Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., Lda interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 14.10.2022, que julgou parcialmente procedente a apelação da aqui Recorrente [introduzindo alterações ao julgamento de facto em 1ª instância], e, no mais improcedente, interposta da sentença do TAF do Porto que, na acção administrativa de contencioso pré-contratual, instaurada por esta contra o Instituto Politécnico do Porto (IPP), indicando como contra-interessada (CI) a adjudicatária C..., SA, e na qual está em causa um concurso público de Empreitada de Reabilitação do Edifício … (“Fábrica”) da Escola Superior ..., publicitado no DR, II Série, nº 39, de 25.02.2021, adjudicada à CI por decisão de Presidente do Réu, julgou a acção improcedente.
Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica da questão que se reveste de importância fundamental e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido IPP defende que o recurso não deve ser admitido ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção a A./Recorrente formulou os seguintes pedidos: i) ser declarada a ilegalidade e invalidade da decisão do IPP, datada de 14.01.2022, que adjudicou a empreitada designada como de “Reabilitação do Edifício … (Fábrica) da Escola Superior ...” à proposta da CI; ii) condenação do Réu a abster-se de celebrar o contrato com a CI ou a sua anulação se o mesmo, entretanto, vier a ser celebrado; e, ser o Réu condenado a adjudicar a empreitada à proposta da Autora, em prazo não superior a 10 dias.
O TAF do Porto por sentença de 03.08.2022 julgou improcedente a acção e, consequentemente, absolveu o Réu dos pedidos.
Após analisar as pertinentes disposições do CCP [nomeadamente os arts. 146º, nº 2, al. o), 70º, nº 2, 57º, nº 2, al. b) e 361º, nº 1 do CCP e os arts. 11º e 5º, nº 3 do Programa do Procedimento] e, tendo em conta a mais recente jurisprudência deste STA que cita, considerou, nomeadamente, que: “Face a tal factualidade, verificamos que o exigido pelo artigo 361.º, n.º 1 do CCP para o plano de trabalhos foi cumprido, pois o plano de trabalhos foi cumprido, pois o plano de trabalho em questão, incluindo o plano de equipamento e o plano de mão de obra, demonstram a sequência e o ritmo/prazos de execução das espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades (seguindo aliás o mesmo padrão de sequência organizativa da execução da obra prevista no Projeto de Execução) e especificam os meios com que o empreiteiro se propõe a executar os mesmos e permitindo o controlo da execução da obra concreta em causa.
Por outro lado, também o previsto no artigo 5.º, n.º 3 do programa do procedimento foi respeitado, pois o plano de trabalhos não é, no presente caso, atributo das propostas, não sendo aspeto submetido à concorrência e o mesmo não deixa de contemplar e estabelecer a sequência e prazos das espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades. Desta forma, o plano de trabalhos é adequado ao controlo da sequência e ritmo/prazos de execução da concreta empreitada em causa, por parte do dono da obra.
Assim, verifica-se que o plano de trabalhos apresentado pela Contrainteressada C..., SA não desrespeita exigências legais ou procedimentais, inexistindo, por isso, fundamento para a exclusão da proposta da Contrainteressada nos termos dos artigos 146.º, n.º 2, al. o) e 70.º, n.º 2, al. a) do CCP.
Face à inexistência do vício de violação de lei invocado pela A., conclui-se que não deve ser anulado o ato de adjudicação à Contrainteressada C..., SA, pois tal ato é válido, não sendo, por isso, de reconstituir a situação que existiria para a A. se o ato impugnado não tivesse sido praticado.”
O acórdão recorrido confirmou a decisão de 1ª instância quanto ao julgamento de direito [tendo procedido a alterações ao julgamento de facto, pelo que, nessa medida julgou parcialmente procedente o recurso de apelação].
Em síntese, concluiu que: “Assim, não só resultou provado que a proposta da CI é constituída por todos os documentos de apresentação obrigatória previstos no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), ponto viii. do Programa do Procedimento – Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-Obra, Plano de Equipamentos e Plano de Pagamentos – (cfr. fls do PA), como também se demonstrou que o Plano de Trabalhos e respetivos Plano de Mão-de-Obra, Plano de Equipamentos e Plano de Pagamentos foram elaborados de forma articulada entre si, tendo em consideração as espécies de trabalhos tal como definidas no mapa de quantidades e trabalhos, ou seja, em cumprimento do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do Programa do Procedimento.
