Proc. nº 356/16.3T8STS.P1 (apelação)
Comarca do Porto - Santo Tirso - Inst. Central - 1ª Sec. Comércio
Relator: Filipe Caroço (por vencimento)
Adj. Desemb. Pedro Lima Costa
Adj. Desemb. Pedro Martins
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
No dia 29.1.2016, B… e mulher, C…, melhor identificados nos autos, instauraram processo especial de revitalização[1], tendo por objetivo a aprovação de um plano de recuperação da sua situação financeira.
Na comunicação inicial dirigida ao juiz, prevista na al. a) do nº 3 do art.º 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2], os requerentes alegam, sumariamente, o seguinte:
- -Estão reformados e têm como único rendimento pensões no valor mensal de € 929,26 e € 811,61;
- -Para auxiliarem uma filha de ambos, os requerentes contraíram dois empréstimos, nos valores de € 56.453,52 e de € 68.580,32;
- -Iniciaram incumprimento na satisfação desses dois empréstimos e incorreram em situação económica difícil, encontrando-se atualmente na iminência da insolvência;
- -Porém, ainda têm possibilidade de recuperação financeira, desde que cheguem a acordo com os seus três credores;
- -Um dos credores aceitou, por escrito, iniciar negociações com os requerentes, a fim de se encontrar um plano de recuperação financeira.
A 4.2.2016 foi proferida decisão de indeferimento liminar do PER, invocando-se que “o processo de revitalização se dirige somente a devedores empresários” e que trata de “devedor em cujo património se integre uma empresa”.Inconformados com a decisão, dela apelaram os requerentes devedores, alegando com as seguintes CONCLUSÕES:
- -O douto despacho recorrido não admitiu o PER apresentado pelos recorrentes, porquanto considerou que este instituto não se aplica a pessoas singulares.
- -Conclusão que retira do facto de entender que, quanto às pessoas singulares, já beneficiam da possibilidade de suspender a declaração de insolvência através da apresentação de um plano de pagamentos.
- -Tal possibilidade em nada distingue as pessoas singulares das pessoas coletivas que beneficiam da mesma possibilidade de apresentar um plano de insolvência e dessa forma encerrar o processo de insolvência.
- -Com o devido respeito, andou mal o despacho recorrido, porquanto nenhuma distinção é feita na lei que permita concluir que o PER não se aplica às pessoas singulares, pelo contrário.
- -Acresce que até ao aparecimento do PER qualquer pessoa singular que se encontrasse em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, acabava, na maioria dos casos, por ser declarada insolvente, sofrendo todos os efeitos negativos associados à declaração de insolvência, isto para não falar do estigma social que ainda hoje é associado à declaração de insolvência.
- -A interposição de um PER permite, assim, às pessoas singulares fugir a esse estigma.
- -Tem sido sufragado pelos credores tal entendimento, dado que, como se pode constatar, são inúmeros os casos em que os credores votam favoravelmente os muitos planos apresentados no âmbito do PER de pessoas singulares não titulares de empresas.
- -O entendimento acolhido no douto despacho recorrido cria uma desigualdade inexplicável e legalmente injustificável entre as pessoas singulares não titulares de empresas e as pessoas singulares titulares de empresas.
- -A acolher o entendimento do despacho recorrido, as pessoas singulares, ao contrário das coletivas e das pessoas singulares titulares de empresas, mesmo estando em situação económica difícil, devem aguardar até estarem insolventes para poderem recorrer a um eventual plano de pagamentos, visto que a sua recuperação através de um plano de pagamentos, em sede de PER, lhes estaria vedada.
- -Essa desigualdade de tratamento na aplicação da lei é, além de ilegal, inconstitucional.
- -O despacho recorrido que indeferiu liminarmente o PER interposto, socorrendo-se de uma exceção que, oficiosamente, conheceu, foi proferido mais de 10 dias após o dia da distribuição.
- -Nesta medida, a petição foi à distribuição no dia 30 de janeiro de 2016.
