0004628 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Paixão Pires
Processo: 0004628
ACORDAO
Descritores: Sociedade comercial, Gerente, Representação, Registo comercial, Embargos de executado
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00040636
Nr Documento: RL200203140004628
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/95da730fa46083ed80256bc8004c4608
Sumário
1 - A sociedade só pode opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu contrato social se, e para além do mais, nos termos do artigo 260º, nº 3, CSC, provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar que o acto praticado desrespeitava aquele contrato. 2 - Nos termos do nº4 do mesmo artigo, tal conhecimento não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato social pelo Registo Comercial. 3 - Não tendo sido alegados factos materializadores doutra fonte de conhecimento, improcedem os embargos de executado deduzidos com tal fundamento.