCM 82/2017 tenha de ser, ou sequer que deva ser, feita com recurso aos relatórios anuais referidos na portaria, antes da análise dos indicadores definidos pela RCM 82/2017 resulta que deve ser tida em conta a ponderação prevista no artigo 514.º n.º 2 do CT.
Sendo que a Administração dispõe dos elementos porque os mesmos são enviados por todas as empresas anualmente, até 15 de abril, pelo que, em novembro de 2017 (quando foi emitida a portaria em crise) os elementos relativos a 2016 já deveriam existir.
Conclui que face ao disposto no artigo 514.º n.º 2 do CT e na RCM 82/2017, a portaria de extensão não poderia ser emitida sem que se avaliassem os indicadores sociais e económicos legalmente exigíveis.
Então vejamos.
Como se extrai daquele preceito
“A extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.”
Densificando a ponderação exigida por lei, foi aprovada a RCM 82/2017 onde se estabelece que a emissão de portaria de extensão deve ser precedida da análise dos seguintes indicadores:
“a) Impacto sobre a massa salarial dos trabalhadores abrangidos e a abranger, tendo em vista a aferição dos possíveis impactos económicos da extensão;
b) Aumento salarial dos trabalhadores a abranger;
c) Impacto no leque salarial e na redução das desigualdades no âmbito do instrumento de regulamentação coletiva a estender;
d) Percentagem de trabalhadores a abranger (no total e por género);
e) Proporção de mulheres a abranger”.
Entendeu a 1.ª instância que:
“Ora, tal como se entende, e ao contrário do que defende a Requerente, o facto de não ter sido efectuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas al. a) a e) do nº 1 da RCM nº 82/2017, não impedia que a portaria de extensão fosse emitida, conquanto a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem se mostre feita.”
Por sua vez a decisão recorrida entendeu que:
“(...) Conforme consta do preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros nº 82/2017, de 18/05, publicada no DR, 1a série, nº 112, de 09/06/2017, aquando da decisão para a emissão das portarias de extensão “importa que o decisor político tenha acesso a dados que lhe permitam levar a cabo uma «ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere», na qual deverá fundamentar a sua decisão.”.
Nesse sentido, pretende-se que, “além do impacto da extensão de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho na massa salarial total dos trabalhadores a abranger, seja ponderado o contributo da extensão para a promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, nomeadamente do ponto de vista da equidade de género, bem como para a efetivação do princípio constitucional «salário igual para trabalho igual».”.
De acordo com o nº 1, da RCM nº 82/2017, “1 — (...) a decisão para a emissão de portaria de extensão, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514º e no artigo 515º, ambos do Código do Trabalho, deve ser precedida da análise dos seguintes indicadores: a) Impacto sobre a massa salarial dos trabalhadores abrangidos e a abranger, tendo em vista a aferição dos possíveis impactos económicos da extensão; b) Aumento salarial dos trabalhadores a abranger; c) Impacto no leque salarial e na redução das desigualdades no âmbito do instrumento de regulamentação colectiva a estender; d) Percentagem de trabalhadores a abranger (no total e por género); e) Proporção de mulheres a abranger.”(...)
Ora, tal como se entende, e ao contrário do que defende a Requerente, o facto de não ter sido efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas al. a) a e) do nº 1 da RCM nº 82/2017, não impedia que a portaria de extensão fosse emitida, conquanto a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem se mostre feita.
Com efeito, considerando que é através dos dados disponíveis no Relatório Único/Quadros de Pessoal que a DGERT efetua o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, na falta dessa informação, resulta claro que a sua realização não era possível. Para além do mais, como também se refere no preâmbulo da portaria de extensão, trata-se do primeiro contrato colectivo para o sector do transporte aéreo, pelo que resulta compreensível a falta de dados estatísticos comparativos para aferir os impactos nos indicadores previstos na RCM n.0 82/2017.
Acresce que, não podendo a RCM n.º 82/2017 alterar a lei, os indicadores naquela previstos apenas podem ser entendidos como elementos adicionais, orientadores da ponderação, cuja falta não pode impedir a emissão de portaria de extensão se subsistirem circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente “a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere” (cfr. art 514º, nº 2, do CT), tanto mais que, como determina o artº 485º, do CT, “O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo a que as convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores”.
Pelo exposto, improcede também a invocada violação da RCM nº 82/2017.”
Em suma, conclui que a inexistência desses elementos não deve impedir a Administração de decidir: “quando não disponha de elementos referentes a todos os indicadores previstos na dita Resolução do Conselho de Ministros”.
