I- Nos termos do art. 11 do DL 352/86 de 21 de Outubro
é admitido que o portador do conhecimento (ainda que seja um terceiro) suceda na totalidade dos direitos e obrigações do carregador, ao equiparar aquele instrumento a um título de crédito.
II- O princípio geral consagrado na Convenção de Bruxelas de 1968 é o de que o réu deve ser demandado nos tribunais do Estado do seu domicílio (art. 2).