I- Tem legitimidade para recorrer do acto revogatório o recorrente do acto revogado (que foi renovado apenas com diversa fundamentação jurídica), estando a instância do recurso, interposto do acto que veio a ser revogado, suspensa até ser proferida decisão final no recurso interposto daquele primeiro acto.
II- Tem legitimidade para interpôr recurso do acto de nomeação por escolha o funcionário que reune as condições legais para ser escolhido.
III- Na vigência do art. 2, do D.L. n. 256-A/77, de 17 de Junho, o poder, que a Administração possui para revogar actos administrativos, só podia ser exercido dentro do prazo de trinta dias, a contar da interposição do recurso contencioso, ainda que o acto impugnado não fosse constitutivo de direitos para o recorrente.
IV- Sofre do vício de incompetência relativa, em razão do tempo, gerador de anulabilidade, o acto de revogação do acto recorrido contenciosamente, se for praticado depois do prazo fixado na lei para a revogação posterior à interposição do recurso.