Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……………….., devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 24.08.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 605/642 - paginação «SITAF» dos autos de reclamação apensos tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na providência cautelar por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF)] indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária do relator, datada de 17.07.2020 - cfr. fls. 481/518 -, que negou provimento ao recurso dirigido ao despacho proferido, em 07.04.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L] - cfr. fls. 181/196 dos autos cautelares principais -, que rejeitou liminarmente a providência instaurada para suspensão da eficácia do ato que determinou a sua expulsão do território nacional pelo período de 08 anos dado haver deduzido pedido de reagrupamento familiar nos termos do art. 98.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 655/682], ao que se infere da sua alegação, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, nulidade [infração aos arts. 27.º, n.º 2, do CPTA e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC/2013)] e a incorreta aplicação dos arts. 116.º, n.º 2, al. d), e 120.º, do CPTA, 590.º do CPC, 08.º, 15.º, e 36.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], enfermando o seu juízo ainda de inconstitucionalidade.
3. Não foram produzidas contra-alegações [cfr. fls. 685 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/L, por decisão de 07.04.2020, rejeitou liminarmente a providência cautelar, para tal considerando que «o ato de expulsão do Autor do território nacional, não se consubstancia num ato administrativo, e por outro, que o dito ato não só já transitou em julgado, como já se consumou em 2013», não sendo da competência do tribunal «apreciar da sua legalidade», na certeza de que mesmo que tal suspensão «fosse possível (o que não é), não teria qualquer efeito útil, porquanto não legitimaria, por si só, que o Autor pudesse residir em Portugal», pois «[p]ara a admissão e subsequente decretamento de uma providência cautelar, é necessária a existência de utilidade no pedido, por forma a acautelar a decisão a proferir no processo principal», inexistindo fumus boni juris visto «o Autor não imputa qualquer vício ao ato de expulsão, mas apenas refere que ocorreram factos supervenientes que justificariam o deferimento do pedido de reagrupamento familiar», para além de que «se o Autor pretende residir em Portugal, ainda que provisoriamente, tal nunca seria alcançado apenas através de uma providência cautelar suspensiva». Daí concluiu pela rejeição dada a «manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, no que tange ao preenchimento do critério do periculum in mora, mas também no que respeita ao fumus boni juris».
7. O TCA/S proferiu acórdão a desatendeu a reclamação que lhe foi dirigida pelo ora recorrente e manteve a decisão sumária do Relator que havia negado provimento ao recurso e confirmado a decisão do TAC/L.
8. O requerente cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista, ao que se extrai na motivação expendida nas alegações produzidas nesta sede, na melhor aplicação do direito, acometendo-o de nulidade e de erro de julgamento.
9. Mas a argumentação expendida pelo requerente cautelar, ora recorrente, não se mostra minimamente convincente, tanto mais que o juízo firmado pelo acórdão recorrido, mantendo a decisão sumária que negou provimento ao recurso confirmando a decisão de rejeição liminar da pretensão cautelar, não evidencia padecer nem da nulidade, nem dos erros de julgamento e das inconstitucionalidades que lhe foram acometidos.
10. Com efeito, para além da invocada nulidade de decisão por omissão de pronúncia não resultar minimamente procedente atento o teor dos termos constantes do acórdão recorrido, não ocorrendo, nessa medida, infração do disposto nos arts. 615.º, 652.º, n.º 3, do CPC e 27.º do CPTA, temos que também que, prima facie, não se mostra persuasiva a alegação respeitante à infração dos demais comandos legais e constitucionais invocados, porquanto atentos os contornos do caso sub specie o acórdão terá decidido com acerto, não evidenciando o seu juízo de erro manifesto de raciocínio ou na escolha ou interpretação do quadro normativo e principiológico convocado, já que assente numa interpretação coerente e razoável do referido quadro, na certeza de que, do que resulta dos elementos alegados e colhidos nos autos, não está em causa, nem constitui objeto de apreciação ou de discussão, saber se assiste ou não ao ora recorrente o direito ao reagrupamento familiar, dado nem sequer sobre tal pedido existe notícia nos autos de que tenha recaído ainda qualquer decisão, nem essa decisão, a existir, se mostra aqui alvo de pretensão, em nada contendendo com a pretensão de suspensão deduzida.
11. Para além disso, as questões de constitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.
12. Assim e sem necessidade de outros desenvolvimentos não nos deparando com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não se justifica in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. D.N
Lisboa, 14 de janeiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho