082280 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Miranda Gusmão
Processo: 082280
ACORDAO
Descritores: Juros, Prestações devidas, Imputação do cumprimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018946
Nr Documento: SJ199305130822802
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/334f51f777d57c1c802568fc003a7610
Sumário
Nos termos do artigo 785 do Código Civil quando, além do capital, o devedor está obrigado a pagar juros, a prestação que não chegue para cobrir a dívida e os encargos necessários presumir-se-à feita por conta sucessivamente, das despesas com a coisa, dos juros moratórios, dos juros contratuais e do capital, sendo certo que a prestação não pode ser imputada no capital, sem acordo do credor, antes de estarem extintos os encargos acessórios.