IVFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Tendo a 1ª Instância indeferido a pretensão do apelante no sentido de se declarar a impenhorabilidade da sua pensão de reforma, com a consequente notificação do Centro Nacional de Pensões para cessar o desconto mensal de que aquela vinha a ser alvo a favor da massa insolvente, com fundamento de que a pensão de reforma, na parte penhorável, nos termos do art. 46º do CIRE, é apreensível a favor da massa insolvente e, bem assim, que feita a penhora de 1/3 da parte líquida da pensão de reforma recebida pelo apelante, este mantém disponível uma quantia mensal equivalente ao salário mínimo nacional então em vigor, encontrando-se-lhe, consequentemente, salvaguardado um quantitativo mensal considerado necessário e suficiente pelo próprio Estado para lhe ser salvaguardada uma existência minimamente condigna, bem como, que o apelante não alegou e não provou facticidade suficiente para a aplicação do regime excecional do n.º 6, do art. 738º do CPC, que permite ao juiz reduzir ou isentar de penhora essa parte da pensão de reforma sujeita a penhora e, consequentemente, a apreensão a favor da massa insolvente, o apelante imputa erro de direito ao assim decidido, por três ordens de razões, a saber: a) de acordo com o que tem sido o entendimento jurisprudencial, o valor do vencimento ou de qualquer outra remuneração do insolvente, como é o caso da pensão de reforma, não está sujeito a apreensão para a massa insolvente, a não ser que, nos termos do art. 46º, n.º 2 do CIRE, o insolvente o requeira, o que não é o caso (conclusão XXIV das alegações de recurso); b) independentemente dessa impenhorabilidade, tendo em consideração o valor das pensões de reforma recebidas pelo apelante e pela sua mulher e que estes são casados no regime da comunhão geral de bens, essas pensões de reforma são bens comuns do casal, pelo que dividindo a soma dessas pensões pelos dois membros do casal, diversamente do decidido pela 1ª Instância, a sua pensão de reforma não ascende a 705,00 euros mensais, mas sim a 570,55 euros mensais, e como tal a pensão de reforma do apelante é impenhorável, por ser inferior ao salário mínimo nacional vigente à data de cada apreensão; e c) encontra-se provada facticidade suficiente que permite a isenção de penhora nos termos do n.º 6, do art. 738º do CPC.
Tratando-se de três questões jurídicas distintas urge tratá-las autonomamente, sem prejuízo de, a proceder o primeiro fundamento de recurso invocado pelo apelante, automaticamente ficar prejudicada a apreciação dos restantes dois fundamentos de recurso que aduz.
A- Inapreensibilidade da pensão de reforma do apelante, pessoa singular, a favor da massa insolvente após este ter sido declarado insolvente.
Por sentença proferida em 12/04/2017, transitada em julgado, declarou-se o apelante e mulher, BB, insolventes.
Dispõe o art. 36º, n.º 1 do CIRE que: “Na sentença que declarar a insolvência o juiz: (…); d) Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional; e) Determina que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo n.º 2, do art. 224º; f) Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do art. 24º que ainda não constem dos autos; g) Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art. 150º; (…).
Por sua vez, estabelece o art. 81º, n.º 1 do mesmo Código que: “Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.
E o art. 46º que: “A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo” (n.º 1); e que “Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta” (n.º 2).
Decorre dos preceitos que se acabam de transcrever que, como consequência da sentença declaratória da insolvência do devedor, e por mero efeito desta, exceto nos casos em que na massa insolvente esteja compreendida uma empresa em que a administração da massa insolvente poderá ser atribuída ao próprio devedor declarado insolvente, nos termos e condicionalismos previstos nos arts. 223º e segs. do CIRE (hipótese essa sobre que não versa o caso dos autos), o insolvente fica imediatamente privado, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, poderes esses que passam a competir ao administrador da insolvência, que, como tal, nos termos do disposto nos arts. 149º e 150º do CIRE, deve proceder à imediata apreensão de tais bens, devendo diligenciar no sentido de que os mesmos lhe sejam imediatamente entregues, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 839º do CPC, para que deles fique depositário e passe à imediata liquidação dos mesmos.
A massa insolvente, salvo disposição em contrário, é constituída por todo o património do devedor à data da declaração da insolvência integrando aquela todos os bens e direitos que sejam suscetíveis de avaliação pecuniária e de serem penhorados, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, desde que a impenhorabilidade desses bens e direitos são seja absoluta[1], bem como pelos bens e direitos que o devedor adquira na pendência do processo de insolvência, naturalmente, também caso sejam suscetíveis de avaliação pecuniária e sejam penhoráveis ou, não o sendo, caso sejam oferecidos pelo devedor e a sua impenhorabilidade não seja absoluta.
A massa insolvente é constituída, assim, por bens presentes (que já constavam da esfera jurídico-patrimonial do devedor à data em que este foi declarado insolvente) e futuros (bens e rendimentos que não constavam da sua esfera jurídico-patrimonial à data em que aquele foi declarado insolvente, mas que venha a adquirir após a declaração da insolvência e na pendência do processo de insolvência) e destina-se, em primeira linha, à satisfação das dívidas da própria massa e depois à satisfação das dívidas da insolvência.
Note-se que esse regime jurídico mostra-se plenamente conforme à circunstância de, nos termos do n.º 1, do art. 1º do CIRE, o processo de insolvência ser definido como um processo de execução universal, decorrente de nele deverem ser apreendidos todos os bens de que o devedor seja titular à data da declaração da insolvência e que venha a adquirir, na pendência do processo de insolvência, que sejam penhoráveis; de nesse preceito se prever como objetivo primordial do processo de insolvência a satisfação dos credores do devedor, pressupondo, por isso, o processo em causa que todos os credores do devedor sejam chamados ao processo de insolvência para nele participarem e deliberarem no sentido da aprovação de um plano de insolvência, com o fim de se conseguir a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, a liquidação da massa insolvente e a repartição do respetivo produto pelos credores, pelo modo estabelecido no CIRE, ou seja, de acordo com o princípio par conditio creditorum ou da igualdade dos credores, sem prejuízo das preferências no pagamento de determinados créditos sobre o produto da liquidação de determinados bens que integram a massa insolvente previstas no CIRE.
A massa insolvente é, por isso, um património autónomo, separado ou de afetação especial, adstrito à satisfação, em primeira linha, dos interesses dos credores da própria massa insolvente e, a título secundário, dos interesses dos credores da insolvência. Da massa insolvente fazem parte todos os bens atuais, isto é, de que seja titular o devedor à data da declaração da insolvência, bem como todos bens futuros que aquele venha a adquirir após a declaração da insolvência e na pendência deste processo, contanto que num e noutro caso, isto é, quer se trate de bens presentes ou futuros, estes sejam suscetíveis de serem avaliados economicamente e sejam penhoráveis, acrescidos, reafirma-se, dos que não sendo penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, conquanto a sua impenhorabilidade não seja absoluta[2].
No que respeita aos bens futuros, nos termos do n.º 2, do art. 46º do CIRE, os bens e direitos que o adquirente adquira na pendência do processo de insolvência, ou seja, “após a declaração da insolvência até ao encerramento do processo revertem para a massa insolvente, de forma automática, sem necessidade de qualquer iniciativa do administrador da insolvência”, automatismo esse que deflui do caráter universal do processo de insolvência[3].
Acontece que, conforme decorre das alegações de recurso do apelante, em relação aos devedores que sejam pessoas singulares discute-se ao nível da doutrina e da jurisprudência se os rendimentos auferidos pelo devedor, pessoa singular, provenientes do seu trabalho ou prestações que têm uma função substitutiva desses rendimentos e exercem, por isso, uma função alimentar do devedor e do seu agregado familiar, após a sua declaração de insolvência, designadamente, salários, prestações periódicas por ele recebidas a título de aposentação ou regalias sociais, ou pensão de natureza semelhante, são apreensíveis para a massa insolvente, nos termos do n.º 1, do art. 46º do CIRE, questão essa que não tem merecido resposta uniforme.
