104/2009 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: António M. Santos Soares
Processo: 104/2009 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Empreitada de obras públicas, Fundamentação legal, Marcas e patentes, Relatório, Vício de forma, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 104/2009 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Anadia
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 114111
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=114111
Sumário
1. A inclusão, no mapa de quantidades de trabalhos, de marcas comerciais, não acompanhadas das expressões “tipo” ou “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 2. A falta de fundamentação do relatório de análise das propostas, ao não permitir que um destinatário normal possa perceber o percurso cognoscitivo da comissão de análise das propostas, para chegar à pontuação atribuída aos vários subfactores, do factor do critério de adjudicação “Qualidade Técnica da Proposta”, configura um acto eivado de vício de forma, por falta de fundamentação, o que acarreta a sua anulabilidade (cfr. arts. 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e 124.º, n.º 1 e 125.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo). 3. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 4. Não estando demonstrada a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato, e atendendo ao tempo decorrido desde a data em que a entidade adjudicante foi objecto de recomendação relativa à proibição da inclusão, no mapa de quantidades, de marcas comerciais desacompanhadas das menções “tipo” ou “ou equivalente”, considera-se estar reunido o circunstancialismo que permite o uso da concessão do visto com recomendações, prevista no n.º 4 do referido preceito legal.