9576/16.0T8LSB-A.L1-2 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rute Mara Martins dos Santos Sobral
Processo: 9576/16.0T8LSB-A.L1-2
Acórdão
Descritores: Execução, Legitimidade activa, Desvio à regra geral, Deserção da instância, Persi
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Paulo Fernandes SilvaAna Cristina Clemente
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ac9eb0637b9c6f4c80258e95004f5c1a
Sumário
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - A legitimidade ativa do exequente que não figura nominalmente no título executivo encontra-se assegurada quando demonstre ser sucessor universal do credor originário por efeito de fusão societária e subsequente alteração de denominação social, transmitindo-se automaticamente os direitos e obrigações para a sociedade incorporante, nos termos do artigo 112º do Código das Sociedades Comerciais. II - No processo executivo, não se verifica deserção da instância quando a demora resulta da atividade ou das diligências a cargo do agente de execução, sem que possa ser imputada qualquer omissão ao exequente. III - O regime do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, não é aplicável a obrigação definitivamente incumprida e reconhecida por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma, por faltar o pressuposto temporal previsto no respetivo regime transitório. IV - Os juros vencidos já abrangidos por sentença transitada em julgado ficam sujeitos ao prazo ordinário de prescrição por força do disposto no artigo 311º, n.º 1, do Código Civil. V - Quanto aos juros que se vencem após a sentença condenatória, mantém-se aplicável o prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 310º, alínea d), do Código Civil, por constituírem prestações sucessivas ainda não devidas à data da prolação da decisão, nos termos do artigo 311º, n.º 2, do mesmo diploma. VI - Em execução não precedida de citação imediata do executado, a interrupção da prescrição prevista no artigo 323º, n.º 2, do Código Civil produz-se decorridos cinco dias após a apresentação do requerimento executivo, desde que a não realização da citação nesse prazo não seja imputável ao exequente, mas resulte da própria tramitação legal do processo executivo.
Texto
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: RELATÓRIO Da execução Da execução O exequente, Banco Cofidis, SA. , identificado nos autos, instaurou em 07-04-2016, no Juízo de Execução de Loures, execução de sentença nos próprios autos (Ag. Exec. s/ Desp Liminar) , contra os executados AA , e BB , indicando como título executivo decisão judicial condenatória (sentença), proferida em 09-01-2007, no processo nº 14451/02.2TVLSB , que correu termos na 5ª Vara Cível de Lisboa, tendo indicado como valor da execução o de € 82.017,20. O exequente discriminou tal valor nos seguintes termos: “ CAPITAL -------------- € 20.076,81 JUROS VENCIDOS À TAXA DE 16,90% DESDE 20.05.2001 ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, EM 18.04.2007---- € 20.069,71 IMPOSTO DE SELO ATÉ 18.04.2007 ------ € 802,79 JUROS À TAXA DE 21,90% (16,90% + 5% ARTIGO 829.º-A, N.º4 C.CIVIL) DESDE 19.04.2007 ATÉ AO PRESENTE 02.04.2016 --- € 39.414,79 IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 02.04.2016 ---------------- € 1.576,59 TAXA DE JUSTIÇA------------------ € 76,50 TOTAL (EXCLUIDOS JUROS VINCENDOS E IMPOSTO DE SELO DESDE 03.04.2016) ------- € 82.017,20 MAIS JUROS VINCENDOS À TAXA DE 21,90% SOBRE € 20.076,81 DESDE 03.04.2016 ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO E IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% SOBRE ESSES JUROS ” O exequente juntou ao requerimento executivo sentença proferida em 09-01-2007, na qual figura como autor “Banco Mais, SA” e como réus AA e esposa, CC, e BB, transcrevendo-se o seu dispositivo: “ Em face do exposto, julga-se a ação declarativa sob a forma de processo ordinário parcialmente procedente e em consequência: Condenam-se o primeiro e terceiro réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de Euros 20.076,81, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa de 16,9 %, contados a partir de 20 de maio de 2001, bem como o imposto de selo devido. Absolve-se a ré mulher do pedido contra ela formulado” A execução prosseguiu os seus termos, tendo sido lavrado auto de penhora em 19-03-2024 de veículo automóvel, de matrícula AG-..