Para Sousa Macedo, esses rendimentos que o devedor, pessoa singular, venha a receber após a sua declaração de insolvência, fruto do seu trabalho, ou a título de pensão de reforma ou regalias sociais, não são apreensíveis para a massa insolvente porque, por um lado, tal constituiria um desincentivo ao exercício de qualquer atividade profissional pelo insolvente, que se encontraria sob a ameaça do desconto de um terço do seu valor e, por outro lado, razões de humanidade impedem a aplicação desta solução geral do direito processual civil executivo nos casos em que esses rendimentos sejam necessários para a sua subsistência e do seu agregado familiar[4], e no sentido da inapreensibilidade desses rendimentos de caráter periódico se tem pronunciado parte da jurisprudência nacional[5].
Os defensores desta corrente assentam a inapreensibilidade dos rendimentos de trabalho, ou das pensões de reforma ou de outras regalias sociais de vencimento periódico, do devedor, pessoa singular, após a sua declaração de insolvência, que têm uma função alimentar deste e do seu agregado familiar, na consideração de que, enquanto no processo executivo o executado tem uma indisponibilidade relativa dos bens ou direitos penhorados, não estando inibido de fruir, rentabilizar e de dispor na sua plenitude de todos os bens de que seja proprietário e que não tenham sido penhorados, na insolvência, o devedor, em resultado e por mero efeito da sentença declaratória da insolvência, fica imediatamente inibido do poder de administração, rentabilização e de disposição de todo o seu património com valor pecuniário e suscetível de ser penhorado e, assim, de o fruir e de o poder rentabilizar. Daí que não compreenda “que os credores ainda pudessem pagar-se, a partir da declaração da falência, do produto do trabalho que permite ao falido, não apenas fazer face aos efeitos negativos desta, como conduzir a regularização da sua vida pessoal, para poder encetar novas iniciativas económicas após a respetiva reabilitação”[6].
Depois, tratando-se de rendimentos periódicos e renováveis mensalmente, defendem os subscritores desta corrente que, a admitir-se a apreensibilidade desses rendimentos para a massa insolvente, essa apreensão poderia perdurar, pelo menos, até ao termo da liquidação da massa insolvente, a qual, na maior parte dos casos se prolonga por vários anos, e mesmo após o termo da liquidação podia defender-se que o processo de insolvência tinha de se manter aberto, com a finalidade de se continuar a proceder à apreensão mensal de parte do salário, pensão de reforma, regalias sociais ou outras prestações equiparáveis que assistissem ao devedor o direito a receber após a declaração da insolvência, o que levaria que os processos de insolvência perdurassem “ad eternum, tendo em conta que normalmente o valor dos créditos é elevado e o montante dos descontos é relativamente reduzido – a não ser que ocorresse uma de duas situações possíveis: o devedor falecesse ou ficasse, por ex:, desempregado –, o que contraria frontalmente os princípios de celeridade subjacente a este tipo de processo e, por outro, dificultaria a reabilitação do falido”[7].
Finalmente, na sequência da entrada em vigor do CIRE, e da consagração do instituto da exoneração do passivo restante para os devedores pessoas singulares, nos seus arts. 235º e segs., os defensores desta corrente sustentam que não faria sentido estar a premiar o devedor, pessoa singular, com a concessão do benefício da extinção de todos os créditos que ainda subsistissem uma vez liquidada a massa insolvente e decorrido o período de cessão caso o administrador da insolvência pudesse proceder ele próprio, e mesmo contra a vontade do devedor, à apreensão da parte do salário, pensão de reforma, regalias sociais ou outras prestações equiparáveis que assistissem ao devedor o direito a receber após ter sido declarado insolvente e na pendência do processo de insolvência, concluindo que: “a criação da figura da exoneração do passivo restante pressupõe que a apreensão do rendimento disponível do devedor/insolvente só possa ser efetuada no âmbito das condições previstas em tal instituto, nomeadamente, com o consentimento e por iniciativa do devedor, e tendo por contrapartida o benefício de limpar o seu nome, extinguindo todas as dívidas restantes”[8].
Em sentido contrário se tem pronunciado, julgamos, a maior parte da doutrina[9] e da jurisprudência nacionais, incluindo a do Supremo Tribunal de Justiça e desta Relação[10], que é aquela a que se adere.
Com efeito, o n.º 1, do art. 46º do CIRE, é expresso no sentido que integram a massa insolvente “os bens e direitos” que o devedor “adquira na pendência do processo” de insolvência, pelo que, consubstanciando os rendimentos de trabalho, como é o caso do salário, as pensões de reforma, outras regalias sociais ou direitos de vencimento periódico que exerçam uma função alimentícia do devedor, pessoa singular, declarado insolvente, e dos elementos que integram o seu agregado familiar, e que, portanto, tenham uma função substitutiva dos rendimentos de trabalho por ele exercida, que tenha direito a receber após a sua declaração de insolvência e na pendência desse processo, trata-se de rendimentos que, contanto que sejam penhoráveis, se encontram expressamente sujeitos, nos termos daquela disposição legal contida no art. 46º, a apreensão para a massa insolvente, em cuja interpretação se impõe que o intérprete presuma que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3 do CC)[11].
Depois o CIRE tem sido alvo de várias alterações legislativas e o legislador que, certamente não desconhecia a identificada querela doutrinária e jurisprudencial, deixou intocado o mencionado art. 46º, não cuidando em esclarecer que ficavam excluídos da apreensibilidade para a massa insolvente os rendimentos de trabalho, de reforma, as regalias sociais e outras prestações similares de que fossem titulares devedores, pessoas singulares, que se viessem a vencer após a declaração da insolvência e na pendência do processo, que fossem penhoráveis nos termos do CPC, determinando que esses rendimentos de vencimento periódico ficavam isentos de apreensão para a massa insolvente, como certamente teria feito se esse fosse o seu pensamento legislativo. Antes pelo contrário, reafirma-se, apesar dessas múltiplas alterações legislativas a que submeteu o CIRE, o legislador deixou intocada a redação do seu art. 46º, de cuja interpretação gramatical decorre precisamente a apreensibilidade de tais rendimentos a favor da massa insolvente, contanto que sejam penhoráveis nos termos do CPC.
Depois, salvo o devido respeito e melhor opinião, todos os argumentos invocados por quem defende a inapreensibilidade desses rendimentos na pendência do processo de insolvência são rebatíveis, conforme se passa a demonstrar.
Com efeito, se é certo que no processo executivo o nele executado apenas está inibido de fruir, rentabilizar e de dispor do seu património que foi objeto de penhora, mantendo esses poderes incólumes em relação aos bens, direitos e rendimentos de que seja titular e que não tenham sido objeto de penhora, enquanto que, por via do caráter de execução universal do processo de insolvência, essa inibição incide sobre todo o património de que o devedor seja titular à data da declaração da insolvência que seja suscetível de ser penhorado, bem como sobre todos os bens e direitos que adquira após a declaração da insolvência e na pendência deste processo, que também sejam penhoráveis, a mencionada corrente ignora ou desvaloriza que não faltam execuções em que todos os bens móveis e imóveis, direitos e rendimentos de que são titulares os nela executados e que sejam suscetíveis de serem penhorados são efetivamente penhorados nessas execuções, por essa penhora ser necessária para garantir o crédito exequendo e as custas prováveis da execução, pelo que os nela executados, tal como o devedor declarado insolvente, vêm-se, em termos materiais e ontológicos, inibidos dos poderes de fruição, de rentabilização e de disposição de todo o seu património.
E ignoram ou desvalorizam que em tais execuções não é inusual, fruto da insuficiência do produto do património que lhes foi penhorado para satisfazer a quantia exequenda e as custas da execução, os nela executados acabarem por ver penhorados também os bens e direitos que, entretanto, adquiriram na pendência do processo de execução, tudo como é decorrência da apreensibilidade a favor da massa prevista no âmbito do processo de insolvência pelo art. 46º do CIRE.
