Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
A. .., e B..., com os demais sinais nos autos, vêm interpor recurso contencioso contra o despacho (A.C.I.) de 21 de Junho de 2000 do Senhor Secretário de Estado da Administração Local (E.R.), que indeferiu às interessadas o pedido de autorização de reversão de parcela de terreno e de realização de inquérito administrativo à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta.
Em cumprimento do art.º 43.º da LPTA, veio aos autos a E.R. oferecer a sua resposta na qual começa por excepcionar a intempestividade do recurso contencioso para o que invocou, e em resumo, o que segue:
1. As recorrentes foram notificadas do acto recorrido através dos ofícios, n.º 3774 de 26 de Julho de 2000 (por elas recepcionado a 28 de Julho de 2000) e ofícios n.ºs 4343 e 4344 de 1 de Setembro de 2000;
2. Através de tais ofícios eram remetidas cópias de informações dos serviços em que o acto se fundamentou;
3. Posteriormente, a 22 de Novembro de 2000, a coberto dos ofícios nºs 5620 e 5621 do Gabinete da E.R. foram enviados às recorrentes as certidões relativas à delegação de competência naquela entidade por parte do Ministro Adjunto.
Notificadas as recorrentes para os fins do art.º 54.º da LPTA, vieram aos autos, através do seu requerimento de fls. 154-155.v.º sustentar a tempestividade do recurso ao acto impugnado.
Tendo vista nos autos também a Exm.ª Magistrada do M.º P.º expendeu ser intempestivo o presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO.
Vejamos então se assiste fundamento à questão da intempestividade suscitada pela E.R., atentando a propósito nos factos relevantes, que aliás são invocados pelas recorrentes na p.i
O acto recorrido foi proferido a 21 de Junho de 2000.
Não tendo sido as recorrentes, alegadamente, notificadas da fundamentação do A.C.I., a 1 de Setembro de 2000 foram-lhes remetidos os elementos concernentes a tal fundamentação - cf. n.º 2 da p.i. e fls. 48 a 88 dos autos. Atentando nos mesmos elementos constata-se que, através do ofício 4343, daquela data, o Gabinete da E.R. remeteu às ora recorrentes o extracto do despacho impugnado, o qual dizia expressamente que o pedido de reversão formulado pelas expropriadas, ora recorrentes, era indeferido, “com os fundamentos de facto e de direito constantes das informações técnicas nºs 149/DSJ, de 3 de Julho de 2000, 50/DSJ, de 20 de Março de 2000, da Direcção Geral das Autarquias Locais, 35/2000/DSJ, de 15 de Março de 2000, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, e ainda da informação de 16 de Maio de 2000 do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros”. Tudo como se alcança de fls. 48 e segs. dos autos e aqui se dá por reproduzido.
Mas, assim sendo, forçoso é concluir que as interessadas desde a referida data de 1 de Setembro de 2000 se encontravam munidas dos elementos necessários à impugnação contenciosa do acto.
Deste modo, a partir daquela data, o texto integral do acto administrativo e a indicação do autor do acto e a data em que o mesmo foi proferido, estavam ao dispor dos interessados. Isto é, tendo em vista o enunciado no preceito constitucional inscrito no art.º 268.º n.º 3 do da CRP que exige a notificação (com indicação acessível da fundamentação) e o que dispõe hoje o art.º 68.º do CPA (note-se que o art.º 30º da LPTA foi revogado pelo art.º 6.º do DL 229/96, de 29 de Novembro) pode dizer-se que se encontrava assegurada quer a função informativa da notificação, quer a função processual da mesma, pelo que nada obstava a que começasse a correr a partir daquela data o prazo de impugnação contenciosa do acto.
Como se viu, são as próprias recorrentes que fornecem tais elementos no seu petitório. Convencidas estavam no entanto de que outros elementos se tornavam necessários para assegurar a oponibilidade do acto, visto que, como afirmam na p.i., “nem o despacho nem a publicação, continham a menção da qualidade em que decidiu o autor do acto, no uso de delegação ou subdelegação de competência, bem como a menção dos despachos de delegação ou subdelegação de competência e do local da respectiva publicação” (in n.º 4) e dada a circunstância de a E.R. não ser detentora de competência própria. Por isso, com invocação dos artºs 30.º e 31.º da LPTA, requereram a passagem de certidão em que tais menções constassem (cf. ponto 5 a 6 da p.i. e fls. 37-38) e recorreram ao meio processual da intimação para a passagem de certidão prevista nos artºs 82.º a 85.º da mesma LPTA.
