Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, melhor identificado nos autos, intentou acção declarativa de condenação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra o Município de Vagos, pedindo a condenação deste no pagamento de indemnização, no valor de 59. 050.000$00, por danos, patrimoniais e não patrimoniais, que sofreu, em consequência do acidente de viação, ocorrido em 15.6.99, cerca das 15.30 horas, quando o ciclomotor de matricula …, em que seguia, na Rua dos Grecas, no sentido Lomba-Lombomeão, concelho de Vagos, embateu numa lomba da estrada, despistando-se e projectando-se contra o muro de uma casa, situada a cerca de 20 metros daquele ponto de embate.
Por sentença de 17.11.08, proferida a fls. 333 a 362, dos autos, foi a acção julgada parcialmente procedente e, por consequência, condenado o Réu (R) no pagamento ao Autor (A) da quantia de € 85.000$00 e € 30.000$00, a título de indemnização, respectivamente, por danos patrimoniais e não patrimoniais, e, ainda, no pagamento de juros relativos a essas quantias, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
O R, inconformado com essa sentença, dela veio interpor recurso, tendo apresentado alegação, a fls. 337-374, dos autos, com as seguintes conclusões:
a) Da matéria de facto dada como provada, da própria fundamentação das respostas dadas à base instrutória, do Parecer do Ministério Público e dos próprios termos da sentença recorrida forçoso é concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva do A., não havendo, por isso, nexo de causalidade entre ele e a falta de sinalização imputada ao R., inexistindo, assim, concorrência de culpas. Na verdade,
b) Estando provado que o acidente se deu numa recta, que o tempo e o piso estavam bons, que era de dia e a visibilidade era boa, que o A. conduzia o ciclomotor com manifesto excesso de velocidade, tanto assim que foi projectado contra um muro a cerca de 35 metros, que circulava desatento, sem atenção, com falta de cuidado, que conhecia o local, que a gravilha e a sarrisca que cobriam a lomba contrastavam com a cor escura do alcatrão do piso da estrada e que a lomba era suave, pois tinha 1,20 m de largura e 5/6 cms na parte mais alta, forçoso é concluir que o acidente se deveu a culpa exclusiva do A., contrariamente ao decidido pela aliás douta sentença.
c) A falta de sinalização da lomba por parte do R. Município em tais circunstâncias não tinha a virtualidade de obstar à produção do acidente nem sequer de contribuir para o mesmo pois se o A., dadas as circunstâncias descritas, não se apercebeu da lomba, que existia à sua frente, muito menos atentaria na simples sinalização da mesma normalmente colocada na berma da estrada.
d) Daí que não tenha havido concorrência de culpas sendo manifestamente desproporcionado a atribuição de 50% de culpa ao R., ora recorrente, por não ter sinalizado a referida lomba.
e) Perante os próprios termos da fundamentação da aliás douta sentença esta deveria ter concluído pela absolvição do R. e não pela sua condenação em 50% de culpa na produção do acidente.
f) Ao não absolver o R. a aliás douta sentença violou o disposto nos arts. 563° e 570º, n° 2, ambos do Código Civil.
g) Por outro lado, discorda-se do montante da indemnização calculada em 46 mil contos na moeda antiga acrescida de juros relativamente a vários anos o que totalizará mais de 50 000 contos por uma incapacidade de 60% num membro superior sendo certo que o lesado era pedreiro e que, mesmo assim, não lhe será difícil, na aldeia, desempenhar uma profissão compatível com tal incapacidade.
h) A aliás douta sentença recorrida, ao proceder a divisão de culpas em partes iguais e em condenar o R. Município em 115 000 (23 000 contos na moeda antiga) foi tão generosa para o A. como injusta para o R., pois condenou este numa indemnização como se fosse o exclusivo responsável pelo acidente.
i) O montante em que o R. foi condenado é desproporcionado e não se contém dentro dos limites dos da nossa mais alta jurisprudência.
j) Lamenta-se o sucedido ao A., mas o culpado do acidente foi ele que circulava com excesso de velocidade e sem o mínimo de atenção.
k) Com efeito, a projecção (ou seja, o arremesso ou lançamento) de um condutor de um ciclomotor contra um muro a 34,5 metros (se não fosse o muro quantos mais metros voaria?) dão-nos bem a ideia do excesso de velocidade com que ia animado, não merecendo protecção quem assim circule!
Por tudo o exposto, deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida e absolver-se o R. ou, se assim não for doutamente entendido, deve, quando muito, condenar-se o R. em 1/5 da culpa total e reduzir-se substancialmente o montante da indemnização pois a fixada é manifestamente desproporcionada.
JUSTIÇA!
O recorrido A… apresentou contra-alegação, a fls. 399-404, dos autos, na qual defendeu que deve ser julgado improcedente o recurso e mantida, na íntegra, a sentença recorrida.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu, a fls. 415-418, dos autos, o seguinte parecer:
1.
