Conclusões:
- A)No caso em apreço, coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos – o crédito serviu para financiar o pagamento do bem que foi objecto do contrato de compra e venda;
- B)Não se encontram preenchidos os pressupostos constitutivos para aplicação do art. 12.º, nº 2, do Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro, designadamente por falta do requisito da exclusividade;
- C)No caso concreto nunca existiu qualquer relação de exclusividade entre a recorrente e o R. E…, nem tão pouco essa relação resultou provada nos autos, como reconhece a própria decisão recorrida;
- D)Não resultou provada a existência de um acordo prévio e, consequentemente, que os apelados tenham obtido crédito no âmbito desse acordo, pelo que, a nulidade do contrato de compra e venda não podia ter qualquer influência no contrato de crédito e no sentido de o extinguir;
- E)Não obstante resultar provado que o R. E… tinha acordado com a recorrente a colocação de formulários de contratos de crédito no seu stand e que se destinavam à sua utilização para financiar a aquisição de bens fornecidos aos seus clientes, bem como a existência de publicidade da recorrente, não prova uma colaboração planificada, leia-se, relação de exclusividade entre ambos, uma vez que tais contratos e formulários serviam para uso exclusivo do aderente, para proceder ao preenchimento de propostas e de contratos que eram remetidos à apelante para análise, sendo certo que no mesmo stand existiam formulários e contratos de outras financeiras, como é costume no mercado bancário;
- F)No entender da recorrente, tais indícios não podem ser suficientes para provar a vinculação do vendedor a direccionar os seus clientes, no que se reporta à concessão do crédito destinado à aquisição de bens por si fornecidos, unicamente para uma determinada entidade, no caso a recorrente, quer, ainda, na exigência de que o crédito do consumidor tenha sido concedido no âmbito do referido acordo prévio;
- G)E, tanto assim é, que resultou provado nos autos que a proprietária do veículo em causa, F…, adquiriu a mesma em Janeiro de 2005, com recurso a crédito bancário, concedido pelo G…, no mesmo stand que os apelados, pertença do R. E…, que para além da recorrente trabalhava com outras instituições financeiras, encaminhando os seus clientes para as financeiras que melhores condições e comissões lhe ofereciam;
- H)Da provada factualidade constante das als. N), O) e P) da matéria assente não decorre a existência de um acordo de colaboração exclusiva entre o R. vendedor do veículo adquirido pelos apelados e a recorrente, ao abrigo do qual teve lugar a concessão àqueles do crédito em causa;
- I)A decisão recorrida viola frontalmente o art. 406, nº1, do C.C., uma vez que o princípio da eficácia relativa dos contratos consagrado no art. 406, nº1, do C.C., traduz-se na restrição dos efeitos do contrato apenas às partes, e, consequentemente, impõe que seja o(s) mutuário(s), extinto o contrato de mútuo, por força da revogação do contrato financiado (contrato de compra e venda) que reembolsa a mutuante do capital mutuado;
- J)Viola igualmente o disposto no art. 12.º, nº 2, do Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro;
- K)Ao considerar que não deve ser o(s) mutuário(s) a restituir(em) à recorrente a quantia mutuada, a decisão recorrida também ofende o art. 1142 do C.C.;
- L)Sendo a mutuante, credora do(s) mutuário(s) e dos seus fiadores que garantiram a satisfação do crédito da recorrente, não lhe assiste qualquer direito de demandar o R. E…, vendedor do veículo, para recuperar o capital mutuado;
- M)Assim sendo, o(s) mutuário(s) e os seus fiadores, aqui recorridos, mantêm a obrigação de liquidar o crédito de que é titular a recorrente sobre os mesmos;
Termos em que deverá ser julgado procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que reconheça a validade do contrato de financiamento outorgado entre as partes por não vir evidenciada a existência da relação de exclusividade entre a recorrente e o vendedor na preparação ou conclusão de contratos de crédito, o que seria necessário para justificar a propagação da nulidade do contrato de compra e venda ao de crédito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
No essencial, discute-se no recurso se se encontram preenchidos os pressupostos constitutivos para aplicação do art. 12º nº 2 do DL 359/91, de 21/9, sustentando a Recorrente que não foi demonstrado o acordo de colaboração exclusiva entre ela e o réu vendedor.