Pese embora as certidões que continham tais elementos tivessem sido entregues, como alegam, a 23 de Novembro de 2000 (cf. n.º 9 da p. i. e fls. 90 e 93), ainda na pendência daquele processo judicial de intimação (cuja instância foi declarada extinta por inutilidade - cf. fls. 96 a 100), as recorrentes aferiram o momento a quo da interposição do recurso contencioso em função do trânsito em julgado de tal decisão - 19 de Fevereiro de 2001. Interpuseram, assim, o recurso contencioso a 18 de Abril de 2001.
E, na verdade, se fosse relevante a aludida data do trânsito em julgado da sentença proferida naquele meio processual (e sendo tão só imputados ao acto impugnado vícios conducentes à sua anulabilidade, como irá ver-se), o presente recurso contencioso teria sido instaurado em tempo.
Só que, como já se aludiu, as interessadas desde a referida data de 1 de Setembro de 2000, encontravam-se munidas dos elementos necessários à impugnação contenciosa do acto, sendo que mais não era necessário para assegurar a sua oponibilidade, concretamente o que se prendia com obtenção de elementos atinentes à qualidade em que o autor do acto decidiu, pelo que a actividade (graciosa e judicial) desencadeada para o efeito foi de todo inútil. Isto independentemente de curar saber da relevância da entrega das certidões que continham tais elementos na pendência do referido processo judicial.
Não nos encontrando, pois, perante acto administrativo impugnável a todo o tempo (cf. art.º 134.º do CPA), a sua impugnação contenciosa estava sujeita ao prazo de dois meses (cf. alínea a. do n.º 1 do at.º 28.º da LPTA),depois da sua notificação ou publicação (cf.at.º 29.º da LPTA) que, como se viu, ocorreu a 1 de Setembro de 2000.
Com efeito, e como já se registou, o acto impugnado indeferiu às interessadas o pedido de autorização de reversão de parcela de terreno e de realização de inquérito administrativo à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta. Ora, atentando na p. i., conclui-se que ao acto recorrido, na parte que alegadamente denegou o pedido de reversão, é essencialmente imputado o facto de a expropriação operada relativamente àquela parcela de terreno se haver feito sem que tivesse sido paga atempadamente às interessadas a indemnização pretensamente devida, com o que se terá incorrido em: vicio de forma (traduzido em resumo na falta da aludida menção da qualidade em que a E.R. o praticou) e de incompetência (pois que, e em essência, os secretários de Estado não têm competência própria). No que tange à vertente do acto que pretensamente indeferiu pedido de inquérito administrativo (como manifestação de tutela administrativa), mostrar-se-ia o mesmo inquinado de incompetência, resumidamente porque a E.R. agiu a descoberto de qualquer delegação de poderes.
Mas, assim sendo, os enunciados vícios não se reconduzem a algum dos casos de nulidade, nomeadamente aos enunciados no art.º 133.º do CPA, pelo que o respectivo prazo de impugnação contenciosa, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 28º da LPTA, era de dois meses, do que, aliás, as recorrentes estavam convencidas como o afirmam ao longo da sua p.i. - cf. v.g. ponto 11.
invocaram no entanto, também, que o indeferimento do pedido de reversão se encontra ferido de nulidade (enunciada na alínea d. do n.º 2 do art.º 133.º do CPA), resumidamente porque, o acto administrativo em questão ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental, ou seja o art.º 62.º n.º 2 da CRP.
Vejamos:
Como é sabido, apenas se poderá afirmar a nulidade de um acto por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo, ou seja, quando a prática do acto tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da protecção constitucional que um tal direito lhe confere.
Como também é sabido, o direito de propriedade não goza de protecção constitucional em termos absolutos, estando apenas garantido (através do artº 62º da CRP), o direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado em caso de desapropriação.
Só que, importando a expropriação por utilidade pública, a extinção do direito real do expropriado e a constituição de um novo direito na esfera jurídica do expropriante, tal instituto encerra uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, pelo que a denegação do pedido de reversão formulado pelas expropriadas/recorrentes em que se traduziu o acto recorrido, em si mesma, é inidóneo a ofender o conteúdo essencial de algum direito fundamental das recorrentes, carecendo assim de fundamento a arguida nulidade.
Atento o exposto, conclui-se que quando as recorrentes instauraram o recurso contencioso, a 18/ABR/2001, havia decorrido já, desde a notificação do acto objecto do recurso (que teve lugar a 1 de Setembro de 2000, como se viu), o respectivo prazo de impugnação.
IV. DECISÃO:
Em concordância com tudo o exposto, e ao abrigo do disposto no § 4.º do art.º 57.º do RSTA, acordam em rejeitar o presente recurso por intempestividade na sua interposição.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e procuradoria em 150 euros.
Lx, aos 25 de Junho de 2002.
João Belchior
António Madureira
Pires Esteves