Acresce dizer que a salvaguarda da dignidade do insolvente e do seu agregado familiar enquanto pessoa humana a uma existência condigna é sempre salvaguardada no âmbito do processo de insolvência nos mesmos moldes em que essa dignidade é salvaguardada no âmbito da ação executiva, na medida em que a apreensibilidade do património do devedor de que este seja titular à data da declaração da insolvência e do que venha a adquirir após a declaração da insolvência e na pendência do processo de insolvência está dependente desse património ser penhorável, pelo que caso esse património seja relativamente impenhorável, o mesmo não pode ser apreendido a favor da massa insolvente na parte em que é impenhorável, exceto se o devedor voluntariamente os apresentar, e contanto que essa impenhorabilidade não seja absoluta.
Ora, os bens previstos no art. 736º do CPC, são absolutamente impenhoráveis, pelo que esses bens nunca podem ser penhorados no âmbito de uma execução, mesmo que sejam apresentados à penhora pelo executado, assim como também nunca podem ser apreendidos a favor da massa insolvente, por força do disposto no art. 46º do CIRE, que condiciona a apreensibilidade a favor da massa à circunstância dos bens presentes e futuros do devedor declarado insolvente serem penhoráveis.
Quanto aos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do devedor, tal como na penhora, esses direitos, que configuram rendimentos, que o devedor venha a ter direito a receber após ter sido declarado insolvente e na pendência do processo de insolvência, atenta a função alimentícia que exercem em relação ao executado (ou, no processo de insolvência, em relação ao nele devedor) e ao seu agregado familiar, apenas são parcialmente penhoráveis e, portanto, parcialmente apreensíveis a favor da massa insolvente, mais concretamente, numa terça parte líquida de tais rendimentos e sem prejuízo de ter de ficar disponível ao devedor, para o seu sustento e do seu agregado familiar, o montante mensal equivalente ao salário mínimo nacional que se encontrar em vigor à data da cada apreensão (art. 738º, n.ºs 1 a 3 do CPC, ex vi, art. 46º do CIRE).
A quantia equivalente ao salário mínimo nacional que se encontrar em vigor à data de cada apreensão, é, assim, sempre absolutamente impenhorável, e como tal, não pode ser penhorada no âmbito de um processo executivo, assim como não pode ser apreendida para a massa insolvente, por via do disposto no art. 46º do CIRE.
Daí que, no âmbito do processo de insolvência, os direitos e os rendimentos de natureza periódica a que o devedor, pessoa singular, tenha direito a receber fruto de rendimentos de trabalho ou prestações equivalentes e que, portanto, exerçam uma função alimentícia, após ter sido declarado insolvente e na pendência desse processo, além de serem relativamente impenhoráveis, não podendo, na parte impenhorável, ser apreendidos a favor da massa insolvente, e na parte em que podem ser penhorados e, consequentemente, apreendidos para a massa insolvente (1/3 parte líquida), essa penhora e consequente apreensibilidade a favor da massa tenha de deixar disponível para o devedor uma quantia equivalente ao salário mínimo nacional, valor esse considerado necessário, mas suficiente, pelo Estado para lhe ser assegurada uma existência minimamente condigna e do seu agregado familiar.
Por isso, a nosso ver, a apreensão de tais rendimentos a favor da massa insolvente coloca o devedor na mesma ou idêntica situação em que se encontraria caso fosse executado no âmbito de uma execução que lhe fosse instaurada, em que o montante do crédito exequendo e/ou do valor da avaliação do património de que fosse titular reclamasse a penhora de todo o seu património, incluindo, do que viesse a adquirir na pendência do processo de execução, estando sempre, nesses casos, salvaguardada a dignidade do executado e do seu agregado a uma existência condigna pela manutenção na sua disponibilidade de um rendimento líquido mensal equivalente ao salário mínimo nacional, tal como ocorre em consequência da apreensibilidade de tais rendimentos a favor da massa insolvente, determinada pelo art. 46º do CIRE.
Aliás, porque assim é, a apreensibilidade desse património a favor da massa insolvente não constitui naturalmente qualquer desincentivo (ou maior desincentivo do que aquele que resulta do processo de execução) ao exercício de qualquer atividade profissional pelo devedor, na medida em que constituindo, por norma, o rendimento do trabalho a principal fonte de sustento da generalidade das pessoas e do seu agregado familiar, outra solução não restará ao devedor declarado insolvente (tal como ao executado que tenha visto todo o seu património penhorado no âmbito da execução que lhe foi movida), quando disponha de condições para o fazer, que exercer profissão remunerada, com vista a obter rendimentos do seu trabalho, em que, pelo menos, o montante equivalente ao salário mínimo nacional está-lhe sempre assegurado para o seu sustento e do seu agregado familiar, tudo como, reafirma-se, aconteceria em relação a um qualquer executado em que todo o seu património tivesse sido penhorado no âmbito da execução que lhe foi movida[12].
O argumento de que a apreensibilidade dos rendimentos periódicos e renováveis mensalmente para a massa insolvente atenta contra a natureza urgente do processo de insolvência, porquanto obrigaria que a apreensão de tais rendimentos se prolongasse, pelo menos, até ao termo da liquidação, a qual, na maioria dos casos, se prolonga durante vários anos, é, salvo o devido respeito, um falso argumento, na medida em que se a liquidação da massa insolvente demorar vários anos estamos perante uma contingência que decorre do próprio processo de insolvência, em que o administrador da insolvência não logrou conseguir liquidar a massa insolvente com maior celeridade.
Os efeitos que dessa demora decorrem para o devedor por via do disposto na segunda parte do n.º 1, do art. 46º do CIRE, não decorrem, assim, da apreensibilidade daqueles rendimentos a favor da massa insolvente, mas antes das dificuldades do administrador da insolvência em liquidar a massa insolvente, contingência essa a que, aliás, também está sujeita a liquidação dos bens penhorados no âmbito dos processos executivos, onde não é inusual esses processos arrastarem-se durante vários anos para se conseguir vender os bens neles penhorados, pelo que as consequências que dessa demora na liquidação do ativo decorrem para o devedor de ver apreendido os bens e direitos que adquira após ter sido declarado insolvente e na pendência do processo de insolvência, na medida em que esses bens e direito sejam penhoráveis, é idêntico ou, quiçá, o mesmo a que se encontra sujeito um qualquer executado que tenha visto penhorado todo o seu património no âmbito da execução que lhe foi instaurada, que, em caso de insuficiência desse património para satisfazer a quantia exequenda e as custas da execução, está sujeito a ver penhorado o património suscetível de ser penhorado que venha a adquirir na pendência dessa execução.
Acresce dizer que o efeito decorrente da demora na liquidação do ativo no âmbito do processo de insolvência não traduz qualquer prejuízo para o devedor declarado insolvente, pessoa singular, na medida em que não requerendo este o beneficio da exoneração do passivo restante, ou fazendo-o, nos casos em que esse benefício lhe seja recusado, uma vez encerrado o processo de insolvência, aquele continua responsável pela satisfação dos créditos de que sejam titulares os seus credores e que permaneçam insatisfeitos enquanto esses créditos não prescreverem, solução esta que é tudo idêntica à que se verifica em relação a uma execução que venha a ser julgada extinta sem pagamento integral do crédito exequendo, em que o exequente poderá requerer a renovação da execução (art. 850º, n.ºs 1 e 5 do CPC), ou até instaurar-lhe nova execução para reclamar o montante do crédito que ficou insatisfeito.
Depois o argumento que a apreensibilidade de tais rendimentos para a massa insolvente implicaria que o processo de insolvência tivesse de se manter aberto mesmo após o termo da liquidação da massa insolvente, com o objetivo de se continuar a proceder à apreensão mensal da parte desses rendimentos, o que atentaria contra o caráter urgente do processo de insolvência, não tem qualquer sustentação jurídica à luz do disposto na parte final do n.º1, do art. 46º do CIRE, onde expressamente se estabelece que são apreendidos para a massa insolvente os bens e direitos que o devedor “adquira na pendência do processo” de insolvência, ou seja, apenas são apreendidos para a massa insolvente os bens e rendimentos suscetíveis de serem penhorados (e na medida em que o sejam) que o devedor venha a adquirir após ter sido declarado insolvente e até ao encerramento desse processo por via da verificação de uma das causas previstas nas diversas alíneas do n.º 1, do art. 230º, ou quando o encerramento seja determinado nos termos dos arts. 231º e 232º, todos do CIRE[13].