Ainda segundo a Recorrente, a decisão recorrida viola o disposto no art. 406º do CC e o princípio da eficácia relativa dos contratos.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1- O Réu E… exercia e exerce a actividade comercial de compra e venda de veículos automóveis num stand de viaturas usadas denominado de H…- Facto Assente A.
2- Em data anterior a 8 de Setembro de 2005, o Réu E… tinha no stand aludido em 1 uma viatura ligeira de passageiros de marca Volkswagen, modelo …, com a matrícula ..-..-RU, tendo os AA. decidido comprar a mesma- Facto Assente B.
3- O preço do negócio aludido em B e acordado foi de €22.500,00, tendo os AA. efectuado uma entrega inicial de €2.750,00- Facto Assente C.
4- Os Autores e a Ré D…, SA acordaram, em 8 de Setembro de 2005, por documento escrito a que denominaram “Contrato de Crédito Particulares”, a que foi atribuído o n.º …….., em que esta Ré lhe concedia, no exercício da sua actividade comercial, crédito no valor de € 20.064,21, a que acrescia o valor de seguro de vida no valor de €314,21, que os AA. se comprometiam a reembolsar à Ré m 72 prestações mensais no valor unitário de €360,08, com início em 05-10-2005, no valor total de €25.925,76, incluindo imposto de selo, destinando-se o valor do crédito a aquisição de automóvel usado de marca Volkswagen …, matrícula ...-..-RU.(acordo e documento junto a fls. 21, não impugnado, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)- Facto Assente D.
5- O Réu E… entregou aos Autores o aludido veículo e uma declaração de circulação- Facto Assente E.
6- No momento da assinatura do acordo aludido em D, não foi entregue aos AA. qualquer exemplar do contrato, tendo o stand aludido em A enviado os mesmos para a Ré D…, tendo o Réu E… manifestado aos AA. que os documentos do veículo só seriam entregues em data posterior, uma vez que tinham ido para a Ré D… no sentido desta efectuar os registos de propriedade de reserva de propriedade na Conservatória do Registo Automóvel- Facto Assente F.
7- A quantia aludida em D foi entregue ao Réu E…- Facto Assente G.
8- Os AA., em data posterior a 9 de Setembro de 2005, receberam da Ré D…, SA a carta junta a fls. 24 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, da qual consta que “Acusamos a recepção do contrato de crédito subscrito por V. Exa. (…) Temos o prazer de enviar os seguintes documentos: Contrato de crédito, plano de pagamento do crédito concedido, recibo referente ao pagamento das despesas de formalização do contrato e respectivos impostos e certificado de adesão ao seguro de vida”- H).
9- O recibo enviado e aludido em C reportava-se ao pagamento do imposto de selo do contrato, despesas de notário e Conservatória da Registo Automóvel, comissão por concessão de crédito e imposto de selo que incidia sobre a transmissão, no valor de €381,45- Facto Assente I.
10- Os Autores efectuaram o pagamento de 17 prestações mensais, no valor de €381,45 cada uma, no âmbito do acordo aludido em 2- J).
11- Os Autores deixaram de efectuar o pagamento da prestação mensal à Ré D…, SA a partir do mês de Março de 2007- facto Assente L.
12- No momento da assinatura do acordo aludido em D, os AA. não tiveram qualquer contacto com a Ré D…, SA- Facto Assente M.
13- O Réu E… tinha no stand vários contratos de tipo iguais aos que os AA. assinaram sem que estivessem preenchidos Facto Assente N.
14- A Ré D…, SA acordou com o Réu E… a colocação de formulários de contratos de crédito no stand deste e que se destinavam à sua utilização para financiar a aquisição de bens fornecidos aos seus clientes- Facto Assente O.