O recorrente atribui à sentença recorrida erro de julgamento, por violação dos arts 563º e 570º, nº 2, ambos do C.C., pugnando pela sua revogação com absolvição do R. do pedido ou, quando muito, pela sua condenação "em 1/5 da culpa total" e redução do montante da indemnização, por a fixada ser manifestamente desproporcionada.
2.
Sustenta o recorrente que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor, não havendo nexo de causalidade entre ele e a falta de sinalização imputada ao R, uma vez que essa falta "não tinha a virtualidade de obstar à produção do acidente nem sequer de contribuir para o mesmo".
Invoca, para tanto, que "se o A ( ... ) não se apercebeu da lomba, que existia à sua frente, muito menos atentaria na simples sinalização da mesma colocada na berma da estrada" - conclusões a) a f).
A este respeito, a sentença recorrida considerou, em face da factualidade provada, que "a estrada não tinha qualquer sinalização que alertasse para a repavimentação do pavimento e para a saliência no piso que resultava da mesma, bem como para a existência de gravilha e sarrisca que se encontravam espalhadas em redor da referida saliência, os quais configuram factores de perturbação e, principalmente, de perigosidade para a circulação rodoviária, entendendo que, nas circunstâncias concretas, a existência da saliência na estrada, bem como da gravilha e sarrisca, constituam obstáculos aptos a causar transtorno na circulação rodoviária e, primacialmente, a causar acidentes como o dos autos – cf. fls. 345/346.
A sentença recorrida viria a considerar que o embate do ciclomotor do A. na saliência/ressalto do piso da estrada e a sua derrapagem e despiste subsequentes configuram consequências previsíveis da omissão do dever de sinalização de tais factores de perigosidade para a circulação rodoviária, consubstanciando causa adequada da projecção do A., com os inerentes danos físicos e morais, porquanto se apresentam como consequência normal e previsível da omissão de sinalização, atentas as regras da experiencia – cf. fls. 351.
Nesse sentido, resulta inequívoco do probatório sob os nºs 7º, 15º e 16º que a reposição do pavimento e a gravilha e sarrisca referidas não estavam sinalizadas e também contribuíram para a derrapagem e despiste do A., após a roda da frente do seu veículo ter embatido na saliência do pavimento – cf. fls. 337.
Perante a factualidade provada sobre as circunstâncias em que decorreu o acidente, a omissão da devida sinalização de perigo da irregularidade do pavimento revelou-se pois simultaneamente condição "sine qua non" e condição idónea para, de acordo com a ordem natural das coisas, originar a derrapagem e despiste do ciclomotor conduzido pelo A, após aquele embate, e a sua projecção, de que lhe advieram os danos patrimoniais e morais sofridos.
Na verdade, nenhuma prova se fez de que o irregular estado da via e a sua falta de sinalização, segundo o devir normal das coisas, fossem de todo em todo indiferentes para a produção dos danos e de que só os hajam provocado em virtude da verificação de quaisquer circunstâncias excepcionais, anormais ou extraordinárias, designadamente ligadas, em exclusivo, a desatenção do A "às condições concretas da estrada por onde circulava, no local do acidente" – cfr probatório sob o nº 17, a fls 337.
Aliás, contrariamente ao que o recorrente invoca, a função da sinalização de perigo é precisamente a de, com a antecedência regulamentar prevista, chamar a atenção dos condutores, em particular dos menos atentos e cautelosos, para as condições adversas a circulação rodoviária, de forma a permitir-lhes adoptar as precauções necessárias e adequadas a uma condução preventiva de acidentes, de acordo com as condições concretas da via.
No caso, a falta dessa sinalização condicionou negativamente o modo como o A. conduzia o seu ciclomotor, não o alertando para a existência da saliência no pavimento e para a necessidade de conduzir com major atenção e cautela, com o que poderia aperceber-se dela com antecedência e evitar o embate e consequentes derrapagem, despiste e projecção.
Resultará assim verificado, na situação em apreço, o nexo de causalidade adequada entre os danos produzidos e a omissão ilícita e culposa do R., que a sentença recorrida considerou, e bem – cf. fls. 347/348 – ter efectivamente ocorrido no caso, independentemente da presunção da culpa que sobre ele impendia, nos termos do artº 493º, nº 1 do C.C. – cf. "Das Obrigações em Geral", Antunes Varela, Vol. I, 1973, p. 743 e segs e, entre outros, os acórdãos deste STA, de 6/11/02, rec. 01311/02; de 25/9/07, rec. 142/07 e bem assim de 10/4/02, rec. 060/02 e de 5/6/07, rec. 0301/07.
Improcederá pois, nesta parte o recurso.
3.
O recorrente discorda também da repartição de culpas fixada na sentença recorrida e do montante da indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Afigura-se-nos, no entanto, não lhe assistir razão, por se revelar criteriosa a decisão recorrida, em conformidade com os artºs 570º, nº 1; 494º e 496º, nºs 1 e 3 do C.C., pelos fundamentos dela constantes, que acompanhamos.
4.
Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1º O A. nasceu em 16/08/1967;
2º No momento descrito no ponto seguinte deste probatório, o tempo estava seco, o piso da estrada em bom estado de conservação, sendo que a estrada naquele local configurava uma recta;
3° No dia 15/06/1999, cerca das 15:30 horas, o A. seguia na Rua das Grecas, no Lugar da Lomba, no sentido Lomba-Lombomeão, conduzindo o ciclomotor …, a pelo menos 40 Km por hora;
4° A cerca de 34,5 metros antes do n. ° 35 da Rua das Grecas, atento o sentido em que seguia o A., existia uma reposição de pavimento betuminoso, resultante da cobertura de uma vala aberta para colocação de conduta de água, que atravessava a estrada, alcatroada, com uma largura de cerca de 1,20 m e cerca de 5/6 cm acima do nível médio da via no seu ponto mais elevado;
5° Reposição do pavimento que se encontrava revestida com alcatrão, coberto por gravilha e sarrisca de cores claras;
6° E, em redor da mesma, descrita nos pontos 4° e 5°, havia areia e sarrisca espalhadas;
7° O A. só se apercebeu da existência da saliência do pavimento, descrita em 4° e 5°, quando a roda da frente do seu veiculo embateu na mesma, após o que derrapou e entrou em despiste;
8° Tendo sido projectado contra o muro da casa com o n.º de policia 35;
9° OA. sofreu fractura do colo do úmero, lesão do plexo braquial, escoriações e hematomas em diversas partes do corpo;
10° O A. deu entrada no Serviço de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra no dia 15/06/1999, foi submetido a intervenção cirúrgica em 24/06/1999 no Hospital Distrital de Aveiro, tendo tido alta em 07/07/1999, sendo submetido a segunda intervenção cirúrgica em 01/04/2002 nos Hospitais da Universidade de Coimbra, tendo sofrido de dores físicas;
11° O A. perdeu a mobilidade de todo o membro superior direito, o que corresponde a uma incapacidade permanente geral fiável em 60%;
12° O A. era pedreiro, auferindo cerca de 2.182,84 Marcos mensais até Dezembro de 1998 e, depois de regressar da Alemanha, trabalhou como pedreiro na construção civil, auferindo cerca de 800$00 por hora, durante cerca de 5 dias por semana;
13° Após os factos descritos nos pontos 7°, 8° e 9° deste probatório, o A. não voltou a trabalhar;
14° OA., antes do descrito nos pontos 7°, 8° e 9°, era dinâmico e trabalhador, e sofre agora profundo desgosto pela sua situação;
15° A existência da repavimentação referida na resposta ao artigo 4°, bem como a saliência no pavimento, a gravilha e sarrisca mencionadas em 5° e 6° deste probatório, não estavam sinalizadas;
16° A reposição do pavimento e a gravilha e sarrisca referidas nos pontos 4°, 5° e 6° também contribuíram para a derrapagem e despiste do A.;
17° O embate também se deveu ao facto do A. circular desatento as condições concretas da estrada por onde circulava, naquele local;
18° O A. residia perto da localidade onde se verificou o acidente e circulava ocasionalmente pelo local.
3. A sentença recorrida, julgando verificados todos os pressupostos da invocada responsabilidade civil extracontratual do R., ora recorrente, considerou, ainda, que o próprio A também contribuiu, na proporção de 50%, para a ocorrência do acidente, por falta de cuidado, precaução e diligência com que tripulava o ciclomotor sinistrado, na ocasião em que aquele se verificou.
O Município recorrente impugna o decidido, alegando que o acidente se deveu a culpa exclusiva do A. recorrido e que não há nexo de causalidade entre a falta de sinalização, que lhe é imputada, e esse mesmo acidente. E, para o caso de se entender diferentemente, sustenta que deve ser fixada em apenas 1/5 a proporção da respectiva culpa na produção do acidente e dos consequentes danos, sofridos pelo lesado, ora recorrido.
Por outro lado, manifesta discordância, relativamente ao montante da indemnização atribuída, defendendo que deve ser substancialmente reduzido.
Vejamos.
Conforme decorre da matéria de facto provada, o acidente a que respeitam os autos ocorreu quando a roda dianteira do ciclomotor tripulado pelo ora recorrido, que seguia por uma rua da localidade de Lomba, na qual os serviços do recorrente haviam procedido à abertura de uma vala para colocação de conduta de água, embateu na saliência resultante da reposição do pavimento betuminoso, que atravessa a faixa de rodagem e tinha uma largura de cerca de 1, 20 metros e, no ponto mais elevado, cerca de 5/6 centímetros acima do nível médio da via, e se encontrava revestida de alcatrão, coberto de gravilha e sarrisca (nº 5, da matéria de facto) e rodeada de areia e sarrisca espalhadas (nº 6, da matéria de facto).
Após o embate, o ciclomotor despistou-se e entrou em despiste (nº 7, da matéria de facto), projectando-se contra o muro de uma casa de habitação (nº 8, da matéria de facto), com os consequentes danos corporais no respectivo tripulante, o ora recorrido.
Também ficou provado que, como reconhece o próprio recorrente, a existência da referida repavimentação, bem como a saliência do pavimento, a gravilha, a sarrisca e a areia não estavam sinalizadas (nº 15, da matéria de facto).