Vejamos então se a análise dos indicadores referidos na RCM 82/2017, deve ou tem que ser realizada com base nos Relatórios Únicos/Quadros de Pessoal disponibilizados pelas empresas ao Ministério do Trabalho, como pretende a recorrente, se a mesma se impunha e se no caso a mesma foi feita.
É um facto que o texto da portaria de extensão aqui em causa não procede à avaliação os indicadores referidos na RCM invocando que:
“As partes requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
Atendendo a que se trata da primeira convenção celebrada entre as partes o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal disponível, que se reporta ao ano de 2015, não contém informação que possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, considerando que é o primeiro contrato coletivo para o setor do transporte aéreo, a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.”
Ou seja, partiu-se do pressuposto de que, sem o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal disponível, que se reporta ao ano de 2015, não era possível fazer a ponderação dos indicadores exigidos nas alíneas a) a e) da RCM 82/2017.
Mas sem pôr em causa que a ponderação da RCM apenas não foi feita por tal não ser possível.
Contudo, e mesmo que se entenda, como a decisão recorrida, que “não podendo a RCM n.º 82/2017 alterar a lei, os indicadores naquela previstos apenas podem ser entendidos como elementos adicionais, orientadores da ponderação, cuja falta não pode impedir a emissão de portaria de extensão se subsistirem circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem “ o que é certo é que sempre a mesma, pretendendo ser uma densificação de conceitos legais, não pode ser olvidada na interpretação dos mesmos.
E, dizer que “ a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.”, não cumpre a exigência imposta pelo art. 514º nº2 do CT de “ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.”
É que não basta aplicar as fórmulas abstratas do “efeito uniformizador das condições mínimas de trabalho dos trabalhadores” ou da “aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo setor” sem aludir às condições, às empresas e à sua aproximação.
A lei ao impor uma análise social e económica pretende exatamente prevenir que, sob uma capa de aparente uniformização, se realizem resultados injustos económica e socialmente, pelo que impõe um mínimo de juízo de ponderação dos indicadores referidos.
Ora, a recorrente e como resulta de B) da matéria de facto: “tem igualmente como atividade a auto-assistência em escala ao transporte aéreo (vulgo, “self- handling”), sendo para o efeito titular de licença para o exercício das seguintes categorias de serviços:
- categoria 1 — Assistência Administrativa em terra e a Supervisão;
- categoria 3 — Assistência a Bagagem;
- categoria 5 — Assistência a Operações de Pista “
Da alínea G) da matéria de facto resulta que constam como “Categorias profissionais” previstas no Anexo I do CCT RENA/SITAVA, as de “Técnico de Tráfego de Assistência em Escala (TTAE)” e de “Operador de Assistência em Escala (OAE)” —cfr. doc. nº5, junto com o r.i
E da alínea M) que, conforme informação da ANAC — Autoridade Nacional de Aviação Civil, estão autorizadas a exercer auto assistência em escala no território nacional, várias companhias aéreas que fazem parte da RENA.
Mas, o facto de estarem autorizadas a prestar essa assistência não nos revela se efetivamente o estão a fazer e em que termos e amplitude assim como se a maioria da assistência prestada é ou não com recurso a terceiros.
Pelo que, da matéria de facto apenas resulta que a Recorrente desenvolve a atividade de auto-assistência em escala, sendo titular de licença para o exercício das seguintes categorias de serviços: Assistência Administrativa em Terra e Supervisão, Assistência a Bagagem e Assistência a Operações de Pista, categorias expressamente abrangidas na Portaria de Extensão daquele CCT RENA, para as quais impõe condições, não resultando se e em que termos as várias companhias aéreas que fazem parte da RENA exercem a auto assistência em escala no território nacional, que estão autorizadas a exercer.
O que levanta a questão se mais nenhum operador, além da Recorrente, será, de facto, abrangido por algumas das situações a que se refere o CCT RENA.
Por outro lado não podemos olvidar o Contrato Coletivo de Trabalho de 6 de Dezembro de 2016, celebrado entre a AESH (Associação das Empresas de Self Handling), cuja extensão foi aprovada pela Portaria nº 361/2017, de 24 de Novembro, e que abrange as relações de trabalho entre os empregadores e os seus trabalhadores que desempenham aqueles serviços em território nacional, com exceção dos serviços de limpeza de aeronaves, abastecimento de combustível e lubrificantes, de manutenção de linha e de catering.
O qual determina salários bem inferiores aos que o CCT RENA alude para as mesmas categorias profissionais e que a portaria aqui em causa visa estender.
Pelo que, mesmo que não existisse o referido Relatório/Único, sempre teria de haver uma análise mais cuidada atendendo aos salários impostos quanto à atividade de handling pelo CCT AESH concretizando quem é efetivamente abrangido pela portaria e pelo CCT em si mesmo, e ao facto de aparentemente só a aqui recorrente exercer em auto/assistência as funções a que alude o referido CCT RENA.