15- No stand do Réu E… existia publicidade da Ré D…- Facto Assente P.
16- A viatura aludida em B destinava-se a ser utilizada pelos AA. em deslocações de lazer- quesito 1º.
17- O Réu E… referiu aos AA. que era o dono da mesma- 2º.
18- Tendo sido representado na maior parte das reuniões atinentes às negociações de tal veículo por I…- quesito 3º.
19- Tendo-se comprometido a vender a viatura aos AA, livre de quaisquer ónus e encargos- quesito 4º.
20- Os AA. celebraram o acordo descrito em D por não terem disponibilidade económica para efectuar o pagamento da totalidade do preço aludido em C- quesito 5º.
21- Tendo os AA. manifestado que apenas aceitavam celebrar o acordo de contrato de crédito descrito em D para adquirir a viatura ao Réu E… descrita em B- quesito 6º.
22- Sendo que ambos os RR. sabiam que os AA. só aceitavam fazer os dois contratos em simultâneo- quesito 7º.
23- No mês de Dezembro de 2006, os AA. foram contactados por F…, que lhes disse que a viatura de matrícula ..-..-RU lhe pertencia- quesito 8º.
24- Pois tinha adquirido a mesma em 7 de Janeiro de 2005 com recurso a crédito bancário- quesito 9º.
25- Sendo que o crédito em causa lhe havia sido concedida pelo Banco G… que, desde a data aludida em 24, tinha sobre a mesma uma reserva de propriedade registada a seu favor- quesito 10º.
26- E que desde então, mensalmente, efectuava o pagamento da prestação mensal para amortização de tal empréstimo a tal entidade bancária- quesito 11º.
27- Em Agosto/Setembro de 2005, a aludida F… havia acordado com o Réu D… a venda do mesmo veículo- quesito 12º.
28- Tendo-se este comprometido a efectuar o pagamento total da dívida junto do G… para extinguir a referida reserva de propriedade- quesito 13º.
29- Tendo, então, deixado o veículo no stand do Réu E…- 14º.
30- O Réu E… não efectuou qualquer pagamento à entidade bancária descrita em 14- quesito 15º.
31- Nem entregou o veículo a F…- quesito 16º.
32- Tendo sido por tal razão que os AA. actuaram da forma descrita em L- quesito 17º
33- Os AA. só efectuaram o acordo de financiamento descrito em D no pressuposto de obterem fundos para adquirirem a viatura em causa-18º.
34- De outro modo não o teriam feito- quesito 19º.
32- O que a segunda Ré bem sabia- quesito 20º.
IV.
Dos factos acima referidos decorre, como se afirmou na sentença, sem qualquer impugnação, que foi celebrado um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, financiada através do contrato de crédito para esse fim celebrado entre os autores e a Recorrente.
Estamos, assim, em presença de uma compra e venda financiada, em que coexistem dois contratos distintos e autónomos[1]: um contrato de compra e venda e um contrato de crédito, existindo uma ligação funcional entre os mesmos – o crédito serve para financiar o pagamento do bem que é objecto daquele contrato.
Trata-se de uma união de contratos, em que existe entre os contratos um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, que cria entre eles uma relação de interdependência bilateral ou unilateral, em que um deles pode funcionar como condição, contraprestação, base negocial do outro, ou outra forma de dependência criada por cláusulas acessórias ou pela relação de correspectividade ou de motivação que afectam um deles ou ambos[2].
Pressupõe, deste modo, como afirma Ana Isabel da Costa Afonso[3], uma pluralidade de negócios entre os quais intercede um nexo, que só é juridicamente relevante quando se verifica uma conexão funcional entre os acordos, isto é, quando os vários acordos se unem na prossecução de uma finalidade económica comum – finalidade esta que não pode ser obtida senão através da realização das várias facti-species negociais – mas de tal forma que cada um dos elementos constitutivos mantém a sua autonomia estrutural e formal.