Ora, de acordo com a s disposições combinadas dos artigos 2, da Lei 2110, de 19.8.61 (red. do DL 360/77, de 1.9), que aprovou o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, 50, nº 1, do Código Administrativo e 51, nº 4, alínea d), da Lei 100/84, de 29.3, é das atribuições das câmaras municipais velar pela segurança e comodidade do trânsito, de peões e veículos, pelas ruas e demais caminhos municipais, competindo-lhes, portanto, tomar todas as medidas para o efeito (ac. de 3.10.06 – Rº 760/05).
Assim, e como bem considerou a sentença recorrida, o recorrente, após a realização das referidas obras de corte repavimentação da estrada, deveria ter sinalizado adequadamente, a referida saliência do pavimento bem como a existência, no local das obras, de gravilha, sarrisca e areia, que lá colocou. É o que preceitua o Código da Estrada, cujo artigo 5 estabelece que «1. Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito» e que «2. Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes». E a mesma exigência decorre do disposto no artigo 1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito (aprovado pelo DR 22-A/99, de 1.10), onde se estabelece que «1. Nos locais da via que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito constantes do presente Regulamento».
Assim, e como entendeu a sentença recorrida, é de concluir que o ora recorrente, ao não proceder à adequada sinalização da existência daqueles obstáculos à circulação viária, agiu de modo censurável, tanto mais que, como também salienta a sentença, foi ele próprio que realizou as obras de que resultaram esses obstáculos, traduzidos na referida saliência/ressalto no pavimento da estrada e na existência, sobre a faixa de rodagem, de gravilha, sarrisca e areia.
Pelo que, para além da ilicitude do facto imputável ao ora recorrente, consistente na violação da regras legais e regulamentares sobre sinalização de obstáculos na via pública municipal (art. 6, DL 48. 051), esteja demonstrada, também, a existência de culpa do mesmo recorrente. Sendo de notar que se trata de culpa efectiva e não meramente presumida. Daí que não colha a invocação da disposição do artigo 570 (Artigo 570º (Culpa do lesado):
1- Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas se ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2- Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.), nº 2 do CCivil, feita pelo recorrente, no sentido da exclusão do respectivo dever de indemnizar.
Aliás, como já se referiu, o próprio recorrente, reconhece que não cumpriu aquele dever legal de sinalizar. Porém, defende que a falta de sinalização se revelou «indiferente à produção do acidente», que teria sido exclusivamente devido – segundo também defende – à conduta do próprio A. sinistrado.
Assim, o recorrente contesta a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito culposo, que lhe é imputável, e o dano sofrido pelo A. recorrido.
Porém, como se verá, sem razão.
A norma que regula ao nexo de causalidade, na obrigação de indemnização, é o artigo 563 do CCivil, onde se estabelece que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.».
Esta norma, que contém um elemento de probabilidade que limita a existência de nexo de causalidade aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto e porque os trabalhos preparatórios revelam essa intenção (Cf. Vaz Serra, BMJ, nº 84, p. 284, e BMJ nº 100, p. 127).) tem vindo a ser interpretada como consagrando a teoria da causalidade adequada (Veja-se, neste sentido, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 10ª ed., p. 898, Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed., p. 711 e Rui de Alarcão, in Direito das Obrigações, 1983, p. 281.).
E, na falta de opção explícita por qualquer das suas formulações, a Jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem vindo a entender, com o apoio da Doutrina (Vd. Antunes Varela, ob. cit., p. 900.) (i) que os tribunais gozam de liberdade interpretativa para optar pela mais criteriosa e (ii) que esta é a formulação negativa correspondente ao ensinamento de ENNECCERUS-LEHMAN (Neste sentido, e por todos, veja-se o acórdão de 27.10.04 (Rº 1214/02)e a vasta jurisprudênncia, nele citada.): Esta é a posição que também tem vindo a ser adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Vejam-se, entre outros, os acórdãos, de 11.6.03 (Rº 03ª3883) e de 29.6.04 (Rº 05B294).).
Nesta formulação, justificada pela ideia que o prejuízo deve recair sobre quem agindo ilicitamente criou a condição do dano, o facto ilícito que, no caso concreto, foi efectivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano. Ou, nas palavras de Antunes Varela (Ob. cit., p. 894.), «só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano».
De regresso ao caso sujeito, sem perder de vista que a doutrina da causalidade adequada não prescinde de que o facto tenha sido, efectivamente, no caso concreto, uma condição sine qua non do resultado danoso e que «a adequação é um mais que acresce à pura condicionalidade» (Antunes Varela, ob. cit., p. 900, nota (1).), importa saber se dos factos provados o tribunal a quo deveria, ou não, ter concluído, primeiro, que a conduta omissiva do ora recorrente foi, no plano naturalístico, uma das condições do dano e, segundo, em caso afirmativo, se esse facto, na ordem natural das coisas, foi indiferente para a produção do dano.