- -E o despacho de indeferimento é de 16 de fevereiro de 2016.
- -O art.º 27º do CIRE determina que o despacho de indeferimento deve ser proferido no prazo máximo de 3 dias úteis após o dia da distribuição.
- -Prazo que o tribunal não respeitou.
- -Não pode, por ilegal, ser proferido despacho de indeferimento liminar do PER interposto, mais de 10 dias após o dia da distribuição.
- -Tal indeferimento liminar já não se encontra na disponibilidade do tribunal, que não o proferiu em tempo, e nada foi alegado que justificasse tal atraso.
- -A decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 17º-A e 27º do CIRE e o disposto no art.º 13 da Constituição da República Portuguesa (direitos fundamentais).
- -Por outro lado, onde a lei não distingue não deve ser o seu aplicador a fazer tal distinção, assumindo tarefa que cabia ao legislador.
- -Talvez por esse motivo, os novos art.ºs 17º-A a 17º-I do CIRE, que regulam o processo especial revitalização, em momento algum referem que a sua aplicação está limitada às pessoas coletivas ou entidades equiparáveis, antes anunciando, expressamente, que o processo de revitalização pode ser utilizado “por todo o devedor”.
- -Assim, não deixa de ser aplicável às pessoas singulares, quando estas estejam na situação descrita e sejam financeiramente responsáveis – cfr. nº 2 do art.º 17º-A.
- -Podem, assim, recorrer ao procedimento especial de revitalização todos os sujeitos previstos no art.º 2, prevalecendo o critério da autonomia patrimonial, tenham ou não personalidade judiciária.
- -No caso, não foi dada aos recorrentes sequer a hipótese de provar que tal mecanismo pelo que procederam (PER), ou pelo menos tinham a intenção, era devido ao facto de terem sido fiadores numa dívida destinada ao exercício da atividade comercial e empresarial assumida para o auxílio da sua filha.
- -Na verdade, os recorrentes não exerceram, por si, uma atividade empresarial, no entanto, com a fiança atrás e por si obrigada, a mesma é subsidiária das obrigações assumidas pelo exercício da atividade comercial da sua filha D….
- -O PER não pode deixar de ser considerado uma inovação que o legislador quis introduzir no CIRE como procedimento mais flexível, com vista a solucionar situações problemáticas que conduziriam necessariamente à insolvência dos devedores se não fossem tomadas, de acordo com os credores, medidas suscetíveis da sua recuperação.
- -Por isso, as pessoas singulares têm vindo a recorrer a tal mecanismo a fim de resolverem a sua situação económica difícil ou a situação de insolvência iminente, tendo os tribunais aceitado o uso do PER, ao que pensamos, sem porem reticências à sua aplicação às pessoas singulares.
- -Do que se expôs, ao contrário do que defendeu o Julgador a quo na decisão impugnada, entendemos que aos requerentes é lícito fazerem uso do PER tendo em vista a sua recuperação económica e com vista ao cumprimento das suas obrigações.
- -Nestes termos, merece procedência o recurso, sendo de revogar a decisão impugnada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil).
O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas não necessariamente todos os argumentos ou raciocínios das partes, bastando o que for suficiente para resolver cada questão[3].
Atentas as conclusões das alegações dos recorrentes e seguindo uma ordem de coerência lógica, somos chamados a apreciar e decidir:
- 1.Da ilegalidade do indeferimento liminar do requerimento dos devedores por ter sido apresentado fora de prazo;
- 2.Se as pessoas singulares reformadas, cujos rendimentos provêm das pensões de reforma (assim, não comerciantes nem com atividade económica) podem recorrer ao processo especial de revitalização.
III.
Relevam os factos constantes do relatório que antecede, em especial que os requerentes são reformados e têm como único rendimento pensões no valor mensal de € 929,26 e € 811,61.