A existência de uma coligação funcional entre dois ou mais negócios produz efeitos jurídicos relevantes, na medida em que, em virtude dessa dependência funcional, as vicissitudes de um acabam por se repercutir sobre o outro ou outros. Com efeito, se um dos negócios estiver ferido de nulidade, nulo será também o negócio funcionalmente dependente. Do mesmo modo, a ilicitude de um dos negócios poderá projectar-se sobre os outros. Ainda como efeito da coligação negocial, parece dever admitir-se que o incumprimento das obrigações derivadas de um dos negócios desencadeie a resolução de todos os negócios a ele funcionalmente unidos ou suscite a legitimidade da invocação da excepção de não cumprimento do ou dos contratos conexionados.
No caso da compra e venda financiada, a regulamentação do DL 359/91, de 21/9, segue inequivocamente o “modelo da separação”, aludindo expressamente a “contrato de crédito” e a “contrato de compra e venda”[4].
A relação de interdependência entre os dois contratos e o vínculo substancial que influencia o regime normal desses contratos está patente, designadamente, na disciplina prevista no art. 12º desse diploma.
Com efeito, estabelece-se no nº 1 desse normativo que a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, desde que verificados determinados pressupostos de facto (parte final).
O nº 2 do art. 12º dispõe sobre a influência, a nível do cumprimento, do contrato de compra e venda sobre o contrato de crédito.
Os pressupostos para tal exigidos são os seguintes:
- a)existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
- b)ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.
Exige-se ainda que o consumidor não tenha obtido do vendedor a satisfação do seu direito.
Assim, como refere F. Gravato Morais[5], nos casos de mora ou de cumprimento defeituoso deve o consumidor, em primeiro lugar, interpelar o vendedor para cumprir, exigindo respectivamente a entrega do bem ou a reparação ou substituição da coisa defeituosa. Só no caso de o vendedor não cumprir pode o consumidor dirigir-se ao credor, não no sentido de exigir tal adimplemento, mas no propósito de suspender o pagamento das prestações, invocando a excepção de não cumprimento. No caso de incumprimento definitivo, a resolução do contrato pode também ser oposta ao credor. (...) Parece bastar uma declaração extrajudicial dirigida ao comerciante, seguida do seu incumprimento, para que se verifique a não satisfação do direito do consumidor e, consequentemente, este possa opor ao credor os meios de defesa invocáveis perante o vendedor.
Segundo o mesmo Autor[6], a demanda do credor pressupõe o preenchimento cumulativo de cinco requisitos, todos eles contidos no citado art. 12º nº 2:
- -a conclusão de um contrato de crédito (ao consumo) com pessoa diversa do vendedor;
- -a existência de uma unidade económica qualificada;
- -a concessão do crédito no âmbito do mencionado acordo de colaboração;
- -o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da compra e venda por parte do vendedor;
- -a não obtenção pelo consumidor junto do vendedor da satisfação do seu direito.
No caso dos autos, vem posta em causa no recurso a verificação do segundo requisito indicado, que tem subjacente um acordo de cooperação entre o credor e o vendedor, acordo que deve ser prévio e exclusivo.
Tem sido reconhecida a dificuldade do consumidor em fazer a prova da exclusividade, uma vez que, por norma, não lhe é dada qualquer informação sobre a existência de uma tal relação entre o vendedor e o credor.
Para obviar a essa dificuldade e reconduzir o requisito à sua finalidade de tutela do consumidor, parte da jurisprudência (sobretudo das Relações) deslocou-o da relação entre o fornecedor do bem para a vinculação do crédito a um específico contrato de compra e venda. Assim, a exclusividade não diz respeito ao quadro negocial estabelecido entre o fornecedor do bem e a instituição financeira, mas antes à adstrição do crédito que disponibiliza à satisfação das prestações a que o consumidor se vinculou com a celebração do contrato conexo[7].
Segundo esta tese, seguida na sentença, teria de concluir-se, no caso, pela verificação do apontado requisito, tendo em conta a factualidade provada, de onde decorre inequivocamente a existência de um acordo prévio e, naquele sentido, exclusivo entre o credor e o vendedor.
