I- Não ha contradição entre os fundamentos e o decidido no acordão da Relação, pois para nesse acordão se proibir a produção de prova sobre a vontade do testador, mostrou-se que a tese do Autor no tocante a essa vontade não tinha no contexto do testamento um minimo de correspondencia, ainda que imperfeitamente expresso.
II- E, tendo esse acordão transitado em julgado, não se pode apreciar de novo o repetido argumento em sentido contrario, o que violaria a força do caso julgado, alem de que a vontade do testador constitui materia de facto, não censuravel pelo Supremo Tribunal de Justiça - Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1954, in Boletim do Ministerio da Justiça n. 45, pagina 152.
III- Não basta afirmar que um facto ilicito causou e continua a causar prejuizos, e preciso individualiza-los e qualifica-los, isto e, dizer que prejuizos são, alegando-se factos, embora não se possa, desde logo, determinar o seu valor definitivo, sendo menos verdade que seja notorio que a detenção ilicita de um imovel causa sempre prejuizos.