IRELATÓRIO
- 1.AA veio deduzir embargos à execução especial por alimentos que lhe move BB pedindo na essencialidade para ser “declarada a extinção dos presentes autos quanto ao valor de € 56,15, a título de despesas extraordinárias, por falta de título executivo” e “ ser declarada a extinção dos presentes autos quanto ao demais valor peticionado por a obrigação exequenda ser inexigível tal como liquidada”.
- 2.Notificada a Exequente/Embargada, veio a mesma defender a bondade da execução apresentada em Juízo.
- 3.Teve lugar audiência prévia na qual se entendeu encontrarem-se os autos já aptos para decisão, vindo, por isso, subsequentemente a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, julgam-se os presentes embargos, parcialmente procedentes e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução quanto aos seguintes valores (num total de 2 642, 96 €):
ano de 2014: 84,32 €;
ano de 2016: 66,41 €;
ano de 2017: 68,41 €;
ano de 2018: 70,46 €;
ano de 2019: 72,57 €;
ano de 2020: 74,75 €;
ano de 2021: 76,99 €;
ano de 2022: 259,45 €;
ano de 2023: 1 869,60 €.
mais se determina o não prosseguimento da execução quanto aos demais valores reclamados.”.
4. É desta sentença que recorre a exequente/embargada, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
A.
Por sentença proferida em 23/08/2024 (notificado à ora signatária em 27/08/2024) foi decidido pelo Digníssimo Tribunal “a quo, julgar-se os presentes embargos, parcialmente procedentes e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução quanto a apenas parte dos valores, num total de 2 642,96 €, respeitante a Ano de 2014: 84,32 €; Ano de 2016: 66,41 €; Ano de 2017: 68,41 €; Ano de 2018: 70,46 €; Ano de 2019: 75,57 €; Ano de 2020: 74,75 €; Ano de 2021: 76,99 €; Ano de 2022: 259,45 €; Ano de 2023: 1 869,60 €;
B.
Por conseguinte, determinou o Tribunal a quo, o não prosseguimento da execução quanto aos demais valores reclamados pela ora Recorrente, que totalizavam a quantia de € 5.962,06 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois euros e dois cêntimos);
C.
Ora, com o devido respeito que é muito, a sentença proferida pelo Tribunal a quo é ilegal, pois que, não existe qualquer comprovativo junto aos Autos pelo Recorrido, acerca dos pagamentos que tenho feito a favor da aqui Recorrente;
D.
É que, em boa verdade, a sentença recorrida apenas fez jus dos valores declarados pelo Recorrido junto da Administração Fiscal, através da declaração de IRS que o Requerido apresentou, considerando para tanto, comprovados os pagamentos das prestações de alimentos, com base meramente na referida declaração apresentada pelo Recorrido;
E.
Ora, o ónus da prova do pagamento das prestações de alimentos a favor do seu filho, compete ao Requerido o que, salvo o devido respeito, não o logrou provar;
F.
Salvo o devido respeito que é muito, a sentença recorrida encontrando-se ferida de lógica, sentido e fundamento legal;
G.
É que, salvo o devido respeito que é muito, as declarações de IRS apresentadas pelo Recorrido, não são suscetíveis de comprovar o pagamento ou o correto pagamento dos montantes das prestações de alimentos a que se encontra vinculado;
H.
Pois que, as declarações de IRS são documentos meramente declarativos - como o próprio nome indica, tratando-se portanto de meras “declarações” por parte dos contribuintes, e para efeitos de tributação;
I.
Por ano são apresentadas milhões de declarações de IRS, pela mão dos próprios contribuintes, sem serem sujeitas a qualquer controlo, o que não lhes permite serem categorizados como meio idóneo de prova para os efeitos pretendidos;
J.
Por outro lado, salvo o devido respeito que é muito, com esta decisão, o Tribunal a quo delega a responsabilidade de comprovação do pagamento das prestações de alimentos do Recorrido, à própria administração tributária;
K.