A tese referida não tem sido acolhida na jurisprudência do Supremo[8], apesar de se reconhecer que só ela é compatível com a tutela do consumidor, a finalidade essencial do diploma[9].
De qualquer modo, não parece que ela tenha de ser adoptada no caso, face à prova produzida.
Decorre, com efeito, da factualidade provada que foi o vendedor quem informou os autores de que poderiam recorrer ao crédito da Recorrente, estando já na posse do modelo do contrato de crédito, que os autores assinaram, entregando naturalmente àquele também os seus elementos de identificação.
Aliás, o vendedor tinha no stand vários impressos de contratos da credora iguais ao que os autores assinaram, aí colocados, com esse fim, por acordo entre o vendedor e a credora.
No stand existia publicidade da credora.
Não ocorreu qualquer contacto directo dos autores com a credora, tudo se passando perante o vendedor e nas instalações deste, tendo aí sido simultaneamente celebrada a compra e venda do veículo e subscrito o contrato de crédito[10].
Tem sido considerado bastante uma exclusividade de facto (no sentido de que não se exige uma estipulação contratual que imponha essa obrigação) e que esta pode funcionar de modo alternativo (em princípio, em favor do credor, isto é, o vendedor terá de cooperar com um único credor, dado que a hipótese contrária será de verificação prática muito escassa)[11].
Com elementos praticamente idênticos aos que acima referimos – "existência no stand do vendedor de autocolantes publicitários do financiador; a posse de impressos do credor pelo vendedor, assim como o seu preenchimento nas suas instalações e de acordo com as instruções daquele; a inexistência de um contacto directo entre credor e consumidor" – concluiu-se no Acórdão do STJ de 05.12.2006[12] pela existência manifesta de um acordo de colaboração exclusiva entre o vendedor e o credor ao abrigo do qual teve lugar a concessão do crédito em causa, "ilações essas extraídas mediante recurso à prova indiciária, aqui erigida como prova rainha, atenta a compreensível posição interessada do financiador sobre a carência de prova relativamente aos factos respeitantes ao acordo por si celebrado com o vendedor".
Assim, mesmo que se entenda que não deve ser adoptada a interpretação restritiva acima apontada para o requisito da exclusividade[13], este deve ter-se por verificado, no caso, tendo em conta a factualidade provada, que o indicia com toda a probabilidade.
Sustenta ainda a Recorrente que a decisão recorrida viola o art. 406º do CC e o princípio da eficácia relativa dos contratos aí consagrado, que se traduz "na restrição dos efeitos dos contratos apenas às partes e, consequentemente, impõe que seja o mutuário, extinto o contrato de mútuo, por força da revogação do contrato financiado, que reembolsa a mutuante do capital mutuado".
Para o efeito cita e transcreve Gravato Morais, mas indevidamente, uma vez que no excerto utilizado é apenas referido um dos modelos doutrinais propostos, de que esse Autor discorda, como se constata no texto dois parágrafos adiante[14].
Sobre a questão indicada, afirma o referido Autor que "o credor, embora sendo formalmente estranho ao contrato de compra e venda, tem um interesse próprio na operação complexa, pelo que alguns dos efeitos do contrato (de compra e venda) se repercutem na sua esfera jurídica. Desta sorte, do normativo que faculta a demanda do credor, decorrem duas consequências: do lado do consumidor, a faculdade de exercício do direito de resolução e da pretensão restitutória correspondente (o reembolso das prestações pagas), mas também – inversamente e na sequência da demanda efectuada – a transmissão ope legis (por efeito da relação de liquidação ocorrida no quadro desta união de contratos) para o financiador do direito de exigir do vendedor (e não do consumidor) o montante mutuado"[15].
É este o regime que decorre do citado art. 12º nº 2, que se estende, como refere o mesmo Autor, "não só ao aspecto da comunicação das vicissitudes contratuais, mas também às pretensões restitutórias subsequentes à cessação dos contratos".
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.
V.
Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 31 de Março de 2011
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Maria José Rato da Silva Antunes Simões
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo