Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.O MUNICÍPIO DE ALIJÓ recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA proferido em 15 de Julho de 2015 que manteve sentença proferida pelo TAF de Mirandela e julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada contra si por A……. LDA. condenando-o a pagar-lhe a quantia de € 42.856,00 correspondente à revisão de preços referentes a trabalhos a mais contratados pelas partes, nos termos do contrato adicional celebrado em 5-11-2001.
- 1.2.Não justificou a admissibilidade da revista.
- 1.3.O recorrido pugna pela não admissão do recurso.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Na primeira instância o réu foi condenado a pagar à autora a quantia de € 42.856,00 acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, correspondente à revisão de preços referentes a trabalhos a mais contratados pelas partes nos termos do contrato adicional celebrado em 5-11-2011.
No recurso para o TCA Norte o ora recorrente pugnava pela alteração da matéria de facto, pretensão que foi julgada improcedente.
Pugnava o réu – ora recorrente - também pela modificação da sentença imputando-lhe erro de julgamento sobre a matéria de direito, alegando que a autora não tinha direito à revisão de preços uma vez que dos contratos em apreço não se conseguia inferir ou perceber o que foi estipulado quanto ao cálculo da revisão de preços, razão pela qual a sentença recorrida o deveria ter absolvido.
O TCA Norte manteve a decisão da primeira instância, desde logo, por se ter provado – ponto 12 – que “a revisão de preços foi efectuada de acordo com a R.” Por outro lado, argumentou ainda o acórdão recorrido, “a invocada circunstância de nada ter ficado estipulado no contrato sobre a revisão de preços, como se decidiu, não impede a sua aplicação à situação em apreço, tendo em conta o disposto, designadamente, no art. 348-A/86, de 16/10 e art. 179º,n.º 2 do Dec. Lei 405/93. Concluiu, assim o TCA Norte, que era inequívoco que à autora assistia o direito à revisão de preços e, consequentemente, negou provimento ao recurso.
3.3. Decorre do exposto que a única questão que a recorrente pretende discutir é a de saber se neste caso havia ou não lugar á revisão de preços. Nos termos em que a questão foi decidida não se justifica admitir a revista pois a mesma diz, desde logo, respeito aquele contrato concreto, tendo inclusivamente havido acordo das partes quanto à essa mesma revisão – cfr. ponto 12 da matéria de facto: “a revisão de preços foi efectuada de acordo com a ré”. Não se mostra, assim dadas algumas das especificidades do caso, possível a expansão da controvérsia para casos futuros, o que equivale a não considerar a questão de importância jurídica fundamental.
Por outro lado ambas as instâncias decidiram do mesmo modo e a tese do TCA Norte mostra-se bem fundamentada e é juridicamente plausível, não justificando assim a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.