B. DO DIREITO
A Administração Tributária na sequência de uma acção de fiscalização à empresa «E.........., Lda.», efectuou diversas correcções ao rendimento tributável declarado dos exercícios de 1995 e 1996, por não ter aceite (na parte que, aqui, releva) «custos contabilizados com facturas emitidas pelos subempreiteiros», «custos suportados por documentos internos» e «custos com as aulas de condução» de onde resultaram as liquidações adicionais de IRC n°s .......... e ...........
Nessa sequência, a Administração Tributária procedeu à correcção do lucro tributável declarado e à emissão das correspondentes liquidações adicionais do IRC que considerou em falta.
A ora Recorrida impugnou judicialmente essas liquidações e o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial.
O presente recurso visa, conforme resulta do teor das conclusões recursórias formuladas pela Fazenda Pública reagir contra o segmento em que, julgando parcialmente procedente, anulou as liquidações de IRC dos exercícios de 1995 e 1996, na parte respeitante às correcções respeitantes às facturas emitidas pelos subempreiteiros, custos suportados por documentos internos e custos a aquisição de lições de condução.
E porque assim é, vejamos, cada uma das correcções colocadas em crise.
Desconsideração dos custos suportados por facturas
A Administração Tributária quanto às facturas respeitantes às prestações de serviços levadas a cabo por subempreiteiros, no valor de 11 773 402$00 em 1995 e 8 686 036$00 em 1996, entendeu não as aceitar fiscalmente, nos termos do estatuído no artigo 23.º do CIRC, « (…) em virtude de a todas elas faltarem elementos previstos no artigo 35.º do CIVA (falta de numeração mecânica, bem como a indicação da tipografia)».
O Tribunal de 1ª Instância analisou a situação concreta dos autos e suportado no entendimento de que « (…) em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23.º, n.º 1 do CIRC não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, bastando documento, que até poderá ser interno, desde que descreva suficientemente todos os elementos da operação que titulam.», concluiu que tendo a Administração Tributária suportado a correcção apenas com base na mera inobservância dos requisitos formais das facturas em causa, a correcção não poderia manter-se, razão pela qual a anulou.
Contra o assim fundamentado e decidido se insurge a Recorrente dizendo, no essencial, que « (…) não estando cumpridos os requisitos impostos pelo CIVA para efeitos de documentação contabilística dos custos incorridos pela Impugnante, impunha-se a esta um esforço probatório em sede judicial no sentido de comprovar que os gastos , embora indevidamente documentados, foram efetivos e indispensáveis para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.».
Salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão.
De facto, a comprovação de custos, (ao invés do nº 5, do artigo 35.º CIVA - cfr. artigo 19.º, nº 2, do mesmo diploma legal), para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, é possível, no caso de inexistência de documento de origem externa (nos casos em que este devesse existir), a prova dos custos através de documento interno, que deverá conter os elementos essenciais das facturas, desde que a veracidade da operação subjacente seja inequivocamente assegurada por outros meios de prova.
É aliás este o entendimento que vem sendo perfilhado pela jurisprudência, do Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, a título de exemplo:
Acórdão de 05.07.2012, proferido no processo n.º 648/11: «Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23º, nº1, e 42º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, uma vez que a exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando tão-só um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova.» ( disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido vai a doutrina, citando-se como mero exemplo, Rui Morais « o sujeito passivo deve ser admitido a complementar a prova da existência do custo através do recurso a quaisquer meios admitidos em direito», pois «a não aceitação, por razões de índole meramente formal, da dedutibilidade de um custo que efetivamente foi suportado, corresponderia à tributação por um lucro que não existe, a um imposto a que não subjaz a correspondente capacidade contributiva.» (Apontamentos ao IRC, Almedina, 2007, pp. 79-80).
Portanto, contrariamente ao defendido pela Recorrente, em sede de IRC, o documento justificativo do custo para efeitos do artigo 42.º, n.º 1, alínea g) do CIRC não tem de assumir as formalidades previstas para as facturas em sede de IVA.
