3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Os Recorrentes pretendem essencialmente ver discutida a concretização do conceito jurídico indeterminado de “concelhos limítrofes”, alegando que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação dessa expressão, prevista no art. 2º da Lei nº 26/2011, de 16/6.
O TCAS revogou a decisão de 1ª instância considerando que a sentença recorrida tinha incorrido em erro de julgamento de direito ao ter concluído que a decisão de transferência de uma farmácia para outro concelho limítrofe terá de ser antecedida do necessário parecer prévio dos órgãos autárquicos.
Entendeu igualmente que a deliberação recorrida violou o art. 2º, nº 1 da Lei nº 26/2011, ao ter considerado como limítrofes os concelhos de Lisboa e Almada.
Como se viu as instâncias decidiram a questão dos autos de forma oposta.
Ora, o regime jurídico respeitante à transferência de farmácias resultante da Lei nº 26/2011 (que alterou o DL nº 307/2007, de 31/8) e da Portaria nº 352/2012, de 30/10 afigura-se como um assunto jurídico controverso e complexo, como resulta da contradição na respectiva aplicação e interpretação entre as decisões das instâncias.
E o esclarecimento desta problemática tem inegável relevo, pois uma definição desta matéria por este Supremo tenderá a prevenir o surgimento de conflitos futuros sobre idênticas situações (cfr. ac. deste STA de 14.09.2017, Proc. nº 0879/17).