I- Está satisfeito o requisito da alínea b) do n. 1 do artigo 1098 do CC (agora alínea b) do n. 1 do artigo 71 do RAU) quando a autora não podia alegar que não tinha casa, pois efectivamente tinha, só que a que tinha não satisfazia as suas necessidades de habitação própria, e foi isso que ela alegou, situação que se verificava há mais de um ano.
II- Está satisfeito o requisito do n. 2 do artigo 1098 do CC se a autora alega que os réus são os únicos arrendatários de prédios da herança indivisa de António Amador há menos de 20 anos e que têm menos de 65 anos de idade, o que equivale a dizer que o andar despejando era o que estava arrendado há menos tempo e o único que podia, em face daquele circunstancialismo, ser despejado com o fundamento invocado.
III- A alínea b) do n. 1 do artigo 2 da Lei 55/79, de 15/09, estabelecia como limitação ao direito de denúncia o facto de o inquilino se manter na unidade predial há 20 anos, ou mais, nessa qualidade. Mas não estabelecia, como agora o faz o n. 1 do artigo
107 do RAU, que essa circunstância tem de se verificar no momento em que a denúncia deva produzir efeitos.
IV- Assim, tratando-se de um prazo de caducidade, esse prazo só seria impeditivo do direito de denúncia se ele já tivesse decorrido à data da propositura da acção, visto que a denúncia se tornou efectiva com a propositura da acção.
V- Por outro lado, tendo aquele prazo de 20 anos sido alargado para 30 anos, tem essa alteração de ser considerada por força do disposto na segunda parte do n. 2 do artigo 12 do CC.
VI- E se o inquilino não for citado para a acção de despejo com a antecedência mínima exigida por lei, deve ordenar-se o despejo para o fim do novo prazo de renovação, de modo a ser respeitado aquele prazo de antecedência mínima.
VII- Vem alegado que a citação é nula por não ter sido feita pessoalmente. Acontece, porém, que a citação do réu foi efectuada nos termos do n. 3 do artigo 475, CPC, e os réus foram mais tarde notificados do acordão desta Relação que revogou o despacho de indeferimento liminar. Depois disso, o que a lei prescrevia é que os réus fossem notificados para contestar a acção (n. 4 daquele artigo 475). Ora, a citação a que os réus se referem é a notificação a que se reporta o n. 4 do artigo 475, pelo que lhes falha razão. De qualquer forma, se se verificasse a nulidade da citação, o prazo para arguição da nulidade contava-se desde a citação efectuada nos termos do n. 3 do artigo 475, conforme preceituado no n. 2 do artigo 198, CPC, e os réus não arguiram essa nulidade no prazo de 5 dias.
VIII- Para efeitos do artigo 69, n. 1, a) do RAU, a necessidade tem de ser real, séria, actual ou futura, não eventual, mas iminente, traduzida em razões ponderosas.
IX- No caso, a autora vive numa casa que apenas tem 3 divisões assoalhadas, o que impede que cada filho
(um rapaz e uma rapariga) disponham de um quarto.
A filha da autora nasceu em 20/02/1984, ou seja, aproxima-se dos dez anos de idade, e o filho nasceu em 18/03/1988. Assim, a necessidade da casa invocada pela autora é efectivamente real, séria e actual e traduzida em razões ponderosas, visto que não é curial que os dois irmãos, de sexos diferentes, continuem a ser obrigados a usar o mesmo quarto ou que a autora ponha um dos filhos a dormir na sala de jantar ou na marquise.