IIFUNDAMENTAÇÃO
- 1.De facto
- 1.1.Na decisão recorrida consignou-se como factualidade provada documentalmente que a R1 tem um crédito sobre o executado, no montante de € 160.822,75, acrescido de juros de mora vincendos, à taxa de 10,375% sobre € 137.180,75, relativo a um empréstimo garantido por hipoteca registada sobre o bem penhorado na execução, em 19.09.2001.
- 1.2.Encontra-se ainda provado documentalmente (v. fls. 34/7) que:
- a)o R2 reclamou um crédito sobre o executado, no montante de € 1.330,23, e juros no montante de € 628,71, acrescido dos juros de mora vincendos;
- b)este crédito não foi impugnado;
- c)o executado é devedor daquela quantia ao reclamante R2, por dívidas respeitantes a contribuições do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, vencidas no período de Janeiro de 2002 a Abril de 2003.
2De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se resumem a saber se ocorre a invocada nulidade e, no caso de a resposta ser positiva, qual a consequência.
Vejamos pois.
1. Nulidade da sentença
Preceitua o artº 668º nº 1 al. d) que é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
A pretensão do R2, de ver o seu crédito reconhecido e graduado, era efectivamente uma questão sobre o qual o juiz a quo se deveria ter pronunciado, nos termos que lhe eram impostos pelo nº 2 do artº 660º, já que não era questão que estivesse prejudicada pela solução dada a qualquer outra questão.
O não conhecimento daquela questão parece ter resultado de não se ter atentado no requerimento do R2. Tanto assim que na sentença final se considerou que o crédito da R1 era o único que subsistia, após o pagamento que tinha sido feito do crédito do exequente.
Constatada esta realidade, susceptível de ocorrer principalmente em situações de elevada pendência processual, ela tem solução ainda na 1ª instância.
Com efeito, o nº 4 daquele artº 668º possibilita ao juiz suprir a nulidade que tenha sido arguida, como o foi nas alegações. Lamenta-se que o tribunal a quo não tenha aproveitado essa oportunidade, no que muito se teria ganho em celeridade, desde logo.
Nestas circunstâncias e ao abrigo das disposições legais supra citadas, cabe a este Tribunal declarar nula a sentença proferida.
2Consequências da nulidade
A nulidade da sentença recorrida não impede este tribunal de conhecer do objecto da apelação, como expressamente se determina no nº 1 do artº 715º.
Uma vez que a questão do conhecimento da reclamação do R2 foi suscitada nas alegações de recurso, não se torna necessário ouvir a parte contrária. Tal audição, prevista expressamente no nº 3 do artº 715º para o caso de substituição ao tribunal recorrido, como emanação do principio geral do contraditório, consagrado no artº 3º, foi cumprida quando a contra-parte foi notificada das alegações do recorrente.
Assim sendo, impõe-se proceder à verificação e graduação dos créditos reclamados, salientando-se que tal procedimento não abrange o crédito exequente por o mesmo ter sido entretanto pago.
Não tendo sido impugnados os créditos reclamados, há que julgá-los reconhecidos, nos termos do estatuído na primeira parte do nº 4 do artº 868º.
O crédito do R1 encontra-se garantido por hipoteca registada em 19.09.2001 sobre o imóvel penhorado na execução. Assim beneficia o mesmo do direito de ser pago pelo valor daquele imóvel “com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”, nos termos previstos no nº 1 do artº 686º do Código Civil[3].
Vejamos pois se o R2 goza de privilégio especial ou de prioridade de registo. Deste não, seguramente, pois nem sequer o invoca.
Quanto a gozar de privilégio especial a questão colocou-se e a jurisprudência dividiu-se, em face da interpretação a dar ao disposto no artº 11º do DL 103/80, conjugado com os artºs 735º, especialmente o seu nº 3 e 751º, ambos do CC, na redacção anterior à que lhes foi dada pelo artº 5º do DL 38/2003 de 08.03. É esta aliás a redacção aplicável ao caso dos autos, considerando a data de constituição dos créditos do R2 e a entrada em vigor do DL 38/2003 posterior a tal constituição.
Se já antes ao Ac. do Tribunal Constitucional nº 363/2002[4], que declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil” a jurisprudência já estava a seguir a orientação de que os créditos da Segurança Social não beneficiavam do privilégio imobiliário especial[5], mais se sedimentou tal orientação após a prolação daquele aresto[6].
Por outro lado, embora as normas actuais dos artºs 735º nº 3 e 751º, citados, não sejam aplicáveis ao caso dos autos, como acima se justificou, não pode deixar de se salientar, como aliás está implícito na doutrina citada naquele aresto do STJ, que aquelas normas já deveriam ser interpretadas com a clarificação ora operada pelo artº 5º do DL 38/2003, ou seja, que os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais e que só estes é que preferem aos direitos reais de garantia previstos no artº 751º, ainda que estas garantias sejam anteriores.
Nestas circunstâncias e ao abrigo dos preceitos citados é de concluir que o crédito do R1 deve ser graduado em primeiro lugar.