O mérito do recurso
1. Ilegalidade do indeferimento liminar do requerimento dos devedores por ter sido apresentado fora de prazo
Alegam os recorrentes que o despacho de indeferimento liminar foi proferido mais de 10 dias depois do dia da distribuição. O art.º 27º do CIRE determina que o despacho de indeferimento deve ser proferido no prazo máximo de 3 dias úteis após o dia da distribuição. Por isso tal indeferimento já não se encontra na disponibilidade do tribunal, que não o proferiu em tempo, e nada foi alegado que justificasse tal atraso.
Vejamos.
O art.º 17º-C, nº 3, al. a), segunda parte, do CIRE, e o nº 4 do mesmo art.º 17-C, não têm remissão para o art.º 27 do mesmo código, pelo que não se aplica no PER o prazo de 3 dias úteis, após a distribuição, em que se proferirá decisão de indeferimento liminar.
Não obstante, acrescenta-se o seguinte:
O despacho apelado foi proferido no dia 4.2.2016, ou seja no quarto dia útil que se sucedeu à distribuição do processo, a qual tinha sido realizada em 29.1.2016, uma sexta-feira (a 16.2.2016, conforme supra transcrita conclusão dos apelantes, o que ocorreu foi a expedição da notificação do despacho de 4.2.2016).
Ainda que se entendesse --- mas não se entende --- que a norma do corpo do nº 1 do art.º 27º do CIRE, conjugado com a respetiva al. a) (indeferimento liminar), tem aplicação no âmbito do despacho inicial do PER (dito art.º 17º-C, nº 3, al. a)), o facto de se ter excedido aquele prazo de 3 dias úteis não impediria o juiz de indeferir liminarmente o requerimento inicial.
Com efeito, tal prazo de 3 dias úteis não é mais do que um prazo disciplinador, não perentório; a sua ultrapassagem não retira ao juiz, ipso jure, o poder de proferir decisão de indeferimento liminar e também, obviamente, não pode tirar nem conceder direitos aos interessados.
O desrespeito desse prazo constitui irregularidade processual, mas nem acarreta nulidade do despacho, nem erro da própria decisão de indeferimento. O cumprimento do prazo em causa não constitui pressuposto substantivo da decisão de indeferimento liminar, e a sua ultrapassagem não significa preterição do poder que o juiz tem de indeferir liminarmente.
Assim, mas sobretudo porque o referido no art.º 27º, nº 1, do CIRE nem sequer é aplicável no âmbito do PER, improcede esta primeira questão da apelação.
2. Saber se as pessoas singulares reformadas, cujos rendimentos provêm das pensões de reforma os requerentes devedores, não comerciantes nem titulares de empresas, sem atividade económica, podem recorrer ao processo especial de revitalização
Divididas que se encontram a doutrina e a jurisprudência sobre se as pessoas singulares sem atividade económica, não comerciantes nem titulares de empresa, podem beneficiar do PER, importa tomar posição, já que nessa situação se encontram, sem dúvida, os requerentes.
A questão não é fácil. Existem bons argumentos tanto num sentido como no outro. Parece-nos, no entanto, estar a esboçar-se uma tendência no sentido de negar àquelas pessoas singulares a possibilidade de recorrerem ao processo pré-insolvencial que o PER configura, patente no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2015 (o único daquele Alto Tribunal cuja publicação conhecemos)[4] e com o qual desde já manifestamos a nossa concordância[5], permitindo-nos, com a devida vénia, pela bondade e plenitude dos seus argumentos, transcrevê-lo quanto ao essencial[6].
Identificando a Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII, de 30.12.2011[7], que esteve na origem da Lei nº 16/2012, de 20 de abril, escreveu-se ali:
«Refere-se nessa Exposição, com efeito, que "o principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação. (…)
O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas". (sublinhado nosso)
Como tem sido reconhecido, com a revisão de 2012, foi alterada a filosofia que estava originalmente subjacente ao CIRE, assente num sistema de falência/liquidação, passando a privilegiar-se a recuperação do devedor[8].