Impunha-se, pois, aferir e ponderar que categorias profissionais de auto assistência em escala e de que empresas e dimensão foram afetadas pelo CCT/RENA, quais as que o seriam pela portaria de extensão, e ainda uma avaliação na concorrência dos preços de auto/assistência com os das empresas de assistência a terceiros.
É que, a partir do momento em que está em causa uma atividade que tanto pode ser, e é, exercida por empresas que se dedicam exclusivamente à atividade de assistência em escala e por isso submetidas ao CCT AESH e respetiva Portaria de Extensão, como por operadoras de transporte aéreo em sistema de auto assistência, não pode ser feita uma portaria de extensão sem se aferir da repercussão que possa ocorrer nas empresas afetadas pela mesma, com valores de salários superiores aos que resultam do CCT AESH e nomeadamente da eventual perda de competitividade que daí possa resultar para as empresas afetadas.
Daí que, face à grande probabilidade de estar em causa uma circunstância que distorce a concorrência e de a Portaria de Extensão criar à A……….. uma situação de manifesta desigualdade face às demais empresas empregadoras por ela abrangidas, que não fazem auto/assistência em escala, se impusesse uma análise mais detalhada da efetiva abrangência da portaria de extensão e da sua razão de ser em conformidade.
Assim como quais as categorias de trabalhadores da Recorrente que veriam os seus salários significativamente aumentados face aos trabalhadores das mesmas categorias ao serviço das empresas de assistência em escala, associadas ou não da AESH, aos quais são aplicadas as tabelas salariais da CCT AESH e respectiva Portaria de Extensão.
E não se argumenta com a discricionariedade técnica da Administração para a falta de exigência daquela efetiva ponderação.
Estão aqui em causa valores europeus relativos à concorrência, e por isso agora sujeitos a condicionantes legais substantivas, que a lei e nomeadamente através dos preceitos do CT relativos às portarias de extensão, quis salvaguardar.
Foi, pois, violado o art. 514º nº2 do CT.
4. Violação do dever de fundamentação da portaria
Invoca a recorrente que os mesmos factos que conduzem à conclusão de que não houve lugar a uma ponderação das circunstâncias economias e sociais prevista no artigo 514.º n.º 2 do CT, concorrem para que esse instrumento padeça do vício de falta de fundamentação.
Na verdade a fundamentação da Portaria 355/2017 resume-se a um pequeno trecho que nada explica e nada acrescenta ao próprio clausulado da portaria quando fundamentar é permitir a um terceiro compreender as razões que subjazem a uma conclusão e posterior decisão, algo que não foi respeitado in casu, pelo que, ao não revogar a Portaria 355/ 2017, o acórdão recorrido violou o artigo 268º n.º 4 da CRP, artigo 99º do CPA e artigo 514.º n.º 2 do CT e, consequentemente, o artigo 143.º CPA, o que determina a sua invalidade.
Só que, face ao supra exposto fica o seu conhecimento prejudicado.
O mesmo acontecendo com a violação dos princípios da concorrência e da proporcionalidade.
No âmbito do artigo 609.º nº1 do CPC “1 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.” devendo integrar-se o pedido com a causa de pedir que lhe subjaz, isto é, tendo por base a conjugação da concreta factualidade alegada com o aludido quadro normativo aplicável.
Ora, a requerente da suspensão de eficácia das normas 1º e 2º da Portaria de Extensão 355/17, que posteriormente motivou a decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, sempre invocou a ilegalidade da referida Portaria pela sua abrangência da atividade de auto assistência em escala.
E os vícios que invocou, e nomeadamente o que aqui procede, violação do art. 514º do CT, fê-lo também sempre por referência à referida atividade de auto assistência em escala.
Pelo que, o âmbito da procedência do recurso há-de ter esses limites e contornos que também terão em consideração o que dispõe o art. 73º nº1, aqui aplicável, e já que a possibilidade de limitação de efeitos «à aqui recorrente» só pode operar no âmbito de inconstitucionalidade das normas impugnadas, prevista no nº 1 do art. 281º da CRP e face o art. 73º nº 2 do CPTA, o que não é aqui o caso.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
a) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida;
b) Julgar procedente a ação administrativa para impugnação de normas e, em consequência declarar a ilegalidade da Portaria de Extensão 355/17 do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a RENA e o SITAVA e o SQAC na parte relativa à atividade de auto assistência em escala.
c) Custas pelo recorrido.
O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15º-A do DL n.º 10-A 2020, de 13.03, aditado pelo art. 3º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento (Conselheiros Adriano Cunha e Jorge Madeira dos Santos).
Lisboa, 17 de Dezembro de 2020