Retirando essa responsabilidade ao próprio Recorrido, pai do menor, como é de lei;
L.
Ora, o ónus da prova do pagamento cabe ao Recorrido e não à administração tributária, em substituição do Recorrido;
M.
E no que respeita ao Recorrido, este não apresentou nenhum meio idóneo de prova, que comprove o pagamento das prestações de alimentos ao seu filho;
N.
Cabia ao Recorrido, munir-se dos comprovativos, apresentando-os em juízo, comprovando os pagamentos;
O.
Ou em última análise, solicitando ao seu banco a referida informação, juntando-a aos autos;
P.
No entanto, salvo o devido respeito que é muito, e de acordo com o teor da sentença recorrida, o Tribunal a quo permite ao Recorrido, pasme-se, delegar e a responsabilidade da prova do pagamento, na administração tributária;
Q.
Que, como se disse, é totalmente alheia ás responsabilidades alimentícias que pendem sobre o Requerido e à prova das mesmas;
R.
Como pode a declaração da administração tributária comprovar o pagamento das prestações de alimentos devidas ao filho do aqui Recorrido, se o ónus da prova impende sobre o próprio Recorrido, e não sobre os documentos que apresenta junto da administração fiscal?;
S.
Se assim fosse, abre-se a porta a que qualquer progenitor relapso comprove o pagamento da prestação de alimentos, desde que o declare em sede de IRS;
T.
Pelo que, salvo o devido respeito que é muito, é no mínimo desprovida de sentido a sentença proferida pelo Tribunal a quo;
U.
Além de ser ilegal, pois que, o ónus da prova do pagamento das prestações de alimentos cabe ao recorrido e não à administração tributária em sua substituição;
V.
Por outro lado, ainda quanto ao montante de € 56,15 de despesas de saúde, material escolar e transporte do menor, o Recorrido teve conhecimento das referidas despesas via telefone, assim como acontecia em anos anteriores, em que o Recorrido sempre teve conhecimento de outras faturas e assuntos do menor pelo telefone, pelo que o Recorrido apenas não paga, porque falta de vontade e não por qualquer outra razão;
W.
Pelo que, existe título executivo relativamente às mesmas, sendo o Recorrido responsável pelo seu pagamento;
X.
Razão pela qual deve a decisão do Tribunal a quo ser considera ilegal, por violação de lei;
Y.
Devendo ser substituída por outra, requerendo-se por todo o supra exposto que a Douta Sentença a quo seja integralmente revogada e nessa conformidade seja declarada totalmente improcedente o pedido apresentado pelo Recorrido;
Z.
Ao invés, deverá ser o Recorrido condenado a pagar à Recorrente todos os valores não comprovados e solicitados pela Recorrente, de forma a que a Recorrente receba efetivamente os valores que lhe são devidos pelo Recorrido a título de prestações de alimentos devidas ao seu filho. Fazendo-se assim a acostumada, Justiça!!
- 5.Não houve contra-alegações.
- 6.Objecto do recurso
No caso, como vimos, apela-se da sentença que conheceu dos embargos na 1ª instância.
Apesar do inconformismo acerca do modo como foi valorada a prova apresentada pelo embargante, o certo é que a apelante não extrai quaisquer consequências disso, ou seja não coloca em crise a decisão da matéria de facto com observância das exigências impostas pelo artº 640º do Código de Processo Civil, maxime através da concretização dos “ concretos pontos de facto que julga incorrectamente julgados” (nº1 a) ) nem “a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas “(nº1 c).
Assim sendo, é evidente que o recurso não tem, nem pode ter, como objecto (também) a decisão da matéria de facto.
Pelo que o mesmo, face às conclusões enunciadas, se atém à questão de saber se o requerimento executivo podia contemplar o pagamento pelo executado de € 56,15 de despesas de saúde, material escolar e transporte do menor.