Ora, a respeito, revisitando o probatório, estão assentes os seguintes factos relevantes:
4° A cerca de 34,5 metros antes do n.º 35 da Rua das Grecas, atento o sentido em que seguia o A., existia uma reposição de pavimento betuminoso, resultante da cobertura de uma vala aberta para colocação de conduta de água, que atravessava a estrada, alcatroada, com uma largura de cerca de 1,20 m e cerca de 5/6 cm acima do nível médio da via no seu ponto mais elevado;
5° Reposição do pavimento que se encontrava revestida com alcatrão, coberto por gravilha e sarrisca de cores claras;
6° E, em redor da mesma, descrita nos pontos 4° e 5°, havia areia e sarrisca espalhadas;
7° O A. só se apercebeu da existência da saliência do pavimento, descrita em 4° e 5°, quando a roda da frente do seu veiculo embateu na mesma, após o que derrapou e entrou em despiste;
8° Tendo sido projectado contra o muro da casa com o n.º de policia 35;
9° O A. sofreu fractura do colo do úmero, lesão do plexo braquial, escoriações e hematomas em diversas partes do corpo;
10° O A. deu entrada no Serviço de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra no dia 15/06/1999, foi submetido a intervenção cirúrgica em 24/06/1999 no Hospital Distrital de Aveiro, tendo tido alta em 07/07/1999, sendo submetido a segunda intervenção cirúrgica em 01/04/2002 nos Hospitais da Universidade de Coimbra, tendo sofrido de dores físicas;
11° O A. perdeu a mobilidade de todo o membro superior direito, o que corresponde a uma incapacidade permanente geral fixável em 60%;
Este conjunto de factos revela, desde logo, um processo causal dos danos, no qual foi determinante a derrapagem e despiste do ciclomotor, os quais, na cronologia dos acontecimentos, se seguiram ao embate da roda dianteira desse veículo na referida saliência do pavimento da via em que seguia.
Neste contexto, sem qualquer contraprova que abale a sua força persuasiva, a prova produzida é suficiente para, por inferência com base na experiência comum (art. 349 CCivil) e em juízo de probabilidade, gerar a certeza de que a existência, no pavimento, da referida saliência, de gravilha, de sarrisca e de areia foi, efectivamente, no plano naturalístico, condição sine qua non do resultado danoso.
Este juízo de certeza deve ler-se, de acordo com a lição de Alberto dos Reis (In Código do Processo Civil Anotado, III, p. 246, citado pelo referido acórdão, de 25.9.07.), «… não de certeza lógica, absoluta, material, na maior parte dos casos, mas de certeza bastante para as necessidades práticas da vida, de certeza chamada empírica. Quer dizer, o que se forma sobre a base da prova suficiente é, normalmente, um juízo de probabilidade, mas de probabilidade elevada a grau tão elevado, que é quanto basta para as exigências razoáveis da segurança social …».
Depois, e como bem considera a sentença recorrida, não há dúvida de que a existência, não sinalizada, «da saliência na estrada, provocada pela reposição do pavimento, com as características da que está em discussão (1,20 m de largura e 5/6 cm de altura), bem como a gravilha e sarrisca, atenta, também, a característica da cor», é, em abstracto, condição idónea, para a produção dos resultados danosos, de acordo com a ordem natural das coisas.
Pelo que a indicada conduta omissiva do ora recorrente, traduzida na falta de sinalização do obstáculo, não só tem aptidão para produzir o resultado, não sendo, na ordem natural das coisas, indiferente à produção do dano, como foi, também, efectiva condição do resultado.
Em suma: verifica-se o nexo de causalidade, entre o facto ilícito culposo do ora recorrente e o dano invocado, tal como decidiu a sentença recorrida.
O recorrente alega, ainda, que a sentença julgou erradamente, ao fixar em 50% a proporção em que a conduta culposa do próprio sinistrado, ora recorrido, concorreu para a produção e agravamento dos danos, que este sofreu.
Para assim decidir, ponderou a sentença:
… apurou-se que a estrada, no local da derrapagem e despiste, estava em bom estado de conservação, apresentava-se como uma recta e o tempo estava seco (ponto 2º). Mais se apurou que o A. circulava à velocidade de pelo menos 40 Km/h (ponto 3º) e desatento às condições concretas da estrada (ponto 17º).
Analisado o mesmo probatório, dimana também que a saliência/ressalto no piso da estrada tinha uma largura de cerca 1,20 m e altura de cerca de 5/6 cm acima do nível médio da via no seu ponto mais elevado (ponto 4º) e encontrava-se coberta por gravilha e sarrisca (pontos 5 e 60º).
Finalmente, emerge do probatório que o A., após a derrapagem e despiste do seu ciclomotor, foi projectado contra o muro da casa com o n.º de policia 35, embatendo no mesmo, projecção essa que cobriu uma distância de pelo menos 34,5 metros (pontos 4º e 8º do probatório).
Considerada, criticamente, a factualidade exposta, o Tribunal propende para o entendimento de que o A., quer porque circulava a mais de 40 Km/h, quer porque conduzia desatento, detém culpa na verificação da derrapagem e despiste que deram causa aos danos de que se pretende ressarcir.
