Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………………, Lda, com os sinais dos autos, intentou providência cautelar contra o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED), na qual requereu a suspensão de eficácia da deliberação de 14.12.2018 do Conselho Directivo da entidade demandada, que considerou apto o pedido de transferência da farmácia ………….. de Lisboa para Almada, indicando como contra-interessada a sociedade B……………, Lda (CI).
Por despacho de 28.05.2019, foi determinada a antecipação do conhecimento do mérito da acção administrativa principal, processo nº 243/19.4BEALM.
Por sentença de 19.09.2019, o TAF de Almada julgou procedente a acção administrativa e anulou a deliberação impugnada.
Desta sentença interpuseram o INFARMED e a Autora recursos para o TCAS que por acórdão de 27.02.2020 decidiu o seguinte:
“- conceder provimento ao recurso da contrainteressada e provimento parcial ao recurso da entidade demandada;
- conceder provimento ao recurso da autora, julgar procedente acção, por verificação de vício de violação de lei e determinar a anulação da deliberação impugnada. (…)”.
Deste acórdão interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, o INFARMED pugnando pela admissão da revista por estar em causa questão com relevância social e erroneamente julgada no acórdão recorrido.
Igualmente a CI B……………., Lda interpõe revista invocando a necessidade de melhor aplicação do Direito e possibilidade muito elevada de se voltarem a colocar situações idênticas, bem como reversão, pelo acórdão recorrido, de conduta anterior do INFARMED quanto à noção de “concelhos limítrofes”.
A Recorrida contra-alegou defendendo que não se verificam os critérios da admissão da revista. Formula pedido de ampliação do âmbito do recurso, ou que esta se convole em recurso subordinado para o conhecimento do vício de preterição de parecer obrigatório (cfr. pág. 49 da contra-alegação).
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Os Recorrentes pretendem essencialmente ver discutida a concretização do conceito jurídico indeterminado de “concelhos limítrofes”, alegando que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação dessa expressão, prevista no art. 2º da Lei nº 26/2011, de 16/6.
O TCAS revogou a decisão de 1ª instância considerando que a sentença recorrida tinha incorrido em erro de julgamento de direito ao ter concluído que a decisão de transferência de uma farmácia para outro concelho limítrofe terá de ser antecedida do necessário parecer prévio dos órgãos autárquicos.
Entendeu igualmente que a deliberação recorrida violou o art. 2º, nº 1 da Lei nº 26/2011, ao ter considerado como limítrofes os concelhos de Lisboa e Almada.
Como se viu as instâncias decidiram a questão dos autos de forma oposta.
Ora, o regime jurídico respeitante à transferência de farmácias resultante da Lei nº 26/2011 (que alterou o DL nº 307/2007, de 31/8) e da Portaria nº 352/2012, de 30/10 afigura-se como um assunto jurídico controverso e complexo, como resulta da contradição na respectiva aplicação e interpretação entre as decisões das instâncias.
E o esclarecimento desta problemática tem inegável relevo, pois uma definição desta matéria por este Supremo tenderá a prevenir o surgimento de conflitos futuros sobre idênticas situações (cfr. ac. deste STA de 14.09.2017, Proc. nº 0879/17).
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Junho de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.