Daí que, encerrado o processo de insolvência por via da verificação de uma das causas que determina esse encerramento, cessa a apreensibilidade dos bens e direitos que estavam a ser apreendidos para a massa insolvente na medida da sua penhorabilidade, por força do comando legal constante do art. 46º do CIRE, pelo que a apreensibilidade de tais bens e direitos em nada contende com a natureza célere do processo de insolvência, já que os atrasos que nele se verificaram até esse encerramento são decorrência de contingências ocorridas ao nível do próprio processo de insolvência e não decorrência da apreensibilidade daqueles bens e direitos a favor da massa insolvente.
Acresce que a apreensibilidade dos mencionados rendimentos a favor da massa insolvente é perfeitamente compatível com o instituto da exoneração do passivo restante, uma vez que, se é certo que verificando-se a insolvência de pessoas singulares em determinadas condições, o instituto em causa permite a esse devedor, pessoa singular, que se liberte das dívidas que permaneçam insatisfeitas na sequência da liquidação da massa insolvente e, findo o período de cessão, mediante a cedência ao fiduciário, durante esse período, do rendimento disponível que lhe venha a ser fixado no despacho de deferimento liminar e mediante o cumprimento das restantes injunções que nele lhe sejam fixadas (arts. 235º, 237º, als. a), b) e d), 238º, 239º e 249º do CIRE), por um lado, nem todos os devedores, pessoas singulares, estão em condições de requerer que lhes seja concedido esse benefício; depois, estando em condições de o requerer e requerendo a concessão desse benefício, o deferimento liminar desse pedido coloca-se num momento temporal posterior à apreensão a favor da massa dos bens e direitos que o devedor venha a receber depois de ter sido declarado insolvente e até ao encerramento do processo de insolvência, determinada pelo art. 46º do CIRE.
Na verdade, a apreensibilidade desses bens e direitos a favor da massa insolvente, reafirma-se, na estrita medida em que sejam penhoráveis, determinada pelo enunciado no art. 46º do CIRE, é um efeito automático da prolação da sentença declaratória da insolvência, e a apreensibilidade de tais bens e rendimentos cessa com o encerramento do processo de insolvência.
Por sua vez, requerendo o devedor, pessoa singular, a concessão do benefício da exoneração do passivo restante, caso esse pedido seja liminarmente deferido, nos termos do disposto nos arts. 235º e 237º, al. b), do CIRE, o período de cessão apenas se inicia com o encerramento do processo de insolvência.
Ou seja, em termos práticos, no preciso momento em que cessa a apreensibilidade a favor da massa insolvente determinada pelo art. 46º do CIRE dos bens e direitos que o devedor, pessoa singular, tenha direito a receber após a sua declaração de insolvência e até ao encerramento do processo de insolvência, é que se inicia o período de cessão, no âmbito do instituto de exoneração do passivo restante, e, portanto, se inicia a cedência do rendimento disponível fixado ao devedor, pessoa singular, que tenha requerido esse benefício e a quem este tenha sido liminarmente deferido.
Depois o deferimento liminar do benefício da exoneração constitui uma mera promessa de que esse benefício será concedido ao devedor, pessoa singular, caso este cumpra com as injunções que lhe são impostas pelo tribunal no despacho de deferimento liminar desse pedido, durante o período de cessão.
O deferimento liminar do pedido de exoneração não significa, assim, que esse benefício venha efetivamente a ser concedido ao devedor, já que verificada que seja, durante o período de cessão, uma das causas previstas nas várias alíneas do n.º 1, do art. 243º do CIRE para a cessão antecipada do procedimento de exoneração, essa cessão antecipada do incidente em causa poderá ser determinada; só findo o período de cessão é que esse benefício será concedido ao devedor caso ele tenha cumprido com todas as obrigações que lhe foram impostas no despacho liminar para que esse benefício lhe seja concedido (art. 244º do CIRE) e, inclusivamente, uma vez concedido o benefício em causa, este poderá ser-lhe revogado no ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho que lho concedeu (art. 246º do CIRE).
Dito por outras palavras, ao defenderem a inapreensibilidade dos identificados rendimentos salariais ou de pensões que o apelante venha a receber após a sua declaração de insolvência e até ao encerramento do processo de insolvência, contrariamente ao que decorre expressamente do disposto no art. 46º do CIRE, decorrente de uma alegada incompatibilidade entre a apreensibilidade de tais rendimentos e o instituto da exoneração, os defensores desta corrente partem do pressuposto que todos os devedores que sejam pessoas singulares que venham a ser declarados insolventes podem recorrer a esse benefício, quando assim não é; partem do pressuposto que, requerendo esses devedores a concessão desse benefício, este lhes será necessariamente concedido, quando também assim não é; e, principalmente, desconsideram que a apreensibilidade determinada pelo art. 46º do CIRE é um efeito automático da sentença declaratória da insolvência e que essa apreensibilidade cessa no momento em que se encerra o processo de insolvência, que é precisamente o momento em que se inicia o período de cessão caso o devedor, pessoa singular, requeira que esse benefício lhe seja concedido e este lhe seja liminarmente deferido, pelo que naturalmente que, encerrado o processo de insolvência, deixando o devedor de estar sujeito à apreensão daqueles rendimentos a favor da massa insolvente que é determinada pelo art. 46º, tem todo o incentivo e interesse para, iniciado o período de cessão, cumprir com as injunções que lhe são impostas no despacho de deferimento liminar, cedendo ao fiduciário o rendimento disponível que lhe seja determinado e cumprindo as demais injunções fixadas nesse despacho de deferimento liminar desse pedido, para que esse benefício lhe venha, a final, a ser concedido. E também desvalorizam ou desconsideram que nos casos em que esse beneficio não venha a ser concedido ao devedor, porque não pôde a ele recorrer, ou porque não quis a ele recorrer, ou porque, tendo a ele recorrido, este não lhe veio a ser concedido, encerrado o processo de insolvência, os credores cujos créditos permaneçam insatisfeitos (e maior seria o volume de créditos insatisfeitos, a adotar-se a solução jurídica por eles propugnada de que os mencionados rendimentos que o devedor viesse a receber após a sua declaração de insolvência, ainda que penhoráveis, seriam inapreensíveis para a massa insolvente) podem continuar a perseguir o património entretanto adquirido pelo devedor para a liquidação desses créditos enquanto estes não prescreverem.
Decorre do exposto, improceder o enunciado fundamento de recurso invocado pelo apelante, uma vez que, nos termos do art. 46º do CIRE, 1/3 da sua pensão líquida de reforma, que o mesmo recebeu e venha a receber após a sua declaração de insolvência e até ao encerramento do processo de insolvência, é apreensível para a massa insolvente, contanto que lhe seja salvaguardado o montante equivalente ao salário mínimo nacional necessário à sua subsistência minimamente condigna e do seu agregado familiar, não procedendo os erros de direito que, neste conspecto, imputa ao despacho recorrido.
B- Do montante da pensão de reforma recebida pelo apelante.
A 1ª Instância considerou que, ascendendo a pensão de reforma por velhice recebida pelo apelante a 1.037,34 euros mensais, incidindo sobre essa pensão a quantia de 58,00 euros de IRS, descontado do montante assim obtido a quantia de 275,48 euros apreendida a favor da massa insolvente no âmbito dos presentes autos, o apelante “mantém na sua disponibilidade, pelo menos, os restantes dois terços da pensão de reforma, cujo montante exato é de 705,00 euros” e concluiu que, correspondendo esse montante ao salário mínimo nacional em vigor no ano de 2022, lhe está garantido o mínimo de existência condigna.