Na verdade, atendendo à extensão da largura da saliência no piso - 1,20 m -, à altura máxima dessa saliência – 5/6 cm no ponto mais elevado -, à boa visibilidade existente no local - porquanto o tempo estava seco, o piso da estrada estava em bom estado e a estrada configurava uma recta naquele local -, e não obstante a ausência de sinalização, não se compreende como é que tais circunstâncias, de per si, originaram a derrapagem e o despiste sofridos pelo A. e, principalmente, como provocaram a projecção do A. a uma distância superior a 34,5 metros do local da saliência/ressalto no piso.
Realmente, a saliência/ressalto do piso que em concreto se discute não possui características a, por si só, explicar a violência e a distância da projecção do A., até porque, e mesmo considerando que se trata de um ciclomotor, se trata de uma saliência relativamente suave, dada a extensão da sua largura (1,20 m).
E o mesmo se dia quanta a gravilha e sarrisca que existiam em cima da saliência/ressalto.
Com efeito, e tomando em conta que o Tribunal, durante a audiência de discussão e julgamento, efectuou a observação directa e presencial do local em discussão, a violência da projecção do A. e a apreciável distância da mesma - 34,5 metros apenas se explicam pelo uso de uma velocidade bem superior a 40 Km/h e pela desatenção evidente com que o A. circulava naquele momento, como de resto se encontra provado nos pontos 3º, 7º e 17º do probat6rio.
Estas condutas são objecto de uma censura acrescida quando se considera a natureza do veiculo em que o A. se fazia transportar – ciclomotor -, obviamente mais frágil e dotado de características que não conferem protecção física ao seu condutor. O que, em regra, exige uma cautela e precauções maiores na sua condução, e não o contrário.
Ora, assim sendo, o A. conduzia, na ocasião em apreço, com manifesta falta de cuidado, precaução e diligência.
Sendo assim, não tem este Tribunal qualquer dúvida de que os danos que o A. veio a sofrer em consequência da derrapagem, despiste e projecção contra o muro, também derivam da sua conduta culposa, o que, de acordo com o preceituado no art.º 570°, n.º 1 do Código Civil, deve ser tomado em consideração na fixação da indemnização devida.
Atentas as circunstâncias enunciadas antecedentemente, bem como ao previsto no art.º 497º, n.º 2 do Código Civil, o Tribunal julga adequado definir a medida da culpa do A. na produção dos danos relativamente aos quais reclama ressarcimento em 50%.
É de manter esta decisão, que traduz adequada ponderação das circunstâncias em que ocorreu o acidente e ajustada definição do grau de culpa do lesado na respectiva produção.
Por fim, o recorrente manifesta discordância, relativamente ao montante da indemnização, fixada na sentença, alegando que deve ser substancialmente reduzida, pois que, segundo defende, não será difícil ao lesado desempenhar, «na aldeia», uma profissão compatível com a apurada incapacidade, de 60%, no membro superior direito. E alega, ainda, que aquele montante indemnizatório «não se contém» nos limites da jurisprudência.
Mas, não lhe assiste razão.
A sentença começou por determinar o montante da indemnização a atribuir ao lesado, ora recorrido, pela perda da capacidade de ganho, seguindo os critérios que vêm sendo adoptados na jurisprudência e que são enunciados, designadamente no acórdão desta 1ª Secção, de 9.10.2000 (Rº 100/07), que cita: « (i) a indemnização a pagar deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à perda de ganho; (ii) para tanto, deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, permitindo a respectiva rentabilização financeira e que, por via disso, haverá que ponderar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento injustificado do beneficiário da indemnização à custa do lesante; (iii) no cálculo do capital a atribuir interferem critérios de probabilidade, numa projecção para futuro, assente em dados que, por natureza, são variáveis e de evolução incerta, que não permitem determinar o valor exacto da perda de ganho, não sendo curial que o tribunal dispense a equidade e se agarre a tabelas financeiras pré-elaboradas para outras finalidades e/ou a rígidas fórmulas matemáticas; (iv) todavia, os critérios matemáticos pela objectividade que introduzem, podem, temperados pela equidade, constituir-se em elementos instrumentais relevantes susceptíveis de contribuir para suavizar discrepâncias injustificadas no arbitramento das indemnizações; (v) para evitar rupturas e criar insegurança, no caminho da progressiva actualização das indemnizações, não devem desconsiderar-se, por completo, as decisões precedentes acerca de casos semelhantes; (vi) na duração do período de vida activa devem ter-se em conta o progressivo aumento da esperança média de vida e a tendência para o aumento da idade da reforma».