Foi assim, com este objectivo – "de promover a revitalização de empresas, assegurando a produção de riqueza e a manutenção de postos de trabalho"[9] –, que foi criado o processo especial de revitalização, tido como solução eficiente no sentido da referida recuperação e de "combate ao desaparecimento de agentes económicos" e ao inerente "empobrecimento do tecido económico português".
Apesar de, na enunciação do referido objectivo, os termos utilizados – a recuperabilidade, a manutenção do "giro comercial", "o combate ao desaparecimento de agentes económicos" – sugerirem um regime restritivo, quanto ao âmbito subjectivo de aplicação do PER, limitando-o a estes últimos, o certo é que na regulamentação desse processo nada se definiu a esse respeito.
Quem pode recorrer ao PER é o devedor (art- 1º, nº 2, e 17ºA e segs do CIRE), assim designado genericamente e, por isso, sem um significado preciso[10].
E é assim que parte da doutrina, com base no argumento literal, defende que o PER é aplicável também às pessoas singulares, mesmo que não sejam agentes económicos. Não que essa conclusão resulte directamente das normas que regulamentam aquele processo, mas por estas a não excluírem.
Neste sentido se pronuncia Catarina Serra:
"O regime do PER aplica-se a qualquer devedor, pessoa singular, pessoa colectiva, património autónomo, titular de empresa ou não, dado o silêncio da lei quanto a quaisquer requisitos"[11].
É essa também opinião de Luís M. Martins:
"(…) os novos arts. 17º-A a 17º-I, que regulam o processo especial de revitalização, em momento algum referem que a sua aplicação está limitada às pessoas colectivas ou entidades equiparáveis, antes anunciando, expressamente, que o processo de revitalização pode ser utilizado «por todo o devedor». Assim, não deixa de ser aplicável às pessoas singulares (…)"[12].
Outros Autores limitam-se a afirmar simplesmente que podem recorrer ao PER quaisquer devedores, pessoas singulares ou colectivas, independentemente de serem ou não empresários[13].
Isabel Alexandre, ainda nesta linha, pronuncia-se pela negativa:
"Os sujeitos que podem utilizar o processo de revitalização não são necessariamente titulares de empresas. Com efeito, apesar de a consagração desse processo especial no direito português ter tido em vista a «manutenção do devedor no giro comercial» e o não «empobrecimento do tecido económico português» (…), sucede que o processo de revitalização tem sido também utilizado por pessoas singulares não titulares de empresas, conforme resulta da consulta da jurisprudência"[14].
Tarso Domingues, por seu turno, manifesta dúvidas sobre se o PER se deve aplicar apenas a empresas (apesar de ter por "inquestionável que este novo regime cobrará sobretudo sentido para as empresas")[15].
Diferente é a posição de Carvalho Fernandes e João Labareda, para quem a "ideia de recuperabilidade do devedor tem constantemente sido ligada pela lei à existência de uma empresa no seu património e, neste sentido, à sua qualidade de empresário", como sucedia na vigência do CPEREF e também se passa com o CIRE, como "se induz da própria denominação do Código e também se comprova pelo seu art. 1º".
Consideram, por outro lado, a principal motivação da criação do processo de revitalização, confessada na aludida Exposição de Motivos, para concluir que "manifestamente, pois, a realidade que preenche o pensamento legislativo é o tecido empresarial, no seu conjunto, e de uma forma muito lata, facilitada, de resto, pelo conceito geral de empresa que, para os efeitos do Código (…) se acolhe no art. 5º".
Sustentam, assim, que "o processo de revitalização se dirige somente a devedores empresários, justificando-se a correspondente restrição ao significado literal do texto"[16].