Do mesmo modo, considerando que no Plano de Trabalhos são fixados, com respeito pelo prazo de execução da obra, a sequência e prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas no mapa de quantidades, bem como os meios com os quais a CI se propõe executar tais trabalhos (v. Plano de equipamentos e Plano de mão-de-obra), conclui-se que o Plano de Trabalhos, cumprindo as exigências previstas no programa do Procedimento, cumpre igualmente o disposto nos artigos 361.º, n.º 1 e 57.º, n.º 2, alínea b) do CCP.
Em conformidade, não se verificando a invocada causa de exclusão da proposta da CI e considerando ser essa a proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de melhor relação qualidade-preço, bem andou a 1.ª instância ao julgar a presente ação improcedente.”
Na sua revista a Recorrente imputa ao acórdão recorrido as nulidades de obscuridade e ininteligibilidade na decisão sobre a matéria de facto tida como não provada, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, bem como em omissão e excesso de pronúncia ao considerar essa matéria não provada e sendo decisão surpresa (art. 615º, nº 1, al. d) e por violação do princípio do contraditório, à luz do disposto nos arts. 3º, nº 3 e 195º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma).
Quanto à matéria de direito defende que é de esclarecer em revista o que se deve entender por “espécie de trabalho”, no âmbito do plano de trabalhos da proposta atinente a futura execução de empreitada, à luz do previsto nos arts. 57º, nº 2, al. c) e 361º do CCP, por forma a que se venha a interpretar e aplicar mais adequadamente estes normativos legais, alegando que foram incumpridos os referidos preceitos, bem como os arts. 5º, nº 3 do Programa do Procedimento, conducente ao reconhecimento da ilegalidade da adjudicação (art. 146º, nº 2, al. o) do CCP), tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento, ao decidir em sentido contrário.
Face à arguição das nulidades supra indicadas e imputadas ao acórdão recorrido, o TCA Norte veio a proferir o acórdão complementar de 20.12.2022, o qual rejeitou tais nulidades, mantendo o acórdão proferido em 14.10.2022.
Como se vê as instâncias decidiram de forma coincidente a questão suscitada nos autos e reafirmada na presente revista e, tudo indica que de forma correcta.
Com efeito, o acórdão recorrido, como antes a 1ª instância, entendeu que não havia fundamento para considerar que o plano de trabalhos (e todos os documentos que o integram) não satisfaziam as exigências previstas nos arts. 5º, nº 3 e 11º, nº 1, al. b) do Programa do Procedimento, cumprindo igualmente com o disposto nos arts. 361º e 57º, nº 2, al. b) do CCP.
Assim, tudo indicando, na apreciação sumária que a esta formação de apreciação preliminar cabe fazer, que o acórdão recorrido, como antes a 1ª instância, apreciaram correctamente a questão suscitada nos autos, fundando-se na jurisprudência abundante e recente deste Supremo Tribunal sobre a matéria que se pretende discutir em revista, esta não é de admitir.
Quanto às nulidades imputadas ao acórdão, não justificam a admissão da revista, desde logo porque representam discordância sobre o julgamento de facto, matéria subtraída da apreciação em revista (cfr. art. 150º, nºs 3 e 4 do CPTA), e, depois, porque tudo indica que as mesmas não se verificam como decorre da fundamentação exaustiva do acórdão complementar proferido pelo TAC Norte que as rejeitou.
Assim, não se justifica a revista para uma melhor apreciação do direito e nem se vislumbra que a concreta questão discutida nos autos tenha uma especial relevância ou complexidade jurídicas nas matérias respeitantes ao contencioso pré-contratual, até face à jurisprudência deste STA que já recaiu sobre a mesma, pelo que não se vê necessidade de ser reapreciada por este Supremo Tribunal, não se justificando a postergação da regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.