E, adoptando essa orientação jurisprudencial, afirmada, também, noutros arestos (Vd., p. ex., os acórdãos, de 28.5.02 (Rº 47263), de 22.4.04 (Rº 93/04) de 19.12.06 (Rº 1036/05) e de 25.9.07 (Rº 142/07).) deste Supremo Tribunal e de que não vemos razão para divergir, considerou a sentença:
…
I. À data do acidente, o A. tinha 31 anos de idade (em conformidade com o que resulta do ponto 1º do probatório);
II. A esperança de vida activa prolonga-se, em regra, até aos 65 anos, pelo que, no caso concreto, o A. tinha uma esperança de vida activa de 34 anos;
III. A esperança de vida do A. era, à data do acidente (15/06/1999), de 40 anos (71 anos de vida média - 31 anos);
IV. O rendimento anual do A., proveniente do trabalho desenvolvido enquanto pedreiro, e considerando o que se encontra provado no ponto 12° dos factos, era de 8.938,45 Euros (correspondente a 800$00 x 40 horas x 4 semanas = 128.000$00/mês x 14 = 1.792.000$00). Impõe-se esclarecer que, não obstante se encontrar provado que o A. trabalhou por um curto período na Alemanha, o Tribunal, considerando que estão em causa curtos períodos de trabalho, sujeitos à incerteza da sua verificação e duração, entendeu ser justo e adequado valorar o rendimento que o A. logrou angariar, em termos médios e enquanto pedreiro, em Portugal;
V. A Incapacidade Permanente Geral do A. é de 60% (cf. ponto 11º), sendo correcto afirmar que a mesma se reflecte no trabalho nessa mesma percentagem.
Considerando os critérios e os factos enunciados, é de concluir que a perda salarial anual do A. corresponde a 5.363,07 Euros (8.938,45 Euros x 60%).
O que perfaz, ao fim de 34 anos de vida activa, o valor de 182.344,38 Euros (5.363,07 Euros x 34 anos).
Não é muito diferente o montante alcançado se, mediante a aplicação de uma regra de três simples, intentarmos determinar o capital mínimo para, a taxa de juro de 3% (afigura-se adequada, a actualidade), se obter o indicado rendimento de 8.938,45 Euros por ano.
Assim, teremos:
100- 3
x- 8.938,45 Euros
Ou seja: 8.938,45 Euros x 100/3 = 297.948,33 Euros
Considerando que a Incapacidade Permanente Geral de que sofre o A. e 60% e que a mesma se reflecte no trabalho na indicada percentagem, alcançar-se-ia o valor de 178.769,00 Euros (297.948,33 Euros x 60%).
Desta feita, e atendendo quer a proximidade dos valores em causa, quer à maior objectividade existente na primeira das fórmulas de calculo usadas, o Tribunal irá considerar o primeiro dos valores - 182.344,38 Euros - para prosseguir na tarefa de definição do montante indemnizatório pela perda de capacidade de ganho do A
Assim, a importância de 182.344,38 Euros vai sofrer um primeiro ajustamento, uma vez que o A. irá receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções anuais.
Pelo que, para evitar uma situação de injustificado enriquecimento A custa alheia, há que proceder a um desconto (neste sentido, e entre outros, veja-se o Acórdão do STJ, de 25/06/2002).
Tal desconto, como o Exm. ° Juiz Conselheiro Sousa Dinis no citado estudo, vai depender do nível de vida do país, do custo de vida ate da sensibilidade do próprio juiz que, genericamente, terá de calcular quando é que o capital estará totalmente amortizado.
Por conseguinte, entendemos ajustado descontar, como na situação vertida no Acórdão do STA de 09/10/2008, o montante correspondente a fracção de 1/4 (182.344,38 Euros), ou seja, 45.586,09 Euros. Encontramos, assim, o capital de 136.758,29 Euros (182.344,38 Euros - 45.586,09 Euros).
Ao alcançar, do modo exposto, o valor de 136.758,29 Euros, o Julgador já tem uma ‘sintonia’ aproximada da indemnização.
Contudo e mesmo assim, deve ainda recair sobre tal quantitativo um juízo de equidade, de modo a encontrar a indemnização que melhor se adeque ao caso concreto, tendo em conta a idade do lesado, a progressão na carreira e outros factores subjectivos que, eventualmente, se provem.
Em consequência, no quadro sujeito, importa recordar que o A. era pedreiro de profissão. Ora, atenta a incapacidade de que sofre hodiernamente, não só pela sua extensão - 60%-, mas também pela particular patologia que a dita - perda da mobilidade de todo o membro superior direito - e legitimo e lógico concluir que o A. não mais poderá exercer a profissão que era a sua, bem assim como terá dificuldades sérias em granjear trabalho que implique o desenvolvimento de esforços físicos por banda dos dois membros superiores.
Acrescente-se, ainda, que além do limite da vida activa (65 anos), o A. terá, ainda, mais cerca de 6 anos de previsível vida física.
Neste quadro, e tudo ponderado, afigura-se adequado e justo atribuir ao A., a título de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da sua Incapacidade Permanente Geral, uma indemnização no montante de 170.000,00 Euros.
Todavia, e como se decidiu em momento antecedente, o Tribunal julgou, o Tribunal julgou adequado definir a medida da culpa do A. na produção dos danos relativamente aos quais reclama ressarcimento em 50%.
