440/25.2T8PRG.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Conceição Sampaio
Processo: 440/25.2T8PRG.G1
Acórdão
Descritores: Conflito de competência, Incompetência territorial, Trânsito em julgado
Decisão: Indeferido o pedido de resolução de conflito negativo
Votação: Decisão singular
Meio Processual: Conflito de competência
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f7bd3b657363d1f680258e9700362338
Sumário
I. A decisão transitada em julgado que aprecie a competência relativa resolve definitivamente a questão, de acordo com o artigo 105.º, n.º2 do CPC. II. Existindo duas decisões contraditórias, transitadas em julgado, sobre a questão da (in)competência territorial, cumpre-se a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar (artigo 625.º, n.º1 do CPC).
Texto
Relatório A Autora instaurou no Juízo Local Cível de Peso da Régua ação declarativa de condenação contra o Réu, pedindo o pagamento de € 3.200,00 de rendas vencidas, € 640,00 de juros de mora, € 2.400,00 correspondentes a três rendas pela falta de aviso prévio de 90 dias, € 155,43 de despesas de condomínio e juros legais. Após contestação e audição das partes, aquele juízo julgou-se territorialmente incompetente. Qualificou a ação como de despejo e atribuiu a competência ao tribunal da situação do imóvel ( art. 70.º , n.º 1, do CPC ), absolvendo o Réu da instância. Os autos foram remetidos a Vila Nova de Famalicão (J1). Este juízo também se declarou incompetente, por entender que a Autora não pede a resolução do contrato, a declaração da sua cessação, a entrega do locado ou o despejo. Os pedidos seriam meramente obrigacionais, emergentes de contrato já cessado de facto pela entrega do locado, sendo competente o domicilio do réu. Suscitado o conflito, cumpre decidir. II - Fundamentação A infração das regras de competência fundadas na divisão judicial do território determina a incompetência relativa do tribunal ( artigo 102.º , do CPC ). Sobre a instrução e julgamento da exceção de incompetência relativa, dispõe o artigo 105.º , do CPC que: Produzidas as provas indispensáveis à apreciação da exceção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a ação. A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada. Se a exceção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente. Da decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão. Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência ( artigo 109.º , nº3, do CPC ). Daqui decorre que a existência do trânsito em julgado de duas decisões postula a existência de conflito de competência. Contudo, no que respeita à incompetência relativa, a letra do preceito do artigo 105.º, nº2 é clara: a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada. E se a letra é clara, a sua teleologia também é compreensível. Por serem regras menos relevantes no que toca à organização da competência do que as que determinam a competência absoluta, visa obviar a que diversos tribunais suscitem, indefinidamente a questão da incompetência relativa, por forma a que, tendo ocorrido tal conhecimento, e verificado o trânsito em julgado de tal decisão, a mesma se torne definitiva, o mesmo é dizer, vinculativa. Portanto, o disposto no artigo 105.º, n.º 2, CPC destina-se a evitar qualquer conflito negativo de competência em matéria de competência relativa, estatuindo-se a vinculação do tribunal remetido à competência que lhe é deferida pelo tribunal remetente. O que está em causa nesta norma é, pois, o valor da decisão, uma vez transitada em julgado. A vinculação do tribunal para o qual é remetido o processo decorre da força do caso julgado, da força obrigatória da decisão que recaiu sobre um dos pressupostos da relação processual, transitada em julgado. As decisões sobre a relação jurídica processual que não foram adequada e tempestivamente impugnadas, formam caso julgado sendo vinculativas para todos os sujeitos e intervenientes processuais, incluindo os próprios tribunais. A interpretação contrária retiraria alcance útil à expressão «resolve definitivamente a questão da competência», permitindo que uma decisão judicial transitada em julgado fosse sucessivamente contrariada por outro tribunal, com a consequente perpetuação da indefinição processual que o legislador pretendeu evitar. Não se acompanha, nesta matéria, a orientação recentemente adotada na Decisão Sumária do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2026, proferida no processo n.º 5204/23.5T8VIS.S1 , segundo a qual o artigo 105.º , n.º 2, do CPC não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando um conflito a resolver pelo tribunal superior. Cremos que, sendo a decisão definitiva, não pode o tribunal para o qual os autos foram remetidos reabrir a questão da competência, sob pena de esvaziar o sentido eo alcance do artigo 105.º , n.º 2, do CPC . O entendimento expresso na Decisão Sumária do STJ parece assentar no pressuposto de que a decisão do primeiro tribunal não estaria sujeita a controlo. Pensamos, contudo, que tal pressuposto não se verifica: o artigo 105.º , n.º 4, do CPC permite às partes reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação, precisamente a entidade a quem competiria dirimir o conflito, nos termos do artigo 110.º. Não tendo as partes reagido por essa via, consolida-se o caso julgado formal, não subsistindo qualquer impasse que justifique o recurso ao mecanismo previsto nos artigos 109.º e seguintes do CPC . A contradição entre duas decisões de incompetência relativa, quando a segunda é proferida em violação do artigo 105.º , n.º 2, do CPC , não configura um verdadeiro conflito negativo de competência. Existe uma primeira decisão eficaz, vinculativa, e uma segunda decisão que, por contrariar o efeito daquela, não pode produzir validamente esse resultado1. O mecanismo de resolução de conflitos de competência mantém, assim, o seu campo próprio, designadamente no domínio da incompetência absoluta. Em suma, à luz da letra e do espirito do artigo 105.º, nº2, a existência de duas decisões que formalmente declinam a competência não basta para justificar a intervenção do tribunal superior quando a segunda decisão não podia validamente afastar a solução definitivamente fixada pela primeira. Por outro lado, transitada a decisão sobre a competência, é irrelevante apurar se a ação é de despejo ou de condenação em rendas e indemnização, por se tratar de questão que sempre publicado no Blog do Instituto Português de Processo Civil (IPPC). seria prévia à do respetivo trânsito em julgado de tal decisão, não colidindo com este, nem obviando ao mesmo. Assim, primeiramente transitada em julgado a decisão do Juízo Local Cível de Peso da Régua, ficou definitivamente resolvida a questão da competência territorial. Não pode o Tribunal declarado competente recusar a competência que lhe foi atribuída. Pelo que não existe um conflito negativo de competência que deva ser conhecido nos termos do artigo 109.º e segs. do CPC , sendo a decisão proferida nos termos do artigo 105.º, n.ºs 1 e 2 passível, apenas, de reclamação das partes para o presidente da Relação respetiva (artigo 105.º, n.º4). Se tiverem sido proferidas duas decisões transitadas em julgado sobre a questão da incompetência relativa, em violação do caso julgado formal ( artigo 620.º ), deve ser cumprido o disposto no artigo 625.º do CPC , ou seja, cumpre-se a que transitou em julgado em primeiro lugar. Decisão Pelo exposto, indefiro o pedido de resolução de conflito negativo de competência, devendo os autos prosseguir a sua tramitação no Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão (J1), em cumprimento da decisão transitada em julgado que determinou a remessa do processo para esse tribunal, sem prejuízo das questões processuais que legalmente subsistam e que não estejam abrangidas pela força vinculativa daquela decisão. Sem custas. Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito e, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância. Guimarães, 19 de Outubro de 2026 Conceição Sampaio [Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães] 1 Posição sustentada pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa, no artigo «Verdadeiros e falsos conflitos negativos de competência - Reflexões sobre a recente jurisprudência do STJ sobre o art. 105.º, n.º 2, CPC»,