Imputa o apelante erro de direito ao assim decidido, sustentando que sendo casado no regime da comunhão geral de bens, a pensão de reforma que recebe, bem como a que é recebida pela sua mulher, no montante líquido mensal de 436,00 euros, diversamente do entendimento do tribunal a quo, não lhe assegura, a título de rendimento disponível, um rendimento “igual ao SMN de 705,00 euros”, mas apenas a quantia de 50,55 euros, apresentando para o efeito os seguintes cálculos: “705,00 euros (valor auferido atualmente pelo devedor aqui recorrente, tendo em conta a penhora que afeta a restante parte da sua reforma) + 436,11 euros (valor auferido pela mulher do recorrente) = 1.141,11 euros (valor total auferido pelo agregado familiar), (1.141,11 euros (valor total auferido pelo agregado familiar) resulta no valor de 570,55 euros que aufere cada um dos elementos do agregado familiar)”.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sem prejuízo dos limites gerais, como o da proporcionalidade, atenta a função alimentícia desempenhada por tais prestações, o art. 738º, n.º 1 do CPC, declara impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado, retirando-se a contrario deste preceito que apenas é penhorável 1/3 da parte líquida dessas prestações.
Contudo, essa regra geral que declara a impenhorabilidade de dois terços da parte líquida de tais prestações, assim como a que estabelece a penhorabilidade de um terço destas não é absoluta, porquanto essa impenhorabilidade de dois terços da parte líquida dos mencionados rendimentos tem como limite máximo, nos termos do n.º 3, do art. 738º, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão, o que significa que, na parte em que essas duas terças partes líquidas de tais rendimentos exceda o montante equivalente a três salários mínimos nacionais, essa parte excedente é penhorável, acabando por, nessa situação, ser penhorável (e, consequentemente, nos termos do art. 46º, apreensível para a massa) mais do que um terço líquido de tais rendimentos.
Acresce que, quanto à parte penhorável de tais rendimentos, correspondente a uma terça parte líquida do mesmos, essa parte penhorável encontra-se submetida a um limite mínimo, traduzido na circunstância dessa parte líquida penhorável, quando o executado não tenha outro rendimento, ter de deixar disponível ao executado uma quantia equivalente a um salário mínimo nacional vigente à data da apreensão daqueles rendimentos, o que significa que, em termos práticos, a parte penhorável de tais rendimentos poderá ser inferior a 1/3 líquido dos mesmos.
Ao impor esse limite mínimo foi propósito do legislador garantir que, por causa da penhora (ou, no caso de insolvência, da apreensão de tais rendimentos para a massa, imposta pelo art. 46º do CIRE), o executado não ficasse com um rendimento disponível para prover ao seu sustento e do seu agregado familiar inferior ao salário mínimo nacional, assegurando-lhe sempre que, à data de cada apreensão, lhe fosse salvaguardado um rendimento equivalente ao salário mínimo nacional que então se encontrasse em vigor, de modo a ser-lhe salvaguardado e ao seu agregado familiar o mínimo de existência condigna que é imanente ao princípio da dignidade da pessoa humana, erigido pelo art. 1º da CRP como pedra angular do ordenamento jurídico nacional[14].
Na verdade, no seguimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional o limite mínimo do “sustento minimamente digno” do executado e do respetivo agregado familiar assenta no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto nos arts. 1º, 13º, n.º 1 e 63º, n.ºs 1 e 3 da CRP e 25º da Declaração dos Direitos do Homem, e foi esse princípio da dignidade da pessoa humana que levou o legislador infraconstitucional a declarar, em sede de ação executiva, no n.º 3, do art. 738º do CPC, que quando o executado não tenha outro rendimento, é impenhorável a parte líquida de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado que não excedam o montante equivalente a um salário mínimo nacional[15].
O salário mínimo nacional tem subjacente a condição económica do país, mas representa também, segundo o próprio legislador, o estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. Daí que quando a penhora de um terço líquido dos rendimentos em análise não deixe liberto ao executado um rendimento equivalente ao salário mínimo nacional que à data de cada apreensão de tais rendimentos se encontre em vigor, o direito à execução do credor tenha de ceder perante o mínimo de dignidade do executado e do seu agregado familiar, reduzindo-se então a penhora de um terço desse rendimento líquido aos devidos limites, por forma a que aquele continue a dispor do montante equivalente ao salário mínimo nacional, o qual constitui o mínimo dos mínimos indispensável a assegurar-lhe uma existência condigna e ao seu agregado familiar.
Note-se que esse limite mínimo à penhorabilidade de um terço líquido de tais rendimentos tem como pressuposto que o executado “não tenha outro rendimento” (art. 738º, n.º 2 do CPC).
No entanto, assistindo ao executado o direito a que apenas lhe seja penhorada uma terça parte líquida daqueles rendimentos, com o limite mínimo de lhe ser salvaguardado sempre o montante equivalente ao salário mínimo nacional que se encontrar em vigor à data da apreensão, a existência de outro rendimento é claramente matéria de exceção, por ser impeditiva desse limite mínimo. Daí que o ónus da alegação e da prova da existência desses outros rendimentos de que o executado disponha não impenda sobre este, mas sim sobre o exequente (arts. 5º, n.º 1 do CPC e 342º, n.º 2 do CC)[16].
No caso dos autos, encontra-se plenamente provado, através de certidões de nascimento do apelante e da mulher, juntas em anexo à petição inicial com que se apresentaram à insolvência, não impugnadas de falsas, que o apelante nasceu em 05 de abril de 1943, enquanto a mulher, CC, nasceu em .../.../1941, tendo ambos contraído casamento em .../.../1971, sem convenção antenupcial.
Essa concreta facticidade que se acaba de enunciar não foi levada ao elenco dos factos provados no despacho recorrido, apesar de se tratar de facticidade que, atentas as várias soluções de direito plausíveis, aplicáveis à questão suscitada pelo apelante sobre a natureza da pensão de reforma que ele e a mulher recebem, releva para a solução jurídica a adotar quanto a essa questão.
Deste modo, ao não levar essa facticidade ao elenco dos factos provados, apesar desta se encontrar plenamente provada, a 1ª Instância incorreu no vício de deficiência do julgamento da matéria de facto.
Trata-se de vício que é do conhecimento oficioso do tribunal ad quem e que lhe cumpre suprir, fazendo uso dos poderes de substituição que lhe são conferidos pelo art. 607º, n.º 4, in fine do CPC, dado tratar-se de matéria fáctica plenamente provada por documento autêntico[17].
Ora, face ao exposto, suprimindo esse vício, antes de mais, determina-se, nos termos do art. 607º, n.º 4, in fine, do CPC, que se adite ao elenco dos factos provados no despacho recorrido a seguinte facticidade que se julga provada:
“11- AA nasceu em .../.../... a .../.../ e CC nasceu em .../.../1941, tendo ambos casado em .../.../1971, sem convenção antenupcial – cfr. certidões de nascimento anexas à petição inicial com que se apresentaram à insolvência”.
Avançando…
O regime do casamento que vigora entre os apelantes é o da comunhão de adquiridos, já que foi este o regime supletivo que o Código Civil, aprovado pelo D.L. n.º 47.344, de 25/11/966, entrado em vigor em 01/06/1967 (cfr. art. 2º deste diploma) instituiu no seu então (e atual) art. 1717º, o qual consta da seguinte redação: “Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos”.
No regime da comunhão de adquiridos, reza o art. 1724º do CC, fazerem parte da comunhão: a) o produto do trabalho dos cônjuges; b) os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.
Daí que, nos regimes matrimoniais da comunhão de bens, como é o caso da comunhão geral de bens ou da comunhão de adquiridos, as pensões de reforma recebidas pelos cônjuges, como substitutivas que são do produto do seu trabalho, constituem bens comuns do casal, nos termos da al. a) do mencionado art. 1724º do CC.
Neste sentido pronuncia-se Guilherme Oliveira Martins ao escrever que, nos regimes de comunhão de bens, “devem também considerar-se parte integrante do património comum os bens adquiridos em substituição de salários, como as pensões de reforma, os complementos de reforma resultantes de aforros de salários, por exemplo, através de planos de poupança-reforma, e as indemnizações, por qualquer causa, que tenham na sua base uma intenção de compensar a diminuição da capacidade de ganho”[18].
No mesmo sentido se pronunciam Pires de Lima e Antunes Varela, ao expenderem que: “no caso das pensões de aposentação, das rendas vitalícias (cfr. arts.1238º e segs.) e direitos de natureza semelhante, haverá que se distinguir entre o direito à pensão ou à renda, que é pessoal e incomunicável, e as prestações recebidas ao abrigo do direito, que são coisas comuns”[19].
