I- O extracto de factura exigido pelos arts. 1 e 3 do Decreto n. 19490, de 21/03/1931, constituia um pressuposto processual ou condição de exercício de direito de acção do vendedor, traduzindo-se a sua falta em excepção dilatória inominada.
II- Tal exigência deve ter-se como revogada por caducidade, embora se mantenha a eficácia executiva do mesmo.
III- Assim, o vendedor pode executar directamente o seu crédito através do extracto de factura.
IV- Não dispondo ele de tal título executivo, nada o impede de fazer valer o seu direito, em acção declarativa, utilizando os meios de prova que, para o efeito, estejam ao seu alcance, pois, face ao ordenamento jurídico actual, o extracto de factura não é pressuposto processual ou condição do exercício do direito que o vendedor pretenda fazer valer mediante acção declarativa.