Com isto não queremos significar e não significa que todo e qualquer documento é apto para documentar um custo, já que apenas o são aqueles que contenham os elementos essenciais da operação que titulam, por forma a possibilitar à Administração Tributária quer ao controle da legalidade da dedução para efeitos fiscais do gasto, quer da respectiva tributação dos montantes auferidos pelos prestadores de serviços.
No caso presente, as facturas (Anexos 1 a 13 do RIT) satisfazem os fins que subjazem à exigência do encargo devidamente documentado, por nelas, constarem as principais características das operações económicas (sujeitos, a data e objecto dos serviços prestados) permitindo em toda a linha o exercício da actividade fiscalizadora da Administração Tributária.
É certo que a indicação do nome da tipografia que imprimiu as facturas em causa, nos anos de 1995 e 1996, era exigida por força do n° 3 do artigo 3.°, do DL n° 45/89, de 11/02. Porém, não obstante, tal como já afirmamos, a exigência de documento comprovativo e justificativo dos custos para feitos do artigo 23.º do CIRC não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas para as facturas em sede de IVA, bastando documento, que até poderá ser interno, desde que descreva suficientemente todos os elementos da operação que titulam. O que, como vimos, se verifica no caso presente.
Não pode, por isso, manter-se a correcção cujo único fundamento assentou estritamente a circunstância do não cumprimento de formalidades na emissão dos documentos (falta de numeração mecânica e indicação da tipografia), pois que no caso concreto, já vimos que as facturas contêm os elementos essenciais da operação que titulam por forma possibilitando à Administração Tributária quer ao controle para efeitos fiscais do gasto, quer da respectiva tributação dos montantes auferidos pelos prestadores de serviços.
E, sendo assim, como efectivamente é, não colocando a Administração Tributária em causa a efectividade dessas despesas, a correcção ora analisada não pode com o fundamento que a suportou permanecer na Ordem Jurídica.
Por conseguinte, improcede nesta parte o recurso.
Custos suportados por documentos internos
Neste particular, considerou a Administração Tributária que « Nos termos do art.º 23.º n.º1 do CIRC não é aceite fiscalmente a quantia de Esc. 1.120.825$00 em virtude dos documentos de suporte não serem contabilisticamente válidos – recibos de renumerações utilizados para diversos prestadores de serviços.».
No caso, estão em causa recibos que indicam inequivocamente as pessoas singulares que os emitiram, respectiva identificação fiscal, preço e os serviços prestados (montagens de tectos falsos e reparações eléctricas) - Anexos 15 a 30 do RIT-.
Segundo a alínea g) do n.º1 do artigo 42.º, n.º1 do CIRC, não são dedutíveis para efeito da determinação do lucro tributável, «os encargos não devidamente documentados».
Na ausência de definição legal destes “documentos justificativos”, considera Tomás de Castro Tavares, ser adequada e bastante «uma qualquer forma externa de representação da operação (…) desde que explicite, de forma clara, as principais características da operação (os sujeitos, o preço, a data e o objecto da transacção)». ( CTF n.º 396, pág. 123).
Em face de quanto vem de ser dito, não se questionando a veracidade (existência e montante) da despesa e mencionando os documentos de suporte as características fundamentais da operação que titulam, temos de concluir que o discurso fundamentador da correcção ora em apreciação, não permite sustentar a legalidade da mesma.
Improcede, deste modo, também nesta parte o recurso.
Custos decorrentes da aquisição de lições de condução
A Administração Tributária entendeu não considerar como custo, a verba que a Recorrida levou à sua contabilidade, correspondente ao montante inscrito na factura n.º ....., emitida pela «Escola de Condução O..........» Lda, no ano de 1995, respeitante a: «Inscrição», «Organização do Processo» e «20 Lições Técnicas» por a inerente despesa não estar relacionada com a sua actividade.
A este respeito, recordar-se-á, antes de mais o que ficou consignado na sentença recorrida: « Consta dos factos dados como assentes que foi emitida pela Escola de Condução O.........., Lda., em nome da Impugnante, uma factura no valor de 41.673$00 referente a lições de condução.
E se bem atentarmos ao Relatório da Inspecção, a Fazenda Pública fundamenta as suas correcções com a opinião que esta actividade não é uma actividade relacionada com a actividade exercida pelo sujeito passivo.
Todavia, tendo em atenção as conclusões do Acórdão do TCA Norte, de 14/06/2006, Rec. 00253/04, através do qual o então Sr. Desembargador Francisco Rothes disse que : « (…) Em sede de IRC, o que releva para efeitos da comprovação e relevação fiscal, de determinadas despesas, enquanto custos de exercício é, essencialmente a comprovação da sua efectiva realização por parte do sujeito passivo e a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora. (…)», e analisando as explicações apresentadas pela Impugnante, segundo as quais aquelas despesas justificam-se à luz do interesse societário, o Tribunal conclui que as explicações fazem todo o sentido quando confrontadas com o objecto social da mesma.
Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, com base no probatório, o Tribunal entende que a Impugnante tem razão e por isso a Impugnação tem que proceder com base neste fundamento uma vez que tais despesas são indispensáveis para a Impugnante continuar com a sua actividade comercial.».
Na perspectiva da Recorrente, contrariamente ao decidido, não foi efectuada prova da indispensabilidade do questionado custo, pois não consta da matéria de facto dada por provada que tal despesa se tenha destinado a funcionários da Recorrida e nem que inexistam no seu quadro funcionários habilitados a conduzir viaturas pesadas.
A questão a decidir passa, portanto, pela apreciação da alegada indispensabilidade de tais custos para a realização dos proveitos sujeitos a imposto.
Vejamos, então.
O princípio da tributação pelo rendimento líquido poderá, porém, sofrer limitações, por via da não aceitação total ou parcial de determinadas despesas incorridas pelo sujeito passivo. O legislador no CIRC instituiu, determinados desvios à tributação do rendimento liquido, quer limitando o montante das deduções especificas quer, procedendo á não consideração de custos fiscais.
Nos termos do disposto no artigo 23.° do CIRC consideram-se como custos fiscais ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
Da leitura do citado normativo decorre que a indispensabilidade entre custos e proveitos deve ser aferida a partir de um juízo positivo de subsunção na actividade societária: os custos indispensáveis equivalerão aos gastos contraídos no interesse da empresa (cf.. entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.06/2017, proferido no processo 627/16).
Quanto a este aspecto, refere o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 28.06.2017, proferido no processo nº 627/16, que « [a] indispensabilidade como referida à ligação dos custos à actividade desenvolvida pelo contribuinte. «Os custos indispensáveis equivalem aos gastos contraídos no interesse da empresa ou, por outras palavras, em todos os actos abstractamente subsumíveis num perfil lucrativo. [...] O gasto imprescindível equivale a todo o custo realizado em ordem à obtenção dos ingressos e que represente um decaimento económico para a empresa. Em regra, portanto, a dedutibilidade fiscal depende, apenas, de uma relação causal e justificada com a actividade produtiva da empresa» (TOMÁS CASTRO TAVARES, Da Relação..., loc. cit., pág. 136.). Dito de outro modo, só não serão indispensáveis os custos que não tenham relação causal e justificada com a actividade produtiva da empresa. (…)
Assim, o controlo a efectuar pela AT sobre a verificação deste requisito da indispensabilidade tem de ser pela negativa, ou seja, a AT só deverá desconsiderar como custos fiscais os que claramente não tenham potencialidade para gerar incremento dos ganhos, não podendo «o agente administrativo competente para determinar a matéria colectável arvorar-se a gestor e qualificar a indispensabilidade ao nível da boa e da má gestão, segundo o seu sentimento ou sentido pessoal; basta que se trate de operação realizada como acto de gestão, sem se entrar na apreciação dos seus efeitos, positivos ou negativos, do gasto ou encargo assumido para os resultados da realização de proveitos ou para a manutenção da fonte produtora» (VÍTOR FAVEIRO, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, volume II, página 601.).
Ou seja, sendo a regra a liberdade de iniciativa económica e devendo a tributação das empresas incidir fundamentalmente sobre o seu rendimento real (cfr. o já referido art. 104.º, n.º 2, da CRP), a norma do n.º 1 do art. 23.º do CIRC, na redacção vigente em 2001, ao limitar a relevância dos custos aos «que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora» tem de ser entendida como permitindo a relevância fiscal de todas as despesas efectivamente concretizadas que sejam potencialmente adequadas a proporcionar proveitos ou ganhos, independentemente do resultado (êxito ou inêxito) que em concreto proporcionaram.»
E, conclui o Acórdão, que aqui seguimos de perto:
«Ou seja, a AT não se pode intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade, sindicando a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa. Um custo será aceite fiscalmente caso seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, ainda que se venha a revelar uma operação economicamente infrutífera ou até ruinosa.
O que significa que, nos termos do citado art. 23.º do CIRC, serão considerados gastos fiscais todos aqueles encargos que sejam assumidos de acordo com um propósito empresarial, ou seja, no interesse da empresa e tendo em vista a prossecução do respectivo objecto social. A utilização daquele preceito legal para desconsiderar fiscalmente um custo efectivamente suportado circunscreve-se às situações de confusão entre o património empresarial e o património pessoal dos sócios, bem como àquelas em que a empresa, em detrimento do seu património, pretende beneficiar terceiros. Dito de outro modo, «se o encargo foi determinado por outras motivações (interesse pessoal dos sócios, administradores, credores, outras sociedades do mesmo grupo, parceiros comerciais, etc.), então tal custo não deve ser havido por indispensável» (RUI DUARTE MORAIS, Apontamentos ao IRC, Coimbra, 2007, pág. 87.).A aferição da indispensabilidade deverá, pois, assentar numa análise casuística da empresa e de cada uma das despesas ou tipos de despesas em causa.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
Daí que, acolhendo a orientação assumida no Acórdão seguido e olhando para a globalidade da prova produzida nos autos, temos de concluir, que a razão está do lado da Recorrente, porquanto, nenhum facto ficou provado no sentido de identificar o utilizador das referidas lições de condução, o que, desde logo, inviabiliza aferir se tal despesa está ou não relacionada com prossecução da actividade da Recorrida ou com o seu objecto social - “Fabrico e Montagem de tectos falsos”- e se foi contraído no interesse desta.
Em vista de quanto precede, não pode oferecer dúvidas que como refere a Recorrente « (…) a matéria de facto dada com provada é insuficiente para autorizar as conclusões extraídas pelo Tribunal a quo no que toca à indispensabilidade do custo.».
Nesta conformidade, a discordância da Recorrente quanto ao entendimento sufragado na sentença recorrida não merece reparo, uma vez que o decidido, encontrou justificação nas alegações vertidas na petição de impugnação, ao invés, de basear-se em factos concretos que permitissem aferir que o custo incorrido equivale a gasto relacionado com a actividade da Recorrida e contraído no seu interesse.
Procede, pois o recurso quanto a este concreto fundamento.
IV.CONCLUSÕES
I. Em sede de IRC, o documento justificativo do custo para efeitos do artigo 42.º, n.º 1, alínea g) do CIRC não tem de assumir as formalidades previstas para as facturas em sede de IVA, sendo suficiente que contenha os elementos essenciais das operações que titulam - os sujeitos, o preço, a data e o objecto dos serviços prestados - de modo a possibilitar à Administração Tributária quer ao controle para efeitos fiscais do gasto, quer da respectiva tributação dos montantes auferidos pelos prestadores de serviços.