ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
AA, BB e CC intentaram, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL e o MINISTÉRIO DE ESTADO E DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, execução do acórdão proferido pelo STA em 10/9/2020 que, negando provimento à revista que havia sido interposta, confirmou o acórdão do TCA-Sul que condenara os executados a, no prazo de 60 dias, emitirem despacho conjunto onde fossem actualizadas as regras das remunerações adicionais e abonos devidos aos cargos por eles desempenhados, atendendo ao mesmo critério que fora tido em consideração para a fixação das remunerações adicionais que passara a vigorar para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Foi proferida sentença a julgar a execução procedente.
O MDN apelou para o TCA-Sul que, por acórdão de 3/10/2024, concedeu parcial provimento ao recurso.
Deste acórdão, os exequentes pediram a admissão de recurso de revista.
Nas respectivas contra-alegações, os executados invocaram a questão prévia da rejeição da revista por os recorrentes não terem formulado conclusões na sua alegação.
Os exequentes, notificados para se pronunciarem sobre esta questão prévia, vieram dizer que a não junção das conclusões se deveu ao facto de não se terem apercebido que, por lapso, haviam enviado o ficheiro, errado, que não continha as referidas conclusões.
Cumpre apreciar prioritariamente a aludida questão prévia, por da decisão da mesma depender a possibilidade de admissão da revista.
Nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 146.º do CPTA, na redacção resultante do DL n.º 214-G/2015, de 2/10, a não apresentação de conclusões na alegação conduz à rejeição do recurso, salvo no caso previsto no n.º 4 desse preceito, onde se impõe ao relator a prolação de um despacho de aperfeiçoamento na hipótese de, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, o recorrente se limitar a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado.
Assim, no caso em apreço, não abrangido pela mencionada excepção, não há dúvidas que a falta de apresentação de conclusões da alegação de recurso no prazo peremptório para a dedução deste não pode ser suprida na sequência de qualquer convite formulado pelo tribunal, determinando impreterivelmente o indeferimento do recurso.
Esta constitui a jurisprudência firme do STA, quer do Pleno (cf. Acs. de 9/7/2020 – Proc. n.º 0637/19.4BELRA-A e de 27/5/2021 – Proc. n.º 0163/19.1BEPRT), quer da Secção (cf. Acs. de 7/2/2019 – Proc. n.º 989/17.0BESNT-R1 e de 29/4/2021 – Proc. n.º 079/19.1BALSB), quer ainda desta formação de apreciação preliminar (cf. Ac. de 26/6/2019 – Proc. n.º 0421/11.3BEMDL).
Nestes termos, e porque sem as conclusões da alegação de recurso, que delimitam o âmbito do recurso, a revista fica sem objecto cognoscível por esta formação, nunca poderá esta ser admitida.
Pelo exposto, acordam em rejeitar a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 27 de março de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.