-XB, pertencente ao executado BB. O executado BB foi citado para os termos do processo executivo, por via postal, por carta remetida em 19-03-2024, mostrando-se assinado o respetivo aviso de receção em 26-03-2024. Dos embargos de executado Na sequência da sua citação, o executado, em 22-04-2024, deduziu oposição à execução por meio de embargos, alegando que por aplicação do prazo de prescrição de 5 anos, previsto no artigo 311º, nº 2 CC ex vi artigo 310º do mesmo diploma, apenas são devidos juros moratórios à taxa de 16,90%, acrescidos da sanção pecuniária compulsória, desde o dia 26-03-2019 até ao dia 26-03-2024, não sendo assim devidos juros, desde 19-04-2007 a 26-03-2019. Concomitantemente, impugnou o cálculo dos juros constante do requerimento executivo, contabilizados entre o dia 19-04-2007 e o dia 02-04-2016, no montante de € 30.406,69, bem como o montante aí liquidado a título de imposto de selo, de € 1.576,19 que considerou não ser devido. Liminarmente admitidos os embargos, foram contestados pela exequente, que defendeuo seu indeferimento, com base nos seguintes fundamentos: A decisão judicial que constitui o título executivo transitou em julgado em 18-04-2007; O executado embargante apenas foi citado a 25-03-2024; A exequente é alheia a quaisquer atrasos na sua citação; Quando a obrigação de juros é coberta por sentença judicial, o respetivo prazo prescricional perde autonomia no que toca aos juros vencidos abrangidos pelo título, passando a ser o geral de 20 anos (art. 311º do Cód. Civil ); Interposta execução em que o executado não é citado nos cinco dias posteriores à sua instauração, porque a tramitação processual prevê que a citação seja posterior à penhora, beneficia o exequente da interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 323º nº 2 do CC decorridos que sejam esses cinco dias, pois que lhe não é imputável a não citação em tal caso; Caso assim não se entenda, sempre a prescrição se interromperia nos cinco dias posteriores à citação, no dia 12 de abril de 2016, por força do disposto no art. 323º , nº 2, do Código Civil ; Assim, os juros anteriores a 12 de abril de 2016 encontravam-se prescritos, salvaguardando-se apenas os que já estavam abrangidos pela sentença que serve de base à execução, cujo prazo de prescrição é o de 20 anos ( art. 311º do Cód. Civil ), pelo que nunca estariam prescritos os juros compreendidos no período de 19 de abril de 2007 a 26 de março de 2019. Realizou-se a audiência prévia, no decurso da qual o tribunal recorrido considerou encontrarem-se reunidos os pressupostos para proferir saneador/sentença, tendo sido conferida a ambas as partes a faculdade de alegarem por escrito. Respondendo a tal convite, o embargante apresentou, em 17-03-2018, requerimento com a referência 55538610, pugnando pela procedência dos embargos de executado deduzidos, tendo por base os seguintes fundamentos: -O exequente padece de ilegitimidade ativa, pois no título executivo figura como credor o Banco Mais SA e a execução foi instaurada pelo Banco Cofidis, SA; Encontram-se prescritos os valores pedidos a título de imposto de selo e de juros, considerando, quanto a estes, apenas lhe poderem ser exigidos os vencidos entre 26-03-2019 e 26-03-2024; Tendo a execução permanecido parada por período superior a seis meses, por inércia da exequente, devia ser declarada a deserção da instância executiva; O embargante não foi integrado em PERSI, o que obsta à prossecução da execução. Também o embargado exequente se pronunciou (requerimento com a rreferência 55549645), pugnando pela improcedência dos embargos, invocando, no essencial: É legítima titular do crédito exequendo porque o Banco Mais, S.A. integrou-se, por fusão, no Banco Banif Mais, S.A., tendo posteriormente ocorrido alteração de firma para Banco Cofidis, S.A., tendo tais operações determinado a transmissão universal de direitos e obrigações; É aplicável aos juros abrangidos por sentença judicial o prazo de 20 anos, nos termos do artigo 311º CC; A instauração da execução em 07-04-2016 determinou a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 323.º , n.º 2, do Código Civil ; A falta de citação imediata não lhe é imputável, dependendo da tramitação processual e das diligências do Agente de Execução, considerando-se a prescrição interrompida cinco dias após a instauração da execução; Nem os juros reclamados nem o imposto de selo se encontram prescritos; Não ocorreram circunstâncias que determinassem a deserção da instância; O regime de PERSI não é aplicável ao crédito em causa pois entrou em vigor em 01-01-2013, não se aplicando retroativamente. Findos os articulados, foi proferida decisão (saneador-sentença) que julgou parcialmente procedente a oposição à execução (decisão de 21-04-2026/Ref.ª 454350329), transcrevendo-se o seu dispositivo: “ Por tudo o exposto, procedem parcialmente os presentes embargos de executado em relação aos juros anteriores a 12 de Abril de 2016 os quais se encontram prescritos, salvaguardando-se apenas os que já estavam abrangidos pela sentença que serve de base à execução, bem como procede o peticionado pelo embargante a título de imposto de selo.” Não se conformando com tal decisão, o executado/embargante dela interpôs recurso, pugnando pela sua revogação,terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: Nos presentes autos executivos, instaurados em 04.04.2016, foram liquidados juros de mora à taxa de 16,90%, acrescidos de sanção pecuniária compulsória de 5%, calculados desde 19.04.2007. II. O Executado apenas foi citado em 26.03.2024. III. Nos embargos, o Executado invocou a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos relativamente à data da sua efetiva citação. IV. Entende o Recorrente, que os juros moratórios possuem natureza periódica e autónoma, encontrando-se sujeitos ao prazo especial de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º , alínea d), do Código Civil . O artigo 311.