O que quer dizer que, a indemnização que foi determinada deve sofrer uma redução correspondente a culpa que o A. teve na produção do dano que agora se indemniza, em conformidade com o previsto no art.º 570°, n.º 1 do Código Civil.
Sendo assim, o A. deve ser indemnizado no montante de 85.000,00 Euros pelo dano patrimonial correspondente a perda de capacidade de ganho.
Essa decisão, cujos fundamentos acolhemos, afigura-se-nos criteriosa, sendo, por isso, de manter.
Para além disso, e no sentido da determinação do montante a pagar pelo ora recorrente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, reclamada pelo A recorrido, considerou a sentença:
…
O A. reclama, também, o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais. Esteia a sua pretensão na invocação dos seguintes danos: deformidade física e estética, o desgosto sofrido ao ver o seu braço direito inutilizado, completamente inerte e incapaz de desempenhar qualquer tarefa e as dores que sofreu e vai continuar a sofrer toda a vida.
Da factualidade provada resulta que o A. sofreu fractura do colo do úmero, lesão do plexo braquial e escoriações e hematomas em diversas partes do corpo, o que determinou que houvesse necessidade de ser assistido no Serviço de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra no dia 15/06/1999, e de ser submetido a intervenção cirúrgica em 24/06/1999 no Hospital Distrital de Aveiro, tendo tido alta em 07/07/1999, sendo submetido a segunda intervenção cirúrgica em 01/04/2002 nos Hospitais da Universidade de Coimbra (pontos 9º e 10º).
Mais dimana do probatório que, em tais lesões e intervenções cirúrgicas, o A. sofreu de dores físicas (ponto 10º); que, antes do acidente, o A. era pedreiro de profissão, que era dinâmico e trabalhador, mas que, após o acidente, não mais voltou a trabalhar e que sofre profundo desgosto, quer por esta situação, quer por ter perdido a mobilidade de todo o membro superior direito (pontos 11º, 12°, 13° e 14°).
E, orientando-se pelo decidido, em diversos acórdãos, proferidos neste Supremo Tribunal, sobre a natureza da indemnização por danos não patrimoniais, os danos que visa compensar e a medida dessa compensação, ponderou, ainda, a sentença:
… que é de relevar, para efeitos de determinação da indemnização a atribuir ao A. por danos não patrimoniais, que este, em virtude de ter sofrido fractura do colo do úmero, lesão do plexo braquial e escoriações e hematomas em diversas partes do corpo, esteve internado em duas ocasiões distintas e foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, uma em 1999 e outra em 2002 (pontos 9° e 10°)
Realça-se, igualmente, que o A. com tais lesões e intervenções cirúrgicas, sofreu de dores físicas (ponto 10°) que, de acordo com o relatório pericial de fls. 198 a 206, são fixáveis em 6 numa escala de 7.
Concomitantemente, importa mencionar que, antes do acidente, o A. era pedreiro de profissão, era dinâmico e trabalhador, mas que, após o acidente, não mais voltou a trabalhar (pontos 12°, 13° e 14°).
O A. sofre, ainda, de profundo desgosto, quer por não ter voltado a trabalhar, quer por ter perdido a mobilidade de todo o membro superior direito (pontos 11° e 14°), o que, do ponto de vista estético e social, interfere com a sua auto-estima. Alias, de acordo com
O mesmo relatório pericial, o dano estético foi fixado em 6 numa escala de 7.
Diga-se, também, que a perda da mobilidade do membro superior direito do A. não releva apenas em termos de angariação de rendimento, mas deve ser relevada, ainda, em termos de valências e desembaraço sociais e familiares. Ora, afigura-se-nos evidente que o A. não pode levar a cabo diversas tarefas domésticas simples, atenta a perda total de mobilidade do braço direito, nem realizar qualquer actividade que implique a utilização e domínio do braço direito, nomeadamente, a condução do seu ciclomotor.
Na verdade, não pode deixar-se de referir que o braço direito e de extrema importância no desenvolvimento da vida quotidiana, que não apenas a profissional.
Nestes termos, sopesando a gravidade das lesões, das dores que o A. sofreu e sofre, do impacto coarctante que a imobilidade do braço direito causa na vida familiar e social do A, nomeadamente, em termos de projecção da sua imagem pessoal, consideramos justa e adequada uma indemnização de 60.000,00 Euros pelos danos morais sentidos pelo A
Contudo, e relevando a culpa do A. na produção de tais danos, que em momento anterior se fixou na grandeza de 50%, o A. deverá receber um montante indemnizatório correspondente a medida da sua culpa.
Assim sendo, fixamos a indemnização a atribuir ao A., a título de danos não patrimoniais, no montante de 30.000,00 Euros.
Também se nos afigura criteriosa, nessa parte, a decisão recorrida, por cujos fundamentos, que acolhemos, é de manter.
Em suma: a sentença recorrida fez adequada apreciação dos factos provados e correcta aplicação do direito, não tendo incorrido em violação de qualquer das normas legais invocadas pelo recorrente, cuja alegação se mostra, assim, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2010. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos - José Manuel da Silva Santos Botelho.