I- É o empreiteiro o sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado ( IVA ) devido pelo custo da empreitada.
II- Para efeitos da repercussão do imposto até ao dono da obra, o empreiteiro deve liquidá-lo nas facturas e adicionar ao valor destas os montantes do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo
36 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; não procedendo desse modo, sobre o empreiteiro se reflectirá a consequência.
III- Sendo o valor das facturas e dos pagamentos efectuados correspondente aos termos do contrato de empreitada e tendo o empreiteiro aceite os pagamentos sem reserva, a dedução de um declaratário normal é de que na fixação do preço da empreitada se incluía o valor daquele imposto.