º , n.º 1, do Código Civil , sujeita ao prazo ordinário os créditos reconhecidos por sentença, mas o seu n.º 2 ressalva expressamente as prestações ainda não vencidas, mantendo quanto a estas o respetivo prazo curto de prescrição. VI. Os juros vincendos emergentes de sentença transitada em julgado constituem prestações futuras, periódicas e sucessivas, enquadráveis no âmbito do artigo 311.º, n.º 2, do C. Civil. VII. A existência de sentença condenatória não elimina automaticamente a natureza periódica dos juros vincendos, nem converte todas as prestações futuras em obrigação sujeita ao prazo ordinário de vinte anos. VIII. A jurisprudência vem entendendo que apenas o capital reconhecido por sentença beneficia inequivocamente do prazo ordinário de prescrição, mantendo-se os juros sujeitos ao respetivo prazo especial quinquenal. IX. Nesse sentido decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 21.06.2022, Proc. n.º 1025/20.5T8LOU-A .P1, ao julgar que aos juros vincendos emergentes de sentença transitada em julgado se aplica o regime prescricional de curto prazo, nos termos conjugados dos artigos 311.º , n.º 2, e 310.º , alínea d), do Código Civil . Consequentemente, deveriam ter sido considerados prescritos todos os juros vencidos há mais de cinco anos relativamente à data da efetiva citação do Executado e não apenas os juros anteriores a 12 de abril de 2016. XI. Ao decidir em sentido diverso, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 310.º , alínea d), e 311.º , n.ºs 1 e 2, do Código Civil . XII. Dispõe o artigo 281.º , n.º 5, do CPC que, no processo executivo, a instância se considera deserta, independentemente de decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. XIII. Dos autos resulta a existência de prolongada paralisação processual de cerca de dois anos e meio, designadamente entre 10.05.2016 e 02.11.2018. XIV. Durante tal período, o Agente de Execução limitou-se à realização de sucessivas consultas às bases de dados, sem localização de bens penhoráveis nem desenvolvimento útil da instância. XV. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, impunha-se a observância do regime previsto nos artigos 750.º , n.ºs 1 e 3, e 855.º , n.º 4, do CPC , com notificação do Exequente e citação do Executado, o que não ocorreu. XVI. As repetidas consultas eletrónicas efetuadas pelo Agente de Execução não consubstanciam verdadeiro impulso processual apto a impedir a deserção da instância. XVII. Encontrando-se preenchidos os pressupostos cumulativos previstos no artigo 281.º , n.º 5, do CPC , a instância executiva deve considerar-se deserta desde 11.11.2016. XVIII. Em consequência, todos os atos posteriormente praticados mostram-se feridos de nulidade, incluindo a penhora do veículo automóvel matrícula AG-..-XB, realizada em 19.03.2024. XIX. Ao julgar inexistente a deserção da instância, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 281.º , n.º 5, 750.º , n.ºs 1 e 3, e 855.º , n.º 4, do CPC . XX. A sentença recorrida afastou a aplicação do regime PERSI por considerar que a ação declarativa havia sido instaurada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012 . XXI. Todavia, a gestão do incumprimento e a atividade de cobrança coerciva prolongaram-se já na vigência daquele diploma legal. XXII. O regime PERSI possui natureza imperativa, visando assegurar especiais deveres de informação, acompanhamento e negociação perante consumidores bancários em situação de incumprimento. XXIII. O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 prevê a integração automática no PERSI dos clientesbancários que, à data da entrada em vigor do diploma, se encontrem em mora relativamente a contratos de crédito ainda vigentes. XXIV. Não tendo sido demonstrado pelo Exequente o cumprimento das obrigações decorrentes do referido regime, verifica-se exceção dilatória impeditiva do prosseguimento da execução. XXV. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 12.º , 14.º , 18.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 . Termos em que, atento ao exposto e nos melhores de direito deve a douta Sentença ser revogada, proferindo-se outra que consagre a tese do Recorrente, farão V. Exas. a Costumada Justiça.” A exequente não apresentou resposta ao recurso. Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos (de embargos) e efeito meramente devolutivo. Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Na enunciação das questões que importa decidir, forçoso é concluir que nas “ alegações finais ” que o executado/embargante e a exequente/embargada foram convidados a apresentar após o tribunal recorrido ter concluído reunirem os autos condições para que fosse proferido saneador sentença, foram, pelo primeiro, introduzidas novas questões que não constavam da petição inicial de embargos. Efetivamente, neste articulado apenas fora suscitada a questão da prescrição dos juros da dívida pecuniária em causa na sentença exequenda. Porém, nas alegações finais , o recorrente suscitou ainda as questões da ilegitimidade da exequente, da deserção da instância executiva e da sua falta de integração em PERSI. Questões essas em que o recorrente persistiu no recurso que interpôs, cujo objeto cabe agora delimitar, designadamente definindo se devem ou não integrar o seu objeto. No fundo, trata-se de indagar se o conhecimento de tais “novas” questões se encontra ou não precludido pela regra da concentração da defesa prevista no artigo 573º, CPC. Porém, temos como certo que a ilegitimidade, constituindo exceção dilatória de conhecimento oficioso, embora não tenha sido suscitada no articulado próprio, não poderá deixar de ser conhecida – cfr. artigos 571º, nº 2, 576º, nº 2, 577º, alínea e), 729º, c) e 733º, CPC. Similarmente, a deserção da instância, como causa de extinção da instância, pode oficiosamente ser declarada pelo juiz, designadamente ao abrigo dos poderes de gestão processual que lhe incumbem, previstos no artigo 6º, nº 1, CPC. Por isso, não fica obstaculizado o seu conhecimento, mesmo que não invocado no articulado próprio, designadamente por se tratar de questão que poderia determinar o indeferimento liminar do requerimento executivo, nos termos do disposto no artigo 734º, CPC. E o mesmo se afirma quanto à – tardiamente – alegada falta de integração em PERSI, dado que tal vício, enquadrando-se como exceção dilatória inominada, sempre poderia ser conhecido até ao primeiro ato de transmissão do bem penhorado, nos termos dos artigos 734º e 726º, nº 2, alínea b), CPC. Em face do que antecede, constituem questões a decidir: Ilegitimidade da exequente; Extinção da instância por deserção; Aplicação do regime do PERSI; Prescrição dos juros reclamados pelo exequente. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados Os factos relevantes para a apreciação da questão em debate extraem-se do relatório antecedente, e da consulta eletrónica dos autos e seus apensos, tendo sido enunciados pelo tribunal recorrido os seguintes: 1º A execução apensa é uma execução de decisão judicial que correu os seus termos na antiga …ª … Cível …ª Secção de Lisboa, passando depois para ….ª …Cível, com Processo …51/02.2 TVLSB (antigo Processo …/2002), em que o executado, agora embargante, foi condenado ao pagamento à Autora, agora Embargada, a quantia de 20.076,81, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa de 16,9% contado a partir de 20 de Maio de 2001 , bem como o imposto de selo devido. (Doc 1). 2.ºA referida sentença transitou em julgado no dia 18 de Abril de 2007. 3.ºA execução apensa, o requerimento de execução de decisão judicial condenatória foi instaurada, no dia 07 de Abril de 2016, com o valor de €82.017,20, sendo €20.076,81 referente ao capital e juros vencidos de 16,90%, desde 20 de Maio de 2001, até ao transito em julgado em 18 de Abril de 2007 e imposto de selo, no valor de € 20.972.25; 4.ºAcrescem os juros à taxa de21,90% (16,90 + 5% ) correspondente à sanção compulsória , nos termos do Artigo 829º A nº 4 Código Civil, desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença até ao ao presente, da elaboração da execução efetuada a dia 2 de Abril de 2016, no valor de €1.576,59, mais a taxa de justiça, no valor de €76,50 (excluídos os juros vincendos e imposto de selo desde 03 de Abril de 2016). 5.ºE finalmente a acrescer os juros vincendos à taxa de 21,90% sobre o valor € 20.076,81, desde 03 de Abril de 2016, até efetivo e integral pagamento e imposto de selo à taxa de à 4% sobre esses juros. 6.ºO Agente de Execução iniciou as pesquisas de bens penhoráveis, no sentido de apurar bens suscetíveis de penhora, tendo o Exequente enviado requerimento ao processo e comunicação ao referido Agente, no sentido de o mesmo proceder à realização da penhora de bens que guarnecem a residência do executado e todas as demais diligências solicitadas no Requerimento Executivo, no dia 10 de Abril de 2016, tendo penhorado o veículo automóvel com a matrícula AG-..-XB, do Executado a favor da Exequente . 7.ºO executado, aqui embargante só foi citado no dia 25 de Março de 2024. 8.ºPese embora, o embargante já ter conhecimento da dívida, desde da prolação da sentença condenatória e de todas as diligências efetuadas pelo Agente de Execução para a penhora do seu património. 