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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 14-01-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF do Porto, de 30-03-2009 que julgou procedente a acção administrativa comum intentada pelo ora Recorrido A…, condenando a “Ré a devolver ao A. a quantia de 4.408,19 € pagas por este a título de quotizações, quantia acrescida de juros de mora a contar desde o dia 22 de Janeiro de 2004”- cfr. fls. 66 -. No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas suas alegações, designadamente, o seguinte: “(…) A questão que a Recorrente pretende ver tratada é a de saber se as quotas voluntariamente pagas ao abrigo do n.º 6 do art. 39.º do Decreto-Lei n.º 76/90 , na sequência de uma contagem de tempo de serviço requerida pelo subscritor, para efeitos de consideração de mais tempo de serviço, devem ser consideradas indevidas, e, por isso, restituídas, nos termos do disposto no artigo 21.º , nº 1, do Estatuto da Aposentação (EA), por força da revogação do Decreto-Lei n.º 116/85 , de 19/04, e da alteração do disposto no n.º 1 do art.º 37.º do Estatuto da Aposentação, na redacção da Lei n.º 60/2005 , de 29 de Dezembro. Trata-se, assim, de uma questão relativa ao funcionamento do sistema de segurança social gerido pela CGA em regime de repartição e que pode alterar o paradigma que tem sido seguido até à presente data relativamente à questão de saber o que são quotas devida ou indevidamente pagas e se uma alteração legislativa pode fundar uma pretensão como a do interessado, permitindo às instâncias qualificar a situação como sendo uma situação de enriquecimento sem causa. Acresce que esta situação poderá interessar a um número alargado de casos, o que justifica a importância social e jurídica da presente questão, reclamando a intervenção desse douto Tribunal, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA.” - cfr. fls. 132-. 1.2. Por sua vez, o ora recorrido, A…, pronunciando-se sobre a não admissibilidade do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões da sua alegação, o seguinte: “(…) Não há qualquer questão jurídica a dilucidar, porque se trata apenas de tirar as consequências de uma situação de facto, dado que, para efeitos do presente recurso é irrelevante a natureza jurídica – sinalagmática ou não – da prestação da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pois se trata apenas e tão só de tirar as conclusões inerentes a uma situação de facto, que lei posterior considerou sem relevância jurídica. Como no recurso de revista só se podem conhecer de questões de direito, não cabe no recurso de revista analisar a presente causa, pois a determinação da vontade concreta das partes é matéria de facto e para poder dar resposta nos termos que pretende a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, o Supremo Tribunal Administrativo teria de entrar na discussão da matéria de facto, nomeadamente a utilidade que o autor pretendia associar ao pagamento suplementar de 25% por si requerido. Acresce que, para poder haver recurso de revista é também necessário que seja invocada uma norma violada e a recorrente CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES considera que foi violado o art.º 21º., n.º 1 do Estatuto da Aposentação, o qual determina no seu n.º 1 que “Só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4 por cento ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança”. A aplicação deste art.º 21.º, n.º 1 está feita pelas decisões recorridas de forma absolutamente correcta, a partir do momento em que, por força da situação de facto concreta , os tribunais de 1.ª e 2.ª instâncias consideraram que as quantias não era devidas pelo facto de o requerente não poder atingir as finalidades que se propôs , face à revogação do Decreto-Lei n.º 116/85 , de 19 de Abril, pela Lei n.º 1/2004 , de 1 de Janeiro , sendo certo que aquilo de que a recorrente CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES discorda é da qualificação de indevidas dadas às quantias pagas pelo Autor, mas essa qualificação é um prius relativamente ao art.º 21.º, n.º 1 que se encontra claramente e correctamente aplicada face a essa qualificação prévia. (cfr. fls. 157 e 158) (…)” 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o TAF do Porto, na sua decisão, de 30-03-2009, julgou procedente a acção administrativa comum, e condenou a ora Recorrente Caixa Geral de Aposentações “a devolver ao A. a quantia de 4.408,19 € pagas por este a título de quotizações, quantia crescida de juros de mora a contar desde o dia 22 de Janeiro de 2004.” (Cfr. fls. 66) Para assim decidir, o TAF considerou, em síntese, que “na situação em apreço estamos perante uma posse indevida supervenientemente dado o A. nenhuma utilidade retirar das quotizações cuja devolução peticionou, face à referida alteração legislativa, conclusão que não é afectada pela circunstância de as quotizações para a C.G.A. terem natureza parafiscal, dado as mesmas serem efectuadas terem em vista a obtenção de determinado benefício – no caso do A. a antecipação da idade de aposentação, para obtenção do qual pagou quotizações para além do que o “regime normal” da aposentação o exigia (…)” (cfr. fls. 66) Tal entendimento do TAF foi coonestado pelo Acórdão recorrido, onde se refere que “a decisão recorrida contém todos os elementos necessários e suficiente fundamentação para justificar a solução adoptada, nada havendo a acrescentar, nos termos do disposto no art.º 713.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º 140.º do CPTA (…)” (cfr. fls. 126) A questão fulcral que a Recorrente pretende dirimir com esta revista, é a de saber “(…) se as quotas voluntariamente pagas ao abrigo do n.º 6 do art. 39.º do Decreto-Lei n.º 76/90 , na sequência de uma contagem de tempo de serviço requerida pelo subscritor, para efeitos de consideração de mais tempo de serviço, devem ser consideradas indevidas, e, por isso, restituídas, nos termos do disposto no artigo 21.º , nº 1, do Estatuto da Aposentação (EA), por força da revogação do Decreto-Lei n.º 116/85 , de 19/04, e da alteração do disposto no n.º 1 do art.º 37.º do Estatuto da Aposentação, na redacção da Lei n.º 60/2005 , de 29 de Dezembro.” (cfr. fls 132) Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que a questão que a Recorrente pretende ver tratada implica operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, se as quotas voluntariamente pagas ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto – Lei n.º 76/90, devem ser consideradas indevidas, e, por isso, restituídas, nos termos do disposto no citado artigo 21.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação, quando tenha ocorrido, posteriormente, uma alteração legislativa, ao nível das condições para a aposentação, que possa ser vista como tendo retirado “utilidade” às quotizações em questão, o que tudo evidencia a especial relevância jurídica da dita questão. Por outro lado, também se patenteia o relevo social da questão em análise, podendo interessar a um número alargado de outros casos. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Norte, de 14-01-2010, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 12 de Maio de 2010. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.