No mesmo sentido se pronuncia P. Olavo Cunha:
"O PER é exclusivamente aplicável a empresas, só para estas fazendo sentido. Com efeito, apesar de os arts. 17º-A e seguintes serem omissos sobre eventuais restrições à aplicação do procedimento a pessoas singulares que não sejam titulares de empresas, a recuperação a empreender com este procedimento visa essencialmente salvaguardar e viabilizar uma empresa, sendo suficiente aplicar o plano de insolvência ao devedor que seja pessoa singular, visto que a sua situação patrimonial é, por definição, estática relativamente à de uma empresa, em que as variações patrimoniais são constantes. Consideramos, pois, o PER aplicável às empresas, incluindo as de titularidade individual, e diferenciando, assim, as empresas (singulares e colectivas) das pessoas singulares que não são titulares de empresas no acesso a este procedimento de revitalização"[17].
N. Salazar Casanova e D. Sequeira Dinis preconizam entendimento, que parece situar-se ainda neste sentido restritivo, mas com amplitude diferente (mais abrangente):
"O devedor não terá necessariamente de ser uma sociedade comercial. As pessoas singulares e as demais pessoas colectivas e os patrimónios autónomos previstos no artigo 2º, nº 1, do CIRE podem ser objecto de um PER. Todavia, e uma vez que o PER se destina a revitalizar o devedor, e não a liquidar o seu património, apenas podem ser objecto de um PER as pessoas colectivas e patrimónios autónomos que, mesmo não tendo uma finalidade lucrativa, exerçam uma actividade económica. (…)
As pessoas singulares com capacidade plena também podem exercer uma actividade económica, pelo que – mesmo não sendo comerciantes ou empresários – são igualmente susceptíveis de recuperação. E não se vê motivo para as excluir do recurso ao PER"[18].
A jurisprudência que se tem pronunciado sobre a questão da aplicabilidade do PER às pessoas singulares tem enveredado, de forma predominante, por este sentido restritivo[19].
Como se concluiu no Acórdão da Relação do Porto de 23.02.2015, o PER não se destina aos devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários nem exerçam, por si mesmas, qualquer actividade económica.
Propende-se para esta solução (apesar de a decisão do caso sub judice não exigir que se opte por qualquer destas últimas posições, que têm em comum o entendimento de que o PER não se aplica à pessoa singular, tout court), afigurando-se-nos que as normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente[20], no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria.
Não devendo a interpretação cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo (art. 9º, nº 1, do CC), crê-se que (não obstante, para além do próprio nome – PER) a razão de ser da lei, o fim visado pelo legislador e as circunstâncias político-económicas que motivaram a lei (elemento racional ou teleológico) e o elemento histórico (trabalhos preparatórios) concorrem, parece-nos, para que se deva adoptar aquele sentido interpretativo.
Só essa solução, com efeito, parece compatível com o objectivo anunciado pelo legislador, de promover a revitalização ou recuperação do tecido empresarial e, assim, dos agentes económicos que nele se integrem, privilegiando a manutenção dessa actividade económica, em detrimento da liquidação do seu património[21].
Neste sentido, será difícil conceber a recuperabilidade de pessoa singular que não exerça essa actividade, pessoa a que é inerente, como se disse, uma "situação patrimonial estática".(…)
Por outro lado, como tem sido observado[22], existe no âmbito da insolvência um procedimento particularmente adequado – o plano de pagamentos (arts. 249º e segs. do CIRE) – de que essas pessoas singulares podem beneficiar, permitindo que estas "sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc), evitem, quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa" (Preâmbulo do DL 53/2004, de 18/3).
Procedimento de que decorre, como sublinha Ana Filipa Conceição, "menor duração do processo, menores custos e inexistência dos efeitos da declaração de insolvência sobre o devedor, comportando menor desgaste psicológico e patrimonial e evitando o estigma social da declaração de insolvência, uma vez que a declaração de insolvência não é publicitada (art. 259º, nº 2)"[23].» (sic)
Também Fernando Tainhas, no desenvolvido estudo “Pode uma pessoa singular que não seja empresário ou comerciante submeter-se a processo especial de revitalização? – Sobrevoando uma controvérsia jurisprudencial”[24] concluiu, além do mais, assim:
«(…)
- 5.Somos do entendimento que o espírito da lei impõe uma interpretação correctiva, de natureza restritiva, do artigo 17.º-A do CIRE, uma vez que a letra da lei ao inscrever na sua previsão o conceito de “devedor” – sem distinguir a sua natureza económica e jurídica – diz mais do que o legislador pretendia dizer, considerando a exposição de motivos do diploma que procedeu à criação do instituto jurídico em apreço, máxime o circunstancialismo histórico que o rodeou.
- 6.Sendo consensual que um consumidor é, de facto, um agente económico, não nos parece menos verdade que o processo especial de revitalização não foi equacionado para o mesmo, mas sim para a empresa, cujo desaparecimento acarreta sim desemprego e extingue oportunidades de negócio, que não são supríveis pelo surgimento de novas empresas (sic), o que não sucede com o “desaparecimento” dos agentes económicos-consumidores.
- 7.A lei confere especialmente ao devedor-não comerciante um mecanismo de revitalização económica consistente no denominado “plano de pagamentos”, previsto nos artigos 251.º e seguintes do CIRE, não fazendo sentido na economia de meios processuais do CIRE conceder ao devedor-não empresário, máxime ao devedor consumidor, um meio acrescido de se recuperar/revitalizar economicamente para além do já criado especificamente para este.
- 8.A utilidade económica e jurídica que as pessoas singulares-não empresários possam estar a retirar de facto do processo especial de revitalização não legitima que se interprete o artigo 17.º-A do CIRE como admitindo tal possibilidade de jure; porquanto, desde logo, tal interpretação viola o elemento teleológico da norma.
- 9.A resposta à interrogação que intitula o presente escrito não poderá deixar de ser negativa: uma pessoa singular que não seja empresário ou comerciante não pode submeter-se a processo especial de revitalização, impondo-se, por razões de segurança jurídica fixar jurisprudência neste ou no sentido inverso».
Já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2014[25] (Ana Paula Bolarot) se escreveu que o PER “é um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, focalizado na obtenção de um acordo para a revitalização da empresa, permitindo que esta regularize os seus compromissos para com os seus credores de forma preventiva, isto é, antes de entrar numa situação irreversível de insolvência”[26].
Volvendo ao caso sub judice, mas ainda na senda da exposição feita naquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não se vê utilidade em os devedores, pessoas singulares, reformadas e sem qualquer atividade económica, poderem recorrer também ao processo especial de revitalização, não se justificando, por isso, a duplicação de recursos que tal implicaria.
Assim, porque o CIRE não é alheio às especificidades próprias dos devedores, prevendo institutos que as respeitam, como acontece também com a exoneração do passivo restante (art.ºs 235º e seg.s), apenas aplicável às pessoas singulares ou com a insolvência de não empresários e de titulares de pequenas empresas[27] (art.ºs 249º e seg.s), não nos parece que a não aplicação do PER à referida categoria de pessoas singulares represente uma violação do princípio constitucional da igualdade (art.º 13º). Pelo contrário, parece tratar de modo diferente o que é efetivamente diferente, respeitando a diferença.
Nesta decorrência, afigura-se-nos dever confirmar o despacho recorrido, julgado a apelação improcedente.
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
- 1.O prazo referido no art.º 27º, nº 1, do CIRE para apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, para além de ser um prazo disciplinador, de ordenação, não perentório, não é aplicável no âmbito de funcionamento do art.º 17º, nº 3, al. a), do CIRE, relativo ao PER.
- 2.As normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma atividade económica por conta própria.
- 3.Assim, não podem recorrer ao PER os devedores (casal) que, sendo reformados, vivem exclusivamente das suas pensões, sem atividade económica por conta própria.
IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes.Porto, 21 de abril de 2016
Filipe Caroço
Pedro Martins
Pedro Lima Costa (vencido nos termos que constam no voto que se segue)