9. O Banco Mais, S.A. integrou-se por fusão no Banco Banif Mais, S.A., tendo posteriormente ocorrido alteração de firma para Banco Cofidis, S.A. Enquadramento jurídico Da (i)legitimidade da exequente Sendo o autor parte legítima quando tem interesse direto em demandar, nos termos do artigo 30º, nº 1, CPC, em processo executivo, o exequente será parte legítima se figurar no título executivo como credor. De facto, toda a execução tem por base um título executivo, que constitui pressuposto formal para o exercício do direito de ação (executiva), correspondendo à causa de pedir da ação declarativa - Rodrigues Bastos . Evidenciando tal nexo entre a ação e o título, dispõe o artigo 10º nº 5, CPC: “ Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva ”. Contudo, em caso de sucessão do direito reconhecido no título ao credor, ocorre um desvio à regra geral de determinação da legitimidade, nos termos do artigo 54º CPC, devendo o exequente, no requerimento executivo, deduzir os “ factos constitutivos da sucessão ” – cfr. artigo 54º, nº 1, CPC. Por seu turno, o artigo 703º, CPC, identifica os títulos que podem servir de base à execução, discriminando no seu nº 1, na alínea a): “ a) As sentenças condenatórias;(…)” Ora, o exequente apresentou como título executivo uma sentença condenatória, na qual figura como autor (e credor) o “Banco Mais, SA”. Por outro lado, no requerimento executivo, o exequente, no que se reporta à sua própria identificação refere: “ Banco Cofidis S.A. Antes Denominado Banco BANIF Mais S.A ”. Ora, independentemente de tal corresponder ao cabal cumprimento do ónus de dedução dos “ factos constitutivos da sucessão ”, o certo é que na sentença recorrida foi consignado sob o facto nº 9, não impugnado , o seguinte: “ 9. O Banco Mais, S.A. integrou-se por fusão no Banco Banif Mais, S.A., tendo posteriormente ocorrido alteração de firma para Banco Cofidis, S.A.” . E na respetiva fundamentação jurídica refere-se: “ A Exequente é a legítima titular do crédito exequendo. O facto de constar do título executivo o Banco Mais, S.A. e a execução ter sido instaurada pelo Banco Cofidis, S.A. decorre de operações societárias de fusão e alteração de firma. O Banco Mais, S.A. integrou-se por fusão no Banco Banif Mais, S.A., tendo posteriormente ocorrido alteração de firma para Banco Cofidis, S.A. Nos termos do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais , tais operações determinam a transmissão universal de direitos e obrigações”. Deverá, assim, considerar-se assente que o Banco Mais, SA (credor originário) se integrou por fusão no Banco Banif Mais, S.A., que posteriormente alterou a sua denominação para Banco Cofidis, S.A., aqui exequente, que, consequentemente, sucedeu no crédito exequendo. Efetivamente essa transmissão universal de património (sucessão universal) constitui efeito automático, decorrente da legislação financeira e civil, da fusão, como decorre do artigo 112º , al. a) do Código das Sociedades Comerciais : “ Com a inscrição da fusão no registo comercial (…) extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade ” (sublinhado nosso). A sociedade resultante ou incorporante sucede, pois, de forma automática, por força da lei, em todos os direitos e obrigações daquelas, operando-se uma verdadeira sucessão universal inter vivos . Neste sentido, cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 23-03-2023 e da Relação de Coimbra de 12-05-2026 . É, pois, inquestionável a legitimidade substantiva e adjetiva da exequente. Improcede, pois a arguição de ilegitimidade processual ativa. Da deserção da instância executiva Defende o recorrente que a instância executiva devia ser julgada extinta por deserção. A deserção configura uma causa de extinção da instância, como se alcança da alínea c) do artigo 277º, CPC, correspondendo a figura que em regimes jurídicos estrangeiros foi designada por perempção (França, Itália) ou caducidade da instância (Espanha), assumindo ora uma feição objetiva, ora uma feição mais subjetiva. O seu fundamento é objetivo quando ocorre por “(…) inércia das partes durante certo período de tempo, independentemente da causa ou da significação da inércia ”. Ao invés, assume feição subjetiva quando “(…) assenta na vontade presumida das partes de renunciar à demanda, de abandonar o processo ” - Alberto dos Reis . Na sua origem, como refere este autor, a deserção baseou-se, fundamentalmente, em critérios objetivos, dado que não dependia de iniciativa do réu, sendo decretada oficiosamente pelo juiz perante a “ inércia durante o período de tempo fixado na lei ”, e tendo por base o “ interesse do serviço ” . No atual regime processual civil, a deserção deixou de corresponder ao culminar de um período de interrupção da instância (figura que foi suprimida), ocorrendo quando o processo aguarda impulso processual há mais de seis meses, evidenciando “(…) o desígnio da promoção da celeridade processual, da diminuição das pendências e a inerente libertação de recursos humanos, fomentando-se ainda, com maios ênfase, a maior auto responsabilidade das partes no desenvolvimento proativo da instância (…) O funcionamento da máquina judiciária (…) não se compadece com incompreensíveis posturas de desinteresse, desatenção ou desleixo na prossecução dos termos processuais ” – cfr. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2025 . Trata-se, pois, de regime que deve ser interpretado e aplicado de forma articulada com o princípio do dispositivo, estruturante de todo o processo civil, consagrado no artigo 3º, nº 1, CPC, nos seguintes termos: “ O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição” . Regulamentando tal causa de extinção da instância, dispõe o artigo 281º, nº 1, CPC: “ 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses ”. Já do nº 4 desta norma resulta que: “4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator” . Porém, diversamente, na ação executiva a deserção ocorre independentemente de qualquer decisão judicial quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Efetivamente, o nº 5 da norma citada dispõe: “ No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses . Certo é que, como se extrai do nº 1 do artigo 719º, CPC: “ Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não sejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz (… )”. A este propósito afirma-se com acerto na decisão recorrida: “ Neste novo paradigma, a partir do momento em que o exequente instaura a ação executiva deixou claro o que pretende com a ação e existindo um agente de execução deixou de ser necessário o impulso processual do exequente, salvo em aspetos logísticos, como no caso do pagamento das quantias necessárias a assegurar a atividade do agente de execução e outros que a lei preveja expressamente. Verifica-se que estas normas não colocam sobre o exequente qualquer obrigação ou ónus no sentido de ser ele a indicar os bens a penhorar ou realizar as pesquisas relativas ao conhecimento e identificação de tais bens. Por isso, o silêncio subsequente do exequente não determina a paralisação do processo, devendo o agente de execução prosseguir com o mesmo, porquanto é a ele que está cometido o impulso processual, nos termos previstos no indicado n.º 1 do artigo 719.º do CPC ”. Ou seja, cabendo ao agente de execução impulsionar o processo, a deserção da instância nos termos do já citado nº 5 do artigo 281º CPC ocorrerá quando o exequente se encontre obrigado a praticar um ato do qual dependa a tramitação do processo executivo e o omita. Porém, compulsada a execução, não se alcança que o exequente tenha omitido qualquer ato, nem tal omissão pode ser automaticamente extraída da demora na pesquisa de bens penhoráveis ou da efetivação de qualquer penhora. Ou seja, os autos não demonstram a existência de qualquer negligência do exequente que tenha determinado o não andamento do processo executivo, ou sequer o seu protelamento, em termos que justifiquem a deserção da instância. Pelo exposto, improcede, nesta parte, o recurso, sendo de confirmar a recusa de extinção da execução por deserção por não se verificarem os respetivos pressupostos. Da inaplicabilidade do regime de PERSI Invoca o recorrente o não cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), que, por seu turno, a recorrida defende ser inaplicável ao caso dos autos em função da data do incumprimento do contrato de mútuo em causa na sentença oferecida como título executivo. Tal procedimento foi criado pelo DL nº 227/2012 , de 25-10, que pretendeu estabelecer medidas preventivas do incumprimento e promover a regularização de situações de incumprimento, numa ótica de proteção dos consumidores incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito - cfr. artigos 2º , alíneas c) e d), 3º alíneas a), c) e f), do Dl 227/2012 , de 25/10. Ali se consagram fundamentalmente dois procedimentos, um dos quais, relativo à “Gestão do Risco de Incumprimento”, que se desenvolve em momento prévio ao do incumprimento do mutuário (artigos 9º a 11º), e outro relativo ao “Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)”, previsto nos artigos 12º a 21º, aplicável a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de crédito bancário. Sendo este último o que se discute nos autos, salienta-se que comporta uma fase inicial, seguida da fase de avaliação/proposta/negociação e, por fim, a da extinção – cfr. artigos 14º , 15º , 16 e 17º do DL 227/2012 , de 25 de outubro. Certo é que obriga as instituições bancárias a promoverem as diligências necessárias à implementação do PERSI relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. – cfr. artigo 12º. Por outro lado, e como decorre do artigo 18º, nº 1, alínea b) do citado diploma: “ No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: (…) b) intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito” . O PERSI constitui, assim, uma fase pré judicial destinada à composição do litígio, impondo ao credor (instituição bancária/financeira), em razão da maior vulnerabilidade do consumidor, especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção. Mais concretamente, a comunicação da integração do cliente no PERSI e a sua extinção constituem condição da admissibilidade da ação declarativa ou executiva, gerando a sua falta uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância – cfr. artigo 576º, nº 2, CPC. Porém, decorre do artigo 40º do Dl 227/2012 que aquele diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013. Já o artigo 39º, nº 1, que regula a sua aplicação no tempo, estabelece que: “ São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias ”. Porém, a sentença condenatória que constitui o título executivo transitou em julgado no dia 18-04-2007. Consequentemente, o incumprimento da obrigação aí em causa ocorreu em data manifestamente anterior à da entrada em vigor do regime de PERSI que, nos termos das disposições já citadas, não lhe é aplicável. Improcede, pois, o fundamento de recurso relativo à falta de integração em PERSI. Da prescrição Apreciando a questão suscitada, interessa ter presente que a prescrição, consubstanciando uma exceção perentória inominada, desencadeadora da absolvição do réu do pedido (cfr. artigo 576º, nºs 1 e 3, CPC), constitui uma particular forma de extinção dos direitos, mediante o simples decurso de um lapso temporal. Assim, “se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo fixado na lei, extingue-se esse direito. Diz-se, nestes casos, que o direito prescreveu (ou caducou)” - Mota Pinto . Por isso, a prescrição inscreve-se na problemática da repercussão do tempo nas relações jurídicas, devendo ser invocada por aquele a quem aproveita – cfr. artigos 296º e ss e 303º, Código Civil – iniciando o seu curso “ quando o direito puder ser exercido; se, porém o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição ” – cfr. artigo 306º, nº 1, Código Civil. Decorre do artigo 304º , nº1, do CC , que uma vez completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Por assim ser, não tem qualquer sentido a invocação pelo exequente da figura da obrigação natural, que não assume qualquer virtualidade impeditiva da verificação da prescrição. Nos presentes autos, a principal controvérsia radica no prazo de prescrição a ponderar, defendendo o embargante a aplicabilidade do prazo de cinco anos consagrado no artigo 310º, CC (embora não tenha indicado a alínea aplicável), por estarem em causa “(…) prestações vincendas emergentes de sentença judicial, nos termos do artigo 311º . nº 2, do Código Civil ”. Já a embargada defende a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, defendendo: “(…) que quando a obrigação de juros é coberta por sentença judicial, o respetivo prazo prescricional perde autonomia no que toca aos juros vencidos abrangidos pelo título, passando a ser o prazo geral de 20 anos, conforme o disposto no art. 311º do Código Civil ) ”. Apreciando a questão suscitada, importa ter presente que a sentença que constitui o título executivo transitou em julgado em 18-04-2007, condenando o aí réu no pagamento de uma determinada quantia pecuniária - € 20.076,81 - acrescida de juros vencidos e vincendos. A execução foi instaurada em 07-04-2016, tendo o exequente, no requerimento executivo, liquidado a quantia devida nos seguintes termos: CAPITAL -------------- € 20.076,81 JUROS VENCIDOS À TAXA DE 16,90% DESDE 20.05.2001 ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, EM 18.04.2007---- € 20.069,71 IMPOSTO DE SELO ATÉ 18.04.2007 ------ € 802,79 JUROS À TAXA DE 21,90% (16,90% + 5% ARTIGO 829.º-A, N.º4 C.CIVIL) DESDE 19.04.2007 ATÉ AO PRESENTE 02.04.2016 --- € 39.414,79 IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% ATÉ 02.04.2016 ---------------- € 1.576,59 TAXA DE JUSTIÇA------------------ € 76,50 TOTAL (EXCLUIDOS JUROS VINCENDOS E IMPOSTO DE SELO DESDE 03.04.2016) ------- € 82.017,20 MAIS JUROS VINCENDOS À TAXA DE 21,90% SOBRE € 20.076,81 DESDE 03.04.2016 ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO E IMPOSTO DE SELO À TAXA DE 4% SOBRE ESSES JUROS ” A decisão recorrida julgou os embargos parcialmente procedentes no que se reporta aos juros anteriores a 12 de abril de 2016 que julgou prescritos “ salvaguardando-se apenas os que já estavam abrangidos pela sentença que serve de base à execução” , decidindo ainda que procedia o peticionado pelo embargante a título de imposto de selo (no montante de € 1576,19). Reitera-se que a controvérsia existe apenas quanto ao prazo de prescrição de juros a considerar. A tal propósito, deverá ter-se presente que o prazo ordinário da prescrição legalmente estabelecido é o de 20 anos – cfr. artigo 309º, CC. Porém, o artigo 310º, CC estabelece um prazo quinquenal de prescrição, designadamente, sob a sua alínea d), para os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos. Sobre este regime, esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela que se tratam de : “(…) prescrições de curto prazo, destinadas a evitar essencialmente que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor ”. No caso dos autos, este regime deve ainda ser complementado pelo disposto no nº 1 do artigo 311º, CC, que estabelece: “1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo ”. Ou seja, em casos como o presente, em que a sentença que constitui o título executivo, transitada em julgado em 18-04-2007, condenou os réus no pagamento de uma quantia pecuniária e nos juros vencidos e vincendos a partir de 20 de maio de 2001, haverá que considerar que para os juros ali contemplados, a prescrição de curto prazo se transmudou na prescrição de prazo ordinário (20 anos). Porém, julgamos que tal normativo deve ser interpretado de forma restritiva, cingindo-se aos juros vencidos à data da condenação, dado que para os vincendos vigora o estabelecido no nº 2 daquela norma que estabelece: “ 2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo ”. Concorda-se, por isso, com a decisão recorrida ao considerar que não prescreveram os juros “ abrangidos pela sentença que serve de base à execução ”. Ou seja, os juros já vencidos na data em que a sentença foi proferida. Relativamente aos que se venceram desde então, será de ponderar o prazo quinquenal de prescrição supra enunciado, porque se referem a prestações que, embora devidas, apenas se efetivaram no futuro, com o tempo decorrido após a prolação da sentença. Neste sentido, cfr. os Acórdãos da Relação de Guimarães de 21-06-2018 e da Relação do Porto de 21-06-2022 . A execução foi instaurada em 07-04-2016, afigurando-se que à sua instauração, dado corresponder à intenção de exercício do direito de crédito por parte da exequente, deve ser associada a um efeito interruptivo da prescrição. Efetivamente, dispõe o artigo 323º , nº 1, do Código Civil que: “ A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente ”. Por outro lado, do nº 2 desta norma decorre: “ 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias ” (citação ficta). Questiona-se se o regime ali estabelecido se aplica a execuções, como a apensa, que não são precedidas de despacho liminar, nem da imediata citação do executado. A esta questão, a jurisprudência vem respondendo afirmativamente, por considerar que a não citação imediata do exequente não se deve a inércia do exequente, mas antes à existência de um regime processual executivo em que a citação não corresponde ao primeiro ato do processo – cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-03-2021 ; da Relação do Porto de 07-03-2022 e de 21-06-2022 ; e da Relação de Lisboa de 11-09-2025 . Perfilhamos este entendimento dado ser manifesto que, mostrando-se legalmente prevista a citação do executado apenas após a realização da penhora, o facto de este não ser citado nos 5 dias após a instauração da execução não é imputável ao exequente (credor), decorrendo apenas da forma processual consagrada pelo legislador para aquele tipo de título executivo – artigos 550º, nº 1 e 2, al. a), 855º e 856º, CPC. Por outro lado, haverá que ter presente a disciplina do artigo 327º, nº 1, CC, que estabelece: “(…) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo ”. Como está em causa uma ação executiva, até ao termo do processo, a prescrição depois de interrompida nos termos expostos, não recomeçou a correr. Afigura-se, por isso, que os juros não abrangidos pela sentença condenatória, vencidos até 11-04-2011, por aplicação do referido prazo quinquenal de prescrição, se mostram prescritos. Efetivamente, se a 12 de abril de 2016 (5 dias após a instauração da execução) se interrompeu a prescrição, em rigor, mostra-se prescrita a dívida de juros relativamente aos vencidos nos 5 anos anteriores, até 11-04-2011 e não até 12-04-2016 como se refere na sentença. Porém, visto que a exequente se conformou com a decisão e que se mostra vedada a sua reformatio in pejus , mantém-se integralmente a decisão recorrida – cfr. artigo 635º, nº 5, CPC. Em face do exposto, o recurso revela-se improcedente, devendo manter-se a decisão recorrida. O executado/embargante suportará as custas do recurso em que decaiu – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo executado/embargante, mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso pelo executado/embargante – cfr. artigo 527º, CPC. D.N. Lisboa, 8 de outubro de 2026 Rute Sobral (relatora) Paulo Fernandes da Silva (1º adjunto) Ana Cristina Clemente (2ª adjunta) 1. Notas ao CPC, vol. I, pág. 147. 2. Proferido no processo nº 7289/22.2T8PRT-A .P1, disponível em www.dgsi.pt . 3. Proferido no processo nº 158/19.5T8LRA.C4 , disponível em www.dgsi.pt. 4. Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra 1946, Vol. 3º, pág. 435. 5. Ob. cit. pág. 439. 6. Proferido na revista (ampliada) no processo nº 4368/22.0T8LRA.C1.S1 , que deu origem ao AUJ nº 2/2025 (publicado no Diário da República, Iª Série, de 26-02-2025). 7. Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 373 8. Código Civil Anotado, 4ª edição, Volume I, página 280. 9. Proferido no processo nº 1176/16.0T8CHV-B .G1, disponível em www.dgsi.pt. 10. Proferido no processo nº 1025/20.5T8LOU-A .P1, disponível em www.dgsi.pt. 11. Proferido no processo nº 259/14.6TBBRG-B .G1, disponível em www.dgsi. 12. Proferido no processo nº 16711/05.1YYPRT-A .P1, disponível em www.dgsi.pt 13. Já citado. 14. Proferido no processo m~º 691/24.7T8AGH-A .L1-2, disponível em www.dgsi.pt