E no mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência nacional, cremos que de forma uniforme[20].
Decorre do exposto ser indiscutível que as pensões de reforma que o apelante e a mulher receberam após terem sido declarados insolventes e na pendência do processo de insolvência, no ano de 2022, no montante mensal líquido de 979,30 euros (1.037,34 euros – 58,00 euros de IRS) e 436,11 euros (cfr. pontos 2, 4 e 6 da facticidade apurada), respetivamente, são bens comuns do casal.
A questão que agora se coloca é a de saber se para efeitos de cálculo de 1/3 da pensão de reforma líquida recebida pelo apelante que o n.º 1, do art. 738º do CPC declara ser penhorável, com o limite de ficar sempre salvaguardado ao apelante uma quantia equivalente ao salário mínimo nacional que se encontrar em vigorar à data de cada apreensão (n.º 3, do art. 738º) e, que nessa medida e com esse limite é apreensível a favor da massa insolvente, por força do preceituado no art. 46º do CIRE, tudo conforme acima se demonstrou, se impõe atender apenas ao montante mensal líquido dessa pensão de reforma recebida pelo apelante, tal como foi considerado pela 1ª Instância no âmbito do despacho recorrido ou, conforme pretende o apelante, se impõe somar à sua pensão mensal líquida (979,30 euros) a pensão mensal líquida recebida pela mulher (436,11 euros), dividindo o resultado assim obtido pelos dois membros que compõem o casal face à natureza comum de tais pensões.
Neste conspecto, dir-se-á que não se perfilha da posição sufragada pela 1ª Instância, a qual, em sede de despacho recorrido, para efeitos determinar a terça parte líquida da pensão de reforma recebida pelo apelante, que o art. 46º do CIRE, ex vi, art. 738º, n.ºs 1 e 3 do CPC, declara apreensível a favor da massa insolvente, após aquele ter sido declarado insolvente e enquanto o processo de insolvência não for encerrado, contanto que seja salvaguardado ao mesmo uma quantia equivalente ao salário mínimo nacional que se encontrar em vigor à data de cada apreensão, por ser necessária a uma subsistência condigna deste e do seu agregado familiar, e para a determinação desse limite mínimo, atendeu exclusivamente ao montante mensal líquido dessa pensão de reforma, desconsiderando totalmente que, apesar do direito à reforma ser um direito pessoal e incomunicável do apelante, a partir do momento em que essa pensão de reforma lhe seja paga esta, por fora do disposto na al. a), do art. 1724º do CC, ingressa automaticamente no património comum dos casal, tratando-se de um bem comum.
Neste contexto, sem que se descure que os bens comuns do casal constituem um património comum coletivo, havendo ali portanto um só direito com dois titulares e, por isso, a norma do n.º 1, do art. 1730º do CC, que dispõe que: “os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em contrário”, apenas é aplicável em sede de partilha dos bens comuns do casamento em consequência da extinção do casamento, o certo é que para efeitos de penhora da pensão de reforma recebida pelo apelante apenas se pode atender a metade dessa pensão [21], na medida em que o apelante apenas poderá contar com metade do valor líquido dessa pensão para o seu próprio sustento, já que a restante metade se destinará ao sustento da mulher.
Por sua vez, sendo a pensão de reforma recebida pela mulher do apelante também um bem comum do casal, o apelante também conta com metade desta para o seu próprio sustento.
Deste modo, para cálculo do terço penhorável da pensão de reforma do apelante e para efeitos de determinação do enunciado limite mínimo do salário mínimo nacional que tem sempre de ser salvaguardado ao apelante, impõe-se somar o montante líquido mensal da pensão de reforma recebido pelo último com o montante líquido mensal da pensão de reforma que é recebida pela mulher e dividir o resultado obtido pelos dois elementos do casal, por apenas essa metade corresponder ao montante mensal líquido da pensão de reforma com que cada um desses elementos pode contar para o respetivo sustento.
Note-se que a solução que se acaba de sufragar encontra-se em plena concordância com a jurisprudência que, nos casos em que ambos os cônjuges são declarados insolventes, como aqui acontece, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, para efeitos de determinar o rendimento indisponível, atende ao rendimento do agregado familiar e fixa o rendimento disponível de ambos os cônjuges não individualmente, mas em comum, de modo que estes são apenas obrigados a ceder o rendimento quando o rendimento recebido pelos dois elementos do agregado familiar exceda o rendimento indisponível que lhes foi fixado[22].
Ora, sendo assim, face à natureza comum das pensões mensais de reforma recebidas pelo apelante e pela mulher, a soma de ambas as pensões líquidas por eles recebias ascende a 1.415,45 euros - (1.037,34 euros – 58,00 euros de IRS) + 436,11 euros – cfr. pontos 2, 4 e 6 dos factos apurados.
Dividida essa quantia de 1.415,45 euros pelos dois elementos do casal (face à natureza comum dessas pensões de reforma), alcança-se o valor líquido mensal de 707,72 euros da pensão mensal líquida devida a cada um dos elementos do casal, com o que cada um deles pode contar para o seu sustento.
Tendo sido apreendida a favor da massa insolvente a pensão de reforma recebida pelo apelante, nos termos do disposto no art. 46º do CIRE, ex vi, arts. 738º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC, apenas são apreensíveis 1/3 parte dessa pensão líquida, no montante de 707,72 euros, contanto que fique disponível àquele o salário mínimo nacional vigente à data de cada uma das apreensões.
Em 2022 foi apreendida a favor da massa da pensão de reforma do apelante a quantia mensal de 334,48 euros (cfr. ponto 7º dos factos provados) quando o salário mínimo nacional estava fixado em 705,00 euros, por força do DL. n.º 109-B/2021, de 07/12.
Tal significa que, da pensão de reforma líquida recebida pelo apelante em 2022, apenas seria suscetível de ser apreendida para a massa insolvente, por exceder o salário mínimo nacional então em vigor, a quantia mensal de 2,72 euros (art. 738, n.ºs 1 a 3 do CPC, ex vi, art. 46º do CIRE).
Ora, tendo sido apreendida a quantia mensal de 334,48 euros, resta concluir que a quantia apreendida a favor da massa insolvente da pensão mensal líquida do apelante em 2022, na parte em que excede os mencionados 2,72 euros mensais, coloca em crise o direito constitucionalmente garantido a uma existência condigna do apelante e do seu agregado familiar, pelo que a decisão recorrida, quando assim não decidiu, padece do erro de direito que o apelante lhe imputa, procedendo, em consequência, parcialmente este fundamento de recurso.
C- Da redução ou da dispensa da parte da pensão de reforma do apelante suscetível de ser apreendida para a massa insolvente.
Entendeu a 1ª Instância não se encontrarem preenchidos os requisitos legais que permitem ao juiz, excecionalmente, nos termos do n.º 6, do art. 738º do CPC, a requerimento do executado, reduzir, por um período que considere razoável, a parte dos rendimentos penhoráveis e, consequentemente, apreensíveis para a massa insolvente, e mesmo, por um período não superior a um ano, isentá-los de penhora, sempre que ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades daquele e do seu agregado familiar demandem essa redução ou dispensa, com o que não se conforma o apelante, imputando ao decidido erro de direito.
Conforme decorre do próprio texto desse n.º 6, do art. 738º, a redução da parte do rendimento penhorável ou a isenção de penhora desse rendimento que prevê apenas pode ser deferida pelo juiz, a requerimento do executado, e a título excecional e sempre de modo limitado no tempo, não podendo a dispensa de penhora exceder o período de um ano, o que se mostra em plena concordância com o facto de o legislador estabelecer como limite inultrapassável à penhora dos rendimentos de trabalho ou dos seus substitutivos, atenta a função alimentícia que está associada a esses rendimentos, a circunstância de ter de ficar sempre disponibilizado ao executado (ou, no caso de apreensão de rendimento a favor da massa insolvente, ao devedor), uma quantia mensal equivalente ao salário mínimo nacional vigente à data de cada apreensão desse rendimento, e de se considerar que “o valor do salário mínimo nacional, em cada momento, corresponde a um valor que permite assegurar um mínimo da existência, aceitável, segundo os padrões vigentes e o estado de desenvolvimento da sociedade em que nos inserimos, que permite a salvaguarda da dignidade humana”[23].
A redução e a isenção temporárias da penhora são, assim, absolutamente excecionais, como enuncia claramente a lei, estando-se perante uma válvula de escape que assenta na necessidade de se salvaguardar a sobrevivência digna do executado (ou do devedor declarado insolvente) e do agregado familiar deste, pelo que o juiz “deverá alcançar um justo equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do seu crédito e o direito do devedor à garantida de um mínimo de subsistência própria e do seu agregado familiar”[24], tendo por critérios decisórios, de um lado, o montante e a natureza do crédito exequendo, e de outro, as necessidade do executado e do seu agregado familiar, que terão de ser alegadas e provadas pelo executado e que terão de ser aferidas “pelo padrão de consumo normal de um homem comum em idênticas circunstâncias”[25].
No caso dos autos, embora seja discutível que mediante o requerimento que apresentou em 17/02/2022, o apelante tenha requerido a redução da parte da sua pensão de reforma que estava a ser apreendida para a massa insolvente, ou que tivesse requerido a dispensa dessa apreensão, nos termos do art. 738º, n.º 6 do CPC, o certo é que a 1ª Instância interpretou esse requerimento como pretendendo o apelante requerer essa redução ou dispensa e essa interpretação não foi colocada em crise por quem quer que fosse.
Posto isto, a parte mensal da pensão de reforma líquida do apelante que era suscetível de ser penhorada e, assim, de ser apreendida para a massa insolvente, no ano de 2022, por via do disposto no art. 738º, n.ºs 1 a 3 do CPC, ex vi, art. 46º do CIRE, ascende a escassos 2,72 mensais, quantia essa que mal dará para as despesas que essa apreensão demanda, pelo que nenhum contributo, ou escasso contributo útil dará para a satisfação das dívidas da massa insolvente e da insolvência.
O agregado familiar do apelante é composto pelo próprio, que vai fazer em 05 de abril próximo, 80 anos de idade, e pela devedora mulher, que vai fazer em 09 de julho próximo, 82 anos de idade, tratando-se, por isso, de pessoas de idade bastante avançada, com necessidades especiais, nomeadamente, em termos de alimentação, higiene e de aquecimento.
O rendimento mensal líquido do agregado, em 2022, ascendia a 1.415,45 euros, valor no qual a quantia de 1.410,00 euros corresponde ao valor impenhorável e inapreensível de um salário mínimo nacional para cada um dos cônjuges vigente em 2022 (705,00 euros x 2 = 1.410,00 euros), sobrando para além deste apenas o valor mensal de 5,45 euros.
Este valor sobrante de 5,45 euros em 2022, para além de não ter relevo para ser apreendido para a massa insolvente, é necessário para a subsistência do apelante e do seu cônjuge mulher, pelo que deve a parte desse valor que cabe ao apelante (2,72 euros mensais), único cuja apreensão da pensão de reforma foi determinada no presente processo de insolvência (onde não se encontra determinada também a apreensão da pensão de reforma da devedora mulher) ser isenta de apreensão, nos termos do art. 738º, n.º 6 do CPC, ex vi, art. 46º, do CIRE.
De facto, o casal vive em casa arrendada e paga 325,00 euros de renda mensal e padece de algumas doenças crónicas que importam um consumo médio mínimo, só em medicamentos, de cerca de 60,00 mensais (cfr. pontos 3 e 9 dos factos apurados). Em água, eletricidade, gás e comunicações, o agregado despende 101,01 euros mensais (cfr. ponto 10º dos factos apurados).
Descontadas às pensões mensais líquidas de reforma recebidas pelo apelante e pela devedora mulher as despesas fixas mensais que se acabam de enunciar, tal significa que restam-lhes 929,44 euros mensais para satisfazer todas as restantes despesas ordinárias (v.g., alimentação, transporte, saúde – médicas e medicamentosas - estas acrescidas, com que se vejam confrontados – e vestuário), ou seja, 464,72 euros para cada um, o que é claramente insuficiente, face à idade do apelante, para fazer face às necessidades acrescidas que uma pessoa de oitenta anos tem, perante o custo de vida vigente na sociedade portuguesa, e assim serem satisfeitas as despesas de alimentação, transporte, saúde e vestuário, de modo a ser-lhe assegurada uma existência minimamente condigna, para o que é necessário, pelo menos, 500,00 euros mensais.
Desta forma, os rendimentos de pensão de reforma recebidos pelo apelante até ao fim de 2022, para além de serem impenhoráveis e inapreensíveis para a massa insolvente no valor do salário mínimo nacional contado nos termos supra referidos, devem ser isentos de apreensão no que se refere ao valor restante de 2,72 euros (os restantes 2,72 euros pertencem ao cônjuge mulher cuja apreensão da pensão de reforma para a massa insolvente, reafirma-se, não foi determinada no processo de insolvência), nos termos dos art. 738º, n.ºs 1, 3 e 6 do CPC, ex vi, art. 46º do CIRE, o que se decide.
Note-se que, quanto ao subsídio de férias e de natal pagos pelo CNP no ano de 2022 e que eventualmente tenham sido apreendidos a favor da massa insolvente, quando calculados nos termos acima enunciados (subsídio de férias líquido pago ao apelante e subsídio de férias líquido pago ao seu cônjuge mulher divido por dois, igual operação se tendo de efetuar para o cálculo do montante do subsídio de natal líquido do apelante), na medida em que se encontra salvaguardado ao apelante o salário mínimo nacional, acrescido de 2,72 euros mensais (objeto da isenção de apreensão determinada para o ano de 2022), estando, assim, suficientemente garantida a subsistência condigna do apelante e do seu agregado familiar, essa isenção de apreensão ora determinada não abrange o subsídio de férias e de natal que tenham sido pagos e apreendidos àquele (calculados nos termos atrás referidos) para a massa insolvente e que excedam a parte ora isenta de penhora no montante de 2,72 euros, pelo que esses subsídios de férias e de natal do ano de 2022, na parte em que excedam essa quantia de 2,72 euros (em relação a cada um desses subsídios) são apreensíveis para a massa insolvente.
Quanto às apreensões da pensão de reforma do apelante para a massa ocorridas no ano de 2021, dos elementos documentais constantes dos autos não resulta que, durante o ano de 2021, tenham sido apreendidas quaisquer pensões de reforma ao apelante.
Contudo, no requerimento que o apelante apresentou em juízo acusa que no mês de outubro de 2021 lhe foram apreendidos a favor da massa 324,00 euros.
Deste modo, tudo indica que no ano de 2021, no mês de outubro e meses subsequentes, tenham sido apreendida a favor da massa insolvente a pensão de reforma do apelante.
Uma vez que o período de isenção de penhora/apreensão não pode ser determinada, nos termos do n.º 6, do art. 738º do CPC, por um período superior a um ano, e dado que se determinou a isenção da apreensão quanto à quantia mensal de 2,72 que excede o salário mínimo nacional vigente no ano de 2022, durante todo esse ano de 2022, essa isenção de apreensão não abrange as pensões de reforma que foram eventualmente apreendidas ao apelante ao longo do ano de 2021.
Deste modo, caso no ano de 2021 tenham sido apreendidas ao apelante pensões de reforma para a massa insolvente, resta declarar inapreensível para a massa a pensão mensal líquida deste somada à pensão mensal líquida do cônjuge mulher dividida por dois, na parte em que essa metade assim calculada não exceda o salário mínimo nacional que vigorou no ano de 2021, devendo ser restituídas ao apelante as quantias que lhe foram apreendidas e que não excedam o salário mínimo nacional vigente em 2021.
A partir de 2023, apenas poderá ser apreendido para a massa insolvente o valor da pensão mensal líquida do apelante quando a soma da pensão mensal líquida deste e da pensão mensal líquida da mulher, dividida por dois, exceder o valor do salário mínimo nacional de cada um dos anos em que ocorra cada apreensão.
Em 2023, sendo o valor do salário mínimo nacional de 760,00 euros, apenas é passível de apreensão para a massa o valor da pensão líquida de reforma do apelante quando a soma da pensão líquida de reforma deste e da mulher dividida por dois exceda os 760,00 euros e na parte em que ocorra esse excesso.
Caso ocorra esse excesso, o apelante, se o assim o entender e caso entenda ter fundamento legal para requerer a redução da parte apreensível para a massa da sua pensão de reforma, ou a isenção de apreensão, terá de requerê-lo, nos termos enunciados no art. 738º, n.º 6, do CPC, ex vi, art. 46º do CIRE, alegando a pertinente facticidade relativa às concretas despesas que ele e o seu agregado tiverem e arrolando a prova respetiva.
Deste modo, o administrador da insolvência deverá devolver ao apelante, em relação à pensão de reforma apreendidas para a massa no ano de 2023, a parte das pensões de reforma do apelante (calculada nos termos acima enunciados) que não excedam o salário mínimo nacional vigente em 2023, e notificar o Centro Nacional de Pensões para que cesse a apreensão da pensão de reforma do apelante a favor da massa insolvente (calculada nos termos já referidos) sempre que esta não exceda o salário mínimo nacional vigente à data de cada apreensão.
Destarte, diversamente do decidido pela 1ª Instância, decide-se, para além da inapreensibilidade de 1/3 da pensão líquida aferida da forma sura enunciada (correspondente a ½ da soma das pensões líquidas do insolvente e da mulher) isentar a parte apreensível para a massa insolvente da pensão de reforma por ele recebida no ano de 2022, em relação ao valor restante de 2,72 euros (parte que excede o salário mínimo nacional então em vigor).
Em relação ao ano de 2021 e aos anos de 2023 e subsequentes, na parte em que a pensão mensal líquida, calculada pela forma sobredita (pensão mensal líquida do apelante somada à pensão mensal líquida do cônjuge mulher dividida por dois) não exceder o salário mínimo nacional que se encontrar em vigor à data de cada apreensão, essa pensão mensal líquida é inapreensível para a massa, sendo apenas apreensível na parte em que ocorrer esse excesso, impondo-se que o administrador da insolvência restitua ao apelante as quantias que lhe foram aprendidas em excesso tendo em consideração tudo o quanto antes se deixou decidido e que notifique o Centro Nacional de Pensões para que cesse a apreensão da pensão de reforma do apelante a favor da massa insolvente (calculada nos termos já referidos) sempre que esta não exceda o salário mínimo nacional vigente à data de cada apreensão.
Decorre do exposto, impor-se concluir pela parcial procedência da presente apelação e, em consequência, adita-se à facticidade julgada provada no despacho recorrido a facticidade acima identificada, revoga-se a decisão recorrida e substitui-se por outra, em que se isenta de apreensão para a massa insolvente a pensão de reforma mensal líquida do apelante relativa ao ano de 2022, calculada nos termos acima enunciados (pensão líquida mensal que é paga ao apelante AA, acrescida da pensão líquida mensal que é paga à devedora mulher, BB, dividindo-se o saldo obtido por dois, obtendo-se, assim, a pensão mensal líquida de cada um dos elementos do casal) na parte em que excede o salário mínimo nacional vigente em 2022; declara-se inapreensível para a massa insolvente, o valor da pensão mensal líquida do apelante quanto aos anos de 2021, 2023 e anos subsequentes, quando a soma da pensão mensal líquida deste e da pensão mensal líquida da mulher dividida por dois não exceder o valor do salário mínimo nacional de cada um dos anos em que ocorra cada apreensão, apenas sendo apreensível para a massa a parte dessa pensão mensal líquida, assim calculada, em que ocorrer esse excesso, devendo o administrador da insolvência restituir ao apelante as quantias que lhe foram aprendidas em excesso tendo em consideração tudo o quanto antes se deixou decidido e que notifique o Centro Nacional de Pensões para que cesse a apreensão da pensão de reforma do apelante a favor da massa insolvente (calculada nos termos já referidos) sempre que esta não exceda o salário mínimo nacional vigente à data de cada apreensão.
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
1- Os rendimentos de trabalho e aqueles que têm uma função substitutiva desses rendimentos, como é o caso das pensões de reforma, regalias sociais, seguros, indemnizações por acidente, rendas vitalícias, ou outras prestações que se destinam a assegurar a subsistência do devedor e do seu agregado familiar em termos alimentares, que o devedor, pessoa singular, venha a receber após ter sido declarado insolvente e até ao encerramento do processo de insolvência, são apreensíveis para a massa insolvente nos termos e limites em que esses rendimentos são penhoráveis, por força do art. 738º, n.ºs 1 a 3 do CPC, ex vi, art. 46º do CIRE.
2- Como tal, esses rendimentos são impenhoráveis (e, portanto, inapreensíveis para a massa insolvente) em 2/3 do seu montante líquido, desde que essa parte impenhorável/inapreensível não ultrapasse os três salários mínimos nacionais vigente à data de cada apreensão, e apenas são penhoráveis e, consequentemente, apreensíveis para a massa insolvente na parte correspondente a 1/3 do seu montante líquido (sem prejuízo daquele limite máximo da parte impenhorável/inapreensível) e contanto que fruto dessa penhora (ou apreensão, tratando-se de processo de insolvência), fique sempre liberto para o sustento do devedor e do seu agregado familiar um montante equivalente ao salário mínimo nacional que se encontre em vigor à data de cada penhora/apreensão.
3- A penhora/apreensão de 1/3 parte líquida de tais rendimentos, na medida em que deixa liberto ao executado/ devedor o montante equivalente ao salário mínimo nacional que se encontre em vigor à data de cada penhora/apreensão, não se mostra contrária ao princípio da dignidade humana e ao direito ao trabalho constitucionalmente tutelados, dado que o salário mínimo nacional é considerado pelo Estado o necessário e suficiente para assegurar um mínimo de existência, aceitável, segundo os padrões vigentes e o estado de desenvolvimento da sociedade em que nos inserimos, que permite a salvaguarda da dignidade humana.
4- A apreensão de tais rendimentos a favor da massa insolvente apenas ocorre até ao encerramento do processo de insolvência, pelo que essa apreensão não atenta contra a natureza célere do processo de insolvência.
5- Essa apreensão também não é incompatível com o instituto da exoneração do passivo restante, porquanto, a apreensão de tais rendimentos a favor da massa insolvente é um efeito automático da sentença declaratória da insolvência e essa apreensão a favor da massa cessa no preciso momento em que se inicia o período de cessão, quando seja requerido o benefício de exoneração do passivo restante por devedor pessoa singular e esse pedido seja liminarmente deferido.
6- O pressuposto negativo à salvaguarda ao executado/devedor e ao seu agregado familiar, previsto no n.º 3, do art. 738º do CPC, de lhe ficar sempre disponibilizado uma quantia equivalente ao salário mínimo nacional que se encontrar em vigor à data de cada penhora/apreensão de que “não tenha outro rendimento”, constitui um facto impeditivo do direito do executado/devedor e do seu agregado familiar ficar sempre disponibilizado a quantia equivalente ao salário mínimo nacional para o seu sustento, pelo que o ónus da alegação e da prova da existência desses outros rendimentos, no processo de insolvência, impende sobre o administrador da insolvência e sobre os credores (arts. 5º, n.º 1 do CPC e 342º, n.º 2 do CC).
7- Nos regimes matrimoniais de comunhão (comunhão geral ou comunhão de adquiridos) a pensão de reforma, como substituto do rendimento do trabalho, é bem comum do casal (art. 1724º, al. a) do CC). Daí que, para cálculo da parte penhorável/apreensível para a massa insolvente (1/3 da parte líquida) e do limite mínimo correspondente ao salário mínimo nacional que vigore à data de cada apreensão, no caso em que ambos os cônjuges recebam pensões de reforma, se imponha somar a pensão mensal líquida da pensão de reforma recebida pelo devedor à pensão mensal líquida da pensão de reforma recebida pela mulher, e dividir a soma assim obtida por dois (correspondente ao n.º de elementos do casal), correspondendo a pensão mensal líquida da pensão de reforma do devedor a uma dessas metades, por ser aquela que conta como rendimento disponível para o seu sustento.