1. A presente providência cautelar comum foi deduzida pela ora recorrente contra as requeridas B CRL e C SA, e nela a requerente, alegando incumprimento do contrato de trespasse que celebrou com a B CRL, pede que seja ordenado às requeridas que lhe facultem os elementos de informação relativos a ficheiros de stocks e identificação de clientes bem como a classificação destes de acordo com a natureza da sua actividade e especificidade das respectivas relações comerciais. Pede ainda que sejam as requeridas intimadas a absterem-se de impedir a entrada da requerente no estabelecimento.
2. Na sua oposição, a B CRL invocou a incompetência do tribunal judicial, uma vez que existia uma cláusula arbitral no referido contrato de trespasse.
3. Por despacho de 25/3/2009, o tribunal a quo julgou improcedente a invocada excepção, julgando competente para conhecer do procedimento cautelar o Tribunal de Competência Especializada Cível de ….
4. Consta da cláusula 19ª do contrato-promessa de trespasse e de compra e venda, celebrado entre a ora requerente e a B CRL, a fls. 39 e seguintes, “nos casos em que o valor do pedido seja superior a € 500.000,00 acordam que todos os diferendos decorrentes do presente contrato serão resolvidos definitivamente de acordo com os Regulamentos do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (...) por um ou mais árbitros nomeados de acordo com esses Regulamentos”.
5. Em 19/6/2009 a ora recorrente apresentou junto do Centro de Arbitragem Comercial uma acção arbitral contra a B CRL, na qual invoca o incumprimento do contrato de trespasse, pedindo que a C CRL lhe pague uma indemnização por mora na obrigação de entrega do estabelecimento comercial e pelo incumprimento das demais obrigações contratuais, nos termos da cópia do articulado junta a fls.710 a 740 dos autos.
Cumpre apreciar.
Está em causa saber se tem fundamento legal o despacho recorrido, que ordenou a remessa dos presentes autos para o Centro de Comércio e Indústria Portuguesa, para apensação à acção arbitral nº.
Diremos desde já que, em nosso entender, o presente recurso terá de proceder.
Desde logo, porque tendo a Ré B CRL deduzido, na sua oposição, a excepção de preterição do tribunal arbitral, foi então proferido despacho, a fls. 446, que decidiu que “o tribunal arbitral não tem competência para a presente providência cautelar, para a qual é manifestamente competente o Tribunal de Comarca”.
Tal despacho transitou em julgado.
No seu despacho de fls. 870, o Mº juiz a quo entende que as circunstâncias em que fora proferido o primeiro despacho já não são as mesmas, pelo que se justifica a mencionada apensação à acção arbitral.
Salvo o devido respeito, não nos parece que o problema esteja em saber se o despacho de fls. 446 fazia ou não sentido.
Suscitada a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral ou de violação de convenção de arbitragem - art. 494º f) do CPC - a decisão que sobre a mesma venha a recair, desde que transitada em julgado, já não pode ser alterada.
Pouco importa se os fundamentos de tal decisão “faziam sentido” na altura e já não o fazem agora. O processo é o mesmo e nos termos do art. 672º nº 1 do CPC, “as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.
Não estamos, note-se, perante um despacho de mero expediente ou proferido no uso de um poder discricionário.
Por outro lado, a alteração de circunstâncias a que alude a recorrida, mencionando diversas decisões das Relações de Lisboa e do Porto, reporta-se a alterações verificadas em diferentes fases dentro do mesmo processo. No caso dos arestos em apreço, o problema colocava-se relativamente à admissão de assistente em processo crime, antes de vir a ser qualificado juridicamente o crime em questão.
Mas aí o que se observa é que a decisão de admitir alguém a intervir como assistente não forma caso julgado formal em termos da legitimidade deste.
No caso dos presentes autos, não ocorreu qualquer modificação ou transição para nova fase processual, dentro dos próprios autos de procedimento cautelar. O procedimento cautelar prossegue os seus termos nas mesmas circunstâncias - intrínsecas - que ocorriam aquando do despacho de fls. 446. Logo, a que título deveria tal despacho ser alvo de reapreciação ?
No despacho de fls. 446 foi decidido que “o tribunal arbitral não tem competência para a presente providência cautelar, pelo que é materialmente competente o Tribunal de Comarca”. Mais ainda, foi decidido:
“Face ao exposto, julgo a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral improcedente e, em consequência, julgo competente para conhecer do procedimento cautelar este Tribunal de Competência Especializada Cível de …”.
O despacho recorrido acaba assim por efectuar um novo juízo sobre uma questão que, dentro do processo e relativamente à mencionada excepção, já havia sido decidida, com trânsito em julgado.
Ocorreu pois violação do disposto no art. 672º nº 1 do CPC.
Conclui-se assim que:
· Em sede de procedimento cautelar, suscitada a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral e proferido despacho, que transitou em julgado, decidindo que o tribunal arbitral não tem competência para conhecer tal providência cautelar, sendo competente para tal o tribunal de competência especializada cível, não pode posteriormente ser proferido outro despacho que, a propósito de propositura da suposta acção principal em tribunal arbitral, ordene a remessa para este dos autos de providência cautelar ainda não decidida.
· Ao fazê-lo, o despacho violou as regras do caso julgado formal, nos termos do art. 672º nº 1 do CPC.
Face a isto, torna-se inútil conhecer dos demais argumentos expendidos pela recorrente e:
Julga-se procedente o recurso, revogando o despacho de fls. 870, e ordenando o prosseguimento dos autos no tribunal a quo.
Custas pela recorrida.
Lisboa 10 de Dezembro de 2009
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais